Modelo de contraminuta de agravo interno Novo CPC Redução de Alimentos PN784

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Contraminuta em agravo interno cível

Número de páginas: 22

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida, Maria Berenice Dias, Conrado Paulino da Rosa

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição contraminuta (contrarrazões) de agravo interno, no TJ, conforme Novo Código de Processo Civil (ncpc), interposto no prazo legal de 15 dias (Novo CPC, art. 1.021, § 2º), em face de decisão recorrida em Ação de Divórcio Contencioso que negou pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento

 

Modelo de contraminuta de agravo interno tj

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4

 

 

                                      JOAQUINA DE TAL ( “Recorrida” ) e outra, já devidamente qualificada no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.021, § 2º, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar 

CONTRARRAZÕES de AGRAVO INTERNO 

do qual figura como recorrente JOÃO DOS SANTOS ( “Recorrente” ), em face da decisão que negou tutela recursal concernente a provisórios e guarda de filha em favor da Agravada, razão qual fundamenta-a com as Razões ora acostadas.

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de abril de 0000.

 

 

                                                                              

CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO

 

RECORRENTE: JOÃO DOS SANTOS

RECORRIDA: JOAQUINA DE TAL e outra

 

PRECLARO RELATOR

 

 

1 - Tempestividade

( CPC, art. 1.021, § 2º ) 

 

                                      A presente contraminuta ao Agravo Interno há de ser considerada como tempestiva, porquanto a Recorrida fora intimada a manifestar-se por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

 

                                               Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.021, § 2º) é plenamente tempestivo o presente arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

2 - Da decisão agravada 

 

                                               A Agravada ajuizou Ação de Divórcio Litigioso, cumulada com pedido de alimentos provisórios, partilha de bens e guarda de menores, em desfavor do Agravante.

 

                                               Como pedida acautelatória, a Agravada pedira, a título de alimentos provisórios, para si, e para os filhos menores, respectivamente, 15%(quinze por cento) e 20%(vinte por cento). Esses percentuais incidirão na remuneração mensal do Agravante, o qual, como empregado do Banco Zeta S/A, recebe a importância bruta de R$ 0.000,000 (.x.x.x.).

 

                                               Tocante à guarda da filha agitou-se igualmente pleito de tutela provisória de guarda em favor da mãe, aqui Recorrida.

 

                                               O magistrado processante da querela, albergado na vasta prova documental acostada com a petição inicial, acolheu, in totum, ambos os pleitos.

 

                                               Diane disso, o Recorrente interpusera Agravo de Instrumento c/c pedido de efeito suspensivo.

 

                                               Esta Relatora, da análise do pleito acautelatório de efeito suspensivo, indeferiu o pedido. Essa é, inclusive, a decisão guerreada.

 

                                               Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes. Por isso interpôs este recurso de Agravo Interno, buscando, no âmago, a redução do valor atribuído a título de alimentos provisórios e, ainda, discordando no tocante à guarda.

 

2.1. - Ausência de impugnação específica

 

                                               Antes de tudo, convém ressaltar que o recurso em espécie é manifestamente inadmissível. Sem qualquer esforço vê-se que o Agravo Interno não se direcionou a combater, especificamente, os fundamentos da decisão guerreada.

 

                                               A decisão em liça se fundamentou, máxime, quanto à ausência de periculum in mora a justificar a suspensão do ato impugnado. (fls. 53/55) Contudo, o recurso em espécie é direcionado, in totum, a procurar demonstrar a ausência da capacidade financeira.

( ... )

 

                                                   Com efeito, o Agravo vai de encontro à diretriz delimitada pelo art. 1.021, § 1º, da Legislação Adjetiva Civil.

 

                                               Desse modo, quando do julgamento deste recurso pelo colegiado, de logo requer-se seja aplicada a multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC.

 

  3 - No âmago  

INEXISTE MOTIVO PARA ALTERAR-SE A DECISÃO GUERREADA 

                                              

                                               A Agravada acredita que o presente recurso será considerado manifestamente inadmissível, máxime quando longe de atacar os fundamentos da decisão vergastada. Todavia, a Recorrida, mostrando desvelo neste embate jurídico, de já demonstra motivos suficientes para não modificar-se a decisão enfrentada.

 

3.1. Quanto aos alimentos provisórios

BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE CONFIGURADO  

 

                                                No tocante aos alimentos em favor da Recorrida, a decisão, hostilizada por intermédio do Agravo de Instrumento, fundamentou-se que a obrigação alimentar decorre do dever de mútua assistência, prevista na Legislação Substantiva Civil. (fls. 52/54)

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 

Art. 1.695 - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 

 

                                               Ademais, foi devidamente comprovado e registrado na fundamentação do decisório, que a Agravada recebe parcos recursos. Além disso, essa tinha como maior forma de rendimentos indiretos aqueles antes prestados pelo Agravante, maiormente para seus cuidados pessoais.

 

                                               O Agravante, pois, deve prover alimentos provisórios de sorte a assegurar à Agravada o necessário à sua manutenção, garantindo-lhe meios de subsistência, quando na hipótese impossibilitada de se sustentar com esforço próprio, visto que sua atenção se volta, devido à tenra idade da menor, aos cuidados desses.

 

                                               Com esse enfoque:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR DERIVADA DE ACORDO EM AÇÃO PRÓPRIA, PACTUADA EM 53% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS DESPESAS ANUAIS COM MATRÍCULA, FARDAMENTO E MATERIAL ESCOLAR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO, FUNDADA EM PRESSÃO PARA ASSINAR A AVENÇA E CONSTITUIÇÃO DE NOVA PROLE. ALTERAÇÃO DO BINÔMINO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, NÃO PROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Cinge-se à controvérsia ao exame da alteração dos pressupostos, tais como necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, apto a ensejar a redução dos alimentos fornecidos pelo genitor a filha. 2. A verba alimentar ora discutida é aquela derivada do direito de família, portanto, obrigação legal e visa assegurar a satisfação das necessidades dos filhos sob o poder familiar, obrigação esta de ambos os genitores, devendo ser estipulada pelo juízo, em observância às condições financeiras dos pais, na proporção de seus ganhos (artigo 1.703 do Código Civil). 3. O requisito da necessidade do alimentando é presumido, uma vez tratar-se de menor de idade. 4. Em relação a alegação de alteração da capacidade do alimentante, tem-se que o seu fundamento consiste na pressão sofrida para assinar o acordo de alimentos, cuja revisão pretende e a constituição de nova família. 5. Todavia, extrai-se do exame dos autos que o agravante celebrou espontaneamente acordo de alimentos com a genitora do menor agravado por ocasião da audiência de conciliação realizada no dia 13/11/2017, nos autos da ação de alimentos proposta contra si (fl. 45), quando o mesmo já exercia a atividade de cozinheiro, conforme se depreende das anotações em sua carteira de trabalho (fl. 44) e, já possuía outra prole, ex vi da fl. 476. Destarte, considerando que a ação revisional de alimentos tem como fundamento a alteração do binômio necessidade-possibilidade e o alimentando não comprovou qualquer modificação na sua condição de prestar os alimentos ao filho na forma como foram anteriormente pactuados, impõe-se o improvimento do presente agravo de instrumento. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida [ ... ] 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.164, DO CÓDIGO CIVIL. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM O ENCARGO. NECESSIDADE DOS MENORES PRESUMIDA. VALOR ESTABELECIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MAJORADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os alimentos devem ser fixados de maneira proporcional e respeitando-se o binômio necessidade-possibilidade, na forma prevista no artigo 1.694, do Código Civil. Sendo presumidos os gastos da menor, assim como comprovada a capacidade financeira do alimentante, deve ser majorado o montante estabelecido em primeiro grau. No pedido de revisão ou fixação de alimentos, a procedência parcial do pedido inicial acarreta a condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais, não havendo falar-se em sucumbência recíproca uma vez que se trata de pedido meramente estimativo [ ... ] 

 

                                               A filha da Agravante, como informado nas linhas iniciais deste recurso, na data da propositura da querela, contava com a tenra idade de um(1) ano e nove(9) meses de idade, donde se presume necessidades especiais.

 

                                               De outro norte, é consabido que aos pais cabe o dever de sustentar os filhos menores, fornecendo-lhe, sobretudo, alimentação, vestuário, moradia, educação, medicamentos, etc.

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.701 – A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

 

Parágrafo único – Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a norma do cumprimento da prestação. 

                                              

                                               Feitas estas colocações, quanto à possibilidade financeira recíproca dos pais de sustentar os filhos, vejamos as condições financeiras do Recorrente e Recorrida.

 

                                               A genitora da filha do casal ora trabalha como secretária no Instituto Fictício de Educação S/S. Percebe mensalmente um rendimento bruto de um salário mínimo e meio. (docs. 05/06) Com esse valor, diga-se, a mesma tem que pagar o aluguel de R$ 250,00(duzentos e cinquenta reais) mensais, além de energia e água. (docs. 07/09)

 

                                               Outrossim, com esse mesmo valor a mesma tem que quitar os custos de alimentação, medicamentos, lazer, vestuário, etc, dela e de sua filha, ora Recorrente.

 

                                               E isso, resta saber, trouxe-lhe um agravamento de sua situação financeira, motivo qual a mesma já tem inserido seu nome no banco de dados dos órgãos de restrições e, mais, por duas vezes, já existiram aviso de corte de energia da casa onde residem. (fls. 27/29) Obviamente isso tudo justamente aos modestos recursos que a mesma detém, exacerbado pelo dever (unilateral, por hora) de cuidar da menor Agravante.

 

                                               Assim, correta a decisão que acolheu o pleito dos alimentos provisórios, tanto que:

 

LEI DE ALIMENTOS

Art. 4º - Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

 

Parágrafo único – Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, caso pelo regime de comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

 

 

                                               Diante da situação financeira do Agravante, o qual trabalha junto ao Banco Zeta S/A exercendo as funções de caixa e, segundo se observa da prova documental que dormita às fls. 33/35, o Agravante percebe remuneração mensal de R$ x.x.x. ( .x.x.x ).

 

                                               Observados o binômio necessidade e possibilidade de pagamento, as Agravadas, de fato, fazem jus aos alimentos provisórios (CPC, art. 695, caput ), nos moldes do quanto definido pelo magistrado de piso.

 

3.2. Quanto à guarda

 

                                    Ficou documentado na inicial que o casal tem uma filha menor de idade.

 

                                               Postulou-se, na primeira ocasião, ao menos provisoriamente (CC, art. 1585), a guarda em favor da mãe (ora Agravada); e fora deferida.

 

                                               Acertada a decisão, igualmente por conta dos relevantes fundamentos ponderados.

 

                                               De fato, nos casos em que envolva menores prevalecem os interesses desses, com predominância da diretriz legal lançada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

 

                                               Ademais, a regra disposta no art. 1.585 do Código Civil delimita que, em face de pleito de medida acautelatória de guarda de menor, há também de prevalecer proteção aos interesses do menor, quando o caso assim o exigir.

 

                                               Nesse compasso, o quadro narrativo analisado reclama, sem sombra de dúvidas, que, ao menos provisoriamente, a guarda da criança prevalecesse momentaneamente com a mãe, aqui Recorrida.

 

                                               Assim, como se percebe, a decisão quanto à guarda pautou-se não sobre a temática dos direitos do pai ou mãe. Ao revés, trilhou pelo direito da criança dentro de uma estrutura familiar que lhe será propiciada.

 

                                               Como constatado preliminarmente pelos documentos imersos, existem fatos que destacam que o Agravante fizera inúmeras agressões físicas e morais à Agravante, na presença da filha menor. Essa, portanto, está sofrendo igualmente como a mãe e merece tratamento judicial pertinente.

 

                                               Portanto, o pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor, erigido à ótica dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

 

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento. 

 

                                               De outro norte, absolutamente e "prioritariamente" a criança e o adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Desse modo, compete aos pais, primordialmente, assegurar-lhes tais condições, sendo vedada qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).

 

                                               Dessarte, qualquer que seja o objeto da lide envolvendo um menor, cabe ao Estado zelar por seus interesses, pois se trata de ser humano em constituição, sem condições de se autoproteger. Portanto, é dever do Estado velar por seus interesses, em qualquer circunstância.

                                              

                                               No mesmo sentido reza o Estatuto da Criança e do Adolescente que:

 

Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.

 

Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. 

 

                                                Ademais, consideremos identicamente se a rotina familiar proporcionará estabilidade aos filhos, se existe um local bem estruturado e seguro para a moradia, acesso à educação e se o círculo de convivência do pretenso responsável é adequado. No caso em vertente, demonstra-se o contrário, inclusive por laudo de entidade responsável pela proteção da menor. (fls. 78/87)

 

                                                A esse respeito Flávio Tartuce e José Fernando Simão assinalam que:

 

A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC [ ... ] 

 

                                               Não devemos olvidar as lições de Válter Kenji Ishida, quando professa que:

 

A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais hipóteses do art. 1638 do CC: [ ... ] 

 

                                               Do conjunto desses elementos deverá ser formado o juízo acerca da parte que demonstra melhores condições para exercer a guarda, atendendo, ao máximo, ao interesse do menor.

 

                                                E a gravidade dessa sanção (perda da guarda), há de prevalecer quando presente o mau exercício do poder-dever, que os pais têm em relação aos filhos menores.

 

                                               Segundo a prova documental levada a efeito no decisum hostilizado, originária do Conselho Tutelar, revela-se, sem sombra de dúvidas, a severidade e criminosa atuação do Agravante, usurpando de seu poder familiar e agredindo a menor de forma aviltante. 

 

                                               Por isso, inarredável que a Agravada merece ser amparada com a medida judicial recorrida, maiormente quando o art. 1.583 da Legislação Substantiva Civil estipula que:

 

 Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada

( . . . )

§ 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

 

I - (revogado);

 

II - (revogado);

 

III - (revogado).

 

§ 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

 

( . . . )

 

§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR) 

 

                                               É certo e consabido que houvera alteração significante no que se refere à guarda compartilhada. É dizer, com a edição da Lei nº. 13058/2014, a guarda compartilhada passa a ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim que se optou nominá-la de Lei da guarda compartilhada obrigatória.

 

                                               Aparentemente nova regra impõe a guarda compartilhada entre o casal separando, sem qualquer exceção, por ser assim, como regra geral. Todavia, não é essa a vertente da Lei.

                                              

                                               Na realidade, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, é permitida uma reavaliação concernente à guarda. Obviamente que isso deve ser grave e, mais, devidamente comprovado.

 

                                               Por isso há a exceção prevista no art. 1584, § 5º, da Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.584. - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

( . . . )

§ 5º -  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.    

(destacamos)                                              

 

                                               Nesse mesmo passo, urge destacar as lições de Maria Berenice Dias, verbis:

 

Reconhecendo a inconveniência de estabelecer a guarda compartilhada, ao definir a guardar em favor de um dos genitores, deve ser regulamentada a convivência com o outro genitor [ ... ]

(negrito do texto original) 

 

                                               Flávio Tartuce, em nada discrepando do entendimento supra, ao comentar o enunciado 338 da IV Jornada de Direito Civil, assevera que:

 

De acordo com o teor do enunciado doutrinário, qualquer pessoa que detenha a guarda do menor, seja ela pai, mãe, avó, parente consanguíneo ou sociafetivo, poderá perdê-la ao não dar tratamento conveniente ao incapaz. O enunciado, com razão, estende a toda e qualquer pessoa os deveres de exercício da guarda de acordo com o maior interesse da criança e do adolescente. Tal premissa doutrinária deve ser plenamente mantida com a emergência da Lei 13.058/2014 [ ... ] 

 

                                               A corroborar o exposto acima, insta transcrever o magistério de Conrado Paulino da Rosa, ipisis litteris:

 

A gravidade do fato poderá justificar, em virtude do melhor interesse da criança, decisões emergenciais e provisórias baseadas no juízo da verossimilhança e do periculum in mora (arts. 798 e 273 do CPC)  [ ... ] 

                                              

                                               Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação o seguinte julgado:

 

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. RECURSO DA RÉ. 1) PRELIMINAR. NULIDADE DO DECISÓRIO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO QUE INDICA DE MODO CONCISO OS MOTIVOS DA DECISÃO. TESE INACOLHIDA. 2) NULIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA NÃO ABORDADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO.

Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir-se em supressão de instância. 3) MÉRITO. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A GUARDA EM FAVOR DO PAI. ALEGADO PRÉVIO EXERCÍCIO DA GUARDA DE FATO PELA GENITORA. FALTA DE PROVAS ATINENTES AO REAL QUADRO FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DE PRÉVIO ESTUDO SOCIAL SOBRE O CASO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA EXPOSIÇÃO DA MENINA À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE COM O GENITOR. NECESSIDADE DE EVITAR-SE A CONSTANTE MUDANÇA DE ENDEREÇO DA MENOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA PREV ALECENTE. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.

"Em se tratando de guarda de menor, sempre deve prevalecer o interesse da criança ou adolescente, sendo recomendável evitar-se sucessivas modificações na sua guarda, a qual somente deverá ser alterada quando demonstrados que estejam em situação de risco, o que na hipótese não se verifica. " (AI n. 2014.018816-3, Rel. Des. Saul Steil, j. Em 19.08.2014).RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO [ ... ]

 ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Contraminuta em agravo interno cível

Número de páginas: 22

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida, Maria Berenice Dias, Conrado Paulino da Rosa

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Sinopse

Trata-se de modelo de Contraminuta de Agravo Interno, conforme Novo CPCinterposto no prazo legal de 15 dias (Novo CPC, art. 1.021, § 2º), em face de decisão recorrida em Ação de Divórcio Contencioso que negou pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento.

Em linhas iniciais a Agravada argumentou que o recurso de Agravo Interno era manifestamente inadmissível. O mesmo não se direcionou a combater, especificamente, os fundamentos da decisão guerreada. (Novo CPC, art. 1.021, § 1º) Em face disso, pediu-se que o Órgão Colegiado aplicasse a multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC/2015.

Narra a contraminuta que a recorrida ajuizou Ação de Divórcio Litigioso, cumulada com pedido de alimentos provisórios, partilha de bens e guarda de menores, em desfavor do agravante.

Como pedida acautelatória, a agravada pedira, a título de alimentos provisórios, para si, e para sua filha menor, respectivamente, 15%(quinze por cento) e 20%(vinte por cento). Esses percentuais incidiram na remuneração mensal do agravante, o qual, como empregado de um determinado banco.

Tocante à guarda da filha agitou-se igualmente pleito de tutela provisória de guarda em favor da mãe, na hipótese agravada.

O magistrado processante da querela, albergado na vasta prova documental acostada com a peça vestibular, acolheu, in totum, ambos os pleitos. Essa foi, inclusive, a decisão guerreada.

Todavia, argumentou-se que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes. Por isso interpôs-se recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a redução do valor atribuído a título de alimentos provisórios e, ainda, discordando no tocante à guarda. Requereu-se, nesse Agravo, fosse concedido efeito suspensivo. 

Da análise do Agravo de Instrumento, o Relator negou o pedido de efeito suspensivo, albergado no argumento de que inexistia periculum in mora para tal desiderato. E essa decisão motivou a interposição do Agravo Interno em comento. 

Acreditando que o recurso seria sequer conhecido, a recorrida, mostrando desvelo no embate jurídico, demonstrara motivos suficientes para não modificar-se a decisão guerreada.

Observados o binômio necessidade e possibilidade de pagamento, a agravada, de fato, fariam jus aos alimentos provisórios (Novo CPC, art. 695, caput ), nos moldes do quanto definido pelo magistrado de piso.

Para a recorrida, a decisão hostilizada, ao menos provisoriamente (CC, art. 1585), fora correta ao deferir a guarda em favor da mãe (Agravada). 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MAJORAÇÃO DEFERIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A celeuma recursal consiste em analisar a possibilidade de majorar o montante fixado a título de alimentos em sede de sentença, em favor da alimentanda. 2. Quanto a fixação dos alimentos, a matéria encontra-se albergada no art. 1.694, §1º e art. 1.699 do Código Civil Brasileiro, no qual resta claro que deverá ser atendido o binômio necessidade/possibilidade. Imperioso destacar, o art. 229 da CRFB/88, o art. 1.634, I, do Código Civil e o art. 22 do ECA determinam a responsabilidade de ambos os pais pelo sustento, guarda e educação dos filhos menores, face à essência do poder familiar, traduzida na assistência material e moral, máxime em razão do princípio constitucional da igualdade entre homem e mulher. 3. Portanto, dois fatores são primordiais na fixação do valor dos alimentos: a possibilidade do obrigado e a necessidade do beneficiado, tendo como vetor o princípio da proporcionalidade. A necessidade do alimentando; possibilidade do alimentante; e proporcionalidade na fixação do valor, de modo que não se onere demais o alimentante e atenda-se às necessidades básicas do alimentando. 4. In casu, a alimentanda é menor impúbere, contando apenas com 1 (um) ano, conforme certidão de nascimento repousada à fl. 13, cujas necessidades são presumidas, considerando as despesas normais atinentes a uma criança, e, conforme se extrai do documento de fl. 19, a menor foi diagnosticada com sopro no coração, o que revela a necessidade de cuidados especiais. 5. Por outro lado, o recorrente não se desincumbiu de comprovar a alegada impossibilidade financeira de adimplir o pensionamento no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, sobretudo porque anteriormente realizou pagamentos da pensão no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme consta no documento de fl. 61, o que evidencia a sua capacidade financeira e a possibilidade de majoração dos alimentos 6. Ademais, o fato de o genitor contribuir financeiramente com os estudos de filho maior de idade e fruto de relacionamento anterior, não demonstra necessariamente a limitação de sua capacidade financeira, sobretudo porque admite-se a fixação da verba alimentar em valores distintos, quando os filhos não se encontrarem em situação de igualdade estrita, como no caso dos autos. Precedente STJ. 7. Assim, percebe-se a sentença vergastada merece reforma, mormente se considerado, de um lado, a latente necessidade da alimentanda e, de outro, a capacidade financeira do alimentante, devendo ser majorados os alimentos para o valor de 30% (trinta por cento) de um salário-mínimo, em favor da infante. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de outubro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (Apelação Cível - 0200223-62.2022.8.06.0031, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  18/10/2023, data da publicação:  19/10/2023)

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