Família PN784 Novo CPC

Modelo Contrarrazões ao Agravo Interno Alimentos

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Modelo de contrarrazões ao agravo interno no TJ em ação revisional de alimentos (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

Trecho da petição:

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O que é Contraminuta ao agravo interno no Tribunal de Justiça? 

Contraminuta ao agravo interno no Tribunal de Justiça é a peça apresentada pela parte agravada para rebater os argumentos do agravo interno interposto contra decisão monocrática, buscando a manutenção do decisum, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. Trata-se de defesa no âmbito recursal, dirigida ao órgão colegiado.

 

Modelo de Contraminuta de Agravo Interno Alimentos

  

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4

 

 

                                      JOAQUINA DE TAL ( “Recorrida” ) e outra, já devidamente qualificada no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.021, § 2º, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar

CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO

 

do qual figura como recorrente JOÃO DOS SANTOS ( “Recorrente” ), em face da decisão que negou tutela recursal concernente a provisórios e guarda de filha em favor da Agravada, razão qual fundamenta-a com as Razões ora acostadas.

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de abril de 0000.

 

 

                   

                 Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB/PP  112233

 

 


 

                                                                              

CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO

 

RECORRENTE: JOÃO DOS SANTOS

RECORRIDA: JOAQUINA DE TAL e outra

 

 

PRECLARO RELATOR

 

( 1 ) – TEMPESTIVIDADE ( CPC, art. 1.021, § 2º )

 

 

                                      A presente contraminuta ao Agravo Interno há de ser considerada como tempestiva, porquanto a Recorrida fora intimada a manifestar-se por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

 

                                               Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.021, § 2º) é plenamente tempestivo o presente arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO

 

                                      A Agravada ajuizou Ação de Divórcio Litigioso, cumulada com pedido de alimentos provisórios, partilha de bens e guarda de menores, em desfavor do Agravante.

 

                                      Como pedida acautelatória, a Agravada pedira, a título de alimentos provisórios, para si, e para os filhos menores, respectivamente, 15%(quinze por cento) e 20%(vinte por cento). Esses percentuais incidirão na remuneração mensal do Agravante, o qual, como empregado do Banco Zeta S/A, recebe a importância bruta de R$ 0.000,000 (.x.x.x.).

 

                                      Tocante à guarda da filha agitou-se igualmente pleito de tutela provisória de guarda em favor da mãe, aqui Recorrida.

 

                                      O magistrado processante da querela, albergado na vasta prova documental acostada com a peça vestibular, acolheu, in totum, ambos os pleitos.

 

                                      Diante disso, o Recorrente interpusera Agravo de Instrumento c/c pedido de efeito suspensivo.

 

                                      Esta Relatora, da análise do pleito acautelatório de efeito suspensivo, indeferiu o pedido. Essa é, inclusive, a decisão guerreada.

 

                                      Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes. Por isso interpôs este recurso de Agravo Interno, buscando, no âmago, a redução do valor atribuído a título de alimentos provisórios e, ainda, discordando no tocante à guarda.

 

2.1. – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO HOSTILIZADA

 

                                      Antes de tudo, convém ressaltar que o recurso em espécie é manifestamente inadmissível. Sem qualquer esforço se vê que o Agravo Interno não se direcionou a combater, especificamente, os fundamentos da decisão guerreada.

 

                                      A decisão em liça se fundamentou, máxime, quanto à ausência de periculum in mora a justificar a suspensão do ato impugnado. (fls. 53/55) Contudo, o recurso em espécie é direcionado, in totum, a procurar demonstrar a ausência da capacidade financeira.

 

                                      Com efeito, o Agravo vai de encontro à diretriz delimitada pelo art. 1.021, § 1º, da Legislação Adjetiva Civil.

 

                                      Desse modo, quando do julgamento deste recurso pelo colegiado, de logo requer-se seja aplicada a multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC.

 

 (3) – NO ÂMAGO DO RECURSO 

INEXISTE MOTIVO PARA ALTERAR-SE A DECISÃO GUERREADA  

                                              

                                      A Agravada acredita que o presente recurso será considerado manifestamente inadmissível, máxime quando longe de atacar os fundamentos da decisão vergastada. Todavia, a Recorrida, mostrando desvelo neste embate jurídico, de já demonstra motivos suficientes para não se modificar a decisão enfrentada.

 

(3.1.) – QUANTO AOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE CONFIGURADO

 

 

                                               No tocante aos alimentos em favor da Recorrida, a decisão, hostilizada por intermédio do Agravo de Instrumento, fundamentou-se que a obrigação alimentar decorre do dever de mútua assistência, prevista na Legislação Substantiva Civil. (fls. 52/54)

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 

 

Art. 1.695 - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 

 

                                               Ademais, foi devidamente comprovado e registrado na fundamentação do decisório, que a Agravada recebe parcos recursos. Além disso, essa tinha como maior forma de rendimentos indiretos aqueles antes prestados pelo Agravante, maiormente para seus cuidados pessoais.

 

                                      O Agravante, pois, deve prover alimentos provisórios de sorte a assegurar à Agravada o necessário à sua manutenção, garantindo-lhe meios de subsistência, quando na hipótese impossibilitada de se sustentar com esforço próprio, visto que sua atenção se volta, devido à tenra idade da menor, aos cuidados desses.

 

                                      Com esse enfoque:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto pelo genitor contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor do filho menor no patamar de 30% dos rendimentos líquidos ou em caso de desemprego 30% do salário-mínimo além de 50% das despesas extraordinárias. O recorrente busca a redução do encargo para 17% dos rendimentos ou 20% do salário-mínimo alegando baixa remuneração pagamento direto de plano de saúde e despesas com o menor durante a convivência aos finais de semana. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se o quantum fixado a título de alimentos provisórios (30% dos rendimentos líquidos ou do salário-mínimo) respeita o binômio necessidade-possibilidade diante da alegação de onerosidade excessiva e das despesas diretas suportadas pelo alimentante. III. Razões de decidir a fixação de alimentos provisórios em sede de cognição sumária deve equilibrar as necessidades presumidas do alimentando e a capacidade aparente do alimentante sendo o percentual de 30% dos rendimentos líquidos parâmetro usual na jurisprudência para filho único salvo prova robusta de excepcionalidade. A genitora possui restrição momentânea em sua capacidade laboral devido ao nascimento recente de outro filho circunstância que reforça a necessidade de manutenção do suporte financeiro estipulado para garantir o sustento digno da criança. A análise detalhada sobre o impacto financeiro da convivência extensa (despesas in natura) e a exata capacidade contributiva das partes demanda dilação probatória exauriente na origem inexistindo nesta fase incipiente elementos seguros para a redução imediata da verba. A decisão agravada não se mostra teratológica ou desprovida de razoabilidade devendo ser mantida até ulterior deliberação após a instrução processual. lV. Dispositivo e tese agravo de instrumento desprovido e agravo interno julgado prejudicado. [ ... ]

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE OBSERVADO. NASCIMENTO DE NOVO FILHO QUE POR SI SÓ NÃO É CAPAZ DE JUSTIFICAR A REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios no percentual de 30% do salário-mínimo em favor de menor impúbere. O agravante alega alteração de sua situação financeira, decorrente do nascimento de outro filho e requer a redução do valor dos alimentos. O agravo interno, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, também foi apreciado conjuntamente. II. Questão em discussão2. Verificar a adequação do percentual fixado a título de alimentos provisórios, considerando o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, bem como a alegação de superveniência de nova obrigação alimentar por parte do agravante. III. Razões de decidir3. O valor dos alimentos deve ser estabelecido com base no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme prevê o art. 1.694, §1º, do Código Civil. No caso, o agravante não demonstrou de forma cabal a alegada alteração de sua situação financeira capaz de justificar a redução do percentual fixado. 4. As necessidades do alimentando, menor de 04 anos, são presumidas, especialmente em relação à alimentação e à saúde, e o percentual provisório fixado é razoável para assegurar a subsistência digna da criança. O nascimento de outro filho não autoriza, por si só, a redução dos alimentos, sendo necessária a comprovação de que a nova obrigação compromete de forma substancial a capacidade financeira do alimentante, o que não restou evidenciado. 5. A decisão de primeiro grau encontra-se em conformidade com o entendimento do órgão ministerial, e qualquer alteração dos alimentos deverá ser requerida no curso do processo principal, caso sobrevenham elementos que alterem a situação financeira das partes. 6. Por fim, considerando que o agravo de instrumento foi julgado em conjunto com o agravo interno, que visava exclusivamente à reforma da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, reconhece-se a perda do objeto deste último. lV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão interlocutória que fixou os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.694, §1º, 1.699, do CC. [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ALIMENTANDA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. AUMENTO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS DEMONSTRADO. MAJORAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÁO DOS ALIMENTOS E VINCULAÇÃO A PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. EXCLUSÃO DOS DESCONTOS LEGAIS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A revisão ou exoneração dos alimentos fixados requer a demonstração do advento de fato novo, em relação ao contexto fático jurídico delineado no momento em que constituída a obrigação, de modo a autorizar seja revisitada a questão, consoante inteligência do art. 1.699, do Código Civil. 2. Depreende-se o aumento das necessidades presumidas da alimentanda menor considerando-se que à época da fixação da verba alimentar, há quase seis anos, era uma criança de tenra idade que ainda não se encontrava em idade escolar, tendo incorporado, ao longo dos anos, despesas com alimentação, vestuário e lazer. 3. A expansão das despesas da alimentanda, acompanhada do aumento dos rendimentos do alimentante, comporta a pretensão revisional dos alimentos a patamar superior ao anteriormente fixado, agora vinculado a percentual dos rendimentos líquidos do agravante. 3. Devem ser excluídos da base de cálculo dos alimentos somente os descontos legais obrigatórios, mas não os decorrentes de opção do alimentante, por consistirem em liberalidades que resultam em contrapartidas em seu favor, de modo que a adesão do empregado aos referidos descontos deverá perpassar por um juízo de conveniência e planejamento financeiro que não deve ser repassado a alimentanda. 4. O princípio da paternidade responsável impõe a consideração detida do planejamento familiar pelo genitor, que ao constituir uma nova família ou gerar novos filhos deverá sopesar, dentre outros elementos, a própria possibilidade de extensão do dever de sustento já configurado, de modo que a existência de outros filhos, ou mesmo a constituição de nova família, não configura justificativa idônea para a minoração da obrigação alimentar. [ ... ]

 

                                      A filha da Agravante, como informado nas linhas iniciais deste recurso, na data da propositura da querela, contava com a tenra idade de um(1) ano e nove(9) meses de idade, donde se presume necessidades especiais.

 

                                      De outro norte, é consabido que aos pais cabe o dever de sustentar os filhos menores, fornecendo-lhe, sobretudo, alimentação, vestuário, moradia, educação, medicamentos, etc.

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.701 – A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

 

Parágrafo único – Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a norma do cumprimento da prestação.

 

                                              

                                      Feitas estas colocações, quanto à possibilidade financeira recíproca dos pais de sustentar os filhos, vejamos as condições financeiras do Recorrente e Recorrida.

 

                                      A genitora da filha do casal ora trabalha como secretária no Instituto Fictício de Educação S/S. Percebe mensalmente um rendimento bruto de um salário-mínimo e meio. (docs. 05/06) Com esse valor, diga-se, ela tem que pagar o aluguel de R$ 250,00(duzentos e cinquenta reais) mensais, além de energia e água. (docs. 07/09)

 

                                      Outrossim, com esse mesmo valor a mesma tem que quitar os custos de alimentação, medicamentos, lazer, vestuário, etc, dela e de sua filha, ora Recorrente.

 

                                      E isso, resta saber, trouxe-lhe um agravamento de sua situação financeira, motivo qual ela já tem inserido seu nome no banco de dados dos órgãos de restrições e, mais, por duas vezes, já existiram aviso de corte de energia da casa onde residem. (fls. 27/29) Obviamente isso tudo justamente aos modestos recursos que aquela detém, exacerbado pelo dever (unilateral, por hora) de cuidar da menor Agravante.

 

                                      Assim, correta a decisão que acolheu o pleito dos alimentos provisórios, tanto que:

 

LEI DE ALIMENTOS

 

Art. 4º - Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Parágrafo único – Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, caso pelo regime de comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

 

                                      Diante da situação financeira do Agravante, o qual trabalha junto ao Banco Zeta S/A exercendo as funções de caixa e, segundo se observa da prova documental que dormita às fls. 33/35, o Agravante percebe remuneração mensal de R$ x.x.x. ( .x.x.x ).

 

                                      Observados o binômio necessidade e possibilidade de pagamento, as Agravadas, de fato, fazem jus aos alimentos provisórios (CPC, art. 695, caput ), nos moldes do quanto definido pelo magistrado de piso.

 

(3.2.) – QUANTO À GUARDA DA MENOR

 

                              Ficou documentado na inicial que o casal tem uma filha menor de idade.

 

                                      Postulou-se, na primeira ocasião, ao menos provisoriamente (CC, art. 1585), a guarda em favor da mãe (ora Agravada); e fora deferida.

 

                                      Acertada a decisão, igualmente por conta dos relevantes fundamentos ponderados.

 

                                      De fato, nos casos em que envolva menores prevalecem os interesses desses, com predominância da diretriz legal lançada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

 

                                      Ademais, a regra disposta no art. 1.585 do Código Civil delimita que, em face de pleito de medida acautelatória de guarda de menor, há também de prevalecer proteção aos interesses do menor, quando o caso assim o exigir.

 

                                      Nesse compasso, o quadro narrativo analisado reclama, sem sombra de dúvidas, que, ao menos provisoriamente, a guarda da criança prevalecesse momentaneamente com a mãe, aqui Recorrida.

 

                                      Assim, como se percebe, a decisão quanto à guarda pautou-se não sobre a temática dos direitos do pai ou mãe. Ao invés, trilhou pelo direito da criança dentro de uma estrutura familiar que lhe será propiciada.

 

                                      Como constatado preliminarmente pelos documentos imersos, existem fatos que destacam que o Agravante fizera inúmeras agressões físicas e morais à Agravante, na presença da filha menor. Essa, portanto, está sofrendo igualmente como a mãe e merece tratamento judicial pertinente.

 

                                      Portanto, o pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor, erigido à ótica dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

 

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

 

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.

 

                                      De outro norte, absolutamente e "prioritariamente" a criança e o adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Desse modo, compete aos pais, primordialmente, assegurar-lhes tais condições, sendo vedada qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).

 

                                      Dessarte, qualquer que seja o objeto da lide envolvendo um menor, cabe ao Estado zelar por seus interesses, pois se trata de ser humano em constituição, sem condições de se autoproteger. Portanto, é dever do Estado velar por seus interesses, em qualquer circunstância.

 

                                      No mesmo sentido reza o Estatuto da Criança e do Adolescente que:

 

Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

 

Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.

 

 

Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

 

                                      Ademais, consideremos identicamente se a rotina familiar proporcionará estabilidade aos filhos, se existe um local bem estruturado e seguro para a moradia, acesso à educação e se o círculo de convivência do pretenso responsável é adequado. No caso em vertente, demonstra-se o contrário, inclusive por laudo de entidade responsável pela proteção da menor. (fls. 78/87)

 

                                      A esse respeito Flávio Tartuce e José Fernando Simão assinalam que:

 

A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC. [ ... ]

 

 

                                      Não devemos olvidar as lições de Válter Kenji Ishida, quando professa que:

 

A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais hipóteses do art. 1638 do CC: [ ... ]

 

                                      Do conjunto desses elementos deverá ser formado o juízo acerca da parte que demonstra melhores condições para exercer a guarda, atendendo, ao máximo, ao interesse do menor.

 

                                      E a gravidade dessa sanção (perda da guarda), há de prevalecer quando presente o mau exercício do poder-dever, que os pais têm em relação aos filhos menores.

 

                                      Segundo a prova documental levada a efeito no decisum hostilizado, originária do Conselho Tutelar, revela-se, sem sombra de dúvidas, a severidade e criminosa atuação do Agravante, usurpando de seu poder familiar e agredindo a menor de forma aviltante.

 

                                      Por isso, inarredável que a Agravada merece ser amparada com a medida judicial recorrida, maiormente quando o art. 1.583 da Legislação Substantiva Civil estipula que:

 

 Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada

( . . . )

§ 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

 

I - (revogado);

 

II - (revogado);

 

III - (revogado).

 

§ 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

 

( . . . )

 

§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)

 

                                      É certo e consabido que houvera alteração significante no que se refere à guarda compartilhada. É dizer, com a edição da Lei nº. 13058/2014, a guarda compartilhada passa a ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim que se optou nominá-la de Lei da guarda compartilhada obrigatória.

 

                                      Aparentemente nova regra impõe a guarda compartilhada entre o casal separando, sem qualquer exceção, por ser assim, como regra geral. Todavia, não é essa a vertente da Lei.

 

                                      Na realidade, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, é permitida uma reavaliação concernente à guarda. Obviamente que isso deve ser grave e, mais, devidamente comprovado.

 

                                      Por isso há a exceção prevista no art. 1584, § 5º, da Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

 

 

Art. 1.584. - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

( . . . )

§ 5º -  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.    

(destacamos)

 

                                      Nesse mesmo passo, urge destacar as lições de Maria Berenice Dias, verbis:

 

Reconhecendo a inconveniência de estabelecer a guarda compartilhada, ao definir a guardar em favor de um dos genitores, deve ser regulamentada a convivência com o outro genitor. [ ... ]

 

                                      Flávio Tartuce, em nada discrepando do entendimento supra, ao comentar o enunciado 338 da IV Jornada de Direito Civil, assevera que:

 

De acordo com o teor do enunciado doutrinário, qualquer pessoa que detenha a guarda do menor, seja ela pai, mãe, avó, parente consanguíneo ou sociafetivo, poderá perdê-la ao não dar tratamento conveniente ao incapaz. O enunciado, com razão, estende a toda e qualquer pessoa os deveres de exercício da guarda de acordo com o maior interesse da criança e do adolescente. Tal premissa doutrinária deve ser plenamente mantida com a emergência da Lei 13.058/2014. [ ... ]

 

                                      A corroborar o exposto acima, insta transcrever o magistério de Conrado Paulino da Rosa, ipisis litteris:

 

A gravidade do fato poderá justificar, em virtude do melhor interesse da criança, decisões emergenciais e provisórias baseadas no juízo da verossimilhança e do periculum in mora (arts. 798 e 273 do CPC) [ ... ]

                                               

                                      Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM PEDIDO DE ALIMENTOS E FIXAÇÃO DE GUARDA. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE PRESUMIDA. ALIMENTANTE DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. GUARDA. OMISSÃO DA SENTENÇA. PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §3º, III DO CPC. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA ENTRE O MENOR DE IDADE E O GENITOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO GENITOR EM CONVIVER COM O FILHO. GUARDA DE FATO EXERCIDA PELA GENITORA. GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Considerando que o apelante não comprovou a capacidade financeira do alimentante e que o alimentante se encontra desempregado e paga alimentos para outro filho menor de idade, deve ser mantido o valor dos alimentos fixado na sentença recorrida. Considerando que na petição inicial foi formulado pedido de fixação da guarda unilateral pela mãe e que a sentença foi omissa quanto ao referido pedido, a matéria pode ser conhecida e decidida pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, III do CPC, não havendo falar em supressão de instância. Considerando que o genitor não conviveu com o filho, tendo, inclusive, se recusado a assumir voluntariamente a paternidade e não manifestou interesse em conviver ou exercer a guarda compartilhada da criança, deve ser concedida a guarda unilateral à mãe, que já exerce a guarda de fato. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE, QUANTO À PARTILHA DE BENS DO EX-CASAL, A GUARDA DO FILHOS HAVIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO E OS ALIMENTOS FIXADOS EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. PEDIDO EM SEDE DE RECONVENÇÃO, QUE A APELADA FOSSE CONDENADA AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AO RÉU, NO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA. NÃO CABIMENTO DOS PEDIDOS. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DAS BENFEITORIAS, ÔNUS QUE INCUMBIA AO APELANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A GUARDA UNILATERAL À GENITORA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, DEVIDO AO HISTÓRICO DE BELIGERÂNCIA ENTRE OS LITIGANTES, BEM COMO EPISÓDIO DE VIOLÊNCIA PERPETRADO PELO RECORRENTE CONTRA UM DOS MENORES. ENCARGO ALIMENTAR CONDIZENTE COM AS CONDIÇÕES DO RECORRENTE, BEM COMO SE TRATAR DE TRÊS FILHOS MENORES DE IDADE. NÃO LOGROU ÊXITO O APELANTE EM DEMONSTRAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-COMPANHEIRA, ALÉM DE NÃO POSSUIR INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE, NÃO CABENDO SE FALAR EM PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA PELA RECORRIDA AO RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A união estável se configura pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que no caso concreto, as partes reconheceram que viveram em união estável, não havendo insurgência recursal sobre o ponto. 2. No instituto da união estável, salvo documento escrito entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, conforme dispõe o artigo 1.725 do Código Civil, independentemente da prova da contribuição efetiva de cada um, presumindo-se o esforço comum. 3. Não cabe se falar em partilha de benfeitorias, eis que, nada trouxe o réu aos autos que comprovasse a existência das alegadas melhorias realizadas no imóvel que serviu de residência ao então casal, ônus que lhe incumbia, conforme preconiza o art, 373, inc. II, do CPC. Mantida a decisão que deferiu somente a divisão do aporte de R$1.000,00 quando da compra de um imóvel por parte da apelada, eis que a quantia utilizada presume-se constituída enquanto perdurava a relação entre as partes. 4. A regra no ordenamento jurídico é a fixação da guarda compartilhada entre os genitores, modelo que a princípio é o que melhor atende aos interesses dos menores. No entanto, a guarda unilateral pode ser concedida em casos excepcionais, quando restar demonstrado que o modelo compartilhado poderá causar mais prejuízos aos filhos. No caso concreto, há grave litígio envolvendo os genitores, bem como há relato de violência perpetrada pelo recorrente contra um dos filhos, razão pela qual vai mantida a guarda unilateral materna. 5. Os alimentos são devidos pelo genitor aos três filhos por força do Poder Familiar e conforme o disposto no art. 1694 e seguintes, do Código Civil, cujo montante deve atender o binômio necessidade de quem os recebe e a possibilidade financeira de quem paga, englobando as verbas necessárias para alimentação, saúde, vestuário, moradia, educação, lazer, etc. 6. As necessidades dos menores são presumidas, em virtude das idades, incumbindo ao alimentante comprovar a impossibilidade financeira de efetuar o pagamento dos alimentos tal como fixado, nos termos da Conclusão nº 37, do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do RS. 7. Não há elementos que permitam a redução dos alimentos fixados aos três filhos menores, em 50% do salário-mínimo, pois não se mostra excessivo e não destoa dos valores arbitrados para casos semelhantes. 8. O mérito dos alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é proveniente do dever de mútua assistência e solidariedade, disposto no art. 1.694, do Código Civil, sendo imprescindível a prova de dependência econômica. Não se desincumbindo o recorrente de comprovar a necessidade, não há como estabelecer o pensionamento. APELO DESPROVIDO. [ ... ]

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 95 dias
Páginas
26
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Contraminuta em agravo interno cível
Autores: Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida, Maria Berenice Dias, Conrado Paulino da Rosa

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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