Modelo de agravo interno Negado justiça gratuita AJG pessoa jurídica PTC488

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Agravo Interno

Número de páginas: 11

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de agravo interno c/c pedido de tutela recursal, conforme novo CPC (art. 1021), contra decisão monocrática de relator, que não acolheu pedido de justiça gratuita (AJG) à pessoa jurídica

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DD RELATOR DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000000/PP

00ª CÂMARA CÍVEL

 

 

 

 

 

                

                              FARMÁCIA XISTA LTDA, (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos deste recurso de Agravo de Instrumento, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), interpor, com suporte o art. 1.021 da Legislação Adjetiva Civil, o presente

AGRAVO INTERNO 

contra a decisão monocrática meritória que dormita às fls. 83/85, a qual negou provimento, de plano, ao recurso de agravo em espécie, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas.          

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                      Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

Beltrano de tal

Advogado – OAB (PP) 112233

                                              

 

                                                                              

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

Agravante: Farmácia Xista Ltda

Agravado: Banco Xista S/A

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

PRECLARO RELATOR

 

 

I - DA DECISÃO RECORRIDA

 

                                       A Agravante ajuizou Ação Revisional em desfavor da Agravada, com o fito de reavaliar a legalidade dos encargos contratuais que lhes foram impostos pelo contrato de abertura de crédito fixo nº 112233. Referida ação fora distribuída ao Juízo da 00ª Vara Cível da Cidade.

                                      Na referida ação, na petição inicial, a Agravante, por seu patrono, na forma do que dispõe o art. 99, caput c/c art. 105, caput, do CPC, asseverou não estava em condições de pagar as custas do processos e os honorários de advogado, por mostrar-se  hipossuficiente na forma da lei. Além disso, trouxe à baila, naquela ocasião inicial do processo, com a peça vestibular, vários documentos comprobatórios da referida incapacidade financeira.

                                      Conclusos os autos, ao apreciar a regularidade formal da peça vestibular, o magistrado, antes ouvindo-se a Agravada (CPC, art. 99, § 2º), indeferiu o pedido em comento.

                                      Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que não houve comprovação cabal da hipossuficiência financeira, defendida por aquela, ademais, que tal benefício somente seria cabível em casos excepcionais, ainda assim mediante comprovação inconteste.

                                      Decidiu o senhor magistrado processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

“          ( . . . )

            Todavia, na hipótese, percebo que a parte autora não carreou aos autos algum começo de prova da alegada debilidade econômica, sendo certo que a prova autorizadora do deferimento da justiça gratuita deve ser contundente, pelo que, inexistindo tal prova, não há como prosperar a pretensão da parte autora.

            Por conta disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.          

            Expedientes necessários.

            Intime-se o autor a recolher as custas, sob pena de extinção do processo.

                             

                              Em face disso, o Agravante interpusera Agravo de Instrumento, de sorte a obter-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

                                      Contudo, este Relator, em julgamento monocrático, de plano, negou provimento ao recurso, confirmando, in totum, a decisão de piso enfrentada.

                                      Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.

 

II – ERROR IN JUDICANDO 

2.1. Comprovação da hipossuficiência financeira       

 

                                      A controvérsia se restringe quanto à possibilidade de deferimento da Gratuidade da Justiça, na condição de sociedade empresária com fins lucrativos.

                                      Antes de tudo, urge asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanece em vigor, embora parcialmente.

                                      Disciplina a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.072 -  Revogam-se:

( . . . )

III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;

 

                                               Nesse compasso, com a vigência do CPC, há apenas uma revogação limitada, a saber:

 

“5. A Lei 1.060/1950. Até a edição do CPC/2015, a Lei 1.060/1960 constituía a principal base normativa do benefício da justiça gratuita. Essa lei não foi completamente revogada pelo CPC/2015, sobretudo porque há nela disposições que se relacionam à assistência judiciária. [ ... ]

                                              

                                      A Constituição Federal afirma que tal benefício passou a constituir-se em verdadeira garantia constitucional. Nessa diretriz, estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância ao devido processo legal.

                                      No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Agravante.

                                      Como afirmado alhures, acostara-se pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra essa pesam mais de 5 (cinco) protestos e, mais, 7 (sete) cheques sem provisões de fundos. (fls. 17/19) Lado outro, o balancete do último trimestre também demonstrava que houve um prejuízo de mais de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). (fl. 21) Ademais, os extratos bancários acostados, também demonstraram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além disso, empréstimos vários tomados em diversas instituições financeiras. (fls. 23/29)

                                      De mais a mais, o acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. A Agravante, como visto acima, demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedida de arcar as custas e despesas processuais. 

                                      De outro compasso, é inarredável que a decisão atacada é carente de fundamentação. Assim, far-se-ia necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 5º, caput, da Lei 1.060/50). Assim não o fez.

                                      Ao contrário disso, sob pena de ferir-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.

                                      Com efeito, a extensa prova documental, sobremaneira o balancete mensal, extratos bancários, permite superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça.

                                               Doutro giro, no ponto, confira-se o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR.

Ação de cobrança de mensalidades universitárias. Assistência Judiciária Gratuita a pessoa jurídica condicionada à comprovação da impossibilidade do pagamento das despesas sem prejuízo da atividade exercida. Art. 5º, LXXIV, da CR/88 c/c art. 98, caput, do CPC. Súmulas nºs 481 do STJ e 121 do TJRJ. Documentos acostados aos autos que caracterizam a hipossuficiência alegada. Empresa com fluxo de caixa anual negativo. Recurso a que se dá provimento. [ ... ]

 

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA (SÚMULA Nº 481 DO STJ). RECURSO PROVIDO.

1. Não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do NCPC) que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência financeira comprovada, em consonância com o disposto na Súmula nº 418 do STJ. A empresa agravante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade financeira postulada. 2. Reforma da decisão recorrida para deferir a gratuidade judiciária. 3. Recurso provido. [ ... ]

 

                                      Com efeito, a extensa prova documental, colhida com a exordial, sobejamente, permitem superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça.

III – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL

 

Preenchimento dos pressupostos (CPC art. 995, par. único c/c art. 1.019, inc. I)

 

                                               As questões destacadas no presente Agravo Interno comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 ( ... )


Características deste modelo de petição

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO.

Ação anulatória de assembleia condominial cumulada com pedido indenizatório. Sentença de procedência parcial. Inconformismo das partes. Preliminares. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Comprovação de estado de fragilidade atual. Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Benefício mantido. Interesse processual. Utilidade da prestação jurisdicional acerca do pedido de nulidade da assembleia condominial. Mérito. Prevalência da Convenção condominial sobre regra geral estabelecida pelo artigo 1.349 do Código Civil. Precedentes. Danos morais. Críticas realizadas pelos réus acerca da gestão da autora enquanto síndica. Inexistência de ofensas, e sim manifestações de insatisfações. Expressões e palavras que não evidenciam gravidade da lesão descrita pela autora. Manifestações que não violam o direito à liberdade de pensamento e expressão. Artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal. Ausentes ofensas à imagem da autora. Fatos de interesse coletivo. Ilícito não configurado. Pedido indenizatório julgado improcedente. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em razão do resultado do julgamento. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1006000-86.2020.8.26.0005; Ac. 16018134; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 03/09/2022; DJESP 14/09/2022; Pág. 2414)

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