EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação Revisional de Contrato Bancário
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autor: Francisco de Tal
Réu: Banco Xista S/A
FRANCISCO DE TAL, já qualificado na exordial desta querela, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu bastante procurados, com suporte no artigo 98, § 5º c/c art. 99, § 1º, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, formular
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
I - SUCINTA INTRODUÇÃO
A parte Autora, verdadeiramente, requerera, com a exordial, a produção de prova pericial contábil. O fito, como se depreende, é examinar todos os pagamentos realizados durante a relação contratual, firmada com a instituição financeira ré. Máxime no tocante à cobrança de encargos ilegais.
No despacho que demora às fls. 127, Vossa Excelência instou que as partes indicassem, querendo, os meios de provas que pretendem demonstrar a veracidade dos fatos. Mais uma vez o Promovente insistira, e requerera, a produção da aludida prova.
Ulteriormente, este magistrado nomeara perito e estipulou prazo para apresentação de quesitos.
O Expert, consoante se vê do arrazoado que dormita às fls. 139/142, postulou honorários periciais no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). O mesmo justifica o montante, asseverando um número elevado de horas a serem trabalhadas.
A parte Promovente refutara o valor, contudo suas ponderações foram rechaçadas (fls. 151/153).
Diante desse quadro fático, abaixo formula-se, e justifica-se, o benefício da gratuidade da justiça
II – VIABILIDADE DO PLEITO NESTA ETAPA PROCESSUAL
Convém ressaltar, igualmente, que o pleito da gratuidade da justiça, consoante previsto no Código de Processo Civil, pode ser requerido durante a instrução processual, de forma parcial ou total (CPC, art. 98, § 5º). É dizer, pode direcionar-se, até mesmo, a certos atos processuais.
Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Humberto Theodoro Júnior, o qual revela, ad litteram:
Importante destacar que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, ou seja, poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais. Prevê-se, ainda, que possa consistir na redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º). Segundo o mesmo critério, o juiz poderá parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 6º)...
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Com efeito, inarredável a pertinência processual do pleito em análise.
III – INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM A DESPESA
O valor almejado pelo perito é, para o Autor, e para muitos outros, de montante significativo.
Afirma-se, assim, que o Promovente não tem condições de arcar com a despesa do processo, relacionada à realização da prova pericial.
Destarte, o Demandante ora formula, e abaixo melhor justifica, pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do artigo 105, in fine, do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
Aqui a controvérsia se restringe quanto à possibilidade de deferimento da Gratuidade da Justiça, mormente em face do valor cobrado em determinado ato processual do procedimento.
Antes de tudo, urge asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanece em vigor, embora parcialmente.
Por oportuno, note-se a advertência contida no Código de Ritos:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.072 - Revogam-se:
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III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;
Nesse compasso, com a vigência do CPC, há apenas uma revogação limitada, a saber:
5. A Lei 1.060/1950. Até a edição do CPC/2015, a Lei 1.060/1960 constituía a principal base normativa do benefício da justiça gratuita. Essa lei não foi completamente revogada pelo CPC/2015, sobretudo porque há nela disposições que se relacionam à assistência judiciária.
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A Constituição Federal afirma que tal benefício passou a constituir-se em verdadeira garantia constitucional. Nessa diretriz, estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância ao devido processo legal.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Autor.
A confirmar o quanto alegado, o Postulante acosta pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra esse pesam mais de 5 (cinco) protestos e, lado outro, outras 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito. (docs. 01/05)
Outrossim, vê-se que a remuneração média anual do Autor é, tão só, o equivalente R$ 0.000,00 (.x.x.x.) (doc. 06). Ademais, os extratos bancários, ora acostados, também demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além do mais, revelam que o mesmo se utilizou do cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC). (docs. 07/18)
O acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. O Autor, como visto acima, demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedido de arcar a despesa processual em comento.
Ao contrário disso, sob pena de ferir-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.
De mais a mais, registre-se que a parte contrária poderá requerer, a qualquer momento durante a instrução processual, a revogação de tais benefícios, desde que demonstre cabalmente a existência de recursos pela parte adversa. (CPC, art. 100, caput)
Por esse ângulo, existe uma presunção legal de insuficiência financeira em benefício do mesmo (CPC, art. 99, § 3°). Nesse passo, faz-se mister que seja diferenciada a miserabilidade jurídica da insuficiência material ou indigência.
Lado outro, o fato de o Autor igualmente utilizar-se dos trabalhos particulares de profissional da advocacia, distinto da Defensoria Pública, não implica, nem de longe, a ausência de pobreza, na forma da lei.
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