Habeas Corpus Substitutivo de REsp - Roubo qualificado - Regime inicial pena PN974

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas Corpus Substituitivo

Número de páginas: 16

Última atualização: 07/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Henrique Demercian

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de petição de habeas corpus substitutivo de recurso especial criminal ao STJ. Crime de roubo qualificado/majorado. Regime inicial da pena.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO-PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Pedro das Quantas

Autoridade Coatora: Colenda 00ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO ]

 

 

                                      O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS

substitutivo de Recurso Especial  

(com pedido de “medida liminar” )

 

em favor de PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, na Cidade, ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato da Colenda 00ª Câmara do e. Tribunal de Justiça do Estado, a qual, do exame de Apelação Criminal, chancelou o regime inicial da pena como fechado ao Paciente, indevidamente manifestada em face da fixação da pena-base, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineado. 

 

1 –  DA COMPETÊNCIA DO STJ

                                     

                                      Extrai-se deste writ que o mesmo fora impetrado em face de decisão unânime do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, por sua 00ª Câmara Criminal, perante o processo criminal qual tramita sob o nº. 11223344/PP. Na ocasião, aquele Tribunal de piso chancelou o conteúdo condenatório do magistrado monocrático processante do feito e, relativamente ao regime inicial de cumprimento da pena, estabeleceu-o como fechado, inadequadamente.

                                      Nesse diapasão, concretiza-se constrangimento ilegal originário de Tribunal de Justiça, razão qual, por essa banda, em consonância à ordem constitucional, revela-se esta Corte como competente para apreciar o presente mandamus.  (CF, art. 105, inc. I, “c”)

 

2 –  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RESP

Requisitos atendidos

 

                                      Importa ressaltar que a hipótese ora em estudo não resulta em supressão de instância.

                                      Com as linhas que sucedem, agregadas ao quanto declinado no r. acórdão guerreado, verifica-se que o tema em vertente, estipulados em ambas peças, tratam do tema de ausência de imposição de regime inicial fechado, todavia sem o necessário amparo legal.

                                      Assim, as questões agitadas no Recurso Especial originário, ora são trazidas à colação. Não existem, pois, novos fundamentos.

                                      De outro importe, ressalte-se que a Ordem de Habeas Corpus, ora agitada como sucedâneo de Recurso Especial regularmente interposto, enfrenta os mesmos fundamentos da decisão atacada. Destarte, todas as conclusões do aresto combatido ora são devidamente examinadas e debatidas.

                                      Ademais, registre-se que a presente Ordem de Habeas Corpus é acompanhada com a cópia integral do acórdão recorrido, do qual resultou o ato tido por ilegal e objeto de análise do constrangimento ilegal.

                                      Sopesemos, por fim, as lições de Eugênio Paccelli e Douglas Ficher, os quais, no enfoque da interposição de Habeas Corpus como sucedâneo de Recurso Especial, professam que:

Poder-se-ia argumentar que a regra afrontaria de modo especial os princípios da ampla defesa e do contraditório. Não pensamos assim. A regra geral estipulada pelo art. 612, CPP, tem a finalidade evidente de permitir ao tribunal que aprecie, o mais rápido possível (urgência imanente à matéria), a existência ou não da ilegalidade apontada no recurso ou no novo habeas corpus.

Na prática, o dispositivo em tela não tem muita utilização.

Primeiro porque, se a pretensão em habeas corpus não foi atendida em primeiro grau, raramente é utilizado o recurso em sentido estrito. Quase que invariavelmente, a defesa impetra novo habeas corpus (originário) perante o Tribunal de Apelação como substitutivo do recurso próprio (plenamente cabível, por construções jurisprudencial e doutrinária hoje pacíficas)...

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas Corpus Substituitivo

Número de páginas: 16

Última atualização: 07/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Henrique Demercian

Histórico de atualizações

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Sinopse

CRIME: Roubo Qualificado (CP, art. 157, § 2°)

Trata-se de modelo de petição de Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Especial em face de decisão proferida por Tribunal de Justiça, quando, da avaliação da dosimetria da pena, em ação penal sobre crime de roubo qualificado (CP, art. 157, § 2°), confirmou a sentença de primeiro grau e, mantivera o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, motivado apenas pela gravidade abstrata do crime.

Fundamentos da decisão recorrida

Colhe-se dos autos do Habeas Corpus, sucedâneo de Recurso Especial, que o paciente fora condenado pela prática crime de roubo qualificado (CP, art. 157, § 2°)

O Tribunal de Origem acolheu, in totum, a sentença condenatória.

Porém, não obstante o recurso apelatório haver guerreado, fundamentadamente, a questão do regime inicial da pena, o mesmo, também nesse ponto, não tivera acolhimento. Para a defesa havia notório equívoco nesse aspecto.

Ao apreciar-se a pena-base, na primeira fase da dosimetria, destacou-se ser o réu primário e, ainda, com circunstâncias judiciais favoráveis. Acertadamente, nesse ponto, a pena-base fora estabelecida no mínimo, para o caso em vertente, a pena de 4(quatro) anos.

No entanto, ao estabelecer o regime inicial do cumprimento da pena, não se apoiou aos preceitos expostos no art. 33, § 2° c/c art. 59, um e outro do Código Penal. É dizer, impôs o regime inicial fechado, contudo alicerçado, e tão só, na gravidade abstrata do crime de roubo.

Por conveniência, abaixo transcreve-se trecho da decisão em vertente:

 “Quanto ao regime prisional, necessário se faz aplicar o fechado para cumprimento inicial da pena. Isso se faz mais contundente em razão das circunstâncias do crime, realizado com ousadia, destemor, a frieza e a periculosidade do réu. 

Ademais, o roubo fora praticado em plena via pública,  e  mediante  grave ameaça  exercida  com  o  simulacro  de  arma  de  fogo,  conduta  essa, ademais, que vem causando verdadeiro pânico e desassossego às pessoas de bem desta cidade. “.

Em face da referida decisão, fora interposto o devido Recurso Especial, vergastando a decisão por ausência de motivação.

Argumentos defensivos levantados no Habeas Corpus

Para a defesa a decisão hostilizada certamente se encontrava despida da motivação necessária.

É que, na decisão recorrida, fora registrada a primariedade do paciente, bem assim, favoravelmente, todos os demais vetores contidos no art. 59, do Código Penal. Assim, sem dúvidas, na hipótese, encontrava-se desmotivada a exacerbação quanto ao regime inicial do cumprimento da pena, no caso, fechado.

Inúmeras vezes o STJ já deliberou acerca desse tema. Nada obstante, o Tribunal turmário insistira em edificar lógica em sentido adverso.

Nesse contexto, a gravidade do crimetomada abstratamente, não outorga a obrigatoriedade de cumprir-se a pena inicialmente em regime mais severo.

Pedido de medida liminar

A leitura, por si só, da decisão que chancelou, exacerbadamente, sem motivação bastante, o regime inicial do cumprimento da pena, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.

A ilegalidade da definição do regime inicial do cumprimento da pena definido se patenteia por enfrentar matéria já consolidada, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, igualmente, do Supremo Tribunal Federal, em contas das Súmulas antes indicadas. Não bastasse isso, a decisão combatida peca pela ausência de fundamentação.

Nesse compasso, a medida liminar perseguida, tinha apoio no texto de inúmeras regras, inclusive de texto constitucional.

A fumaça do bom direito estava consubstanciada nos elementos suscitados em defesa do paciente, na doutrina, na jurisprudência, na argumentação e no reflexo dos dogmas da Carta da República.

O perigo na demora era irretorquível e estreme de dúvidas, facilmente perceptível.

Nesse enfoque, asseverou-se que o Tribunal de Origem, a proferir o acórdão hostilizado, determinara o imediato cumprimento da pena, in verbis:

“Considerando o quanto disposto no HC n° 126.292, do STF, insto sejam extraídas cópias para formação do PEC provisório. Em seguida, sejam as mesmas enviadas ao respectivo juízo de execuções penais, para, desse modo, iniciar-se o cumprimento da pena aplicada. Expedição, inclusive, do respectivo mandado de prisão. ”

 Assim, atendidos todos os requisitos à concessão da medida liminar, como tal o perigo na demora e a fumaça do bom direito, havia total alicerce para a sua concessão, razão qual requereu-se a determinação para, incontinenti, fosse suspensa a ordem de cumprimento provisório da pena.

No âmago, por fim, pediu-se a concessão da Ordem para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.                        

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE MEDIDA LIMINAR IMPETRADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ILEGALIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

1. Não cabe habeas corpus contra o indeferimento de medida liminar impetrada na origem, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula n. 691 do STF). 2. A previsão legal de recurso específico não inviabiliza a impetração de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a questão discutida é meramente de direito e intrinsicamente relacionada à liberdade de locomoção do indivíduo. 3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para que o Tribunal de origem examine o mérito da impetração. (STJ; AgRg-HC 623.249; Proc. 2020/0290457-6; GO; Quinta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 02/03/2021; DJE 05/03/2021)

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