EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO-PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Pedro das Quantas
Autoridade Coatora: Colenda 00ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO ]
O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS
substitutivo de Recurso Especial
(com pedido de “medida liminar” )
em favor de PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, na Cidade, ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato da Colenda 00ª Câmara do e. Tribunal de Justiça do Estado, a qual, do exame de Apelação Criminal, chancelou o regime inicial da pena como fechado ao Paciente, indevidamente manifestada em face da fixação da pena-base, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineado.
1 – DA COMPETÊNCIA DO STJ
Extrai-se deste writ que o mesmo fora impetrado em face de decisão unânime do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, por sua 00ª Câmara Criminal, perante o processo criminal qual tramita sob o nº. 11223344/PP. Na ocasião, aquele Tribunal de piso chancelou o conteúdo condenatório do magistrado monocrático processante do feito e, relativamente ao regime inicial de cumprimento da pena, estabeleceu-o como fechado, inadequadamente.
Nesse diapasão, concretiza-se constrangimento ilegal originário de Tribunal de Justiça, razão qual, por essa banda, em consonância à ordem constitucional, revela-se esta Corte como competente para apreciar o presente mandamus. (CF, art. 105, inc. I, “c”)
2 – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RESP
Requisitos atendidos
Importa ressaltar que a hipótese ora em estudo não resulta em supressão de instância.
Com as linhas que sucedem, agregadas ao quanto declinado no r. acórdão guerreado, verifica-se que o tema em vertente, estipulados em ambas peças, tratam do tema de ausência de imposição de regime inicial fechado, todavia sem o necessário amparo legal.
Assim, as questões agitadas no Recurso Especial originário, ora são trazidas à colação. Não existem, pois, novos fundamentos.
De outro importe, ressalte-se que a Ordem de Habeas Corpus, ora agitada como sucedâneo de Recurso Especial regularmente interposto, enfrenta os mesmos fundamentos da decisão atacada. Destarte, todas as conclusões do aresto combatido ora são devidamente examinadas e debatidas.
Ademais, registre-se que a presente Ordem de Habeas Corpus é acompanhada com a cópia integral do acórdão recorrido, do qual resultou o ato tido por ilegal e objeto de análise do constrangimento ilegal.
Sopesemos, por fim, as lições de Eugênio Paccelli e Douglas Ficher, os quais, no enfoque da interposição de Habeas Corpus como sucedâneo de Recurso Especial, professam que:
Poder-se-ia argumentar que a regra afrontaria de modo especial os princípios da ampla defesa e do contraditório. Não pensamos assim. A regra geral estipulada pelo art. 612, CPP, tem a finalidade evidente de permitir ao tribunal que aprecie, o mais rápido possível (urgência imanente à matéria), a existência ou não da ilegalidade apontada no recurso ou no novo habeas corpus.
Na prática, o dispositivo em tela não tem muita utilização.
Primeiro porque, se a pretensão em habeas corpus não foi atendida em primeiro grau, raramente é utilizado o recurso em sentido estrito. Quase que invariavelmente, a defesa impetra novo habeas corpus (originário) perante o Tribunal de Apelação como substitutivo do recurso próprio (plenamente cabível, por construções jurisprudencial e doutrinária hoje pacíficas)...
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