Penal PN231

Modelo Pedido Liberdade Provisória Roubo

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Modelo de pedido liberdade provisória roubo, na qual se argumenta que roubo majorado pode responder em liberdade (CPP). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

Autor Petições Online® - Liberdade Provisória Roubo 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE  

 

 

 

 

 

 

 

 

U R G E N T E

RÉU PRESO

 

Ação Penal

Proc. nº. 334455.2222.22.333.0001

 

 

 

 

 

                                JOÃO DE TAL, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº 334455 – SSP (PP), inscrito no CPF (MF) sob o n° 333.222.444-55, residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000, nesta Capital, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário --- razão qual, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal ---, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único c/c art. 350, um e outro do Caderno Processual Penal, apresentar

 

 

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA,

 

 

em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.

I – INTROITO

 

                                           Depreende-se dos elementos constantes dos autos que o Réu foi autuado em flagrante no dia 00 de março de 0000, em razão da suposta prática de roubo circunstanciado. Na sequência, a custódia foi convertida, de ofício, por este Juízo (fls. 37/41), em prisão preventiva.

 

                                               Entretanto, cumpre destacar que a mera referência à gravidade em tese do delito, utilizada como fundamento para a decretação da prisão cautelar, não se revela suficiente, por si só, para justificar a manutenção da segregação do Acusado.

                       

II – PRISÃO EM FLAGRANTE É PRISÃO CAUTELAR

                                      

  O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória

 

                                Não se verifica, no caso concreto, a presença de qualquer das circunstâncias previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal que, em tese, pudessem obstar a concessão da liberdade provisória.

 

                                               Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam situação pessoal favorável ao Requerente. Este, além de rechaçar a imputação que lhe foi dirigida, comprova ser primário, possuir bons antecedentes, residência definida e exercer atividade lícita (docs. 02/04).

 

                                               Ademais, o fato que lhe é atribuído não se reveste de gravidade concreta, tampouco envolve emprego de violência ou grave ameaça que justifique a manutenção da custódia cautelar.

 

                                               Nesse cenário, mostra-se adequada e juridicamente recomendável a concessão da liberdade provisória.

 

                                               Urge ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Paulo Rangel:

 

A Constituição da República Federativa do Brasil consagrou, como dogma constitucional, os princípios da publicidade dos julgamentos e da motivação das decisões judiciais (cf. art. 93, IX), aplicando a sanção de nulidade às decisões que não forem fundamentadas e aos julgamentos que não forem públicos, salvo nas hipóteses previstas em lei. Assim, ao decretar a prisão preventiva do acusado, deve o juiz demonstrar, nos autos do processo, a presença dos requisitos que a autorizam, não copiando o que diz a lei, mas, sim, mostrando, por exemplo, onde está a necessidade de garantir a ordem pública com a prisão do acusado, citando depoimentos de testemunhas que se dizem (no curso do inquérito) ameaçadas com a liberdade do acusado. Ou, ainda, citando a folha de antecedentes criminais do acusado, recheada de condutas ofensivas à ordem jurídica, com clara alusão de que, em liberdade, voltará a delinquir.

Portanto, a ausência de fundamentação da decisão que decreta a prisão do acusado acarreta a nulidade da mesma, que deverá ser reconhecida pelo Tribunal, via Habeas Corpus [ ... ]

 

 

                                               Também com clareza solar, é a cátedra de Guilherme de Souza Nucci:

 

Requisitos para a decretação de medida cautelar: embora constitua instrumento mais favorável ao acusado, se comparada com a prisão provisória, não deixa de representar um constrangimento à liberdade individual. Por isso, não pode ser aplicada automaticamente; depende do preenchimento de dois requisitos genéricos: necessariedade e adequabilidade. O primeiro deles diz respeito à indispensabilidade da medida, sob pena de gerar prejuízo à sociedade, direta ou indiretamente. O segundo guarda harmonia com a justaposição entre o fato criminoso e seu autor em confronto com a exigência restritiva a ser feita. Ilustrando, se o acusado é reincidente e pratica delito concretamente grave, não sendo o caso de preventiva, cabe a aplicação de medida cautelar, por ser necessária e adequada à hipótese. [ ... ]

 

 

                                               É assemelhado o entendimento de Renato Marcão:

A prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a aplicação de outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º ), entenda-se: quando as medidas cautelares arroladas nos arts. 319 e 320 do CPP, adotadas de forma isolada ou cumulativamente, revelarem-se inadequadas ou insuficientes (CPP, art. 283, § 1º ). [ ... ]

 

 

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em Exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de Caio Moraes de Paula contra decisão que decretou sua prisão preventiva por suposta prática de roubo. A impetrante alega ausência de requisitos para a custódia e irregularidades no reconhecimento fotográfico, pleiteando a liberdade provisória com medidas cautelares. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. III. Razões de Decidir3. O reconhecimento fotográfico, corroborado por outros elementos de prova, como vídeos e fotos obtidos do celular roubado, sustenta o fumus comissi delicti. 4. As circunstâncias do caso concreto. Considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e o delito não envolveu notável violência. Não recomendam a custódia cautelar. lV. Dispositivo e Tese5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, confirmando a liminar deferida. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. [ ... ]

 

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E BRIGA DE TORCIDA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES DE CAUTELA. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. VERIFICAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva apresenta natureza singular e secundária, sendo que a sua imposição indica o preenchimento dos ditames previstos no artigo 312 do CPP, adequadamente baseada em fatos concretos e nas condições subjetivas pessoais do paciente. 2. A decisão de primeiro grau limitou-se à gravidade abstrata dos delitos e não demonstrou de forma concreta o potencial risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal decorrente da liberdade do paciente, não evidenciando perigo concreto em sua soltura. 3. Ante a constatação da possibilidade de determinação de medidas cautelares diversas à prisão para resguardar a ordem pública, imperiosa a necessidade de revogação da prisão preventiva ora imposta. 4. Ordem concedida, com determinação.[ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ATUAÇÃO SECUNDÁRIA. APOIO LOGÍSTICO SEM EMPREGO DIRETO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO INSUFICIENTE. PACIENTE PRIMÁRIA, MENOR DE 21 ANOS, COM RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. PERIGO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADO. SUBSIDIARIEDADE DA PRISÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES E ADEQUADAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR.

I. Caso em exame1. Habeas Corpus Crime impetrado contra decisão que converteu a Prisão em Flagrante da paciente em Preventiva e indeferiu pedido de revogação, em razão da suposta prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, com a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, notadamente quanto à garantia da ordem pública, considerando que a paciente é primária, possui 20 anos de idade, exerce atividade laboral lícita na área de design de sobrancelhas, possui residência fixa e vínculos familiares sólidos, além de ter permanecido no interior do veículo durante a suposta execução do delito, sem portar armas ou abordar vítimas, configurando participação secundária. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva da paciente, especialmente quanto à demonstração concreta do periculum libertatis, considerando: (I) a natureza da atuação da paciente no delito, limitada ao apoio logístico sem emprego direto de violência ou grave ameaça; (II) as condições pessoais favoráveis e a ausência de antecedentes criminais; e (III) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar o regular trâmite processual. III. Razões de decidir3. Embora presentes os requisitos do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria), da condição de admissibilidade (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes) e da contemporaneidade, o periculum libertatis consistente na garantia da ordem pública não se encontra suficientemente demonstrado de forma concreta e atual para ensejar a constrição cautelar da paciente, sobretudo como primeira medida. 4. A atuação da paciente distingue-se substancialmente daquela desempenhada pelos corréus que efetivamente ingressaram no estabelecimento comercial, tendo se limitado, em tese, a prestar apoio logístico aguardando no interior do veículo automotor, sem portar arma de fogo, ameaçar vítimas ou empregar diretamente violência, o que afasta, neste momento processual, a demonstração de periculosidade concreta equivalente àquela dos agentes executores. 5. A decisão impugnada fundamentou-se em elementos genéricos relativos à gravidade abstrata do delito de roubo majorado e à possibilidade de reiteração delitiva, sem individualizar as razões pelas quais a paciente, especificamente, representaria perigo concreto à ordem pública caso colocada em liberdade, tampouco demonstrou a insuficiência de cada uma das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 6. A paciente é primária, possui 20 anos de idade, não ostenta antecedentes criminais ou infracionais, não possuía outras investigações ou ações penais em curso, exerce atividade laboral lícita na área de design de sobrancelhas, possui residência fixa e vínculos familiares estabelecidos, circunstâncias que, embora não impeçam a decretação da prisão preventiva, demonstram a ausência de elementos concretos indicativos de risco de fuga ou de reiteração delitiva. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a gravidade abstrata do delito, por si só, não autoriza a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sendo imprescindível a demonstração concreta e fundamentada dos riscos que a liberdade da paciente representaria à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal, ônus do qual não se desincumbiu a autoridade coatora. 8. A prisão preventiva constitui medida excepcional, que somente deve ser decretada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, devendo tal impossibilidade ser justificada de forma fundamentada e individualizada, nos termos do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, circunstância não observada no caso concreto. 9. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se suficientes, adequadas e proporcionais para acautelar o regular trâmite do processo, notadamente o comparecimento mensal em juízo, a proibição de contato com os corréus, a proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial e a monitoração eletrônica. lV. Dispositivo10. Habeas Corpus Crime conhecido e ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente concedida. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

HABEAS CORPUS.

Roubo majorado pelo concurso de agentes. Pedido de revogação da prisão preventiva. Viabilidade. Delito cometido sem emprego de arma. Paciente primário. Circunstâncias favoráveis. Concessão de liberdade provisória mediante imposição das cautelares previstas no artigo 319, do CPP. Ordem concedida. [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. CONDIÇÕES MERITÓRIAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. MEDIDA CAUTELAR FIXADA.

É descabida a prisão cautelar quando não restar demonstrado nos autos que o paciente, solto, não se furtará à aplicação da Lei Penal e que a sua liberdade não colocará em risco a ordem pública e não prejudicará o bom andamento do processo, mormente se demonstradas condições meritórias favoráveis. Inteligência do art. 312 do CPP. Ordem concedida, com determinação de aplicação de medida cautelar prevista no art. 319 do CPP. [ ... ]

 

                                      Sob a ótica constitucional, a privação cautelar da liberdade deve assumir caráter excepcional. O sistema jurídico não admite que prisões processuais, frequentemente disciplinadas no Código de Processo Penal, sejam utilizadas como antecipação de pena, sob pena de violação direta aos princípios da liberdade individual (art. 5º, CR), da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CR), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), da possibilidade de liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CR), bem como da exigência de motivação das decisões judiciais (arts. 5º, LXI e 93, IX, CR).

 

                                               Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva não pode decorrer de aplicação mecânica da lei, tampouco de fundamentação genérica baseada na simples reprodução de expressões legais. Exige-se, ao contrário, a demonstração concreta do periculum libertatis, alinhada a uma das hipóteses previstas no CPP, art. 312.

 

                                               No caso em exame, inexistem elementos concretos que autorizem a manutenção da custódia cautelar, seja sob o argumento de preservação da ordem pública, seja em razão da instrução criminal ou da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

 

III – DA FIANÇA

 

                                               Noutro giro, impende destacar que é regra, no ordenamento jurídico penal, a concessão da liberdade provisória, sem fiança.

                                              

                                               A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:

 

 

“Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). Atualmente, no entanto, o instituto da fiança ainda se encontra desmoralizado. Embora seus valores tenham sido revistos pela Lei 12.403/2011, por culpa exclusiva do constituinte, inseriu-se na Constituição Federal a proibição de fiança para determinados casos graves, como os crimes hediondos e assemelhados, dentre outros. Ora, tais delitos comportam liberdade provisória, sem fiança, gerando uma contradição sistêmica. Para o acusado por homicídio qualificado (delito hediondo), o juiz pode conceder liberdade provisória, sem arbitrar fiança; para o réu de homicídio simples (não hediondo), caberia liberdade provisória com fixação de fiança. Diante disso, o autor de infração penal mais grave não precisa recolher valor algum ao Estado para obter a liberdade provisória; o agente de crime mais leve fica condicionado a fazê-lo. Infelizmente, tal erro somente se pode corrigir com uma revisão constitucional. [ ... ]

(os destaques são nossos)

 

 

                                               Malgrado esses contundentes argumentos, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória, sem fiança, impõe-se acentuar que o Requerente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.

 

 

                                               A justificar as assertivas acima informadas, o Requerente acosta declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial onde reside, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 06)

 

        

                                               Desse modo, aquele faz jus aos benefícios da liberdade provisória, sem imputação de pagamento de fiança, sob a égide do que rege o Código de Processo Penal, verbo ad verbum:

 

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

Art. 350 – Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

 

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRISÃO MANTIDA EXCLUSIVAMENTE PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para garantir a liberdade provisória ao agravado, acusado da prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, independentemente do recolhimento da fiança, mediante imposição de medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao analisar na audiência de custódia, reconheceu a ausência dos pressupostos e fundamentos exigidos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Consignou, ainda, que a gravidade abstrata do delito não seria suficiente para justificar a segregação cautelar, optando pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Apesar disso, condicionou a liberdade provisória ao pagamento de fiança no valor de R$ 1.512,00. O agravado, contudo, permanece preso exclusivamente em razão da impossibilidade de arcar com tal quantia. 3. Sobre o tema, "o STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada" (HC 399.732/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 4. Com efeito, não se revela razoável condicionar a liberdade de um indivíduo à comprovação formal de pobreza quando o único fundamento da sua prisão é o não pagamento de fiança, especialmente em se tratando de paciente que já teve reconhecida a desnecessidade da prisão preventiva. Documento eletrônico VDA49443752 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006 Signatário(a): [ ... ]

 

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. NÃO RECOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É cediço nesta Casa que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, pelo desembargador do Tribunal a quo, em plantão judicial de 9/3/2022, foi concedida a liberdade provisória mediante condições ao agravado, o qual permaneceu custodiado apenas por incapacidade econômica de arcar com a fiança arbitrada, que foi afastada em decisão de 16/3/2022. 3. É de se notar que a concessão da ordem de ofício buscou cessar constrangimento ilegal aplicando jurisprudência consolidada por esta Corte. Dessa forma, não há se falar em inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como sustenta o Parquet, haja vista o reconhecimento de manifesta ilegalidade na manutenção do cárcere pelo não recolhimento da fiança. 4. Agravo regimental desprovido. [ ... ]

 

                                               No mesmo compasso:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTRAVENÇÃO PENAL. FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame. 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de c. R. S., preso preventivamente em razão de contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, cuja liberdade foi condicionada ao pagamento de fiança fixada em R$ 1.518,00. Sustenta-se constrangimento ilegal, diante da hipossuficiência econômica do paciente, que não possui condições de arcar com o valor arbitrado, sendo trabalhador, pai de três filhos menores e pessoa com renda mínima. Pleiteia-se a concessão de liberdade provisória sem fiança. A liminar foi deferida para expedir alvará de soltura. O ministério público opinou pelo conhecimento e pela concessão definitiva da ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva fundada exclusivamente na ausência de pagamento de fiança por parte de paciente hipossuficiente, diante de contravenção penal afiançável. III. Razões de decidir 3. A fiança tem por finalidade assegurar o comparecimento do acusado aos atos do processo, devendo ser fixada de forma proporcional à condição econômica do réu, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 4. A legislação processual penal autoriza a dispensa da fiança em caso de manifesta insuficiência de recursos, conforme disposto no art. 350 do código de processo penal. 5. A manutenção da prisão com base exclusivamente no não pagamento de fiança, sem demonstração dos requisitos da prisão preventiva, configura constrangimento ilegal. 6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal reconhece ser devida a concessão de liberdade provisória sem fiança a réus hipossuficientes acusados de crimes ou contravenções penais afiançáveis. lV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A fiança deve ser fixada de acordo com a capacidade econômica do réu, podendo ser dispensada quando comprovada sua hipossuficiência. 2. A prisão preventiva não pode ser mantida exclusivamente em razão do não pagamento de fiança por réu hipossuficiente. 3. Constrangimento ilegal se configura quando a liberdade do paciente é restringida pela imposição de fiança incompatível com sua condição financeira. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE CAUTELARES DO ARTIGO 319 CPP, DENTRE ELAS, O PAGAMENTO DA FIANÇA NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO.

Pretendido direito à liberdade provisória, com a dispensa do pagamento de fiança por ser o réu hipossuficiente. Acolhimento. Hipótese prevista no artigo 350 do Código de Processo Penal. Possibilidade de afastamento da fiança arbitrada, mantendo-se a demais medidas impostas. Ordem concedida, convalidando a liminar anteriormente deferida. [ ... ] 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 99 dias
Páginas
21
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Penal
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Liberdade provisória
Autores: Norberto Avena, Guilherme de Souza Nucci

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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