CÓDIGO PENAL
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
O que diz o artigo 250 do Código Penal?
O art. 250 do Código Penal tipifica o crime de incêndio.
Ele ocorre quando alguém causa incêndio expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outras pessoas.
Definição do crime
Incêndio é a conduta de:
- provocar fogo com potencial de propagação;
- gerar situação de perigo coletivo;
- atingir pessoas ou bens de forma relevante.
O bem jurídico protegido é a incolumidade pública (segurança coletiva).
♦ Elementos essenciais
Para configuração do crime, exige-se:
● Provocar incêndio;
● Perigo para pessoas ou bens;
● Dolo (intenção de causar o incêndio).
Não basta um fogo sem risco relevante.
♦ Pena
A pena básica é:
- reclusão de 3 a 6 anos, e multa.
♦ Formas qualificadas
A pena é aumentada quando o incêndio ocorre, por exemplo:
● Em casa habitada;
● Em edifício público ou coletivo;
● Em transporte público;
● Em hospital, escola ou local de grande circulação;
● Em lavoura, pastagem ou floresta.
Quanto maior o risco coletivo, maior a gravidade.
♦ Forma culposa
O crime também pode ocorrer de forma culposa:
● Quando o agente causa incêndio por imprudência, negligência ou imperícia.
Nesse caso, a pena é menor.
♦ Exemplos práticos
Exemplo 1
Pessoa ateia fogo em imóvel colocando moradores em risco.
Exemplo 2
Indivíduo provoca incêndio em área urbana com risco de propagação.
✔ Síntese objetiva
O art. 250 do Código Penal define o crime de incêndio, caracterizado por provocar fogo que exponha a perigo a coletividade, com pena de 3 a 6 anos de reclusão, podendo ser agravada conforme as circunstâncias.
JURISPRUDENCIA DO ARTIGO 250 DO CÓDIGO PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. CASA HABITADA. CRIME DE PERIGO COMUM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DOSIMETRIA DA PENA. SISTEMA TRIFÁSICO OBSERVADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 250, §1º, II, "A", DO CP CORRETAMENTE APLICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré pela prática do crime previsto no art. 250, §1º, II, a, do CP, fixando pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, bem como declarou extinta a punibilidade quanto ao delito de ameaça (art. 147 do CP) em razão da prescrição da pretensão punitiva. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de incêndio previsto no art. 250 do CP. 3. Discute-se, ainda, se houve indevida exasperação da pena na dosimetria aplicada na sentença. III. Razões de decidir4. A materialidade delitiva está comprovada por documentos constantes dos autos, notadamente Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Levantamento Pericial em Local de dano em imóvel e demais elementos colhidos. 5. A autoria restou evidenciada pelas declarações da vítima, pelos depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório judicial e pelo próprio interrogatório da acusada, que admitiu ter provocado o incêndio ao atear fogo em objetos no interior da residência. 6. O Laudo Pericial confirmou a ocorrência do incêndio e a utilização de substância inflamável, evidenciando danos relevantes ao imóvel. 7. O delito previsto no art. 250 do CP configura crime de perigo comum, sendo suficiente a potencialidade de propagação das chamas e o risco de dano a pessoas ou bens indeterminados. 8. Demonstrado nos autos que o imóvel incendiado se situava em área habitada, com residências vizinhas em pequena distância, circunstância apta a caracterizar a exposição a perigo da vida, da integridade física e do patrimônio de terceiros. 9. Inexistem elementos que indiquem insuficiência probatória apta a ensejar absolvição, revelando-se a condenação devidamente fundamentada. 10. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, com análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Na terceira fase da dosimetria, foi corretamente aplicada a causa de aumento prevista no art. 250, §1º, II, a, do CP, em razão de o incêndio ter ocorrido em casa habitada, com aumento na fração de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. A dosimetria observou corretamente o sistema trifásico previsto no art. 68 do CP, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar alteração da pena. lV. Dispositivo e tese11. Recurso defensivo conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O crime de incêndio previsto no art. 250 do Código Penal configura crime de perigo comum, sendo suficiente a demonstração da potencialidade de propagação das chamas e do risco de dano a pessoas ou bens indeterminados. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva por prova pericial, testemunhal e pela própria admissão da acusada, impõe-se a manutenção da condenação. 3. A dosimetria da pena que observa o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, com pena-base no mínimo legal e correta aplicação da causa de aumento do art. 250, §1º, II, a, não comporta reforma. (TJMG; APCR 0001815-23.2019.8.13.0327; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 23/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO EM CASA HABITADA (ART. 250, § 1º, II, ALÍNEA "A", CP). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA (ART. 155, CPP). FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS E VÁCUO COGNITIVO PELO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVIÇÃO.
I. Caso em exameApelação interposta por JESSICA MATTOS BEHNE contra a r. Sentença que a condenou como incursa no art. 250, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Penal, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A denúncia imputa à ré a conduta de ter, em 04 de maio de 2009, provocado incêndio no apartamento onde residia com o irmão e a cunhada, agindo motivada por conflitos familiares decorrentes do uso de entorpecentes. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, invocando o princípio in dubio pro reo, e subsidiariamente a revisão da dosimetria e do regime prisional. II. Questão em discussãoHá uma questão central em discussão: Saber se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial é dotado de robustez e certeza suficientes para superar a presunção de inocência, considerando que a condenação se fundou majoritariamente em elementos informativos do inquérito policial e em testemunhos judiciais vagos colhidos mais de uma década após os fatos. III. Razões de decidirO decurso do tempo entre o fato (2009) e o encerramento da instrução judicial atuou como fator de erosão da memória das testemunhas, resultando em depoimentos vagos e imprecisos que não confirmam com segurança a dinâmica da conduta delitiva. Observa-se a violação ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, uma vez que os elementos que serviram de lastro para a condenação são predominantemente informativos, colhidos na fase inquisitorial e não ratificados de forma plena em Juízo. A ausência de interrogatório judicial da ré, citada por edital com processo suspenso por anos, impediu o exercício da autodefesa e deixou um vácuo probatório sobre o animus da agente. Os indícios apontados pela acusação. Pedido de fósforos, retirada de pertences e saída do local. São ambíguos e não demonstram, de forma inequívoca, o dolo de causar incêndio, permitindo a subsistência da dúvida razoável quanto à natureza acidental ou provocada do evento. A dúvida sobre o dolo e a autoria impõe a absolvição como única solução possível. lV. Dispositivo e teseRecurso provido para absolver a ré. Tese de julgamento: 1. A condenação criminal exige prova judicializada robusta, sendo vedada a fundamentação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito, nos termos do art. 155 do CPP. 2. Existindo dúvida razoável sobre a autoria ou o dolo do agente, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo para a absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: Código Penal (CP), art. 250, § 1º, II, a; Código de Processo Penal (CPP), arts. 155, 386, VII, e 593. Jurisprudência relevante citada: Citada fundamentação doutrinária de Francesco Carnelutti, Aury Lopes Jr. , luigi Ferrajoli e Nicola Framarino Dei Malatesta. (TJSP; Apelação Criminal 0057671-16.2009.8.26.0050; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 7ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; ACr 0057671-16.2009.8.26.0050; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Rodrigues Torres; Julg. 19/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Incêndio qualificado (art. 250, § 1º, inc. II, b, do Código Penal). Preliminar de nulidade da sentença. Não acolhimento. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, prevendo exceções, de acordo com o art. 132 do código de processo civil. Preliminar rejeitada. Mérito. Absolvição por falta de provas. Inocorrência. Provas robustas e cristalinas. Autoria e materialidade delitiva devidamente comprovadas através das palavras firmes e substanciais das testemunhas/policiais ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborada, ainda, pelos laudos periciais acostados aos autos, tornando indiscutível que o incêndio expôs a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, não se cogitando falar em reconhecimento da tentativa, pois, provado a consumação do delito, tampouco a desclassificação da conduta para o delito de dano qualificado, tratando-se de figura subsidiária. Pena e regime inicial fechado adequadamente estabelecidos, com pequeno realinhamento, de ofício, da pena de multa imposta. Recurso parcialmente provido. (TJSP; apelação criminal 1523047-50.2025.8.26.0228; relator (a): Antonio b. Morello; órgão julgador: 10ª câmara de direito criminal; foro central criminal barra funda - 1ª Vara Criminal; data do julgamento: 13/03/2026; data de registro: 13/03/2026) (TJSP; ACr 1523047-50.2025.8.26.0228; São Paulo; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Antonio B. Morello; Julg. 13/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INCÊNDIO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame1. Condenação da ré à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, pelo crime do art. 250, caput, do CP, por atear fogo no carro da vítima. II. Questão em Discussão2. Duas as questões postas em debate: I) Suficiência probatória para a condenação; II) Possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de dano. III. Razões de Decidir3. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas por boletim de ocorrência, fotos, laudo pericial e prova oral. 4. A desclassificação para o delito de dano não se sustenta, posto que inequívoca exposição a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio alheios, não se limitando ao simples dano patrimonial. lV. Dispositivo5. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Criminal 0006117-10.2014.8.26.0198; Relator (a): Jayme walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franco da Rocha - Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) (TJSP; ACr 0006117-10.2014.8.26.0198; Franco da Rocha; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas; Julg. 17/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, em razão da incidência das Súmulas nºs 7, STJ e 284, STF. 2. O embargante foi condenado pela prática do crime de incêndio em casa habitada, previsto no art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, à pena de 6 anos, 4 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena de multa. A condenação foi mantida pelo tribunal de justiça do estado de São Paulo, com mero redimensionamento da multa, entendimento posteriormente confirmado em sede de embargos de declaração na origem. 3. Interposto Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, o apelo extremo teve seguimento negado pelo tribunal de origem, ao fundamento de deficiência de fundamentação, ausência de indicação de dispositivo de Lei Federal supostamente violado, inexistência de cotejo analítico apto à demonstração do dissídio jurisprudencial e necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. O agravo em Recurso Especial não foi conhecido por esta relatoria, decisão mantida pelo colegiado quando do julgamento do agravo regimental, ocasião em que se assentou, de forma expressa, a inadequação da via eleita para rediscussão da autoria delitiva e da suficiência probatória, bem como a correta incidência dos óbices sumulares indicados. 5. Nos embargos de declaração, a defesa sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, alegando que teria havido impugnação específica do óbice da Súmula nº 7, STJ, bem como que o tribunal de origem não teria inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula nº 284, STF. Aduz, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar a tese de insuficiência probatória e de violação ao princípio do in dubio pro reo, pleiteando o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para absolver o embargante, nos termos do art. 386, inciso VII, do código de processo penal. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para absolver o embargante com fundamento no art. 386, inciso VII, do código de processo penal. III. Razões de decidir 7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do código de processo penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das conclusões firmadas pelo órgão julgador. 8. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado foi claro ao consignar que o Recurso Especial não poderia ser conhecido devido à incidência das Súmulas nºs 284, STF e 7, STJ. 9. A alegação de que o tribunal de origem não aplicou a Súmula nº 284, STF não afasta o fundamento do acórdão embargado, sendo pacífico o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial pode ser mantida por fundamento diverso, desde que juridicamente idôneo. 10. A impugnação da Súmula nº 7, STJ não foi suficiente, pois a defesa não demonstrou a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, limitando-se a reeditar argumentos típicos de apelação criminal, voltados à reanálise da credibilidade dos depoimentos e da conclusão pericial, providência vedada em sede de Recurso Especial. 11. A alegação de insuficiência probatória e de violação ao princípio do in dubio pro reo foi amplamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a autoria e o dolo a partir de um conjunto probatório harmônico, composto por laudo pericial, depoimentos da vítima, de testemunha presencial e de policial, não havendo qualquer lacuna decisória a ser suprida. 12. A pretensão de absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do código de processo penal é incompatível com a via dos embargos de declaração, por demandar profunda incursão na matéria fático-probatória e possuir caráter infringente dissociado da existência de vício no julgado. 13. Quanto ao prequestionamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento artificial, sendo suficiente a fundamentação já lançada no acórdão embargado. lV. Dispositivo e tese 14. Resultado do julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 284; STJ, Súmula nº 7. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 2.659.759; Proc. 2024/0202823-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 11/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. REJEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRELEVÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE.
Decote da causa de aumento do art. 250, §1º, II, h, do CP. Não cabimento. Condenação mantida. O reconhecimento de pessoas realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do código de processo penal não invalida a prova, desde que haja, também, outros elementos de convicção, estando todos eles em perfeita harmonia. Não demonstrada adulteração ou mesmo qualquer interferência inidônea no procedimento probatório, não há falar em quebra da cadeia de custódia. Impossível acolher a pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos. É inviável a desclassificação do crime de incêndio para a modalidade culposa se comprovado que o réu agiu com dolo ao atear fogo em vegetação nativa do bioma mata atlântica, expondo a risco patrimônio de terceiros, além da integridade física e a saúde da coletividade. Mantém-se a incidência da majorante do art. 250, §1º, II, h, do CP se o incêndio causado em área de mata acarretou significativa destruição da vegetação, com exposição a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros. (TJMG; APCR 0008473-24.2024.8.13.0251; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 10/03/2026; DJEMG 11/03/2026)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pleiteava a aplicação de fração de aumento de 1/30 na segunda fase da dosimetria da pena, em razão da compensação parcial entre a multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea. 2. A agravante foi condenada pelo crime de incêndio em casa habitada ou destinada à habitação (art. 250, § 1º, II, "b", do Código Penal), à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a dosimetria da pena, reconhecendo a preponderância da multirreincidência sobre a atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a técnica de compensação adotada, de neutralização de uma condenação pela confissão e aplicação da fração de 1/6 pela reincidência remanescente, viola a jurisprudência desta Corte ou os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena foi realizada de forma legítima, com a compensação de uma das condenações definitivas com a atenuante da confissão espontânea e a utilização da outra condenação para elevar a pena em 1/6, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. lV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no RESP n. 2.075.730/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025. (STJ; AgRg-HC 1.049.531; Proc. 2025/0432036-5; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Carlos Pires Brandão; DJE 10/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCÊNDIO MAJORADO. PLEITO PARA RECONHECER O DIREITO AO INDULTO E DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame1. A pretensão busca reconhecer o indulto natalino, com a consequente decretação de extinção da punibilidade. II. Questão em Discussão2. A questão posta em debate consiste em aferir se a negativa da incidência da benesse penal encontra amparo legal. III. Razões de Decidir3. Ainda que o crime do art. 250, § 1º, inc. II, al. A, do Código Penal, não seja delito impeditivo para concessão do indulto (art. 7º, Decreto-Lei nº 11.302/22), é insuscetível da benesse por ultrapassar a pena máxima em abstrato (art. 5º, caput, Decreto-Lei nº 11.302/22). 4. Os arts. 5º e 12 do Decreto-Lei nº 11.302/2022 devem ser interpretados em consonância com o art. 66, da Lei nº 7.210/84, que atribui ao Juízo das Execuções Penais a competência para a concessão de indulto, salvo caso excepcional. lV. Dispositivo5. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0026433-17.2025.8.26.0050; Relator (a): Jayme walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 30ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 11/03/2026) (TJSP; RSE 0026433-17.2025.8.26.0050; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas; Julg. 11/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Demonstrada a exposição concreta da coletividade a perigo, notadamente em razão da ocorrência do incêndio às margens de rodovia de intenso fluxo de veículos, correta a subsunção da conduta ao art. 250, §1º, II, h, do Código Penal. Inviável a desclassificação para o art. 41 da Lei nº 9.605/98 quando o laudo pericial afasta a incidência de vegetação nativa, evidenciando-se a tutela da incolumidade pública. Demonstrado, a partir da dinâmica fática, que o agente ateou fogo de forma consciente, em contexto apto a gerar risco à coletividade, resta evidenciada a atuação dolosa, afastando-se a possibilidade de reconhecimento da forma culposa, sendo impossível a desclassificação do delito. (TJMG; APCR 0037737-94.2021.8.13.0056; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula; Julg. 03/03/2026; DJEMG 04/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO EM CASA HABITADA E VEÍCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA DE "PRINTS" DE WHATSAPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA E REGIME. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença condenatória que impôs pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática de incêndio em casa habitada e veículo, com incidência de circunstância agravante. A Defesa suscita, preliminarmente, nulidade de capturas de tela por alegada violação à cadeia de custódia; no mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, requer redução da pena-base e fixação do regime inicial aberto. II. Questão em discussão2. Há 03 questões em discussão: (I) saber se a alegada inobservância da cadeia de custódia das capturas de tela de conversas (WhatsApp) implica nulidade e invalidação automática da prova; (II) saber se a prova produzida é suficiente para a manutenção do Decreto condenatório; (III) saber se a dosimetria e o regime inicial devem ser redimensionados. III. Razões de decidir3. A preliminar não prospera: A impugnação quanto à veracidade do conteúdo e o requerimento de perícia não foram formulados oportunamente, sendo suscitados apenas em sede recursal, após encerrada a instrução. 4. Eventual inobservância das etapas da cadeia de custódia não acarreta, por si só, ilicitude da prova, sobretudo na ausência de indícios relevantes de violação ou adulteração, devendo a confiabilidade ser aferida em cotejo com o conjunto probatório. 5. No caso, as capturas de tela não constituíram o único substrato da condenação, que se apoiou também em prova oral e em elementos materiais, razão pela qual não se reconhece nulidade. 6. No mérito, os relatos colhidos, em harmonia com os elementos materiais e demais dados dos autos, sustentam a autoria e afastam a tese absolutória, não se evidenciando dúvida razoável apta a infirmar o Decreto condenatório. 7. A dosimetria foi mantida por adequação aos critérios legais, com pena-base acima do mínimo justificada por particularidades fáticas do caso, sem evidência de desproporcionalidade; preservadas, ainda, a fração de agravamento e a causa de aumento, bem como o regime inicial semiaberto em razão do quantum de pena aplicado. lV. Dispositivo e tese8. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A alegada irregularidade na cadeia de custódia não implica nulidade automática da prova, devendo a confiabilidade ser aferida à luz do conjunto probatório, ausentes indícios relevantes de adulteração. 2. Mantém-se a condenação e a dosimetria quando a prova oral e os elementos materiais corroboram a autoria e a materialidade, e a fixação da pena e do regime encontra fundamentação idônea nos critérios legais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 250, § 1º, II, a; CP, art. 61, II, h; CPP, art. 158-B; CP, arts. 59 e 68; CP, art. 33, § 2º, b; CP, arts. 44 e 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.11.2021, DJe 01.02.2022; STJ, AGRG no HC nº 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 24.08.2021; STJ, HC nº 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 04.09.2020. (TJSP; Apelação Criminal 1517122-98.2020.8.26.0050; Relator (a): Flavio Fenoglio; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/03/2026; Data de Registro: 09/03/2026) (TJSP; ACr 1517122-98.2020.8.26.0050; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Flavio Fenoglio; Julg. 09/03/2026)
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