CÓDIGO CIVIL
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

O que diz o artigo 104 do Código Civil?
O artigo 104 do Código Civil define os requisitos essenciais para a validade de um negócio jurídico — ou seja, as condições mínimas que toda manifestação de vontade precisa ter para produzir efeitos legais.
Se algum desses requisitos faltar, o negócio é considerado inválido ou nulo, conforme o caso.
♦ Texto legal literal
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
♦ Explicação jurídica
O artigo 104 reúne os três pilares da validade dos atos jurídicos no direito civil brasileiro:
-
Agente capaz:
Quem pratica o ato deve ter capacidade civil plena, ou seja, poder exercer pessoalmente os atos da vida civil.
→ Menores de idade e pessoas interditadas, por exemplo, não têm capacidade plena, e seus atos podem ser anulados. -
Objeto lícito, possível, determinado ou determinável:
O negócio jurídico deve ter um objeto permitido pela lei (não contrário à moral ou à ordem pública), possível de ser realizado e definido com clareza.
→ Não se pode vender algo ilegal ou inexistente. -
Forma prescrita ou não defesa em lei:
Alguns atos exigem forma específica (como escritura pública, em caso de imóveis de valor superior a 30 salários mínimos — art. 108).
Se a lei não impõe forma especial, o negócio pode ser feito por qualquer meio idôneo (verbal, escrito, eletrônico etc.), desde que não seja proibido.
♦ Exemplo prático
-
Um contrato de compra e venda entre duas pessoas capazes, sobre um bem lícito e determinado, feito por escrito, cumpre todos os requisitos do art. 104 — é, portanto, válido.
-
Já um contrato firmado por menor de 16 anos para vender um imóvel seria inválido, por falta de capacidade do agente.
✔ Em resumo:
O artigo 104 do Código Civil é a base da teoria geral dos negócios jurídicos, fixando as condições de validade de qualquer ato de vontade no direito civil:
→ capacidade do agente,
→ licitude e possibilidade do objeto,
→ forma legalmente admitida.
O que é negócio jurídico?
O negócio jurídico é o ato praticado pela pessoa com a intenção de produzir efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações.
Ele é a principal manifestação da autonomia da vontade no Direito Civil — ou seja, o meio pelo qual as pessoas exercem sua liberdade para regular seus próprios interesses dentro dos limites da lei.
♦ Fundamento legal
A noção de negócio jurídico está implícita nos artigos 104 a 114 do Código Civil, que tratam da sua validade, forma e interpretação.
O ponto central é o art. 104, que define os requisitos para sua validade:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
♦ Elementos essenciais do negócio jurídico
-
Agente capaz → quem pratica o ato deve ter capacidade civil plena.
-
Objeto lícito, possível e determinado → o conteúdo do negócio deve ser permitido pela lei e realizável.
-
Forma prescrita ou não proibida → o negócio deve respeitar a forma exigida pela legislação (como escritura pública, quando necessária).
Sem esses elementos, o ato é inválido, podendo ser nulo ou anulável.
♦ Tipos de efeitos jurídicos
Um negócio jurídico pode:
-
Criar direitos, como em um contrato de compra e venda;
-
Modificar direitos, como em uma renegociação de dívida;
-
Extinguir direitos, como em uma quitação ou distrato.
Esses efeitos decorrem da vontade das partes, mas só produzem efeitos válidos se respeitarem a lei e os princípios da boa-fé e da função social.
♦ Exemplos práticos
● Contrato de compra e venda: cria obrigações recíprocas entre vendedor e comprador.
● Doação: transfere um bem sem contraprestação.
● Testamento: manifesta a vontade de dispor de bens após a morte.
● Casamento: gera deveres e direitos entre os cônjuges, com base na vontade expressa.
♦ Diferença entre ato jurídico e negócio jurídico
| Critério | Ato jurídico em sentido estrito | Negócio jurídico |
|---|---|---|
| Vontade das partes | Apenas provoca efeitos determinados pela lei | Produz efeitos definidos pela vontade do agente |
| Exemplo | Registro de nascimento, usucapião | Contratos, testamentos, doações |
| Intervenção da lei | Efeitos fixados pela norma | Efeitos resultam da autonomia da vontade |
✔ Em resumo:
O negócio jurídico é o instrumento da vontade humana reconhecido pelo Direito, destinado a criar, alterar ou extinguir relações jurídicas, desde que respeite os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil.
Ele é a base dos contratos, das doações, dos testamentos e de inúmeras relações civis cotidianas.
Quais são os tipos de negócios jurídicos?
Os negócios jurídicos podem ser classificados de várias formas, conforme os efeitos que produzem, o número de vontades envolvidas e o momento em que se aperfeiçoam.
Em todos os casos, eles se baseiam nos requisitos do artigo 104 do Código Civil, que exige agente capaz, objeto lícito e forma legalmente admitida.
♦ 1. Quanto ao número de vontades
● Unilaterais → são formados pela manifestação de vontade de apenas uma pessoa, mas produzem efeitos jurídicos válidos.
Exemplos:
→ testamento, renúncia, promessa de recompensa, desistência de contrato.
● Bilaterais (ou plurilaterais) → dependem da vontade de duas ou mais partes, que convergem para um mesmo resultado jurídico.
Exemplos:
→ contrato de compra e venda, locação, doação, sociedade, comodato.
♦ 2. Quanto aos efeitos produzidos
● Onerosos → geram obrigações e vantagens recíprocas entre as partes.
Exemplo: contrato de compra e venda (ambos ganham e ambos têm deveres).
● Gratuitos → apenas uma das partes obtém vantagem, sem contraprestação.
Exemplo: doação pura, comodato.
● Inter vivos → produzem efeitos entre pessoas vivas.
Exemplo: contrato de locação.
● Mortis causa → produzem efeitos após a morte do autor.
Exemplo: testamento.
♦ 3. Quanto à forma
● Solenes ou formais → exigem uma forma específica prevista em lei, como escritura pública, registro ou testemunhas.
Exemplo: compra e venda de imóvel acima de 30 salários mínimos (art. 108 do Código Civil).
● Não solenes (ou informais) → podem ser celebrados de qualquer forma, desde que não proibida em lei.
Exemplo: contrato verbal de prestação de serviços.
♦ 4. Quanto à dependência de condição ou termo
● Condicionais → sua eficácia depende da ocorrência de um evento futuro e incerto.
Exemplo: doação que só vale se o donatário se formar na faculdade.
● A termo → têm eficácia ou duração limitada a um prazo certo.
Exemplo: contrato de locação por 12 meses.
● Puross → produzem efeitos imediatamente, sem condição nem termo.
♦ 5. Quanto ao conteúdo patrimonial
● Patrimoniais → têm valor econômico, envolvendo bens ou obrigações financeiras.
Exemplo: contrato de compra e venda, arrendamento.
● Extrapatrimoniais → não envolvem valores econômicos, mas sim direitos da personalidade ou familiares.
Exemplo: reconhecimento de paternidade, casamento, adoção.
♦ 6. Quanto à finalidade
● Dispositivos → transferem, modificam ou extinguem direitos.
Exemplo: venda de um bem.
● Declaratórios → apenas reconhecem ou confirmam uma situação jurídica preexistente.
Exemplo: reconhecimento de dívida.
● Constitutivos → criam uma nova situação jurídica.
Exemplo: abertura de sociedade empresária.
♦ Tabela resumo
| Critério | Tipos principais | Exemplos |
|---|---|---|
| Vontade | Unilateral / Bilateral | Testamento / Contrato |
| Efeito | Oneroso / Gratuito | Compra e venda / Doação |
| Forma | Solene / Não solene | Escritura / Contrato verbal |
| Tempo | Condicional / A termo / Puro | Doação condicional / Locação por prazo |
| Conteúdo | Patrimonial / Extrapatrimonial | Compra / Casamento |
| Finalidade | Constitutivo / Declaratório / Dispositivo | Sociedade / Confissão / Venda |
✔ Em resumo:
Os tipos de negócios jurídicos variam conforme a vontade, o conteúdo e a forma, mas todos devem obedecer aos requisitos de validade do art. 104 do Código Civil.
Essa diversidade permite que o Direito Civil regule tanto atos patrimoniais (como contratos) quanto atos pessoais (como casamento ou testamento), sempre com base na autonomia da vontade e na boa-fé.
Quais são os requisitos de validade do negócio jurídico, segundo o art. 104 do Código Civil?
O artigo 104 do Código Civil estabelece os três requisitos essenciais que todo negócio jurídico deve possuir para ser válido e produzir efeitos jurídicos.
Esses elementos garantem que a manifestação de vontade das partes seja legítima, possível e juridicamente eficaz.
♦ Texto legal literal
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
♦ Explicação dos requisitos de validade
1. Agente capaz
O agente é a pessoa que pratica o ato jurídico. Para que o negócio seja válido, ela deve ter capacidade civil plena, ou seja, poder exercer pessoalmente os atos da vida civil.
-
São incapazes os menores de 16 anos e aqueles que a lei declara como tais (arts. 3º e 4º do Código Civil).
-
A incapacidade gera nulidade ou anulabilidade, conforme o grau.
Exemplo:
Um contrato assinado por um menor de idade sem assistência do responsável é anulável por falta de capacidade do agente.
2. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
O objeto é o conteúdo do negócio, aquilo sobre o que recai a vontade das partes.
Para ser válido, deve:
-
Ser lícito → não pode contrariar a lei, a moral ou a ordem pública;
-
Ser possível → física e juridicamente realizável;
-
Ser determinado ou determinável → precisa estar claramente identificado, ou ser passível de identificação futura.
Exemplo:
Não é válido um contrato para vender substâncias proibidas (objeto ilícito) ou um bem inexistente (objeto impossível).
3. Forma prescrita ou não defesa em lei
A forma é o modo de exteriorizar a vontade.
Em regra, o negócio pode ser feito por qualquer forma, exceto quando a lei exigir uma forma específica.
-
Se a lei impõe forma solene (como escritura pública), sua ausência torna o ato inválido.
-
Se não houver exigência, a forma é livre, desde que não proibida.
Exemplo:
A compra e venda de imóvel de valor superior a 30 salários mínimos deve ser feita por escritura pública (art. 108 do Código Civil). Caso contrário, o ato será nulo.
♦ Importância prática dos requisitos
Esses requisitos garantem:
-
Segurança jurídica, pois demonstram que as partes entenderam e quiseram o negócio;
-
Licitude, porque o Direito não reconhece negócios com fins ilegais;
-
Formalidade necessária, em casos em que a lei exige solenidade (ex.: testamento, hipoteca, doação).
♦ Tabela resumo dos requisitos de validade
| Requisito | Significado | Consequência da ausência |
|---|---|---|
| Agente capaz | Pessoa com capacidade civil para praticar o ato | Ato anulável ou nulo |
| Objeto lícito, possível, determinado ou determinável | O conteúdo do negócio deve ser permitido pela lei | Nulidade absoluta |
| Forma prescrita ou não defesa em lei | O ato deve seguir a forma exigida, se houver | Nulidade por vício formal |
✔ Em resumo:
Os requisitos de validade do negócio jurídico, segundo o art. 104 do Código Civil, são:
1️⃣ Capacidade do agente,
2️⃣ Licitude e possibilidade do objeto,
3️⃣ Forma legalmente admitida.
Sem esses elementos, o ato é inválido e não produz efeitos no mundo jurídico.
Qual a diferença entre validade e existência do negócio jurídico?
A diferença entre validade e existência do negócio jurídico está no momento em que o ato começa a ter relevância para o Direito.
Um negócio existente é aquele que possui os elementos mínimos para ser reconhecido como ato jurídico; já um negócio válido é aquele que, além de existir, atende aos requisitos legais do art. 104 do Código Civil.
Em outras palavras:
-
Existir → é “nascer” no mundo jurídico.
-
Ser válido → é “nascer de forma correta”, produzindo efeitos legítimos.
♦ Etapas do negócio jurídico
O estudo da existência, validade e eficácia costuma ser feito em três planos:
| Plano | Pergunta que responde | Exemplo prático |
|---|---|---|
| Existência | O negócio existe juridicamente? | Há uma proposta e uma aceitação? |
| Validade | Ele é válido, conforme a lei? | As partes são capazes e o objeto é lícito? |
| Eficácia | Ele produz efeitos? | Já cumpriu condições ou prazos para surtir efeitos? |
♦ Requisitos de existência do negócio jurídico
Para existir juridicamente, o negócio precisa apenas de elementos mínimos, que revelem uma manifestação de vontade e um conteúdo possível de gerar efeitos.
Os doutrinadores, como Maria Helena Diniz e Fábio Ulhoa Coelho, costumam apontar três elementos básicos:
-
Manifestação de vontade – é o ato de querer praticar o negócio (ex.: assinar um contrato, fazer uma proposta).
-
Objeto – deve haver um conteúdo concreto sobre o qual recaia a vontade (ex.: a compra de um bem, a doação de um valor).
-
Forma mínima – uma maneira perceptível de exteriorizar essa vontade (verbal, escrita, ou outro meio reconhecível).
Sem esses elementos, o negócio não existe juridicamente — é um nada jurídico.
Exemplo: uma promessa verbal vaga, sem objeto definido, não chega a existir como contrato.
♦ Requisitos de validade do negócio jurídico
Um negócio válido, além de existir, deve atender ao que determina o art. 104 do Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Portanto, se faltar algum desses elementos — capacidade, licitude, possibilidade ou forma — o negócio até existe, mas será inválido, podendo ser nulo ou anulável.
Exemplo:
Um contrato de compra e venda assinado por um menor de 16 anos existe, mas é inválido, por falta de capacidade do agente.
♦ Diferença essencial
| Aspecto | Existência | Validade |
|---|---|---|
| Conceito | O negócio surge no mundo jurídico | O negócio é reconhecido como legítimo e eficaz |
| Base legal | Elementos mínimos (vontade, objeto e forma) | Requisitos do art. 104 do Código Civil |
| Efeito | Pode não produzir efeitos se inválido | Produz efeitos regulares no mundo jurídico |
| Consequência da ausência | O negócio não existe | O negócio é inválido (nulo ou anulável) |
♦ Exemplo prático
-
Se alguém promete vender um imóvel inexistente, o negócio não existe (falta objeto).
-
Se alguém vende um imóvel válido, mas sem escritura pública, o negócio existe, porém é inválido (violação da forma legal).
-
Se tudo estiver conforme a lei — agente capaz, objeto lícito e forma adequada — o negócio é válido e eficaz.
✔ Em resumo:
-
Existência → é o nascimento do ato jurídico (há manifestação de vontade, objeto e forma).
-
Validade → é o ato existir de forma legítima, respeitando o art. 104 do Código Civil.
O negócio inexistente não tem valor jurídico; o inválido tem existência, mas não produz efeitos válidos até ser convalidado ou anulado.
O que é forma livre e forma solene no negócio jurídico?
A forma é o modo pelo qual a vontade das partes se manifesta externamente para produzir efeitos jurídicos.
No negócio jurídico, ela pode ser livre (qualquer meio permitido) ou solene (exigindo um formato específico previsto em lei).
Essa distinção decorre do artigo 104, inciso III, do Código Civil, que exige como requisito de validade:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
♦ Forma livre
A forma livre é a regra geral no Direito Civil.
Significa que o negócio jurídico pode ser celebrado por qualquer meio de expressão da vontade, desde que não seja proibido pela lei.
A liberdade de forma decorre do princípio da autonomia da vontade e está prevista no art. 107 do Código Civil:
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Exemplo prático:
Um contrato de prestação de serviços pode ser firmado verbalmente, por e-mail ou até mesmo por troca de mensagens, se a lei não exigir forma específica.
Características da forma livre:
-
É a forma comum e mais flexível;
-
Basta que demonstre a intenção clara das partes;
-
Tem validade mesmo sem assinatura ou documento, se houver prova da vontade;
-
É aceita em contratos simples, como compra de produtos, pequenos empréstimos, etc.
♦ Forma solene (ou forma especial)
A forma solene é a exceção.
Ocorre quando a lei impõe uma forma específica para que o negócio seja válido — por exemplo, escritura pública, testemunhas, registro ou assinatura.
Se essa formalidade não for observada, o ato é nulo de pleno direito, pois falta um requisito essencial de validade.
Exemplo prático:
A compra e venda de um imóvel de valor superior a 30 salários mínimos deve ser feita por escritura pública (art. 108 do Código Civil).
Se as partes firmarem apenas um contrato particular, o negócio existe, mas é inválido por não respeitar a forma exigida.
Características da forma solene:
-
É exigida expressamente pela lei;
-
Visa dar segurança jurídica e provar a vontade real das partes;
-
A ausência da forma implica nulidade do ato (art. 166, IV, do Código Civil).
♦ Diferença entre forma livre e forma solene
| Critério | Forma livre | Forma solene (ou especial) |
|---|---|---|
| Previsão legal | É a regra geral (art. 107) | É a exceção (quando a lei exigir) |
| Manifestação da vontade | Pode ser verbal, escrita ou por qualquer meio | Deve seguir o formato exigido (escritura, registro etc.) |
| Validade | Não depende de solenidades | Depende do cumprimento da forma prevista em lei |
| Exemplo | Contrato de prestação de serviços | Compra e venda de imóvel acima de 30 salários mínimos |
♦ Função da forma no negócio jurídico
A forma tem função de provar a vontade e garantir segurança nas relações jurídicas.
Ela pode servir para:
-
Proteger as partes contra fraudes ou enganos (ex.: exigência de escritura);
-
Publicizar o ato, tornando-o conhecido de terceiros (ex.: registro em cartório);
-
Comprovar a existência e o conteúdo do negócio, em caso de disputa judicial.
✔ Em resumo:
-
Forma livre → o negócio é válido por qualquer meio, salvo proibição legal.
-
Forma solene → o negócio só é válido se seguir o formato imposto pela lei.
A liberdade é a regra; a solenidade, a exceção. Ambas visam garantir certeza, transparência e segurança jurídica nas relações civis.
Qual a diferença entre nulidade e anulabilidade no Direito Civil?
A nulidade e a anulabilidade são duas formas de invalidade do negócio jurídico.
Ambas indicam que o ato não cumpriu os requisitos exigidos pela lei (especialmente os do art. 104 do Código Civil), mas se diferenciam pela gravidade do vício, pelos efeitos jurídicos e pela possibilidade de correção.
♦ Fundamento legal
O tema está regulado nos artigos 166 a 171 do Código Civil, que distinguem com clareza os dois tipos de invalidade:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II – for ilícito, impossível ou indeterminado o seu objeto;
III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial;
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente;
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
♦ Conceito e natureza
| Tipo de invalidade | Conceito | Gravidade | Possibilidade de correção |
|---|---|---|---|
| Nulidade | É o vício mais grave, que atinge a essência do ato, tornando-o inexistente para o Direito. | Alta | ❌ Não pode ser convalidada |
| Anulabilidade | É o vício menos grave, que permite a correção do ato se o interessado não o impugnar em tempo hábil. | Moderada | ✅ Pode ser confirmada ou sanada |
♦ Nulidade (ato nulo)
O ato nulo nasce em desacordo com normas de ordem pública — isto é, com regras que protegem o interesse da sociedade.
Por isso, não produz efeitos válidos, e sua nulidade pode ser declarada de ofício pelo juiz, a qualquer tempo.
Principais causas de nulidade (art. 166 do CC):
-
Agente absolutamente incapaz (ex.: menor de 16 anos);
-
Objeto ilícito ou impossível;
-
Falta de forma exigida (ex.: ausência de escritura pública);
-
Fraude à lei imperativa ou à ordem pública.
Exemplo:
Venda de imóvel de alto valor feita por instrumento particular — o ato é nulo, pois a lei exige escritura pública (art. 108).
♦ Anulabilidade (ato anulável)
O ato anulável nasce válido, mas contém vício sanável, que pode ser corrigido ou confirmado.
A anulabilidade protege interesses particulares, e não coletivos.
Por isso, só pode ser alegada pela parte prejudicada, dentro de prazo legal.
Principais causas (art. 171 do CC):
-
Incapacidade relativa do agente (ex.: menor entre 16 e 18 anos);
-
Vícios de consentimento: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão;
-
Fraude contra credores.
Exemplo:
Um contrato firmado sob coação moral é anulável — o prejudicado pode pedir a anulação judicial dentro de 4 anos (art. 178, II).
♦ Comparativo entre nulidade e anulabilidade
| Critério | Negócio nulo | Negócio anulável |
|---|---|---|
| Fundamento legal | Art. 166 do CC | Art. 171 do CC |
| Gravidade do vício | Grave (afeta a ordem pública) | Leve (afeta interesse privado) |
| Efeitos jurídicos | Não produz efeitos válidos | Produz efeitos até ser anulado |
| Quem pode alegar | Qualquer interessado ou o juiz, de ofício | Apenas a parte prejudicada |
| Prazo | Imprescritível | Prazo de 4 anos (art. 178 do CC) |
| Convalidação | Impossível | Possível, por confirmação ou decurso de prazo |
| Exemplo | Venda de bem com objeto ilícito | Contrato firmado sob coação |
✔ Em resumo:
-
O ato nulo é inválido desde o nascimento e nunca produz efeitos jurídicos válidos.
-
O ato anulável nasce com defeito, mas pode ser confirmado se o interessado assim desejar ou se o prazo para anulá-lo expirar.
Ambos garantem o cumprimento das regras do art. 104 do Código Civil, que define os requisitos de validade dos negócios jurídicos — mas apenas o negócio válido e eficaz gera efeitos legítimos no mundo jurídico.
O que é forma prescrita ou não defesa em lei?
A expressão “forma prescrita ou não defesa em lei”, prevista no artigo 104, inciso III, do Código Civil, indica que todo negócio jurídico deve ser celebrado na forma exigida pela lei (quando houver exigência) ou, na ausência de previsão legal, por qualquer forma que não seja proibida.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Em outras palavras, a forma é o modo como a vontade das partes é exteriorizada — verbalmente, por escrito, por instrumento público ou outro meio idôneo.
Ela serve para dar validade, segurança e prova ao negócio jurídico.
♦ 1. Forma prescrita em lei
A forma prescrita é aquela determinada expressamente pela lei como requisito de validade do ato.
Se não for observada, o negócio é nulo, conforme o art. 166, IV, do Código Civil, que declara nulo o ato “que não revestir a forma prescrita em lei”.
Exemplo prático:
-
A compra e venda de um imóvel de valor superior a 30 salários mínimos deve ser feita por escritura pública, sob pena de nulidade (art. 108 do Código Civil).
-
O testamento público deve ser lavrado em cartório, com a presença de duas testemunhas (art. 1.864 do CC).
Essas exigências têm como finalidade proteger as partes, garantir publicidade e provar a vontade declarada.
♦ 2. Forma não defesa em lei
A forma não defesa em lei significa que, quando a legislação não exigir uma forma específica, as partes são livres para escolher qualquer meio de manifestação da vontade, desde que não seja proibido.
Essa liberdade está expressamente prevista no art. 107 do Código Civil:
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Exemplo prático:
-
Um contrato de prestação de serviços ou empréstimo entre particulares pode ser feito verbalmente, por e-mail ou por documento simples, porque a lei não impõe forma específica.
-
Já um contrato de união estável pode ser formalizado por escritura pública ou instrumento particular, ambos aceitos pela lei.
♦ 3. Diferença entre forma prescrita e forma não defesa
| Critério | Forma prescrita | Forma não defesa |
|---|---|---|
| Definição | Forma obrigatória imposta pela lei | Qualquer forma livre, desde que não proibida |
| Consequência da inobservância | O ato é nulo (art. 166, IV) | O ato permanece válido, se demonstrada a vontade das partes |
| Finalidade | Garantir segurança, publicidade e autenticidade | Facilitar a liberdade contratual e a autonomia da vontade |
| Exemplo | Escritura pública na venda de imóvel | Contrato verbal de serviços |
♦ 4. Função da forma no negócio jurídico
A forma cumpre funções fundamentais:
-
Provar a vontade das partes;
-
Dar segurança jurídica ao ato;
-
Proteger os contratantes de fraudes ou enganos;
-
Tornar o negócio oponível a terceiros (em certos casos, como o registro imobiliário).
Sem a forma exigida pela lei, o negócio pode existir materialmente, mas será juridicamente inválido.
✔ Em resumo:
A forma prescrita ou não defesa em lei é o modo legalmente aceito de manifestar a vontade no negócio jurídico.
-
Quando a lei prescreve uma forma, ela é obrigatória e a falta dela anula o ato;
-
Quando a lei não exige forma, vale qualquer meio lícito e não proibido.
Esse requisito, previsto no art. 104, III, do Código Civil, assegura autenticidade, segurança e validade às manifestações de vontade no direito privado.
Quando um negócio jurídico é considerado inexistente?
Um negócio jurídico é considerado inexistente quando faltam os elementos essenciais para que ele chegue a existir no mundo jurídico — ou seja, quando não há sequer um ato reconhecível pelo Direito.
Nesse caso, não há negócio inválido, mas sim ausência total de negócio, algo que jamais produziu efeitos jurídicos, nem mesmo provisórios.
♦ Diferença entre inexistência e invalidade
-
O negócio inexistente não chega a nascer juridicamente;
-
O negócio inválido (nulo ou anulável) existe, mas apresenta defeitos que comprometem sua validade.
Portanto, só se fala em nulidade ou anulabilidade se o ato existir; se faltar um dos elementos básicos da existência, ele é inexistente, não podendo ser convalidado nem anulado, pois jamais existiu.
♦ Elementos de existência do negócio jurídico
A doutrina civilista — com base nos princípios dos arts. 104 a 107 do Código Civil — considera que um negócio só existe juridicamente quando contém três elementos mínimos:
-
Manifestação de vontade → deve haver uma vontade humana externa, perceptível e consciente de produzir efeitos jurídicos;
-
Objeto → o negócio precisa ter um conteúdo sobre o qual recaia essa vontade (ex.: vender algo, doar, alugar etc.);
-
Forma mínima → a vontade deve ser exteriorizada de modo identificável (por palavras, gestos, assinatura, escritura etc.).
Se qualquer desses elementos faltar, o ato não chega a existir juridicamente.
♦ Situações típicas de inexistência
● Ausência total de manifestação de vontade:
Exemplo → falsificação de assinatura em um contrato; a pessoa não manifestou vontade, portanto não existe negócio jurídico.
● Ausência de objeto:
Exemplo → promessa de vender algo que não existe nem pode vir a existir (ex.: “venda de terreno na Lua”).
Sem objeto possível, não há conteúdo jurídico.
● Ausência de forma mínima:
Exemplo → tentativa de celebrar um testamento apenas de forma oral, sem testemunhas nem escrita.
O ato não existe juridicamente, pois não houve forma reconhecida pelo Direito.
● Vontade simulada ou inexistente:
Exemplo → duas pessoas fazem um contrato fictício apenas para enganar terceiros (simulação absoluta).
Como não há intenção real, o negócio é inexistente.
♦ Efeitos do negócio inexistente
-
Não produz efeitos jurídicos, nem provisórios;
-
Não gera direitos nem obrigações;
-
Não admite confirmação ou convalidação;
-
Pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, pois não há ato a ser validado;
-
Eventuais efeitos fáticos (como entrega de bem ou valor) devem ser desfeitos — aplicando-se o princípio da restituição ao estado anterior (restitutio in integrum).
♦ Exemplo prático
Uma escritura de compra e venda é lavrada com assinatura falsificada do suposto vendedor.
Como não houve manifestação real de vontade, o negócio é inexistente — não há ato jurídico a ser anulado, porque o contrato nunca existiu juridicamente.
♦ Tabela comparativa
| Aspecto | Negócio inexistente | Negócio nulo | Negócio anulável |
|---|---|---|---|
| Situação jurídica | Não nasceu no mundo jurídico | Nasceu, mas é inválido | Nasceu, mas contém vício sanável |
| Causa | Falta de elemento essencial (vontade, objeto, forma) | Violação de norma de ordem pública | Vício de consentimento ou incapacidade relativa |
| Efeitos | Nenhum | Nenhum (após declaração de nulidade) | Produz efeitos até ser anulado |
| Correção | Impossível | Impossível | Possível (confirmação) |
✔ Em resumo:
O negócio jurídico é inexistente quando falta um de seus elementos de existência — manifestação de vontade, objeto ou forma mínima.
Nesses casos, o ato não nasce juridicamente, não gera efeitos e não pode ser convalidado, pois simplesmente nunca existiu.
O que significa agente capaz no artigo 104 do Código Civil?
A expressão “agente capaz”, prevista no artigo 104, inciso I, do Código Civil, refere-se à pessoa que tem plena capacidade civil para exercer, por si mesma, os atos da vida civil, manifestando vontade válida e eficaz em um negócio jurídico.
Esse é o primeiro requisito de validade de qualquer negócio jurídico.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
♦ Conceito de agente capaz
O agente capaz é aquele que possui discernimento e autonomia jurídica para entender o ato que pratica e assumir suas consequências legais.
Ou seja, é quem tem capacidade plena de direito e de fato:
-
Capacidade de direito: é a aptidão para ser titular de direitos e deveres (todos têm, inclusive menores).
-
Capacidade de fato: é a aptidão para exercer pessoalmente esses direitos — e é justamente essa que caracteriza o agente capaz no contexto do art. 104.
Somente quem reúne ambas as capacidades pode celebrar negócios válidos — como contratos, doações, casamentos, reconhecimentos de dívida, entre outros.
♦ Quem é considerado capaz segundo o Código Civil
O art. 5º do Código Civil dispõe:
Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Portanto, a capacidade plena é alcançada aos 18 anos de idade, ou antes, nos casos de emancipação (art. 5º, parágrafo único).
A partir daí, a pessoa é agente capaz para praticar qualquer ato jurídico.
♦ Quem é considerado incapaz
O Código Civil distingue duas categorias de incapacidade, conforme os arts. 3º e 4º:
-
Absolutamente incapazes (art. 3º):
Não podem praticar atos da vida civil — precisam de representação legal.
Exemplo: menores de 16 anos. -
Relativamente incapazes (art. 4º):
Podem praticar atos, mas precisam de assistência (ex.: assinatura conjunta do responsável).
Exemplos:-
Maiores de 16 e menores de 18 anos;
-
Pessoas com discernimento reduzido;
-
Ébrios habituais;
-
Pródigos.
-
Quando o negócio jurídico é celebrado por absolutamente incapaz, ele é nulo (art. 166, I).
Se for celebrado por relativamente incapaz sem assistência, é anulável (art. 171, I).
♦ Exemplo prático
-
Um menor de 15 anos assina sozinho um contrato de compra de veículo → ato nulo, pois o agente é absolutamente incapaz.
-
Um menor de 17 anos, sem o consentimento dos pais, vende um celular → ato anulável, pois é relativamente incapaz.
-
Um maior de 18 anos firma contrato de locação → ato válido, pois o agente é plenamente capaz.
♦ Finalidade do requisito
O requisito de agente capaz protege a autonomia e a segurança jurídica das relações civis, evitando que pessoas sem discernimento suficiente sejam prejudicadas ou causem prejuízo a terceiros.
Ele garante que o ato jurídico represente uma vontade consciente e livre.
♦ Tabela resumo
| Tipo de capacidade | Característica | Efeito no negócio jurídico | Exemplo |
|---|---|---|---|
| Plena (agente capaz) | Pode agir livremente | Ato válido | Adulto com 18 anos ou emancipado |
| Relativa | Precisa de assistência | Ato anulável | Menor de 17 anos sem consentimento |
| Absoluta | Precisa de representação | Ato nulo | Menor de 15 anos |
✔ Em resumo:
O agente capaz, no sentido do art. 104 do Código Civil, é a pessoa que tem discernimento e autonomia para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
A incapacidade — absoluta ou relativa — afeta diretamente a validade do negócio jurídico, podendo torná-lo nulo ou anulável.
Quais são exemplos práticos de negócio jurídico inválido?
Um negócio jurídico inválido é aquele que, embora exista, não atende aos requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil, o que o torna nulo ou anulável, conforme a gravidade do vício.
Ou seja, houve manifestação de vontade, mas ela ocorreu sem capacidade, sem licitude, sem possibilidade ou sem a forma exigida por lei.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
♦ 1. Negócio jurídico nulo (vício grave)
O ato nulo é aquele que contraria norma de ordem pública e não pode ser convalidado.
Ele não produz efeitos e pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, conforme o art. 166 do Código Civil.
Exemplos práticos:
● Venda de imóvel sem escritura pública
→ A compra e venda de um imóvel acima de 30 salários mínimos feita apenas por contrato particular é nula, pois o art. 108 exige escritura pública (falta de forma prescrita em lei).
● Contrato com objeto ilícito
→ Uma pessoa firma contrato para traficar drogas ou lavar dinheiro.
Como o objeto é ilegal, o negócio é nulo de pleno direito (art. 166, II).
● Venda entre cônjuges casados em comunhão universal sem autorização judicial
→ É nula, porque a lei proíbe a transferência de bens nessa hipótese (art. 499 do CC).
● Negócio simulado
→ Duas pessoas assinam uma “venda fictícia” apenas para esconder um bem de credores.
A simulação absoluta anula o ato, pois não há intenção real (art. 167 do CC).
● Ato praticado por absolutamente incapaz
→ Um menor de 15 anos assina contrato de compra e venda de carro.
O negócio é nulo, pois o agente não tem capacidade (art. 166, I).
♦ 2. Negócio jurídico anulável (vício sanável)
O ato anulável é aquele que contém defeitos menos graves, podendo ser convalidado ou confirmado se o prejudicado não o anular no prazo de 4 anos (art. 178 do Código Civil).
Ele produz efeitos até que seja invalidado por sentença.
Exemplos práticos:
● Contrato firmado por menor de 17 anos sem autorização dos pais
→ O menor é relativamente incapaz (art. 4º, I), e o negócio é anulável por falta de assistência.
● Compra e venda com erro essencial
→ Alguém compra uma joia acreditando ser ouro, mas é bijuteria.
Há erro substancial sobre o objeto (art. 138), tornando o contrato anulável.
● Ato praticado sob coação ou ameaça
→ Um empresário assina um contrato porque foi ameaçado de sofrer prejuízos graves.
O negócio é anulável, por vício de consentimento (art. 151).
● Contrato obtido mediante dolo (fraude ou engano)
→ Um corretor mente sobre as condições de um imóvel para fechar a venda.
Há dolo, que vicia o consentimento e permite anulação (art. 145).
● Ato praticado em estado de perigo
→ Pessoa desesperada aceita pagar valor excessivo para salvar um parente.
O negócio é anulável por estado de perigo (art. 156).
♦ Tabela comparativa
| Situação | Tipo de vício | Natureza | Consequência jurídica |
|---|---|---|---|
| Venda de imóvel sem escritura | Falta de forma prescrita | Nulidade | Ato é nulo e não produz efeitos |
| Contrato com objeto ilícito | Objeto proibido | Nulidade | Ato nulo de pleno direito |
| Contrato de menor de idade | Incapacidade relativa | Anulabilidade | Pode ser confirmado pelos pais |
| Ato sob coação ou dolo | Vício de consentimento | Anulabilidade | Pode ser anulado em até 4 anos |
| Negócio simulado | Vontade inexistente | Nulidade | Ato sem validade jurídica |
♦ Em síntese
-
O negócio nulo viola regra de ordem pública → não pode ser convalidado.
-
O negócio anulável viola interesse privado → pode ser confirmado pelo tempo ou pela vontade do prejudicado.
-
Ambos são negócios inválidos, pois não atendem ao art. 104 do Código Civil.
✔ Conclusão:
Um negócio jurídico é inválido quando não cumpre os requisitos de capacidade do agente, licitude e possibilidade do objeto ou forma exigida pela lei.
A diferença é que a nulidade é irremediável, enquanto a anulabilidade admite correção.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ART 104 DO CC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. APELO ADESIVO PREJUDICADO.
I. Caso em exame. 1. Apelações cíveis interpostas por banco santander (Brasil) s/a (principal) e por ana Maria jacinto de oliveira (adesiva) contra sentença proferida em ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado c/c danos morais, pela qual julgou-se parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para anular as transações realizadas por meio do cartão consignado. O banco sustenta a validade da contratação, a inexistência de vício de consentimento e a regularidade dos descontos, requerendo a improcedência integral dos pedidos. A autora, em apelo adesivo, pleiteia a majoração da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se houve vício de consentimento apto a ensejar a anulação do contrato de cartão de crédito consignado; (II) estabelecer se incide a decadência quanto à pretensão anulatória fundada em erro ou dolo; (III) determinar se subsiste a condenação em danos morais e demais consectários. III. Razões de decidir 3. O banco comprova a contratação mediante juntada do instrumento contratual assinado, evidenciando a adesão da autora à modalidade de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha. 4. A autora reconhece a celebração do contrato na petição inicial, limitando-se a alegar vício de consentimento, o que afasta a impugnação genérica de autenticidade do pacto. 5. A pretensão anulatória fundada em vício de consentimento submete-se ao prazo decadencial de quatro anos, cujo termo inicial é a data da celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. 6. Reconhecida a decadência quanto ao alegado vício de consentimento, restam prejudicados os pedidos de conversão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, por estarem atrelados à invalidação do negócio. 7. Ainda que superada a decadência, não há prova de erro substancial ou dolo aptos a macular a manifestação de vontade, inexistindo elementos que demonstrem divergência entre a vontade declarada e o real desejo da contratante. 8. O contrato preenche os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, tendo sido celebrado por agentes capazes, com objeto lícito e possível, sem demonstração de vício invalidante (art. 171, II, do CC). 9. A jurisprudência do TJMG e do STJ afasta a equiparação automática entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado comum, bem como reconhece a validade dos descontos quando não comprovada abusividade ou fraude. 10. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não se configura dever de indenizar, nem cabe repetição de indébito. lV. Dispositivo e tese 11. Recurso principal provido. Apelo adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. A pretensão de anulação de contrato fundada em vício de consentimento sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do negócio jurídico. 2. Reconhecida a decadência quanto ao vício de consentimento, restam prejudicados os pedidos acessórios vinculados à invalidação do contrato. 3. Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado e ausente prova de erro substancial ou dolo, deve ser reconhecida a validade do pacto e a regularidade dos descontos realizados. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 171, II, e 178, II; CPC, arts. 487, II, 85, § 2º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº 1.0000.23.107838-7/001, Rel. Desª jaqueline calábria albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 10/09/2024; TJMG, apelação cível nº 1.0000.24.310183-9/001, Rel. Desª mariangela meyer, 10ª Câmara Cível, j. 03/09/20. (TJMG; APCV 5101930-66.2020.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 17/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DUPLO FUNDAMENTO ADOTADO PELO TRT. ARESTO PARADIGMA QUE ENFRENTA APENAS UM DOS FUNDAMENTOS. RECURSO MAL APARELHADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 126, 23 E 296 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
1. Cuida-se de pretensão recursal de reconhecimento de estabilidade pré-aposentadoria assegurada em norma coletiva de trabalho. A decisão regional manteve o indeferimento do pedido do reclamante sob dois fundamentos: A) no momento da rescisão do autor, ele não apresentava todos os requisitos necessários para a aquisição da garantia no emprego, tendo em vista que (...) não tinha obtido decisão favorável na reclamação trabalhista distribuída sob o número 1000648-84.2020.5.02.0711.; b) e em relação ao acordo extrajudicial foi fundamentado que não há que se falar em nulidade tendo em vista que não há nenhum vício que possa vir a invalidá-lo. 2. O único aresto indicado à divergência em razões de revista, embora atenda aos requisitos formais de validade previstos na Súmula nº 337 do TST, na medida em que oriundo de julgado proveniente da Subseção de Dissídios Individuais-I do TST, não atende ao requisito de especificidade previsto na Súmula nº 296, I, do TST. Com efeito, ainda que o julgado paradigma adote o entendimento de que a estabilidade pré-aposentadoria quando preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva relativos a tempo de contribuição e de serviço na empresa, ainda que não tenha havido a comunicação prévia ao empregador quanto ao atendimento dessas condições, referido julgado não contempla o segundo fundamento adotado na decisão recorrida no sentido de que o acordo extrajudicial assinado pelo empregado foi validado pela instância da prova, ao fundamento de que não foi verificado qualquer vício que pudesse invalidá-lo. Incidência das Súmulas nºs 126, 296, I e 23 do TST. Impende ainda consignar que, embora a controvérsia esteja afetada ao Tribunal Pleno desta Corte, sob o Tema 299 da Tabela de IRRR, e exista determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, tal circunstância não altera o desfecho do presente apelo. Isso porque o recurso de revista revela-se manifestamente mal aparelhado, carecendo de pressupostos intrínsecos mínimos para alcançar o exame de mérito. De modo que, mesmo não houvesse suspensão, o recurso não poderia ser conhecido. 3. E e mbora o autor alegue que tenha assinado um acordo com renúncia de direitos sem auxílio da entidade sindical ou jurídica, o referido acordo não poderia ser equiparado àquele previsto no artigo 855-B da CLT, certo é que o TRT consignou que não fora identificado nenhum vício que pudesse invalidá-lo, consignando que uma vez preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em Lei), ausência de vício de consentimento e se o ajuste versar sobre direitos disponíveis na forma do art. 841 do Código Civil considera-se válido o acordo. Portanto, julgo válido o acordo de quitação entabulado entre as partes. Como se vê, para se acolher os argumentos do recorrente, necessário seria o reexame do quadro fático registrado pelo TRT, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. 4. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ANÁLISE DA PETIÇÃO ID. 7b6c6a2. Mediante a petição avulsa de fls. 412-419, o autor cita e colaciona acórdão proferido pela SBDI-I do TST anteriormente à interposição do recurso de revista, na data de 1º/09/2016. Outrossim, em petição avulsa, o autor cita julgado oriundo da 2ª Turma do TST, publicado, também, em data anterior à interposição do recurso de revista, em 02/09/2022. Ambos os julgados não foram alegados pelo agravante em razões de revista, tampouco em minuta de agravo de instrumento, razão pela qual consistem em alegação inovatória que não viabiliza a admissibilidade do recurso de revista. Pedido indeferido. (TST; AIRR 1001796-85.2022.5.02.0089; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; Julg. 17/03/2026; DEJT 20/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIADOR E PRINCIPAL PAGADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NULIDADE DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 01. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 10ª vara da capital que, ao apreciar exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em inadimplemento de obrigações locatícias, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição apenas quanto a determinadas parcelas vencidas, rejeitando as alegações de ilegitimidade passiva, prescrição intercorrente e nulidade do título executivo. O agravante pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade, da prescrição total do crédito ou da nulidade do título. II. Questões em discussão 02. Há três questões em discussão: (I) definir se o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução; (II) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente; e (III) determinar se o título executivo extrajudicial padece de nulidade por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. III. Razões de decidir 03. A exceção de pré-executividade admite apenas o exame de matérias de ordem pública ou demonstráveis por prova documental pré-constituída, sendo incabível dilação probatória. 04. A alegação de ilegitimidade passiva fundada em suposta nova avença com assunção integral da dívida por pessoa jurídica não se sustenta, pois o instrumento correspondente não foi juntado aos autos. 05. O instrumento de cessão de locação constante dos autos indica o agravante como fiador e principal pagador, com responsabilidade solidária expressamente prevista na cláusula 23.1. 06. A inexistência de prova documental de novação ou exoneração da garantia impede o afastamento da responsabilidade fidejussória, impondo o reconhecimento da legitimidade passiva do agravante. 07. A prescrição intercorrente exige demonstração de inércia exclusiva e injustificada do exequente, o que não se verifica quando a paralisação do feito decorre de entraves inerentes ao funcionamento do poder judiciário. 08. Os elementos dos autos indicam que a demora na tramitação não decorreu de desídia da parte credora, afastando-se a prescrição intercorrente, conforme orientação consolidada do STJ. 09. A alegação de nulidade do título executivo esbarra na limitação cognitiva da exceção de pré-executividade e carece de suporte fático idôneo. 10. O contrato que embasa a execução preenche, em princípio, os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, inexistindo vício apto a comprometer sua certeza, liquidez e exigibilidade. lV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 12. A exceção de pré-executividade limita-se ao exame de matérias de ordem pública ou demonstráveis por prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 13. O fiador que figura como principal pagador em instrumento contratual com cláusula expressa de responsabilidade solidária possui legitimidade para integrar o polo passivo da execução, salvo prova documental inequívoca de exoneração ou novação. 14. A prescrição intercorrente somente se configura quando demonstrada a inércia exclusiva e injustificada do exequente, não incidindo quando a paralisação do feito decorre de entraves do próprio judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 2.214.056/SP, Rel. Min. Raul Araújo, quarta turma, j. 05/06/2023. (TJAL; AI 0814777-52.2025.8.02.0000; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; Julg. 20/03/2026; DJAL 20/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS POSTERIORES À TRADIÇÃO. ALIENAÇÃO SUBSEQUENTE DO BEM. RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando o réu a promover a transferência da motocicleta honda cg150 titan mix ks, placa hhi-4b53, ao nome do autor; determinando, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado ao Detran/MG; e imputando ao réu responsabilidade pelas multas e tributos incidentes desde 15/09/2020. O apelante sustenta ter havido mora do autor na regularização documental, bem como indica ter alienado o bem a terceiro. Filipe bertoldo sacramento. Responsável pelas multas posteriores, requerendo que eventual obrigação recaia sobre este. II. Questão em discussão há uma questão em discussão: A necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, diante da alegada alienação subsequente da motocicleta a terceiro, cuja esfera jurídica seria diretamente atingida pelos efeitos da sentença. III. Razões de decidir a existência de alienação subsequente do veículo a terceiro, comprovada por declaração nos autos, evidencia que eventual decisão sobre responsabilidade por multas e sobre a obrigação de transferir o bem produzirá efeitos diretos sobre esse adquirente, caracterizando litisconsórcio passivo necessário (CPC, arts. 114 e 115). A natureza unitária da relação jurídica. Transferência sucessiva de bem móvel com multas atribuídas a diferentes possuidores. Exige solução uniforme, tornando indispensável a citação de todos os envolvidos para assegurar contraditório e ampla defesa. A eficácia da sentença depende da integração do terceiro à lide, pois a decisão, sem sua participação, atingiria sua esfera jurídica, o que gera nulidade do feito (CPC, art. 115, I). A ausência de registro da transferência no Detran não impede o reconhecimento dos efeitos jurídicos da tradição, inclusive quanto à responsabilidade civil decorrente da posse do veículo, conforme art. 1.267 do Código Civil e Súmula nº 132 do STJ. A falta de autenticação de assinatura no contrato ou de formalidades administrativas não invalida o negócio jurídico, que atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil. A não inclusão do novo adquirente impediria solução adequada do litígio e violaria os princípios da economia processual e da vedação a decisões contraditórias, impondo a cassação da sentença para regularização da relação processual. lV. Dispositivo e tese sentença cassada. Recurso voluntário julgado prejudicado. Tese de julgamento: Ocorre litisconsórcio passivo necessário quando a sentença, pela natureza da relação jurídica envolvendo alienações sucessivas de veículo e multas atribuídas a diferentes possuidores, produzirá efeitos diretos na esfera jurídica de terceiro adquirente. A ausência de registro da transferência de veículo não impede o reconhecimento dos efeitos da tradição para fins de definição de responsabilidade civil. A nulidade da sentença é imposta quando proferida sem a integração de litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 115, I, do CPC. (TJMG; APCV 5016644-06.2023.8.13.0707; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame 1. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A., alegando desconhecimento de empréstimo consignado e requerendo declaração de inexigibilidade e indenização por danos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (I) a validade do contrato de empréstimo consignado nº 51-849501059/20; (II) a responsabilidade do banco em comprovar a regularidade da contratação; e (III) a necessidade de inversão do ônus da prova. III. Razões de Decidir 3. O banco apresentou documentação comprovando a relação jurídica, incluindo comprovante de depósito, não impugnado pela demandante. 4. A inversão do ônus da prova não se aplica, pois não se verificou verossimilhança ou hipossuficiência da demandante, que não apresentou extrato bancário para comprovar a inexistência do depósito. lV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado é válida quando demonstrada a ciência do consumidor quanto à modalidade pactuada e seu uso efetivo. 2. O ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada incumbe à instituição financeira, podendo ser suprido por outros meios de prova. Legislação Citada: CC, art. 104; CPC, art. 429, II; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 1061; TJSP, Apelação Cível 1000724-51.2024.8.26.0032, Rel. Marcia Tessitore, j. 04.04.2025; TJSP, Apelação Cível 1034569-81.2022.8.26.0602, Rel. Gilberto Franceschini, j. 24.03.2025. (TJSP; Apelação Cível 1002656-40.2025.8.26.0032; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. V (DP2); Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) (TJSP; AC 1002656-40.2025.8.26.0032; Araçatuba; Turma V Direito Privado 2; Rel. Des. Marcos de Lima Porta; Julg. 18/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE CONEXÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. RETENÇÃO DO SINAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, determinar a reintegração do autor na posse do bem, condicionada ao trânsito em julgado, e declarar a perda do sinal no valor de R$ 21.000,00, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A compradora sustenta preliminares de conexão com ação de inventário e de ofensa à boa-fé objetiva, pugnando pela restituição dos valores pagos. O vendedor pleiteia a concessão de efeito ativo à apelação para imediata reintegração na posse. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se o recurso da compradora viola o princípio da dialeticidade recursal; (II) estabelecer se há conexão entre a ação de rescisão contratual e processo de inventário em trâmite; e (III) determinar se é cabível a rescisão contratual com retenção do sinal e se estão presentes os requisitos para concessão de efeito ativo à apelação a fim de antecipar a reintegração de posse. III. Razões de decidir o recurso da compradora observa os requisitos do art. 1.010 do CPC e impugna especificamente os fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento do STJ. Não há conexão entre a ação de rescisão contratual e o inventário, pois inexiste identidade de pedido ou causa de pedir, nem risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55 do CPC e da jurisprudência. O contrato de compra e venda é válido e preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, sendo incontroversa sua celebração. A compradora não comprova a quitação integral do preço, configurando inadimplemento substancial da obrigação pecuniária. O inadimplemento autoriza a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, em observância ao princípio pacta sunt servanda, sem que a boa-fé objetiva socorra a parte inadimplente. A cláusula contratual prevê a perda do sinal em caso de mora superior a três meses, sendo legítima a retenção do valor de R$ 21.000,00, à luz dos arts. 418 e 475 do Código Civil, sem caracterizar enriquecimento sem causa. A concessão de efeito ativo à apelação exige demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC, não atendidos no caso, pois alegações genéricas de risco não evidenciam perigo de dano irreparável. A prudência e a estabilidade processual recomendam condicionar a reintegração de posse ao trânsito em julgado, quando ausente prova robusta de urgência. O não provimento dos recursos autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. lV. Dispositivo e tese recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Não há conexão entre ação de rescisão contratual com reintegração de posse e processo de inventário quando ausentes identidade de pedido ou causa de pedir e risco de decisões conflitantes. 3. O inadimplemento substancial do contrato de compra e venda autoriza sua resolução e a retenção do sinal, quando prevista cláusula expressa. 4. A concessão de efeito ativo à apelação para antecipar reintegração de posse exige demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC, não se admitindo com base em alegações genéricas. 5. O não provimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 300, 337, 487, I, 1.010, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 104, 418 e 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP 1.947.577/SP, Rel. Min. Mauro campbell marques, 2ª turma, j. 26.10.2021, dje 12.11.2021; TJPE, conflito de competência nº 0020685-43.2023.8.17.9000, Rel. Des. Luiz gustavo mendonça de Araújo, 5ª CC, j. 15.08.2024; TJMT, agravo regimental nº 1003591-96.2025.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto alves da Rocha, 3ª câmara de direito privado, j. 02.04.2025. (TJAL; AC 0700976-21.2019.8.02.0049; Penedo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; Julg. 19/03/2026; DJAL 20/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. CONTRATO NULO. OBJETO DETERMINADO. INADIMPLEMENTO POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
Na impugnação à gratuidade judiciária deferida à parte, compete ao impugnante demonstrar ausência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício ou a modificação da condição financeira e econômica do favorecido, atestando que este possui meios de arcar com custas processuais e honorários advocatícios. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Havendo nas razões recursais exposição suficiente de fatos e fundamentos que enfrentam o conteúdo decisório, ainda que de forma sintética, não há falar em inobservância ao referido princípio. Não é necessária a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor, pois, em se tratando de mora ex re, o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, é o suficiente para constituir de pleno direito em mora o devedor. A ausência de cláusulas pormenorizadas acerca do financiamento do veículo não acarreta nulidade do contrato de compra e venda quando o instrumento contém os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, notadamente a capacidade das partes, objeto lícito e forma admitida em Lei. Configurada a mora da devedora antes do evento alegado como força maior, responde ela pela impossibilidade da prestação, nos termos do art. 399 do Código Civil, ainda que o inadimplemento seja atribuído a fato superveniente. (TJMG; APCV 5026958-63.2022.8.13.0701; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 17/03/2026; DJEMG 19/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
I. Caso em exame 01. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a validade de contrato de seguro prestamista e a licitude dos descontos realizados, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a contratação mediante documento assinado. O embargante sustenta obscuridade quanto ao vício de consentimento e à aplicação do art. 373 do CPC, bem como omissão acerca da inversão do ônus da prova, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. Questões em discussão 02. Há três questões em discussão: (I) definir se o acórdão incorreu em obscuridade ao afastar a alegação de vício de consentimento, considerando a mera assinatura contratual; (II) estabelecer se houve obscuridade ou omissão na aplicação do art. 373 do CPC e quanto à inversão do ônus da prova; (III) determinar se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 03. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 04. O acórdão embargado aprecia expressamente a validade do negócio jurídico à luz do art. 104 do Código Civil, reconhecendo o cumprimento dos requisitos legais e a comprovação da anuência do consumidor mediante contrato devidamente assinado. 05. A decisão registra que o autor não impugnou especificamente a assinatura aposta no instrumento contratual, circunstância que evidencia sua concordância com os termos pactuados e afasta a alegação de vício de consentimento. 06. O julgado aplica corretamente o art. 373, II, do CPC, ao consignar que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mediante documentação idônea e coerente. 07. A fundamentação reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (art. 3º, §2º, e art. 14 do CDC; Súmula nº 297/STJ), mas conclui que a prova documental apresentada demonstra a regularidade da contratação, afastando a necessidade de inversão do ônus da prova no caso concreto. 08. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 09. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada de forma clara e fundamentada no acórdão. 12. A apresentação de contrato devidamente assinado, não impugnado especificamente quanto à autenticidade, comprova a anuência do consumidor e afasta a alegação de vício de consentimento. 13. Não há omissão quanto ao ônus da prova quando o acórdão reconhece expressamente o cumprimento do art. 373, II, do CPC pela parte ré. 14. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no RESP 1.252.310/RS, Rel. Min. Humberto Martins, segunda turma, j. 28.06.2011, dje 01.07.2011; STJ, EDCL no agint no aresp 1.104.842/RS, Rel. Min. Assusete magalhães, segunda turma, j. 16.12.2020, dje 18.12.2020. (TJAL; EDcl 0716516-88.2021.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; Julg. 20/03/2026; DJAL 20/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
O negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil, sendo sua anulação admitida apenas diante de vício de consentimento devidamente comprovado. Não comprovada ocorrência do erro, é de se considerar válido o contrato entabulado. (TJMG; APCV 5000480-57.2024.8.13.0342; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 11/03/2026; DJEMG 17/03/2026)
Discussão 0
Você precisa estar logado para participar da discussão.