Modelo de Ação de Alimentos Novo CPC Pai idoso contra filho Novo maior PN799

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 17

Última atualização: 14/09/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Maria Berenice Dias

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Alimentos, conforme novo Código de Processo Civil (ncpc), ajuizada por pai idoso contra filho novo maior, aforada com suporte no art. 11 do Estatuto do Idoso c/c art. 1.694 e segs. do Código Civil.

 Modelo de Ação de Alimentos Novo CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA CIDADE

(EI, art. 80)

 

 

 

 

  

 

 

 

 

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO – FATOR ETÁRIO

CPC, art. 1.048, inc. I c/c EI, art. 71

 

 

                                                JOÃO DE TAL, viúvo, aposentado, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 11 do Estatuto do Idoso c/c art. 1.694 e segs. do Código Civil, ajuizar a presente 

AÇÃO DE ALIMENTOS

C/C

pedido de alimentos provisórios 

em desfavor de PEDRO DE TAL, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em São Paulo – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico desconhecido, em face das seguintes razões de fato e de direito.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput )

                                                                                                                             

                                                               O Autor não guarda condições de arcar com as despesas do processo. Seus recursos financeiros são insuficientes para pagar todas as despesas processuais, até mesmo o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I c/c EI, art. 71)

 

                                               Em face do que dispõe o Código de Processo Civil e, ainda, o Estatuto do Idoso, assevera que é nascido em 00/11/2222. Portando, idoso aos olhos da Lei – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, assim, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)

 

( 1 ) SUMÁRIO DOS FATOS

 

                                                               O Promovente, nascido em 00/22/333, portanto idoso, é pai de três filhos, todos maiores e capazes. (docs. 02/05) Nenhum deles reside com o esse, isso há mais de 10 

anos. Reside com sua neta, Fulana das Quantas, de apenas 17 dezessete anos de idade. (doc. 06) 

 

                                               Lado outro, aquele não exerce qualquer função remunerada, até mesmo por conta de sua avançada idade (72 anos de idade). Do mesmo modo sua neta, a qual apenas estuda. Percebe, porém, benefício assistencial (EI, art. 34) equivalente a um salário mínimo mensal. (doc. 07)

 

                                               Um dos filhos, Pedro de Tal, demandado nessa querela, desde os idos de 2002 fora residir em São Paulo. Ali se casou, construiu patrimônio, tem dois filhos, e lá fixou sua residência e domicílio. Uma pessoa abastada e bem conhecida na cidade onde mora.

 

                                                A contar de sua ida à São Paulo, o Réu pouco se comunicou com o pai, ora Autor, seja pessoalmente ou, até mesmo, por telefone. É dizer, fez descaso à figura de seu genitor.

 

                                               Em 00 de janeiro do corrente ano, o Autor fora diagnosticado com câncer na próstata. (doc. 08) Em conta disso, necessita de auxílio no tratamento, máxime no tocante aos remédios receitados pelo médico oncologista do Hospital Geral das Quantas. (docs. 09/17)

 

                                               Todos os filhos foram cientificados dessa nefasta situação, mormente o Réu. No início tão somente seu filho, Amadeu de Tal, chegou a visitá-lo e, quando muito, fornecera alguma ajuda financeira. Hoje, não mais.  

 

                                               Nesse contexto, vê-se o completo abandono, descaso. Nenhum dos filhos o socorre, seja atinente à questão financeira, muito menos carinho, afeto.

 

                                               Nesse diapasão, outra alternativa não restou senão ajuizar a presente Ação de Alimentos, sobretudo com o propósito de obter auxílio financeiro para se tratar da grave doença que o acomete.

 

( 2 ) NO MÉRITO DE AÇÃO DE ALIMENTOS

 

                                      A obrigação alimentar perseguida é indispensável à subsistência do idoso. Esse, como na hipótese, não pode esperar meses para serem satisfeitas suas necessidades básicas. O quadro clínico, até mesmo, recomenda urgência nesse sentido.

 

                                               O Promovido, pois, deve prover alimentos provisórios, de sorte a assegurar àquele o necessário à sua manutenção. Com isso, garantindo-lhe meios de subsistência.

                                              

                                                Ladro outro, é consabido que é dever dos familiares, solidariamente, contribuírem com alimentos ao idoso, caso esse, claro, não detenha condições financeiras suficientes.

 

                                               E essa é a dicção contida no Estatuto do Idoso, ad litteram:

 

ESTATUTO DO IDOSO

Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

 

                                               Nesse passo, o dever de sustento ao Idoso (EI, art. 11) segue os preceitos da Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.694 e segs.)

 

                                               Além disso, no plano da Constituição Federal:

 

Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. 

 

                                               Nessa enseada, é altamente ilustrativo trazer à colação o magistério de Maria Berenice Dias:

 

Primeiro o Estatuto impõe o dever de prestar alimentos a quem tem tal obrigação, nos termos da lei civil (EI 11): cônjuges ou companheiros e parentes (CC, 1.694). Não dispondo qualquer dos obrigados de condições econômicas para atender à manutenção de quem tiver mais de 60 anos, a obrigação passa a ser do Poder Público, no âmbito da assistência social (EI 14)...

 

                                             Nesse trilhar, urge revelar notas de jurisprudência com esse enfoque, verbis:

 

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL, CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS PLEITEADOS PELA GENITORA, NASCIDA AOS 06 DE AGOSTO DE 1938, EM DESFAVOR DA FILHA. MÃE IDOSA. DEPENDENTE DA CURATELA JUDICIAL. BINÔNIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação diante de sentença de parcial provimento em ação de alimentos que condenou a apelada ao pagamento de alimentos à sua genitora no valor de 1.5 salários mínimos. 2. Nos termos do disposto no art. 229 da Constituição Federal, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 2.1. Por sua vez, o art. 1.696 do Código Civil, prevê que O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. 2.2. Complementando, o § 1º do art. 1.694 estabelece que Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2.3. E ainda o Estatuto do Idoso, Lei no 10.741, de 1º de Outubro de 2003, artigo. 12, dispõe: A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. 3. Binômio Necessidade-Possibilidade. 3.1. Acerca da necessidade da autora, a idosa com 79 anos de idade, enferma, dependente de curatela judicial, não possui condições para prover integralmente seu próprio sustento e custear seu tratamento médico. 3.2. A documentação comprobatória de suas despesas, aprovadas pelo controle judicial na instância a quo, comprovou que a requerente carece de reforço para suas despesas. 3.3. A apelante comprovou possuir rendimentos aptos à contribuição para com o sustento de sua genitora nos termos do arbitrado pela sentença. 4. Parecer do Ministério Público: 4.1. (...) a Apelada é viúva, contabiliza 78 anos de idade, está sob curatela judicial e não tem condições de arcar com seu sustento (...) Logo, é razoável que sua outra descendente. A Apelante. Também venha a contribuir de forma parcial com o sustento da genitora. (...) Com efeito, o equilíbrio entre as necessidades da alimentanda e as possibilidades da alimentante é satisfeito, na espécie, com a fixação de pensão alimentícia no importe de 1,5 salários mínimos. 5. Apelo improvido [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de alimentos ajuizada pela genitora idosa contra parte dos filhos. Insurgência em face da decisão de não conhecimento do pedido de chamamento ao processo dos demais filhos. Ausência de óbice à apreciação do pleito. Pretensão fundada em fato novo em relação ao qual a parte teve ciência tão somente após a apresentação da contestação. Inteligência do art. 342, inc. I, do cpc/2015. Cabível no caso o chamamento ao processo dos demais filhos para integrarem a lide com base no art. 130, inc. III, do cpc/2015. Mitigação do entendimento de que incumbe ao idoso optar contra quem irá propor a demanda, tendo em vista que no caso dos autos o ingresso dos demais filhos à lide é muito mais benéfico à idosa. Inexistência de prejuízo à celeridade do processo, porque os filhos já consentiram a respeito da obrigação de contribuir para o sustento da genitora, litigando nesse momento apenas em relação ao valor da contribuição de cada um. Recurso provido [ ... ]

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS FILHOS EM FAVOR DA GENITORA INTERDITADA. REQUERENTE REPRESENTADA POR FILHA CURADORA COM QUEM RESIDE E DA QUAL RECEBE OS CUIDADOS NECESSÁRIOS. SENTENÇA QUE IMPÕE AOS REQUERIDOS O PAGAMENTO DE VERBA ALIMENTAR FIXADA INDIVIDUALMENTE EM ONZE VÍRGULA ONZE POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS FILHOS-ACIONADOS. INSATISFAÇÃO COM O ESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR A DESPEITO DE SUAS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS QUANDO COMPARADAS COM A MÃE BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ALÉM DE GASTOS SUPÉRFLUOS REALIZADOS. ALEGAÇÕES QUANTO ÀS SUSCITADAS EXTRAVAGÂNCIAS NÃO COMPROVADAS QUANTUM SATIS. DOCUMENTOS FISCAIS QUE DEMONSTRAM O DESEMBOLSO COM MANTIMENTOS E MEDICAMENTOS. SITUAÇÃO PECULIAR DA GENITORA INTERDITADA COM DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS. DESPESAS COM A SUBSISTÊNCIA QUE SUPLANTAM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. RECIPROCIDADE DA OBRIGAÇÃO ENTRE PAIS E FILHOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 229 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO ART. 1694, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 3º, CAPUT, E 11, AMBOS DO ESTATUTO DO IDOSO. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE READEQUAÇÃO DO PATAMAR DA VERBA ALIMENTAR NO TOCANTE À FRAÇÃO INDIVIDUAL CABÍVEL PARA CADA FILHO LEVANDO-SE EM CONTA O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO IMPERIOSA DIANTE DAS CONDIÇÕES ATUAIS DOS ALIMENTANTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Consabido que as dificuldades econômico-financeiras dos alimentantes, per se, não servem para eximi-los da obrigação alimentar. Todavia, tal circunstância deve servir de balizador para o estabelecimento do patamar da verba de alimentos, conforme dicção do art. 1.694, § 1º, do Código Civil [ ... ]

 

AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 10% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR ENVOLVER MATÉRIA MERITÓRIA. MÉRITO. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. ALIMENTADA EM IDADE PRODUTIVA E COM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GENITOR IDOSO E DOENTE. EXCLUSÃO DO ENCARGO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.

1- Preliminar de extinção do feito por carência de ação ante a impossibilidade jurídica do pedido. Não conhecimento. Matéria se confunde com o próprio meritum causae. 2- Embora a maioridade civil não afaste, por si só, o direito de perceber alimentos, as necessidades deixam de ser presumidas, cabendo à parte alimentada comprová-las. Súmulas nºs 358 STJ e 12 TJPE. 3- Verifica-se que alimentada encontra-se em idade ativa (53 anos de idade), é pessoa saudável e possui qualificação profissional para exercer a atividade de técnica de enfermagem. Existem ainda informes que também possui veículo próprio e que costuma fazer viagens com namorado, bem como com seus filhos, todos maiores. Por outro lado, o alimentante é pessoa idosa (78 anos de idade), portador de cardiopatia e síndrome do pânico, necessitando, por conseguinte, de cuidados inerentes à idade e sua condição de saúde. Sopesando a realidade das partes envolvidas e compatibilizando-a com o binômio necessidade X possibilidade, deve o recurso ser provido para o fim de reforma a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa suspensos por força do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 5- Recurso provido. Sentença reformada. 6- Decisão Unânime [ ... ]

 

                                               Feitas essas colocações, em especial à possibilidade financeira recíproca dos descendentes (e demais familiares) sustentarem os pais, vejamos as condições financeiras do Autor e do Réu, além das necessidades do idoso.

 

2.1. Quanto às condições financeiras do autor

 

                                               Urge comprovar que, de fato, o Promovente não tem condições de, sozinho, arcar com todas despesas de cunho alimentar.

 

                                               Como afirmado alhures, é idoso, percebendo tão só um salário mínimo. (doc. 07) Essa quantia decorre de sua condição de beneficiário do INSS.  Não detém qualquer outra fonte de renda, nem mesmo auxílio dos demais familiares.  

 

2.2. Despesas mensais para prover sua subsistência mínima

 

 

                                                No tocante às despesas mensais atinentes da filha, de pronto colacionam-se os seguintes dispêndios (docs. 18/39):

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 17

Última atualização: 14/09/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

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Sinopse

PETIÇÃO INICIAL DE ALIMENTOS

NOVO CPC

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Alimentos de pai idoso contra filho maior, aforada com suporte no art. 11 do Estatuto do Idoso c/c art. 1.694 e segs. do Código Civil.

Narra a petição inicial que o Promovente era idoso e pai de 3 (três) filhos, todos maiores e capazes. Nenhum deles residia com o Autor, isso há mais de 10 anos. Esse, todavia, vivia com sua neta, Fulana das Quantas, de apenas 17 (dezessete) anos de idade.

Lado outro, o Autor não exercia qualquer função remunerada, até mesmo por conta da sua avançada idade (72 anos de idade). Do mesmo modo sua neta, a qual tão somente estuda. Percebia, porém, benefício assistencial (EI, art. 34) equivalente a um (1) salário mínimo mensal.

Um dos filhos, Pedro de Tal, demandado na querela, desde os idos de 2002 fora residir em São Paulo. Ali se casou, construiu patrimônio, tivera dois filhos e lá fixou sua residência e domicílio. Uma pessoa abastada e bem conhecida na cidade onde mora.

A contar de sua ida à São Paulo, o Réu pouco se comunicou com seu pai, seja pessoalmente ou, até mesmo, por telefone. É dizer, fez descaso à figura de seu genitor.

No dia 00 de janeiro do corrente ano o Autor fora diagnosticado com câncer na próstata. Em conta disso, necessitava de auxílio no tratamento, máxime no tocante aos remédios que lhes foram receitados pelo médico oncologista do Hospital Geral das Quantas.

Todos os filhos foram cientificados dessa nefasta situação, máxime o Réu. No início tão somente seu filho Amadeu de Tal chegou a visitá-lo e, quando muito, fornecer alguma ajuda financeira. Hoje, não mais.  

Nesse contexto, via-se o completo abandono ao Autor. Nenhum dos filhos o socorrera, seja atinente à questão financeira, muito menos carinho e afeto.

Nesse diapasão, outra alternativa não restou senão ajuizar Ação de Alimentos, mormente com o propósito de obter auxílio financeiro para tratar-se da grave doença que o acometia. 

No mérito, sustentou-se que a obrigação alimentar perseguida era indispensável à subsistência do idoso, o qual, como na hipótese, não podia esperar meses para serem satisfeitas suas necessidades básicas. O quadro clínico, até mesmo, recomendava urgência nesse sentido.

O Promovido, pois, deveria prover alimentos provisórios de sorte a assegurar ao Autor o necessário à sua manutenção. Com isso garantindo-o meios de subsistência.

Outrossim, é consabido que é dever dos familiares, solidariamente, contribuírem com alimentos ao idoso, caso esse, claro, não detenha condições financeiras suficientes. (EI, art. 12)

Nesse passo, o dever de sustento ao Idoso (EI, art. 11) seguiria os preceitos da Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.694 e segs.) e, além disso, em consonância com preceito constitucional. (CF, art. 230)

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR IMPOSTA A DESCENDENTES. FILHA E NETAS. SOLIDARIEDADE. ORDEM DE SUCESSÃO. OBSERVÂNCIA. FALECIMENTO DE UM DOS FILHOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DA ALIMENTANTE. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

Conforme disposto no art. 229 da Constituição da República, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Nos termos do Código Civil, na falta dos ascendentes cabe a obrigação alimentar aos descendentes, guardada a ordem de sucessão. Na esteira do Estatuto do Idoso, a obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores, razão pela qual não há que falar em inclusão de todos os filhos no polo passivo da ação de alimentos movida pela genitora, que conta com 94 (noventa e quatro) anos de idade. Diante do falecimento de um dos filhos da autora antes do ajuizamento da ação de alimentos, devida a imposição da obrigação alimentar às netas, de forma solidária, com a outra filha da requerente, notadamente por não ter sido comprovada a incapacidade financeira da alimentante para arcar com os alimentos no patamar em que fixados. Recurso não provido. (TJMG; AI 2086650-42.2024.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 08/08/2024; DJEMG 12/08/2024)

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