Blog - Artigos

Jurisprudência Exoneração de Alimentos Maioridade Civil

Em: 13/05/2025

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REDUÇÃO LIMINAR DO VALOR DA PENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de exoneração de alimentos, que indeferiu o pedido liminar de suspensão integral da obrigação alimentar pactuada anteriormente entre as partes. o agravante, pai do alimentando, alegou mudança no binômio necessidade/possibilidade, destacando que o filho, atualmente com 25 anos, possui renda própria como piloto de voos internacionais e formação superior, enquanto ele enfrenta dificuldades financeiras para sustentar dois filhos menores. o juízo a quo reduziu liminarmente o percentual da pensão para 15% dos rendimentos do agravante. o relator, em sede de decisão interlocutória, concedeu tutela recursal parcial para fixar provisoriamente os alimentos em R$ 960,00, valor destinado à mensalidade universitária e tratamento psicológico do alimentando. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência visando à modificação liminar da obrigação alimentar anteriormente pactuada; (II) estabelecer se a maioridade civil e a autonomia financeira do alimentando justificam a redução liminar do valor da pensão alimentícia. III. razões de decidir3. A maioridade civil, por si só, não extingue a obrigação alimentar, sendo necessário demonstrar a ausência de necessidade do alimentando, conforme previsto no art. 1.694 do CC e na Súmula nº 358 do STJ. 4. O alimentando possui 25 anos, formação superior completa e emprego remunerado como piloto internacional, o que indica capacidade de prover seu próprio sustento. 5. O agravante comprovou alteração relevante de sua capacidade financeira, inclusive com alienação de bem essencial, existência de dois filhos menores e necessidade de reorganizar sua vida financeira. 6. A concessão da tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e risco de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos satisfeitos no caso em razão do comprometimento da subsistência dos filhos menores do agravante. 7. Embora a exoneração integral não seja recomendável em sede liminar, a redução da obrigação alimentar se mostra adequada diante das novas circunstâncias fáticas, sem prejuízo ao contraditório e ao aprofundamento da instrução processual. lV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: a alteração do binômio necessidade/possibilidade pode ensejar a redução liminar da pensão alimentícia, desde que comprovadas as circunstâncias supervenientes que afetem significativamente a capacidade contributiva do alimentante. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694; CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I; CF/1988, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 358; TJSP, agravo de instrumento nº 2025856-29.2023.8.26.0000, Rel. des. theodureto camargo, j. 10.05.2023. (TJCE; AI 0630912-49.2024.8.06.0000; Fortaleza; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior; Julg. 30/04/2025; DJCE 30/04/2025)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. CURSO SUPERIOR. FREQUÊNCIA E APROVAÇÃO NAS DISCIPLINAS. ALTERAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA DEPÓSITO. ACORDO ENTRE AS PARTES. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que, em ação de exoneração de alimentos, julgou improcedente o pedido da inicial para cessar a obrigação alimentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário: (I) determinar a apresentação semestral da frequência e aprovação das disciplinas do curso em que a apelada está matriculada; (II) autorizar o depósito dos alimentos na conta pessoal da apelada e; (III) reduzir os honorários sucumbenciais arbitrados na origem em R$ 800,00. III. Razões de decidir 3. Em relação ao pleito para que a alimentanda apresente a frequência semestral e a aprovação das disciplinas da faculdade, isto não se faz necessário, pois a ré provou que está regularmente matriculada em curso superior e nada há nos autos que desconstitua a respectiva presunção de frequência no curso, especialmente porque comprovou a aprovação do 2º para o 3º período. 4. A par do regramento legal, deve-seprivilegiar, sempre que possível, a repactuação espontânea e as composições apresentadas pelas partes, razão pela qual foi acolhido o pedido de alteração da conta bancária para depósito da verba alimentar, pois a alimentanda ora concordou com tal pleito. 5. Considerando o grau dezelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância dacausa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nota-se que o valor fixado para os honorários sucumbenciais condiz com o trabalho exercido pelo causídico, de maneira que não deve prosperar o pedido de redução da verba honorária. lV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para alterar a conta bancária para depósito da verba alimentar. Dispositivo relevante citado: CC, art. 1.630 Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1896558, 07021646720248070006, Relator(a): MAURICIO Silva MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024. Pág. :Sem Página Cadastrada; Acórdão 1831567, 07144885120228070009, Relator(a): Getúlio DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024. Pág. :Sem Página Cadastrada. (TJDF; Rec. 0718468-53.2024.8.07.0003; Ac. 1990076; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 09/04/2025; Publ. PJe 30/04/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO E REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. TRINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.

A pensão alimentícia não se presta a amparar indefinidamente a prole, logo, considerando o fato de o Alimentado ter atingido a maioridade civil e não ter se desincumbido do ônus de comprovar seus estudos ou incapacidade para o trabalho, não se verifica a demonstração da efetiva necessidade de continuar recebendo alimentos. A pretensão de revisão dos alimentos tem como pressuposto a alteração fática do trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade. Ausentes elementos probatórios que demonstrem a alteração da capacidade financeira do Alimentante ou das necessidades do Alimentado, incabível a redução dos alimentos anteriormente arbitrados. (TJMG; APCV 5028872-59.2022.8.13.0024; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Alice Birchal; Julg. 24/04/2025; DJEMG 28/04/2025)

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL E CONSTITUIÇÃO DE NOVA ENTIDADE FAMILIAR. RESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento contra decisão que suspendeu liminarmente a obrigação de prestar alimentos à filha maior. O agravado alegou desemprego e constituição de nova entidade familiar pela alimentanda, atualmente gestante. A agravante, por sua vez, afirmou não possuir fonte de renda, estar matriculada em curso de graduação e depender da pensão para sua subsistência. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) saber se a maioridade civil da alimentanda e sua alegada união estável autorizam a suspensão da pensão alimentícia; e (II) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência que suspendeu o encargo alimentar. III. Razões de decidir a existência de maioridade civil não afasta, por si só, o dever alimentar, especialmente diante da ausência de independência financeira comprovada da alimentanda. Não se demonstrou de forma inequívoca a união estável alegada, tampouco a incapacidade absoluta do alimentante. A suspensão abrupta da pensão pode comprometer a subsistência da alimentanda, gestante e estudante, exigindo dilação probatória para eventual modificação da obrigação. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: a maioridade civil não afasta o dever de prestar alimentos. A suspensão da obrigação alimentar exige prova inequívoca da modificação na necessidade da alimentanda ou na capacidade do alimentante. dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, 1.695, 1.696, 1.699 e 1.723; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMT, rai n. 1014930-23.2023.8.11.0000, 3ª câm. Dir. Priv. , des. Carlos Alberto da Rocha, j. 23.08.2023. (TJMT; AI 1009704-66.2025.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 23/04/2025; DJMT 26/04/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE EXONERAÇÃO ALICERÇADO NO ATINGIMENTO DA MAIORIDADE DA FILHA. REJEIÇÃO. MAIORIDADE QUE NÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE PLANO. ALIMENTANDA QUE AINDA ESTUDA E NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE NÃO IMPUGNADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1.1. Ação de revisional de alimentos em que o juízo de origem majorou os alimentos devidos à filha para 15% dos rendimentos líquidos do alimentante, incluindo verbas remuneratórias adicionais, com descontos obrigatórios. 1.2. O alimentante interpôs recurso de apelação, requerendo a exoneração da obrigação alimentar, sob alegação de maioridade da filha e ausência de comprovação de necessidade. II. Questões em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o atingimento da maioridade da alimentanda autoriza, por si só, a exoneração da obrigação alimentar. III. Razões de decidir 3.1. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, a obrigação alimentar persiste após a maioridade se comprovada a necessidade do alimentando e a inexistência de meios próprios de subsistência, especialmente para educação. 3.2. Demonstrado nos autos que a filha, maior de idade, está matriculada em curso de formação de docentes e não possui atividade laboral, caracterizando a continuidade da necessidade. 3.3. Inexistência de provas de incapacidade financeira do alimentante para honrar o percentual fixado. 3.5. Mantida a proporcionalidade do percentual fixado pela sentença, que assegura a dignidade da alimentanda. lV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.634, art. 1.635, inciso III, e art. 1.694. Código de processo civil, art. 85, § 2º, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR. 11ª Câmara Cível. Apelação cível nº 0002066-09.2021.8.16.0191. Rel. Des. Fábio haick dalla vecchia. J. 26.11.2024. (TJPR; ApCiv 0006154-74.2022.8.16.0088; Guaratuba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior; Julg. 24/04/2025; DJPR 25/04/2025)

 

DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame01. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de exoneração de alimentos, indeferiu o pedido liminar de exoneração da obrigação alimentar do genitor em favor da filha maior de idade. A decisão recorrida fundamentou-se na necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa, à luz da Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questões em discussão02. Há duas questões em discussão: (I) saber se a maioridade civil do alimentando, por si só, é suficiente para ensejar a exoneração automática da obrigação alimentar; e (II) saber se a ausência de prova da independência financeira do alimentando justifica a manutenção da obrigação alimentar. III. Razões de decidir03. A maioridade civil, embora extinga o poder familiar, não implica automaticamente a exoneração do dever alimentar, que persiste em razão do vínculo de parentesco e da necessidade comprovada do alimentando, especialmente para fins educacionais e formação profissional (art. 1.694 do Código Civil). 04. A exoneração dos alimentos somente pode ser concedida mediante decisão judicial, assegurado o contraditório, nos termos da Súmula nº 358 do STJ, que exige a demonstração inequívoca da independência financeira do alimentando. 05. No caso concreto, restou comprovado que a alimentanda está matriculada em curso preparatório para obtenção de certificação educacional, o que reforça a presunção de necessidade alimentar. Além disso, o agravante não apresentou elementos suficientes para demonstrar a desnecessidade da pensão ou sua impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar. 06. A alegação do agravante de que constituiu nova família e possui outros encargos financeiros não configura, por si só, fundamento suficiente para afastar a obrigação alimentar, tendo em vista o princípio da parentalidade responsável. lV. Dispositivo e tese07. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A maioridade civil do alimentando não implica, por si só, a exoneração da obrigação alimentar, sendo necessária a observância do contraditório. 2. O dever de prestar alimentos persiste até que se demonstre a independência financeira do alimentando, especialmente quando há comprovação de sua necessidade educacional. dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.694; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 22; Constituição Federal, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 358; TJPR, 12ª Câmara Cível, agravo de instrumento nº 0022079-49.2023.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto salomão cambi, julgado em 03.07.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, agravo de instrumento nº 0027046-40.2023.8.16.0000, Rel. Des. Sandra Regina bittencourt simões, julgado em 03.07.2023. (TJPR; Rec 0002838-21.2025.8.16.0000; Pinhais; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst. Sandra Bauermann; Julg. 25/04/2025; DJPR 25/04/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE EXONERAÇÃO ALICERÇADO NO ATINGIMENTO DA MAIORIDADE DA FILHA. REJEIÇÃO. MAIORIDADE QUE NÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE PLANO. ALIMENTANDA QUE AINDA ESTUDA E NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE NÃO IMPUGNADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1.1. Ação de revisional de alimentos em que o juízo de origem majorou os alimentos devidos à filha para 15% dos rendimentos líquidos do alimentante, incluindo verbas remuneratórias adicionais, com descontos obrigatórios. 1.2. O alimentante interpôs recurso de apelação, requerendo a exoneração da obrigação alimentar, sob alegação de maioridade da filha e ausência de comprovação de necessidade. II. Questões em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o atingimento da maioridade da alimentanda autoriza, por si só, a exoneração da obrigação alimentar. III. Razões de decidir 3.1. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, a obrigação alimentar persiste após a maioridade se comprovada a necessidade do alimentando e a inexistência de meios próprios de subsistência, especialmente para educação. 3.2. Demonstrado nos autos que a filha, maior de idade, está matriculada em curso de formação de docentes e não possui atividade laboral, caracterizando a continuidade da necessidade. 3.3. Inexistência de provas de incapacidade financeira do alimentante para honrar o percentual fixado. 3.5. Mantida a proporcionalidade do percentual fixado pela sentença, que assegura a dignidade da alimentanda. lV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.634, art. 1.635, inciso III, e art. 1.694. Código de processo civil, art. 85, § 2º, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR. 11ª Câmara Cível. Apelação cível nº 0002066-09.2021.8.16.0191. Rel. Des. Fábio haick dalla vecchia. J. 26.11.2024. (TJPR; ApCiv 0006154-74.2022.8.16.0088; Guaratuba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Subst.Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior; Julg. 24/04/2025; DJPR 24/04/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. ACOLHIDA. MAIORIDADE CIVIL ATINGIDA PELO ALIMENTANDO HÁ QUASE DEZ ANOS. CONCESSÃO DE TEMPO HÁBIL PARA O TÉRMINO DO CURSO SUPERIOR. PESSOA SAUDÁVEL E APTA A BUSCAR O PRÓPRIO SUSTENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No presente caso é notório que os documentos juntados não refletem fato novo, nem mesmo se propõem a contrapor a outros juntados aos autos e, tão pouco inexiste justificativa de que o apelante estava impedido de juntar tais documentos em momento pretérito, assim é imperioso acolher a preliminar suscitada em contrarrazões, e assim, não analisar os documentos juntados com a apelação, bem como as teses advindas destes. 2. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo3. Verificando-se que a alimentanda atingiu a maioridade há quase dez anos, tendo lhe sido conferido tendo mais do que suficiente para concluir o ensino superior, e estando a formatura prevista para o primeiro semestre do corrente ano, segundo informou a próprio apelante, impõe-se a manutenção da decisão que exonerou o genitor da prestação alimentícia outrora determinada. 4. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5001254-50.2023.8.13.0107; Primeiro Núcleo de Justiça 4.0 Cível Especializado; Rel. Des. Élito Batista de Almeida; Julg. 15/04/2025; DJEMG 23/04/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO FORMULADA PREVIAMENTE À CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA. MAIORIDADE. CONCLUSÃO DE CURSO DE MEDICINA. EXPRESSA ANUÊNCIA DA ALIMENTANTE COM A PREVISÃO AUTORAL ANTERIORMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

De acordo com o artigo 239, do Código de Processo Civil, admite-se o julgamento do feito previamente a citação da parte contrária somente nos casos de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido, o que não é o caso dos autos. Com a maioridade, altera-se o fundamento da prestação alimentar, antes, o poder familiar, agora, o dever de solidariedade de assistência material decorrente da relação de parentesco estabelecida entre os descendentes e ascendentes (artigos 229 da CRFB e 1.694, CC/02) mantendo-se, todavia, a prestação em si. Considerando que, previamente, a ré anuiu com a exoneração, sem qualquer condicionante, e que ela mesma reconhece sua capacidade e formação para o trabalho, o recurso deve ser provido, sob pena de admitir-se o comportamento contraditório da recorrida, sem a demonstração da mudança de situação apta a requerer os alimentos até o fim do processo, em contrariedade com a manifestação anterior nos autos em que eles foram fixados. (TJMS; AI 1404115-98.2025.8.12.0000; Três Lagoas; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite; DJMS 22/04/2025; Pág. 145)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DEFERIMENTO ANTECIPADO DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NETO MAIOR DE IDADE. MAIORIDADE CIVIL QUE POR SI SÓ NÃO TEM O CONDÃO DE EXONERAR O ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO LIMINAR. NECESSIDADE DOS ALIMENTOS DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. A maioridade civil não possui o condão de extinguir de forma automática a obrigação alimentar, sendo vedada a concessão de liminar inaudita altera pars nas ações de exoneração de alimentos, tendo em vista a necessidade de prévia ciência e manifestação da alimentada, consoante o enunciado da Súmula n. 358 do STJ. 2. Existindo nos autos documentos aptos a demonstrar que o alimentando ainda necessita da verba alimentar por encontrar-se estudando e se capacitando para o mercado de trabalho, não há justifica plausível, prima facie, para que se exonere o alimentante da obrigação alimentar. 3.Recurso provido. -. (TJMT; AI 1035441-08.2024.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 16/04/2025; DJMT 22/04/2025) 

Tópicos do Direito:  exoneração de alimentos pensão alimentícia direito de família alimentos maioridade civil

Vaja as últimas east Blog -