I. Diz-se que a decisão é ultra petita quando o juiz analisa o pedido e seus fundamentos fáticos e jurídicos, mas se excede, concedendo mais do que foi pleiteado. Nesse contexto, ao contrário do arguido pelo exequente, os embargos à execução foram opostos também pela executada legítima...
Continue lendoArt. 738. Os procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940 , continuarão a perceber a percentagem de 8%, pormotivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridadesadministrativas e judiciárias do...
Continue lendoArt. 737 - OMinistério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e daProcuradoria da Previdência Social aquela funcionando como órgão de coordenação entrea Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ambasdiretamente subordinadas ao Ministro de...
Continue lendoArt. 736 - O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do PoderExecutivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, dasleis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.
Continue lendoArt. 735 - As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas afornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho asinformações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidosà sua apreciação.
Continue lendoArt. 734 - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá rever, ex-officio, dentrodo prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no órgão oficial, ou medianterepresentação apresentada dentro de igual prazo: (Vide Leis nºs 3.807, de 1960 e 5.890, de 1973 )
Continue lendoArt. 733 - As infrações de disposições deste Título, para as quais não hajapenalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência. (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975 )
Continue lendoArt. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas)vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Continue lendoArt. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não seapresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízopara fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses,do direito de reclamar perante a Justiça do...
Continue lendoArt. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado,incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentoscruzeiros). (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975 )
Continue lendoArt. 729 - O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre areadmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste,incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) pordia, até que seja cumprida a decisão. (Vide Leis nºs 6...
Continue lendoArt. 728 - Aos presidentes, membros, juízes, vogais, e funcionários auxiliares daJustiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.
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