Art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuaise coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional,pelas normas estabelecidas neste Título.
Continue lendoArt. 762 - À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviçosidênticos aos referidos no art. 753. (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
Continue lendoArt. 761 - ASecretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de1966)
Continue lendoArt. 760 - AProcuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe designadopelo Procurador Geral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
Continue lendoArt. 759 - Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos quelhes forem cometidos pelo procurador geral. (Vide Decreto Lei nº 72, de1966)
Continue lendoArt. 758 - Comochefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador-Geral: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
Continue lendoArt. 757 -Compete à Procuradoria da Previdência Social: (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de1966)
Continue lendoArt. 756 - Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-áao disposto nos arts. 744 e 745.
Continue lendoNão conhecimento do agravo de petição por intempestivo, uma vez que ultrapassado o prazo do artigo 897, c/c o artigo 755, ambos da CLT. (TRT 1ª R.; AI-APet 0010326-02.2014.5.01.0058; Segunda Turma; Rel. Des. Valmir de Araujo Carvalho; Julg. 17/08/2022; DEJT 01/09/2022)
Continue lendoArt. 754 - Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anteriorserão executados pelos funcionários para esse fim designados.
Continue lendof) desempenhar osdemais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execuçãodos serviços a seu cargo.
Continue lendoArt. 752 - Asecretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a direção de um chefe designado peloprocurador-geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Industria eComercio . (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de19.1.1946)
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