Art. 727 - Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais,que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado,perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.
Continue lendoArt. 726 - Aquele que recusar o exercício da funçãode vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nasseguintes penas:
Continue lendoArt. 725 - (Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999) JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 724 - (Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999) JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoO exame do interesse de agir se faz em concreto, a partir da situação narrada na petição inicial, independente da correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito. No caso dos autos, a ação declaratória de nulidade de termo de ajustamento de conduta é cabível, na...
Continue lendoArt. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dosseus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem,ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nasseguintes penalidades:
Continue lendoArt. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de JustiçaAvaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dosjulgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho,que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes. ...
Continue lendoArt. 720 - Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmasatribuições conferidas no art. 712 aos secretários das Juntas, além das que lhes foremfixadas no regimento interno dos Conselhos.
Continue lendoArt. 719 - Competem à Secretaria dos Conselhos, além das atribuições estabelecidas noart. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:
Continue lendoArt. 718 - CadaTribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a direção do funcionário designado paraexercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Continue lendoArt. 717 - Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração daJustiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dossecretários das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nasrespectivas funções, dentre as que competem às secretarias...
Continue lendoArt. 716 - Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiçado Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas naSeção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.
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