Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendoconvenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou porfato posterior à partilha.
Continue lendoArt. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso deevicção dos bens aquinhoados.
Continue lendoArt. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscritoaos bens do seu quinhão.
Continue lendoArt. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens daherança de que se tiver ciência após a partilha.
Continue lendoArt. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário,litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, àpartilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda ea administração do mesmo ou diverso...
Continue lendoArt. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a aberturada sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou...
Continue lendoArt. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meaçãodo cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente,partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
Continue lendoArt. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Continue lendoArt. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza equalidade, a maior igualdade possível.
Continue lendoArt. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como sealgum deles for incapaz.
Continue lendoArt. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, porescritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelojuiz.
Continue lendoArt. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhõeshereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dosbens não corresponder às quotas estabelecidas.
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