Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelocasamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na possedo estado de casados.
Continue lendoArt. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processojudicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que tocaaos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data docasamento.
Continue lendoArt. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possammanifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prolecomum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada algumadelas, quando contraiu o casamento impugnado.
Continue lendoArt. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivasautoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, acontar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivodomicílio, ou, em sua falta, no 1 o ...
Continue lendoParágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissívelqualquer outra espécie de prova.
Continue lendoArt. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumentopúblico, com poderes especiais.
Continue lendoArt. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridadejudicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaraçãode:
Continue lendoArt. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, nãoobtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto,poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentesnão tenham parentesco em linha reta, ou, na...
Continue lendoArt. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irácelebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duastestemunhas que saibam ler e escrever.
Continue lendoParágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, dercausa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Continue lendoArt. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmentena escritura antenupcial.
Continue lendoArt. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro deregistro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, eo oficial do registro, serão exarados:
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