Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem aaplicação de outras normas da legislação especial.
Continue lendoArt. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, aremuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Continue lendoArt. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar ocorretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, acorretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após adecorrência do prazo contratual, mas por efeito dos...
Continue lendoArt. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhumaremuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem comexclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado onegócio sem a sua mediação, salvo se comprovada...
Continue lendoArt. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido oresultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtudede arrependimento das partes.
Continue lendoArt. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustadaentre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Continue lendoArt. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. (Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010 )
Continue lendoArt. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude demandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-sea obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Continue lendoArt. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regrasconcernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.
Continue lendoArt. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderáresolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazocompatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.
Continue lendoArt. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terádireito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aosherdeiros no caso de morte.
Continue lendoArt. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneraçãoaté então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizaçõesprevistas em lei especial.
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