TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO FORA DO PRAZO.
Continue lendoAPELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DO ART. 499 DO CPP. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ADULTERAÇÃO. READEQUAÇÃO DA PENA. SURSIS PENAL.
Continue lendoRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGADOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO PARADIGMA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 87 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS PROCESSOS CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO....
Continue lendoArt. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Continue lendoArt. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Continue lendoArt. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Continue lendoArt. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Continue lendoArt. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Continue lendoArt. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Continue lendoArt. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Continue lendoArt. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Continue lendoArt. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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