Peças Processuais

Modelo de Embargos de Declaração Prequestionamento Novo CPC art 1022 inc II Honorários PN1241

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de embargos de declaração prequestionadores (para fins de prequestionamento), conforme novo CPC, art. 1022, inc II, por omissão em apelação, em acórdão omisso do TJ, opostos para aclarar a ausência de manifestação quanto aos motivos que não se adotou o proveito econômico, para fins de arbitramento de honorários advocatícios ínfimos. (novo CPC, art. 85, § 2º)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 778899-55.2222.7.05.0001/1

00ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJ/PP

 

 

 

 

 

                                      PEDRO DAS QUANTAS (“Apelante”), já devidamente qualificado nos autos desta Apelação Cível, na qual figura como Recorrido BANXO XISTA (“Apelada”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com supedâneo no artigo 1.022, inc. II c/c artigo 1.025, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO,

( SÚMULAS 98 E 211 DO STJ )

 

 

de sorte a aclarar pontos omissos no v. acórdão, consoante as linhas abaixo explicitadas.

 

1 – DA NECESSIDADE DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

                                               

                                      Em primeiro momento, oportuno gizar que se tem por consabido que os embargos de declaração se destinam, precipuamente, a desfazer obscuridades, afastar contradições, suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão.

                                      Nesse passo, e por isso, no entender da Embargante, há, sem dúvida, vício de omissão, o que identifica a embargabilidade do decisório em questão. (CPC, art. 1.022, inc. II).

                                      Lado outro, aquela almeja interpor Recurso Especial e, quiçá, Recurso Extraordinário. Todavia, não se mostram evidentes que as matérias, enfrentadas pela recorrente, tenham sido analisadas e decididas. Concessa venia, nem mesmo implicitamente. Desse modo, essas não foram prequestionadas. Inviabiliza, assim, a interposição daqueles recursos.                     

                                      Perlustrando esse caminho, assevera Alexandre Câmera, verbo ad verbum:

 

Da exigência de que o recurso seja interposto contra causas decididas em única ou última instância algo mais se extrai, porém: o requisito do prequestionamento. Este é requisito específico de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial e, pois, se não estiver presente ficará inviável a apreciação do mérito do recurso, o qual não poderá ser admitido.

Prequestionamento é a exigência de que o recurso especial ou extraordinário verse sobre matéria que tenha sido expressamente enfrentada na decisão recorrida. É que só se admite o recurso extraordinário (ou o recurso especial) a respeito de causas decididas (para usar-se aqui a terminologia empregada no texto constitucional). Significa isto dizer que o RE e o REsp só podem versar sobre o que tenha sido decidido, não sendo possível, nestas duas espécies recursais, inovar suscitando-se matéria (ou fundamento) que não tenha sido suscitado e apreciado na decisão recorrida. [ ... ]

                                              

                                      É assemelhado o entendimento de Leonardo Greco:

 

O Código de 2015, a meu ver corretamente, volta ao regime do prequestionamento implícito, que poupa ao recorrente a árdua via de primeiro obter a anulação do julgamento dos embargos declaratórios para depois tentar obter o reexame da violação da Constituição ou da lei federal, estabelecendo no artigo 1.025 que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos de declaração inadmitidos ou rejeitados, desde que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça entendam que sobre elas tenha incidido erro, omissão, contradição ou obscuridade, não suprida em razão da rejeição dos embargos de declaração. Ou seja, a interposição dos embargos de declaração continua necessária para fins de prequestionamento. Se neles a questão não for apreciada e a instância superior entender que deveria ter sido, esta a examinará como fundamento do recurso extraordinário ou especial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também assentou, por meio de sua súmula 320, que a questão federal ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. Tal posicionamento exige que a parte, caso deseje interpor recurso extraordinário ou especial, oponha primeiramente embargos de declaração para provocar a manifestação dos demais julgadores a respeito da referida questão. Caso a obscuridade, a contradição ou a omissão persistam, no regime do Código de 1973 deve ser interposto o recurso especial por violação do artigo 535; já no regime do Código de 2015, o entendimento da súmula fica superado em face do disposto no artigo 941, § 2º, segundo o qual o voto vencido assegura o prequestionamento, o que faz presumir que todos os seus fundamentos tenham sido rejeitados pela maioria, o que dispensa a interposição de embargos declaratórios.

Cabe observar, por fim, que a oposição de embargos de declaração com fins prequestionadores não implica o dever do tribunal de manifestar-se sobre toda e qualquer questão que o embargante venha nesse momento a suscitar. Não servem esses embargos declaratórios para arguir ex novo matérias não anteriormente propostas ou que o tribunal não tenha o dever de apreciar de ofício. [ ... ]

 

1.2. Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por intentar-se debate sobre aspectos fáticos (STJ, Súmula 07)

 

                                      Lado outro, oportuno gizar que no Egrégio Superior Tribunal de Justiça já há entendimento, consolidado, de que, quanto à pretensão de exame do quantum remuneratório de honorários advocatícios, definidos pelo Tribunal Local, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07.

                                      Assim, para se evitar essa direção, imperioso o manejo dos aclaratórios.

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. RESTITUIÇÃO DO SINAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Observa-se que não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Os temas insertos nos arts. 7º, 11, 139, I, 494, II, do Código de Processo Civil, arts. 2º, 3º e 6º, caput, § 2º, da LINDB, e arts. 104, 113, do Código Civil, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula nº 211/STJ. 3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito da restituição do sinal, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. Superior Tribunal de Justiça 4. No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte. 5. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ. 2. No que concerne à alegada contrariedade ao art. 131 do CPC/73, sem razão a recorrente, na medida em que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. O julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. Precedentes. 3. A Corte local concluiu não haver se falar em lucro cessante, ou seja, indenização pela paralização da atividade negocial, visto que nada foi contratado e que o pagamento da correção monetária e juros de mora visam justamente compensar o atraso da seguradora. No ponto, Superior Tribunal de Justiça a pretensão recursal demanda o revolvimento de fatos e provas, inclusive com interpretação de cláusula contratual, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. [ ... ]

                                      Com efeito, neste recurso se busca, no âmago, prequestionar matéria afeita à legislação federal, além de perquirirem o exame de fatos abordados no apelo.

 

2 – INEXISTE CARÁTER PROTELATÓRIO NO RECURSO

 

                                      Noutra quadra, não há que se falar em pretensão protelatória. Os argumentos, supra-aludidos, são suficientes a demonstrar o inverso. Dessarte, descartada a possibilidade da aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

                                      Nesse diapasão, é irrefutável o propósito de prequestionar matéria não defrontada por este Tribunal.

                                      Ademais, sobreleva considerar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento:

 

STJ, Súmula 98 -  Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

 

                                      Nesse aspecto peculiar, adverte Humberto Theodoro Júnior, ad litteram:

 

Não devem ser qualificados como protelatórios, segundo a jurisprudência, os embargos manifestados com o propósito de atender à exigência de prequestionamento para recurso especial ou extraordinário. Também, salvo o caso de evidente má-fé, não se pode considerar “pedido de reconsideração” sem força interruptiva do prazo de recurso, aquele formulado por meio de embargos de declaração para obter o referido prequestionamento (aplicação da Súmula nº 98 do STJ). [ ... ]

 

                                    De qualquer modo, não se olvide o pensamento estabelecido na jurisprudência superior, a saber:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DO ART. 6º, III, DA LEI Nº 11.350/2006. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ESCOLARIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Hipótese em que ficou consignado: a) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e ao art. 6º, III, da Lei nº 11.350/2006 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF; b) in casu, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou as seguintes premissas fáticas: "A recorrente alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que [...] ficou impossibilitada de provar o dano moral pela produção da prova testemunhal, pela qual seria possível demonstrar a dor, o sofrimento, angústia, tristeza e o constrangimento suportados em razão da conduta arbitrária da Apelada (pag. 95). Sem razão, todavia. É que, diante dos elementos de prova carreados aos autos, é descabida a tese de cerceamento de defesa, porquanto constituído conjunto probatório suficiente para o julgamento da lide, tal qual reconheceu o douto sentenciante no exercício de seu livre convencimento motivado, sendo despiciendo determinar a produção de prova oral. (...) Dessa forma, porquanto suficiente o conjunto probatório para a elucidação da controvérsia, torna-se dispensável a produção da pretensa prova testemunhal, nos termos do veredicto que reconheceu que [...] os elementos já angariados aos autos se mostram suficientes para a compreensão da lide (pag. 86), derruindo a tese de cerceamento de defesa. Afasta-se, portanto, a prefacial aventada. Quanto ao mérito, sem razão a apelante ao defender conflito entre a Lei Federal (Lei n. 11.350/2006) e a legislação municipal (Lei n. 46/2011), ao argumento de que esta promoveu alteração naquela ao exigir ensino médio completo como requisito para provimento do cargo de agente comunitário de saúde, estabelecendo condição inovadora em face da norma federal. Com efeito, nenhuma ilegalidade há no anexo único, do art. 1º, da Lei Municipal n. 46/2011, a qual exige ensino médio completo como habilitação para ingresso no aludido cargo, ao passo em que a mencionada Lei Federal, ao tempo da pretendida nomeação da insurgente, exigia ensino fundamental completo dos candidatos (sendo, posteriormente, alterada pela Lei n. 13.595/2018, e atualmente em consonância com a Lei Municipal). E isto porque a Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, dispõe que, quando a natureza do cargo assim exigir, poderá a Administração estabelecer requisitos diferenciados para a admissão dos servidores (...) Portanto, da análise do referido artigo constata-se que a regra constitucional, em face dos diferentes cargos, funções e necessidades do serviço público, confere prerrogativa à Administração dos entes federados para estabelecer eventuais requisitos à admissão de servidores, não havendo nenhuma ilegalidade na espécie. Igualmente afasta-se a alegada irregularidade no instrumento editalício que, lastreado na legislação municipal, exigiu, em seu item 3.1.1 (pag. 23), a conclusão do ensino médio pelos candidatos para preenchimento do cargo de agente comunitário de saúde. E isso porque não bastasse tal exigência caracterizar prerrogativa conferida à Administração, o aludido requisito era de pleno conhecimento da insurgente ao tempo da sua inscrição no concurso, não sendo, contudo, alvo de impugnação por parte da candidata, que veio a irresignar-se contra a exigência apenas após sua aprovação e convocação no certame. (...) Sendo assim, mantém-se hígida a sentença atacada. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Este é o voto" (fls. 138-141, e-STJ); c) o acolhimento da pretensão recursal demanda o exame das cláusulas editalícias, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ; d) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional; e e) no que se refere à multa do art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula nº 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 2. A Segunda Turma desproveu o recurso, com motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação da embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. [ ... ]

 

3 – DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE NORMA FEDERAL LEVANTADA NO APELO

                                                            

                                                  O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que os critérios, de valoração dos honorários advocatícios, não foram informados, máxime quando estabelecidos no montante de R$ 1.000,00 (mil reais)

                                      Certamente isso se faz necessário.

                                      Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Luiz Henrique Volpe Camargo:

 

A definição do percentual deve ser motivada. No sistema anterior, os honorários eram comumente tratados apenas na parte dispositiva da sentença. Não poderá ser assim no CPC/2015. A fixação dos honorários é tema que precisa ser enfrentado em capítulo próprio da fundamentação da sentença. Nele, deve o juiz expor as razões pelas quais decidiu fixar os honorários, por exemplo, em 10, 11, 12, 15, 17 ou 20%. A simples menção ao percentual na parte dispositiva da sentença não atende ao padrão de fundamentação das decisões judiciais exigido pelo art. 11 e, sobretudo, pelo § 1º do art. 489 do CPC/2015. Não atende, pois, ao modelo de processo democrático que o CPC/2015 impõe. As partes têm direito de saber o motivo pelo qual os honorários foram fixados no percentual de piso, intermediário ou no teto. Para tanto, o juiz deve levar em consideração os fatores descritos nos incisos do § 2º do art. 85. [ ... ]

 

                                      E disso não discorda Rodrigo Mazzei, quando revela que:

 

Nada obstante as exemplificações anteriores, a omissão relacional ocorre com mais frequência em situação invertida da exemplificação, ou seja, em hipóteses em que há dispositivo decisório, mas falta a motivação correspondente à conclusão decisória. Uma das situações de maior vulgaridade, senão a mais comum de todas, está justamente nas decisões que contém omissão de fundamentação na fixação de honorários de advogado judiciais.

Com efeito, o julgador deixa de fixar verba honorária, atribuindo na parte dispositiva o valor respectivo à parcela (seja com ou sem exame de limite quantitativo), mas deixam de enfrentar os critérios objetivos (elementos qualitativos), que enchem (isto é, escoram, motivam) a conclusão decisória. O julgador simplesmente lança no capítulo sucumbencial: ‘Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários, que arbitro em R$ xxxxx (xxx reais)’, nos termos do art 85, § 3º, do CPC/15’. Como o dispositivo sentencial (atrelado ao artigo 85, § 2º) tem fundamentação vinculada aos elementos objetivos do § 2º do mesmo artigo, a sentença estará relacionalmente omissa (ao menos no que tange ao capítulo da sucumbência) se nada tiver motivado acerca do gabarito legal (rol de elementos objetivos) que vincula o arbitramento da verba honorária.

No exemplo supra, a parte dispositiva da sentença (que fixou os honorários) está desamparada de fundamentação exigida por lei para o arbitramento de tais honorários, ou seja, restará omissa. A solução, nessa situação, estará em busca a explicitação da motivação que ensejou o comando final, ou seja, o preenchimento do espaço que escora o comando decisório, tendo em vista que o julgador deve se ater aos critérios delimitados no art. 85, § 2º, do CPC/15. Em suma, trata-se de decisão omissa, pois esta carece de preenchimento qualitativo que escore o dispositivo (valor dos honorários).

Não se pode pensar, com todo respeito, que o jargão ‘fixo os honorários em R$ xxxx, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15’ seja admitido como fundamentação decisória, pois o sistema atual (artigos 11, 85, § 2º e 489 do CPC/15 iluminados pelo artigo 93, IX, da Carta Magna) exigem que as razões que levaram a fixação sejam explicitadas, sendo, pois, a pedra de estrutura da motivação. [ ... ]

 

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.

                                      Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

                                      O juízo de piso, afinal de contas, rejeitou o recurso de embargos de declaração, deixando de se manifestar sobre essa questão crucial.

                                      Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

                                      Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a remuneração advocatícia fixada.

                                      A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                               Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. “ [ ... ]

(itálicos e negritos do texto original)

 

                                      Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). [ ... ]

 

                                      O Superior Tribunal de Justiça, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DOS RESP N. 1.656.322/SC E RESP N. 1.665.033/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, OCORRIDO EM 23/10/2019, DJE 4/11/2019, SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Esta Corte entendia que o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deveria observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum (RESP 1.377.798/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014). 3. Contudo, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos RESP n. 1.656.322/SC e RESP n. 1.665.033/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 23/10/2019, DJe 4/11/2019, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. 4. No presente caso, apesar de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, o Tribunal a quo utilizou-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, levar em consideração, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB ou, como em alguns estados, por tabela produzida com a participação convergente das entidades interessadas, essa última hipótese que a torna vinculativa, conforme as teses fixadas nos representativos da controvérsia. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que esse faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as orientações expostas no julgamento dos RESP n. 1.656.322/SC e RESP n. 1.665.033/SC. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO LIMITADA À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.

1. A controvérsia tem por objeto acórdão que deu provimento à apelação para majorar os honorários advocatícios, substituindo os critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973 pelos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, ao fundamento de que a sentença foi proferida na vigência deste último. 2. Ficou perfeitamente demonstrada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. Com efeito, o tribunal a quo deu provimento à apelação para majorar a verba honorária, fixada na sentença do juízo de primeiro grau no montante de R$800,00 (oitocentos reais), exclusivamente porque constatou que o valor da causa correspondia a R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), e que a demanda foi sentenciada na vigência do CPC/2015, razão pela qual deveriam incidir os critérios estabelecidos no seu art. 85, § 3º, II, o que acarretou seu arbitramento em 8% do valor da causa, atualizado pelo ipca-e. 4. A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, pontuando a necessidade de valoração pelo órgão fracionário a respeito da inexistência de proveito econômico, pois os embargos à execução fiscal teriam por finalidade exclusiva discutir questão eminentemente processual, isto é, a nulidade da penhora decorrente da circunstância de que o imóvel constitui bem de família. Em outras palavras, o ente fazendário afirmou que a controvérsia não era relacionada ao an ou ao quantum debeatur. Tanto que a execução fiscal prosseguiria integralmente contra o embargante, ora recorrido., mas a simples incidente de natureza processual secundária (penhorabilidade ou não de um bem específico do patrimônio do devedor), motivo pelo qual a verba honorária deveria ser arbitrada com base em juízo meramente equitativo (art. 85, § 8º, do CPC/2015). 5. A argumentação possui relevância manifesta, pois a adoção dos critérios previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015 pressupõe a existência de condenação da Fazenda Pública, ou ao menos de proveito econômico obtido pela parte que contra ela litiga (art. 85, § 2º), o que, segundo questionado pelo ente fazendário, inexistiu nos presentes autos. 6. A omissão está, portanto, configurada, uma vez que o órgão julgador, conforme acima demonstrado, não emitiu juízo de valor a respeito desse argumento (art. 489, § 1º, III e IV, combinado com art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015), decisivo para o confronto com a tese fazendária, segundo a qual os honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015. 7. Recurso Especial parcialmente provido. [ ... ]

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO DÉBITO EXEQUENDO. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 25/09/2017, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, manejado em face de acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73. Dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso. , a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. III. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73. Como no presente caso. , não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.

( ... )

Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas a, b e c do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de Recurso Especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula nº 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). V. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. P/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).

VI. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, não foram opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, para provocar o Tribunal a quo sobre o assunto. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas nºs 7/STJ e 389/STF. VII. Agravo interno improvido. [ ... ] 

                                      Com tais fundamentos, deve ser acolhida esta preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional cassando-se a sentença vergastada.

 

3.2. O resultado da causa trouxe proveito econômico

 

                                      Doutro giro, não é preciso qualquer esforço para se perceber que a remuneração fora ínfima; mormente se enfrentada à redução do débito, esse estimado em números aproximados a R$ 357.000,00.

                                      Na espécie, é imperioso, nesses casos, que a verba honorária seja estipulada de forma que melhor remunere o profissional do direito. Certamente não foi a que se adotou, na hipótese.

                                      Não diverge disso Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:

 

27. Proveito econômico obtido. Consiste no ganho obtido pela parte vencedora, sem que tenha sido a outra parte condenada a pagar a quantia equivalente – p. ex., em uma demanda que discute a não aplicação de determinada cláusula penal de natureza pecuniária, o proveito econômico obtido será correspondente ao valor dessa cláusula. Esse parâmetro deve ser utilizado sempre que a sentença não contenha condenação pecuniária; se coexistirem proveito econômico e condenação, o juiz deverá optar pelo parâmetro de fixação de honorários que melhor remunere todo o trabalho do advogado. [ ... ]

(sublinhas nossas)

 

                                      Com a mesma sensibilidade, Luiz Henrique Volpe Camargo vaticina que:

 

Os critérios de fixação mudaram muito no CPC/2015.

Pela regra do § 2º do art. 85, independe da natureza da sentença – se condenatória, declaratória ou constitutiva --, os honorários deverão ser fixados em percentual para apuração exata do valor por simples cálculo (CPC/2015, art. 509, § 2º). No mínimo 10% e no máximo de 20% pela atuação em 1º grau.

A natureza da sentença terá relevância para a definição sobre o que incidirá o percentual definido pelo juiz. As regras trazidas pelo CPC/2015 são, pois, as seguintes:

a) se a sentença tiver natureza condenatória, o percentual (de 10 a 20%) incidirá sobre a condenação;

b) se a sentença tiver natureza declaratória, o percentual (de 10 a 205) incidirá sobre o valor do benefício econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa;

(...)

Note-se que para as sentenças de natureza constitutiva ou declaratória, a base de cálculo é, ordinariamente, o valor do proveito econômico. Apenas se for impossível aferi-lo, deverá o juiz se utilizar do valor atualizado da causa como parâmetro.

(...)

Se o juiz, no caso concreto, incorrer em qualquer das condutas acima, negará vigência ao § 2º do art. 85. Essa questão poderá ser objeto de recurso de apelação e, depois, se o tribunal de 2º grau não corrigir o desacerto da sentença, poderá ainda ser submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, Corte que, acredita-se, cumprindo sua função de guardiã da integridade da lei federal, deverá, desde logo, retificar o erro de julgamento substituindo o valor certo por percentual ou, se for necessário o reexame de fatos e provas para a definição do percentual, determinar a devolução dos autos ao 2º grau. Note-se que aferir se o ato do tribunal local de manter a fixação de honorários em valor certo – e não em percentual como impõe o § 2º do art. 85 – é questão de direito e, como tal, sujeita ao controle do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a definição do percentual em si, muitas vezes, pode demandar o reexame de fatos e provas, o que, portanto, exige, como dito acima, que o Superior Tribunal de Justiça determine o retorno dos autos à instância inferior para que esta o faça. [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de Rinaldo Mouzalas e Marcello Trindade, ad litteram:

 

O novo Código de Processo Civil prevê, de forma expressa, em seu art. 85, § 5º, que ‘os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido [...]’. Eia a premissa fundamental que justifica a execução de uma determinada sentença, independe de a carga predominante ser condenatória: se existe proveito econômico em benefício de uma das partes, é possível a execução da decisão judicial (inclusive declaratória), pelo que não se justifica a fixação de honorários em patamares inferiores aos das sentenças condenatórias.

O § 6º do mesmo artigo se prestou a ratificar o que se está a dizer: ‘os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito’. O legislador estabeleceu que não existem diferenças, para fins de fixação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, entre sentenças declaratórias e condenatórias. [ ... ]

(negritos nossos)

 

                                      Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TÍTULO INVÁLIDO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito (RESP 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL Araújo, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido, ao julgar procedentes os embargos do devedor para extinguir a execução, em razão da nulidade do título executivo, equivocou-se ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor dado à causa, pois há proveito econômico mensurável, que corresponde ao valor atualizado do débito exequendo que foi declarado extinto. 3. Agravo interno provido para fixar os honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico. [ ... ]

( ... )


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Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 31

Última atualização: 07/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Leonardo Greco, Humberto Theodoro Jr., Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Nelson Nery Jr.

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Sinopse

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO – CÍVEL

NOVO CPC ART 1022 INC II – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROVEITO ECONÔMICO

Trata-se de modelo de petição de embargos de declaração prequestionadores (novo CPC, art. 1022, inc II), por omissão em acórdão do TJ, opostos para aclarar a ausência de manifestação quanto aos motivos que não se adotou o proveito econômico, para fins de arbitramento de honorários advocatícios ínfimos. (novo CPC, art. 85, § 2º)

Sustentou-se, quanto à necessidade dos aclaratórios, com o propósito de prequestionar tema não decidido, que, no Egrégio Superior Tribunal de Justiça já havia entendimento, consolidado, de que, quanto à pretensão de exame do quantum remuneratório de honorários advocatícios, definidos pelo Tribunal Local, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07.

Assim, para se evitar essa direção, imperioso seria o manejo dos embargos de declaração prequestionadores. ( STJ, Súmula 211)

O ponto nodal da vexata quaestio, foram os critérios, de valoração dos honorários advocatícios, que não foram informados, máxime quando estabelecidos no montante de R$ 1.000,00 (mil reais)

Desse modo, não era preciso qualquer esforço para se perceber que a remuneração fora ínfima; mormente se enfrentada à redução do débito, estimado em números aproximados a R$ 357.000,00.

Na espécie, era imperioso, também, aclarar por quais motivos não se adotou o proveito econômico. Ademais, nesses casos, a verba honorária deve ser estipulada de forma que melhor remunere o profissional do direito.

Na espécie, da análise do acórdão embargado, havia apenas uma menção genérica aos critérios delineados nos incisos I, II, III e IV, do § 2º, do art. 85, do novo CPC. Por isso, não era possível extrair do julgado uma manifestação valorativa, expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de Recurso Especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios.

Existia, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DO ART. 6º, III, DA LEI Nº 11.350/2006. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ESCOLARIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

 

1. Hipótese em que ficou consignado: a) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e ao art. 6º, III, da Lei nº 11.350/2006 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF; b) in casu, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou as seguintes premissas fáticas: "A recorrente alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que [...] ficou impossibilitada de provar o dano moral pela produção da prova testemunhal, pela qual seria possível demonstrar a dor, o sofrimento, angústia, tristeza e o constrangimento suportados em razão da conduta arbitrária da Apelada (pag. 95). Sem razão, todavia. É que, diante dos elementos de prova carreados aos autos, é descabida a tese de cerceamento de defesa, porquanto constituído conjunto probatório suficiente para o julgamento da lide, tal qual reconheceu o douto sentenciante no exercício de seu livre convencimento motivado, sendo despiciendo determinar a produção de prova oral. (...) Dessa forma, porquanto suficiente o conjunto probatório para a elucidação da controvérsia, torna-se dispensável a produção da pretensa prova testemunhal, nos termos do veredicto que reconheceu que [...] os elementos já angariados aos autos se mostram suficientes para a compreensão da lide (pag. 86), derruindo a tese de cerceamento de defesa. Afasta-se, portanto, a prefacial aventada. Quanto ao mérito, sem razão a apelante ao defender conflito entre a Lei Federal (Lei n. 11.350/2006) e a legislação municipal (Lei n. 46/2011), ao argumento de que esta promoveu alteração naquela ao exigir ensino médio completo como requisito para provimento do cargo de agente comunitário de saúde, estabelecendo condição inovadora em face da norma federal. Com efeito, nenhuma ilegalidade há no anexo único, do art. 1º, da Lei Municipal n. 46/2011, a qual exige ensino médio completo como habilitação para ingresso no aludido cargo, ao passo em que a mencionada Lei Federal, ao tempo da pretendida nomeação da insurgente, exigia ensino fundamental completo dos candidatos (sendo, posteriormente, alterada pela Lei n. 13.595/2018, e atualmente em consonância com a Lei Municipal). E isto porque a Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, dispõe que, quando a natureza do cargo assim exigir, poderá a Administração estabelecer requisitos diferenciados para a admissão dos servidores (...) Portanto, da análise do referido artigo constata-se que a regra constitucional, em face dos diferentes cargos, funções e necessidades do serviço público, confere prerrogativa à Administração dos entes federados para estabelecer eventuais requisitos à admissão de servidores, não havendo nenhuma ilegalidade na espécie. Igualmente afasta-se a alegada irregularidade no instrumento editalício que, lastreado na legislação municipal, exigiu, em seu item 3.1.1 (pag. 23), a conclusão do ensino médio pelos candidatos para preenchimento do cargo de agente comunitário de saúde. E isso porque não bastasse tal exigência caracterizar prerrogativa conferida à Administração, o aludido requisito era de pleno conhecimento da insurgente ao tempo da sua inscrição no concurso, não sendo, contudo, alvo de impugnação por parte da candidata, que veio a irresignar-se contra a exigência apenas após sua aprovação e convocação no certame. (...) Sendo assim, mantém-se hígida a sentença atacada. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Este é o voto" (fls. 138-141, e-STJ); c) o acolhimento da pretensão recursal demanda o exame das cláusulas editalícias, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ; d) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional; e e) no que se refere à multa do art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula nº 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 2. A Segunda Turma desproveu o recurso, com motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação da embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.827.878; Proc. 2019/0209232-7; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 11/02/2020; DJE 18/05/2020)

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Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 31

Última atualização: 07/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Leonardo Greco, Humberto Theodoro Jr., Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Nelson Nery Jr.

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