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Modelo De Petição Inicial Pronta Novo CPC Danos Morais

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O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial, ajuizada conforme novo CPC, na qual se busca indenização por danos morais e materiais.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

                                      MARIA DA SILVA, viúva, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, e BELTRANO DA SILVA, solteiro, estudante, ambos residentes e domiciliados na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, um e outro igualmente com endereço eletrônico [email protected], neste ato por si e representando o menor FULANO DA SILVA, menor impúbere, ora intermediados por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 948, inc. II, ambos do Código Civil c/c art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS,

“dano material e moral”

 

contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.              

                

( 1 ) QUADRO FÁTICO                                               

 

                                      O Autor é menor de idade, de apenas 11 anos, nascido em 00/11/2222, filho de Maria da Silva e Fulano da Silva, legitimados, pois, a figurarem no polo ativo desta demanda. (doc. 01)

                                      A pretensão em espécie decorre de lesão ocorrida com o Promovente, decorrente, unicamente, da negligência da Escola Municipal Cidade.

                                      No dia 00/11/2222, o Autor, naquela ocasião estudante da Escola Municipal Cidade, pediu ao seu professor, João de Tal, para ir até o bebedouro. Foi autorizado.

                                      Contudo, ninguém o acompanhou, mormente por não ser o horário destinado ao recreio.

                                      Próximo ao bebedouro, cujo piso era totalmente escorregadio, havia uma poça de água. Nesse momento, o infante caiu e bateu com os dentes no chão.

                                      O diagnóstico, expedido pelo cirurgião dentista Cicrano de Tal, destaca que (doc. 02):

 

“O menor Beltrano de Tal, de 11 anos de idade, compareceu, acompanhado dos seus responsáveis, com o fim de tratamento odontológico, devido haver sofrido traumatismo nos dentes anteriores superiores (incisivos). Os dentes (4) estão sob contenção (imobilização dos dentes afetados). Após exame clínico e radiográfico, viu-se necessário tratamento endodôntico (tratamento de canal) no dente incisivo superior direito, devido apresentar fratura coronária com subluxação (lesão das estruturas de sustentação dos dentes, com mobilidade anormal), necrose pulpar e dor ao toque. Ademais, será necessário acompanhamento radiográfico de 2 em 2 meses até completar 8 meses, com outras revisões de pelo menos 1 vez ao ano, a longo prazo (pelo resto da vida) a fim de surpreender possíveis alterações, entre os quais, dentre as mais frequentes, seriam necrose pulpar e as reabsorções radiculares.

 

                                      De mais a mais, o exame, tal qualmente feito por cirurgião dentista, desta feita no Instituto de Medicina Legal, aponta para o mesmo diagnóstico (doc. 03):

Nexo causal e temporal entre o evento alegado e os achados descritos no exame direto, sendo constatada debilidade permanente da função mastigatória e deformidade permanente devido a fratura coronária do incisivo central superior direito, à época do exame.

                                      Demais disso, traz-se à colação todas as despesas, até aqui gastas, com o tratamento dentário do infante, cujo montante resulta em 1.347,00 (mil, trezentos e quarenta e sete reais). (docs. 04/17)             

                                      Sem dúvida, extrai-se desse contexto que houve inconfundível violação do dever de guarda e vigilância por parte dos profissionais de educação, vinculados à Ré, máxime a quem foi confiada a custódia dos estudantes.

                                       Necessário, pois, a devida responsabilização indenizatória.

 

 ( 2 ) MÉRITO

 

2.1. Responsabilidade objetiva do Estado

 

                                               Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exige a perquirição de culpa. (CF, art. 37, § 6°)

                                               Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Hely Lopes Meirelles:

 

“O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados. “ (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 38ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 718)

(itálico contido no texto original)

                                              

                                               Não bastasse isso, percebe-se que a Legislação Substantiva Civil, do mesmo modo, adotou a orientação consagrada na Carta Política. (CC, art. 43)

                                               Nesse diapasão, tem-se que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

                                               Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar originar-se de comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar. Assim, sem qualquer relevância examinar se houve conduta culposa, ou não, do agente causador.

                                               É ilustrativo evidenciar o seguinte aresto:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ARREMATAÇÃO DE LOTES DE TERRENOS EM LEILÃO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. CIÊNCIA DO ATO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. BENS LEVADOS A NOVO LEILÃO POR OFÍCIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CAUTELA. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. CADERNETA DE POUPANÇA QUANTO A VERBAS NÃO TRIBUTÁRIAS, E IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, I, CPC. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO.

Embora nos casos de omissão do Poder Público tenha se admitido a aplicação da Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, tratando-se de omissão específica, ou seja, quando a falta de agir do ente estatal é a causa direta e imediata do dano, este responde objetivamente pelos prejuízos causados. Há evidente ato ilícito no fato de se levar bens imóveis a leilão judicial, quando houve prévia ciência acerca da arrematação dos mesmos bens em processo que tramitou perante a Justiça Laboral. Outrossim, não há que se falar em culpa concorrente, ante a ausência de Registro do bem no Cartório pertinente, vez o Estado tinha ciência prévia da arrematação, o que tornou despicienda a medida, cujo efeito principal não é, senão, tornar a coisa oponível erga omnes. Ao concluir, na sessão do dia 20/09/2017, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, e que o IPCA-E é o índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. "§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I. mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) saláriosmínimos. (TJPB; APL 0115556-53.2012.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho; Julg. 12/02/2019; DJPB 26/02/2019; Pág. 9)

 

 

2.3. Dano moral decorrente de culpa in vigilando

 

                                      Como afirmado alhures, todo o quadrante fático, aqui narrado, evidenciam a violação do dever de guarda e vigilância por parte dos profissionais de educação, vinculados à Ré.

                                      Doutro giro, na espécie não se apresenta qualquer fato, exclusivo de terceiro, que pudesse afastar a responsabilidade do Estado, aqui demandado.

                                      Como bem acentua Arnaldo Rizzardo, há o dever de indenizar do Estado, sobremodo quando atinente à culpa in vigilando:

 

Desde que estruturado e capaz o Estado de fazer frente a determinados eventos, como na repressão ao crime, no combate aos incêndios, na prestação de socorro médico, no atendimento a flagelados de intempéries, na repressão a badernas e desordens, na perseguição de assaltantes, a falta de atuação acarreta o dever de indenizar. Nessas eventualidades, com a omissão configuram-se a culpa in omitendo e a culpa in vigilando, chegando ao seguinte quadro, retratado por José Cretella Júnior: “São casos de inércia, casos de não atos. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente. Devendo agir, não agiu. Nem como o bonus pater familiae, nem como o bonus adminstrator. Foi um negligente. Às vezes imprudente e até imperito. Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu as possibilidades da concretização do evento. Em todos os casos, culpa, ligada à ideia da inação, física ou mental. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil . 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015)

 

                                               A corroborar o entendimento acima exposto, insta igualmente transcrever o entendimento de Sílvio de Salvo Venosa que assim obtempera, verbo ad verbum:

 

Culpa in vigilando é a que se traduz na ausência de fiscalização do patrão ou comitente com relação a empregados ou terceiros sob seu comando. Culpa in commitendo ocorre quando o agente pratica ato positivo, geralmente caracterizado por imprudência e culpa in omittendo decorre de uma abstenção indevida, caracterizando negligência.13 Deixar, por exemplo, o patrão que empregado sem condições técnicas opere máquina de alta periculosidade. Nesse diapasão, surge a distinção de culpa por fato próprio, fato de terceiro ou fato da coisa. A responsabilidade por conduta culposa própria é da própria essência do instituto, e é a única modalidade aceita em Direito Penal. O ordenamento, porém, alarga o sentido de responsabilidade, determinando que o agente responda por ato de terceiro, a quem está legado por um dever de guarda ou vigilância. Nesses termos, segundo o art. 932, os pais são responsáveis pelos atos dos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 16ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016, v. 4.)

 

 

                                               Confiram-se os seguintes julgados:

 

DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE. DESABAMENTO DE TRAVE DE FUTEBOL. ESCOLA DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. O Estado possui responsabilidade objetiva sobre os menores que ficam sob sua guarda, durante o período em que estão em sala de aula da rede pública, devendo este zelar pela integridade física e mental de seus alunos, devendo disponibilizar todos os meios possíveis para que nenhum evento danoso ocorra. 2. A ausência de agentes públicos na supervisão escolar, bem como a ausência de manutenção da mobília, que veio a despencar no aluno, ensejam a responsabilidade do município, nos termos do Art. 37, § 9º do CF. (TJAM; APL 0048980-85.2003.8.04.0001; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 28/01/2019; DJAM 04/02/2019; Pág. 6)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

Acidente ocorrido no interior de escola pública municipal. Pretensão a condenação do ente municipal em danos morais e estéticos. Sentença de parcial procedência. Município do Rio de Janeiro condenado a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Irresignação de ambas as partes. Autora que foi atingida em sua perna por estilhaços de vidro oriundos da janela quebrada por outro aluno. Responsabilidade civil do estado. Incidência do artigo 37, §6º da CRFB. Teoria do risco administrativo. Não comprovada qualquer das hipóteses de afastamento da responsabilidade civil do estado. Alunos que, nas dependências do colégio público municipal, estão sob a responsabilidade e vigilância do réu. Autora que não contribuiu para o evento danoso. Aluno que arremessou sua mochila contra a janela que, em sala de aula, deveria estar sob vigilância e orientação. Omissão genérica. Responsabilidade objetiva. Precedentes desta corte fluminense. Dano moral. Caracterização. Inolvidável dor e sofrimento. Quantum compensatório que se reduz para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Desproporção entre a gravidade da conduta do réu e o valor arbitrado em primeiro grau. Adequação que se impõe. Ente federativo que prestou adequada e imediata assistência médica à autora. Juros de mora que devem fluir a partir da citação. Incidência do artigo 405 do Código Civil. Recursos conhecidos. Parcial provimento ao apelo do município. Improvido o apelo autoral. (TJRJ; APL 0257596-28.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 01/02/2019; Pág. 919)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

Adolescente que, em escola pública estadual, foi vítima de agressão física por outro aluno. Dever de guarda do menor, caracterizando a responsabilidade objetiva do Poder Público. Teoria do Risco da Administração. Manutenção da sentença por fundamento diverso. Recursos de apelação desprovidos. (TJSP; APL-RN 1020249-24.2014.8.26.0564; Ac. 12107347; São Bernardo do Campo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Magalhães Coelho; Julg. 17/12/2018; DJESP 22/01/2019; Pág. 8448) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LESÃO CORPORAL. ALUNO CONTRA ALUNO. ESCOLA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

1) A obrigação do poder público de preservar a integridade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever do Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a sua guarda. Descumprida essa obrigação e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares. Precedentes do STF. 2) Os danos materiais não se presumem, devendo, para sua caracterização, estar devidamente comprovados por documentos idôneos. 3) Na condenação em danos morais o quantum estabelecido deve, sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, desestimular o ofensor e compensar a vítima, devendo o magistrado atentar para a extensão e repercussão do dano, as condições pessoais e econômicas das vítimas e a capacidade financeira do ofensor. 4) Apelo parcialmente provido. (TJAP; APL 0000105-76.2015.8.03.0006; Câmara Única; Rel. Desig. Des. Carmo Antônio; Julg. 27/03/2018; DJEAP 25/04/2018; Pág. 53)

 

2.4. Pretium doloris

 

2.4.1. Dano moral

 

                                      No que diz respeito ao dano moral, ambos, pai e mãe, sofreram esse, segundo melhor orientação jurisprudencial, nessas circunstâncias, serve como norte de penalizar o ofensor e, além disso, reprimir futuras ocorrências similares.

                                    Com essa mesma orientação, urge transcrever o seguinte aresto elucidativo:

 

APELAÇÃO DA RÉ.

Transporte aéreo internacional. Atraso de 67 horas. Pedidos iniciais acolhidos. Requeridas condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$2.924,80 e danos morais, no importe de R$ 8.000.00, para cada autor. Pleito de reforma. Possibilidade. Agência de turismo. Atividade de mera intermediação. Falha na prestação de serviço que não diz respeito à atividade da intermediadora. Ticket emitido e encaminhado aos autores corretamente. Eventual cancelamento imputável, exclusivamente, à companhia aérea. Teoria da causalidade adequada. Inexistência de nexo de causalidade. Recurso provido. APELAÇÃO DOS AUTORES. Quantum indenizatório que deve ser fixado atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Falha grave que afetou, drasticamente, a viagem. Apreciação equitativa, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes, de modo a reparar o abalo sofrido, bem como, inibir a repetição da conduta. Circunstâncias fáticas, que, in casu, autorizam o acolhimento da pretensão recursal. Verba indenizatória majorada para R$10.000,00, para cada autor. Precedentes desta C. Câmara. Recurso provido. (TJSP; AC 1011273-47.2018.8.26.0577; Ac. 12249212; São José dos Campos; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 22/02/2019; DJESP 01/03/2019; Pág. 2259)

 

                                      De outro bordo, cediço que a indenização possui a finalidade de compensar o abalo moral sofrido, devendo seu valor ser fixado de modo a oferecer compensação aos lesados.

                                      Leve-se em conta, pois, as condições das partes, o bem jurídico ofendido, a gravidade da lesão, a repercussão social e pessoal do dano, a extensão da ofensa e a duração dos seus efeitos.

                                      Nesse diapasão, pede-se, a título de reparação de danos morais, para cada um dos autores, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

2.4.2. Dano material          

 

                                      Mister, tal-qualmente, seja a ré condenada a pagar danos materiais, no importe de R$ 1.347,00 (mil, trezentos e quarenta e sete reais).

                                      Para além disso, seja condenada a custear todo o tratamento futuro, consoante futuras comprovações colacionadas aos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

                                   

3. PEDIDOS e REQUERIMENTOS

 

                                               Ex positis, a Autora requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

 

3.1. Requerimentos

 

( a ) A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição (CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II);

 

( b ) A Autora não guarda condições econômicas de arcar com as despesas do processo, razão qual pede lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça;

 

3.2. Pedidos

 

(a) Pede-se, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, condenando a Ré a pagar indenização por danos morais e materiais nestes termos:

 

( i ) pleiteia a condenação a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores;

 

( ii ) que a Ré seja igualmente condenada a reparar os danos materiais perpetrados, razão qual se pede a condenação no valor de R$ 1.347,00 (mil, trezentos e quarenta e sete reais), bem assim as despesas futuras, devidamente comprovadas nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais);

 

( iii ) pleiteia que seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);

 

( iv ) por fim, seja a Ré condena em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados consoante regra específica nesse tocante, quando parte a Fazenda Pública (CPC, art. 85, § 3º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).    

                                            

                                               Com a inversão do ônus da prova, protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos após à contestação.

 

                                               Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), sobremodo atendendo-se aos pedidos cumulados. (CPC, art. 292, inc. V e VIII).

 

                                               Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

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