Contrarrazões de apelação Cível [Modelo] Novo CPC Embargos de Terceiro Honorários Advocatícios PTC664
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]
Número de páginas: 26
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Alexandre Câmara
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contrarrazões de recurso de apelação cível, conforme novo CPC, com preliminar ao mérito de pena de deserção (novo CPC, art 1007), em face de recurso apelatório contra sentença de mérito proferida em ação de embargos de terceiro de imóvel não registrado em cartório. (STJ, súmula 84)
- Sumário da petição
- CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL
- (1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- (1.1.) Objeto da ação em debate
- (1.2.) Contexto probatório
- (1.3.) Da sentença hostilizada
- (1.4.) As razões do recurso de apelação
- (2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
- 2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
- 2.1.1. Preliminar: Deserção
- (3) – NO ÂMAGO DO RECURSO
- 3.1. Quanto à preliminar ao mérito de ausência de fundamentação
- 3.2. Da ilegalidade da penhora
- 3.3. Honorários advocatícios de sucumbência
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE(PP)
Ação de Embargos de Terceiro
Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Autor: Fulano das Quantas
Ré: Madeireira Xista Ltda
FULANO DAS QUANTAS, já qualificado na peça vestibular, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, tempestivamente, oferecer a presente
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL
( CPC, art. 1.010, § 1º )
decorrente da apelação cível, interposta por MADEIREIRA XISTA LTDA (“Recorrente”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, motivo qual revela suas contrarrazões, ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de outubro de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB/PP 0000 |
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
Processo nº. Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário da 00ª Vara Cível da Cidade/PP
Recorrente: Madeireira Xista Ltda
Recorrido: Fulano das Quantas
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme argumentos abaixo delineados, devendo, por isso, ser negado provimento ao malsinada apelação cível.
(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
(1.1.) Objeto da ação em debate
Revelou-se nos autos que na data de 00 de novembro do ano de 0000, o segundo Recorrente (“Josué das Quantas”), vendeu ao Apelado, por meio de escritura pública, o imóvel sito na Rua X, nº. 0000 – Centro, em Cidade (PP), matriculado sob o nº 9999, à fl. 94 do Livro 2-OGP, do 00º Ofício do Registro de Imóveis da Cidade (PP). Pagou-se o preço de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Referido imóvel, de outra banda, é utilizado pelo Apelado para o exercício de sua atividade profissional, como médico, conforme se extrai do alvará de funcionamento, carreado com a exordial.
Apesar de não ter transferido o referido bem para seu nome, no mesmo, por aquele, foram feitas várias reformas, o que igualmente se atestou da inclusa documentação. Ademais, o Apelado sempre pagou o Imposto Territorial do imóvel, o qual já consta em seu nome.
Outrossim, as contas de energia elétrica e de água/esgoto, do mesmo modo são registradas em seu nome. Essas vêm sendo pagas desde quando aquele tomou posse do imóvel.
Resulta, assim, que o Apelado, desde o pagamento do preço acertado, sempre esteve na posse direta do bem. Concluiu-se, durante a instrução do feito, a propósito, que tal circunstância fático-jurídica (transmissão da posse) consta da cláusula 16ª do pacto.
Lado outro, viu-se, na inicial da ação de execução (proc. nº. 7777.444.3333.2.88.0001), que o Banco-Recorrente ajuizou, em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo.
Uma vez citado para pagar o débito, o segundo Recorrente (“Josué das Quantas”) quedou-se inerte. Ocasionou, por isso, a penhora do imóvel acima descrito, vendido, como afirmado, ao Apelado.
Assim sendo, a ação executiva tivera tramitação normal. Passo seguinte, o imóvel em estudo fora levado à praça. Para isso, anunciara-se em jornal de grande circulação, à luz do edital antes carreado.
Foi então que o segundo Recorrente (“Josué das Quantas”), na data de 00 de abril de 0000, um tanto constrangido com a situação criada, levou esse fato ao conhecimento do Apelado. Pediu, ainda, a esse, que adotasse as providências para tentar evitar a alienação judicial do bem.
Foi quando o Apelado, por tais circunstâncias, ajuizou a presente Ação de Embargos de Terceiro, objetivando anular a indevida constrição judicial no imóvel em destaque.
(1.2.) Contexto probatório
É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo Recorrido, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97.
Indagado acerca da situação em espécie, respondeu que:
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Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pela parte Recorrida, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 98):
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Às fls. 45/50, dormitam inúmeras provas que demonstram a ausência de comprometimento financeiro do Recorrido, mesmo em decorrência do nascimento de seu novo filho.
De mais a mais, tal-qualmente documentos se encontram imersos nos autos, os quais, sem dúvida, demonstram que o padrão financeiro do Apelante, ao revés do alegado, tivera abrupto aumento. (fls. 33/37)
Dessa maneira, não se faz necessário o redimensionamento do valor do pacto alimentar, antes ajustado, por acordo homologado, em favor da Recorrente.
(1.3.) Da sentença hostilizada
O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Cidade/PP, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido.
À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:
( . . . )
Nesse passo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos de Terceiro, ação essa aviada por Fulano das Quantas em face do Banco Xista S/A e outro, para determinar a exclusão da penhora realizada o imóvel de matrícula nº 0000 do CRI de Cidade (PP), formalizada à fl. 19 da ação executiva nº 111.222.33/0000.4.05.000 nos termos da fundamentação.
Condeno os embargados, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono do embargante, que fixo em 10% sobre o valor do valor da causa nos embargos, montante a ser atualizado de acordo com o IGPM/FGV desde a oposição dos embargos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da intimação para pagamento, ambos os consectários incidirão até a data do efetivo pagamento.
( ... )
Inconformada, a Recorrente interpôs recurso apelatório, pedindo a reforma do julgado monocrático de piso.
(1.4.) As razões do recurso de apelação
A parte apelante, em suas Razões, salienta que a sentença merece reparo, eis que:
( i ) arguiu preliminar ao mérito de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação;
( i ) sustentou que a propriedade imobiliária é transmitida com o registro público do título, o que não teria ocorrido no caso, impondo a manutenção da constrição.
( iii ) advogou que os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte contrária, com o arbitramento equitativo de honorários advocatícios;
( iv ) ao final, requereu o provimento da apelação para a reforma da sentença impugnada, com a inversão do ônus de sucumbência.
(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
(CPC, art. 932, inc. III)
2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
2.1.1. Preliminar: Deserção
A certidão do serventuário, que repousa à fl. 198, não deixa margem de dúvida quanto à ausência do recolhimento do preparo.
No ponto, não se deve olvidar a imposição contida no Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 1.007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Nessas pegadas, inescusável a imposição do recolhimento das custas, quanto ao apelo, no momento da interposição do recurso. Todavia, o Recorrente assim não o fez.
Na espécie, é de tudo oportuno, por mero desvelo, recordarmos as lições de Fredie Didier Jr, o qual professa, ipsis litteris:
O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. O preparo há de ser comprovado no momento da interposição (art. 1007, CPC) – anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento – se assim exigir a legislação pertinente, inclusive quanto ao pagamento do porte de remessa e de retorno. Cabe o registro: por óbvias razões, não há porte de remessa e de retorno se o processo tramita em autos eletrônicos (art. 1007, § 3º, CPC). [ ... ]
Bem por isso é o registro da jurisprudência:
APELAÇÃO.
Ação de exoneração de alimentos. Pedido de manutenção da obrigação alimentar. Ausência de recolhimento das custas de preparo. Determinação judicial para recolhimento. Não atendimento da determinação. Deserção do recurso reconhecida. RECURSO NÃO CONHECIDO. [ ... ]
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR DANIELE CRISTINE SANTOS DA CRUZ. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECORRENTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DE PARTE EM COMPROVAR O DEVIDO PAGAMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não sendo comprovado do devido recolhimento do preparo recursal, inviável o conhecimento do recurso, em razão da sua deserção. EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR TAYNARA FERNANDA DOS SANTOS LEÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DA ALIMENTADA. FREQUÊNCIA A CURSO SUPERIOR EM PERÍODO INTEGRAL (MEDICINA). NECESSIDADE DEMONSTRADA. CAPACIDADE FINANCEIRA DA GENITORA COMPROVADA. RESPEITO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. VERBA MAJORADA. RECURSO PROVIDO.
Após atingida a maioridade civil, a pensão alimentícia é devida pelo genitor apenas se comprovada a necessidade do alimentado ou quando houver frequência em curso universitário e, ainda, a verba deve ser majorada, quando demonstrada a capacidade do alimentar em arcar com valor superior ao fixado na sentença. [ ... ]
Nessa entoada, urge seja intimada a parte recorrente, por seu procurador, para, no prazo legal de cinco (5) dias úteis, colacionar aos autos os comprovantes de recolhimento das custas recursais, sob pena de incorrer na pena de deserção. Requer, outrossim, seja aquele instado a promover o recolhimento no montante dobrado, como assim preceitua o § 4º, do art. 1.007, da Legislação Adjetiva Civil.
(3) – NO ÂMAGO DO RECURSO
3.1. Quanto à preliminar ao mérito de ausência de fundamentação
Argui a parte recorrente preliminar de nulidade da sentença por falta ou insuficiência de fundamentação. Afirma, mais, que há a consequente violação das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Em verdade, verifica-se que a sentença analisou as questões de fato e de direito apresentadas. Ademais, ao deliberar pela procedência em parte dos pedidos, expôs os motivos que formaram seu convencimento, alicerçado nas provas acostadas aos processos.
Dessarte, não há falar em ausência de fundamentação ou infringência ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Noutras pegas, é cediço que a Constituição Federal resguarda o direito à prestação jurisdicional. Para além disso, de igual modo, no particular, preserva o princípio da motivação das decisões judiciais.
Para além disso, o órgão julgador deve fundamentar todas suas decisões, sob pena de nulidade.
Contudo, in casu, como afirmado alhures, sobremodo nos pontos destacados no recurso, confira-se a exatidão do decisum guerreado:
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[ ... ]
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No mais, comezinho que não é dado ao magistrado sequer levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que ele vem a calhar para chancelar sua causa de pedir. É dizer, o Órgão Judiciário não é obrigado a responder a um questionário imposto pelas partes.
Decerto a parte recorrente apenas – e tão somente – levou em consideração a parte dispositiva da sentença, não sua fundamentação.
Segundo o magistério de Alexandre Freitas Câmara, essa interpretação é de um todo inexata, pois que, ad litteram:
Estabelece o § 3º do art. 489 que a “decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Tem-se, aí, pois, uma regra de interpretação da sentença (mas que se aplica, evidentemente, a todas as decisões judiciais).
Em primeiro lugar, é preciso ter claro que a decisão precisa ser interpretada sistematicamente, de modo que se leve em consideração todos os seus elementos (e não só o dispositivo isoladamente). Isto é especialmente importante em casos nos quais o dispositivo da sentença é incompleto ou incongruente com a fundamentação. [ ... ]
No ponto, de modo exemplificativo, observe-se o que já se decidira:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. O JULGADOR NÃO PRECISA EXAMINAR E RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES, SENDO SUFICIENTE E RELEVANTE EXPOR OS MOTIVOS DO SEU CONVENCIMENTO. ADEMAIS, O JULGADOR DEVE CONSIDERAR OS PONTOS RELEVANTES SUSCITADOS PELOS LITIGANTES, OU SEJA, AQUELES FUNDAMENTAIS E SUFICIENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. NO CASO, AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO FORAM APRECIADAS, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE SE JUSTIFICAR CADA PONTO DA MATÉRIA. OUTROSSIM, TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE SERÃO APRECIADAS POR ESTE COLEGIADO. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. GESTÃO TEMERÁRIA.
1. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor consagrou o princípio da função social dos contratos (art. 6º, V, do CDC), relativizando o rigor do pacta sunt servanda e permitindo ao consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 2. O papel institucional social que a parte apelante diz cumprir ao pactuar a concessão de empréstimos a consumidores rejeitados pelas demais instituições do sfn, é louvável, mas deve ser associado a uma política de cobrança de juros que não sejam abusivos, sob pena de tornar sem efeito seu empenho. 3. Não cabe imputar a sentença a responsabilidade pelo fato da parte apelante eventualmente incorrer no crime de gestão temerária, diante da determinação de limitação dos juros remuneratórios do contrato objeto da revisão, uma vez que a tipificação da conduta como crime de há muito foi efetivada. Portanto, se a parte apelante concedeu empréstimo a consumidor que não detinha condições de honrar seus compromissos, agiu de forma temerária por sua conta e risco. Juros remuneratórios. Possibilidade da limitação da cobrança de juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade. Outrossim, este colegiado adota como parâmetro para apuração da existência de abusividade a taxa média de mercado da respectiva operação, registrada pelo BACEN à época da contratação, somada do percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem tolerável. No caso, comprovada a alegada abusividade, cabe limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie, conforme determinado na sentença. No ponto, apelo desprovido. Compensação e/ou repetição do indébito. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e/ou a repetição do indébito, de forma simples. No ponto, apelo parcialmente provido para admitir, além da restituição simples, a compensação de valores. Prequestionamento. Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às cortes superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes. Preliminar rejeitada e apelação parcialmente provida, por unanimidade. [ ... ]
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COLETIVO NA CONTRAMÃO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO PEDESTRE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. GENITOR DA VÍTIMA MENOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de justiça já firmou entendimento segundo o qual, para o deferimento do benefício da justiça gratuita, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de impossibilidade financeira, devendo haver o necessário acompanhamento da respectiva prova. In casu, a apelante demonstrou que está inativa e sem rendimentos há mais de dez anos, devendo ser deferido o benefício requerido. 2. Ausente a irresignação recursal da parte ré em face de decisão anterior que reformou a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, dando continuidade à marcha processual e prolação de nova sentença, descabe a alegação de nulidade neste momento processual. Preliminar rejeitada. 3. Não se constata ausência de fundamentação quando o juízo expõe adequadamente as razões de fato e de direito para a sua decisão. Preliminar rejeitada. 4. O empregador, nos termos do art. 932, III, do CC, responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados. Ademais, em se tratando de empresa concessionária de serviço público, reconhece-se a responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, §6º, da cf/88. 5. Estando comprovada a ocorrência do acidente em testilha, o nexo causal entre este e os danos causados à vítima, bem como o fato de que o coletivo que provocou o atropelamento trafegava na contramão, imperioso é o reconhecimento da responsabilidade da ré, que não é elidida pelo fato de a vítima ter atravessado fora da faixa de pedestres. 6. Evidentes os danos morais e estéticos causados à vítima, que teve que ser submetida a diversas cirurgias, adaptações estruturais e alterações no seu corpo, bem como os danos morais sofridos pelo seu genitor, que acompanhava a vítima que, à época, tinha apenas 16 anos de idade. 7. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias que envolveram o presente caso, reputam-se adequados os valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais em favor da vítima e do seu genitor, respectivamente, bem como a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da vítima pelos danos estéticos. 8. Apelação improvida. [ ... ]
Para além disso, a oitiva da testemunha Francisca das Quantas foi justamente para essa finalidade, cujo termo demora às fls. 171/173.
Por isso, a preliminar deve ser rejeitada.
3.2. Da ilegalidade da penhora
Estes Embargos têm por objetivo excluir a constrição do bem cogitado. O Apelado, pois, apresentou-se como possuidor direto. Não foi parte do processo executivo originário, contudo sofreu turbação por ato judicial (penhora).
De mais a mais, não se descure que, de fato, como salientado na sentença vergastada, que não se apresentou fraude à execução. O bem fora adquirido, por escritura pública, em data anterior à propositura da ação executiva (CPC, art. 792, inc. IV).
Noutro giro, essa matéria (fraude contra credores) sequer poderia ser levantada em sede de Embargos de Terceiro.
STJ - Súmula nº 195 - Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
Na linha de entendimento descrita no art. 674, do Estatuto de Ritos, se o bem penhorado é de terceiro (aqui o Apelado), assiste-lhe o direito de pleitear a prestação jurisdicional, de sorte a desconstituir a constrição. Para isso, trouxera à colação prova da posse e/ou propriedade do bem.
Nesse compasso, demonstrado por meio de inúmeros documentos que o Apelado detém a posse direta do imóvel, muito antes do aviamento daquela ação executiva. Desse modo, é possuidor de boa-fé.
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo evidenciar as seguintes notas de jurisprudência:
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FRAUDE AFASTADA
I. Cognoscível a interposição de embargos de terceiro lastreados em instrumento particular de compra e venda, sem o devido registro. Inteligência da Súmula nº 84 do c. Superior Tribunal de Justiça; II. A despeito da ausência de registro, os documentos apresentados pela embargante evidenciam que o bem foi objeto de compromisso de compra e venda no ano de 2012 e quitado em 2014, sendo que o contrato de locação referente ao imóvel penhorado, no qual a embargante consta como locadora é de 04.01.2018 e os boletos de condomínio pagos, em 2015 e 2016 são provas robustas e suficientes para evidenciar o exercício da posse e de atos de propriedade pela embargante, muito antes da data da constrição judicial, ocorrida em 08,03.2020. RECURSO NÃO PROVIDO. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
Imóvel objeto de penhora em execução fiscal. Bem adquirido de boa-fé antes do ajuizamento da expropriatória. Ausência de registro do imóvel no cartório competente. Irrelevância. Súmula nº 84 do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido com o arbitramento de honorários recursais. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula nº 84 do STJ). [ ... ]
Tal fato, por si só, torna admissível a oposição de Embargos de Terceiro, fundados em alegação de posse advinda de escritura pública não registrada.
STJ - Súmula nº 84 - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Nesse contexto, mormente em face da posse de boa-fé do Apelado e, mais, face à constrição, ocorrida após à aquisição do imóvel, a penhora foi acertadamente desconstituída judicialmente com a sentença meritória, aqui guerreada.
3.3. Honorários advocatícios de sucumbência
Como vencedor na demanda, o Apelado faz jus ao pagamento dos honorários de seu advogado. Não importa se a penhora se deu por concorrência ou não dos Embargados. O processo não pode resultar em dano para quem tenha razão, há muito assim observou Chiovenda.
E isso ocorreria, acaso o Embargante não tivesse o devido ressarcimento das despesas que tivera para defender seus direitos.
Dessarte, aplicando-se a teoria da causalidade e da sucumbência, hoje de regra aceita, não se pode duvidar de que os Embargados, vencidos, deverão arcar com aquelas despesas, sobremodo quanto à verba honorária advocatícia.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]
Número de páginas: 26
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Alexandre Câmara
- Contrarrazões de apelação cível
- Embargos de terceiro
- Sentença de mérito
- Princípio da sucumbência
- Honorários advocatícios
- Stj súmula 84
- Cpc art 1010 § 1º
- Direito civil
- Pena de deserção
- Recurso deserto
- Cpc art 1007
- Ausência de fundamentação
- Fundamentação inidônea
- Penhora de imóvel
- Escritura pública
- Pressupostos recursais
- Requisitos de admissibilidade
- Pressupostos de admissibilidade
- Preliminar ao mérito
- Preliminar de recurso
- Cf art 93 inc ix
- Cpc art 489
- Cpc art 674
- Honorários de advogado
- Honorários de sucumbência
- Teoria da causalidade
- Cpc art 85
- Stj súmula 303
- ônus de sucumbência
Sinopse abaixo
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FRAUDE AFASTADA
I. Cognoscível a interposição de embargos de terceiro lastreados em instrumento particular de compra e venda, sem o devido registro. Inteligência da Súmula nº 84 do c. Superior Tribunal de Justiça; II. A despeito da ausência de registro, os documentos apresentados pela embargante evidenciam que o bem foi objeto de compromisso de compra e venda no ano de 2012 e quitado em 2014, sendo que o contrato de locação referente ao imóvel penhorado, no qual a embargante consta como locadora é de 04.01.2018 e os boletos de condomínio pagos, em 2015 e 2016 são provas robustas e suficientes para evidenciar o exercício da posse e de atos de propriedade pela embargante, muito antes da data da constrição judicial, ocorrida em 08,03.2020. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1001489-58.2021.8.26.0248; Ac. 15199910; Indaiatuba; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 17/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2740)
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