Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento com efeitos infringentes Premissa Equivocada PN591

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 9

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Eduardo Talamini, Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de Embargos de Declaração em agravo de instrumento, com efeitos infringentes (novo CPC/2015, art. 494, inc. I e II c/c 1.022, inc. II e III), por omissão no julgado e premissa equivocada, opostos no prazo legal de cinco dias. Agregou-se ao recurso em espécie pedido de efeito modificativo à decisão embargada.

 

 Modelo de embargos de declaração Novo CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000000/PP

00ª CÂMARA CÍVEL

  

  

 

 

 

                                                    EMPRESA XISTA LTDA, já qualificada neste recurso, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no artigo 494, inc. I e II c/c artigo 1.022, inc. II e III, um e outro do Estatuto de Ritos c/c artigo 93, inciso IX, da Carta Política, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

“com pedido de efeito infringente”

(por omissão) 

 

de sorte a aclarar pontos omissos na r. decisão monocrática que demora às fls. 77/83, consoante as linhas que se seguem.       

                                                      

1 - Da omissão

PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGADO RECORRIDO

 

                                               A Embargante interpusera recurso de Agravo de Instrumento contra decisão monocrática que demora às fls. 27/31. Essa definiu que, para fins de purgação da mora, em Ação de Reintegração de Posse, o devedor deveria pagar as parcelas vencidas e vincendas.

 

                                               Do recebimento do recurso, em decisão monocrática entendeu Vossa Excelência que o decisório guerreado não merecia reparo.

 

                                               Todavia, como adiante se vê, os fundamentos levantados a efeito julgado recorrido, dizem respeito a debate estranho àquele discutido no Agravo. O decisum assim foi disposto:

 

“ Uma vez que a parte demandada anuíra com o depósito dos valores, mostra-se notória a preclusão lógica. Assim, descabe debater o tema combatido. ”

 

                                               Porém, averiguando, com acuidade, percebe-se o equívoco. De bom alvitre revelar que o questionamento do agravo, era o de possibilidade de purgação da mora em contratos de leasing.

 

                                               Nesse passo, claramente se observam que os temas tratados são dessemelhantes.

 

2 - Efeitos infringentes

 

                                               Necessariamente o julgado deverá ser modificado, em face da premissa equivocada adotada no julgado combatido.

 

                                               É assente, na doutrina e na jurisprudência, que os embargos declaratórios, excepcionalmente, podem ter efeitos infringentes. E isso se torna imperioso, quando decorra de suprimento de omissão ou esclarecimento de obscuridade/contradição, existentes no acórdão. Ou ainda, quando esse se fundamenta em premissa equivocada. É dizer, embasado em erro de fato. Certamente, é o caso em realce.

 

                                               No ponto, é conveniente a lembrança de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Evidentemente, mesmo à luz do CPC em vigor pode e deve o Judiciário corrigir, a qualquer tempo, erros materiais. Também por ocasião da interposição dos embargos de declaração, ainda que a correção destes enganos gere alteração substancial da decisão. Isto não significa que os embargos de declaração possam ter efeito modificativo, indiscriminadamente. (v. comentários ao art. 1.024 logo abaixo).

Erro material é o erro: 1. Perceptível por qualquer homo medius; 2. e que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz.

Vê-se, pois, que o erro material é necessariamente manifesto, no sentido de evidente: bem visível, facilmente verificável, perceptível...

( ... )

 

                                          À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento dos eminentes professores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:

 

Outra hipótese em que a doutrina considera poder haver efeito modificativo é a de se usarem os embargos de declaração como veículo acidental para a provocação do Poder Judiciário, no sentido de corrigir erro material. Sabe-se que os erros materiais (enganos perceptíveis a olho nu) pode e devem ser corrigidos a qualquer tempo e de ofício, pelo Judiciário, não ficando nem mesmo acobertados pelo trânsito em julgado. Portanto, os embargos de declaração podem bem se prestar, embora não seja esse o seu objetivo precípuo, a veicular um pedido de correção de erro material, e assim gerar uma decisão diferente daquela de que se recorreu

[ ... ] 

                                              

                                               O comportamento jurisprudencial superior se assenta no mesmo sóbrio entendimento dos jurisconsultos supra-aludidos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.

1. Cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. 2. Tendo havido a devida impugnação ao fundamento da decisão da Corte de origem que inadmitiu o Recurso Especial, apresenta-se equivocada a decisão que não conheceu do agravo em Recurso Especial. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes [ ... ]

           

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 1.023.750/SC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A questão jurídica relativa ao recebimento das diferenças relacionadas ao índice de 47,11% incidente sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS, com a superveniente mudança para o regime estatutário, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2017, no Recurso Extraordinário n. 1.023.750/SC. 3. Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinado o sobrestamento do feito na instância de origem, onde a controvérsia deve aguardar o julgamento do paradigma, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 4. A Primeira Turma, ao apreciar o RESP 1.610.028/SC, em 14/11/2017 (relator para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado pendente de publicação), firmou o entendimento de que, reconhecida a repercussão geral pelo STF, é prematura a apreciação do feito, devendo este retornar ao Tribunal de origem para que, após a publicação do aresto a ser proferido no Recurso Extraordinário n. 1.023.750/SC - e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015 -, seja a lide analisada. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem [ ... ]

           

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, dando provimento ao agravo regimental, determinar a reautuação do agravo como recurso especial [ ... ]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.

1. Na forma da jurisprudência desta Corte: "A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.026.222/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 10/10/2014). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido por esta Quarta Turma, bem como a decisão monocrática de fls. 452-454 (e-STJ), determinando-se o retorno dos autos para análise deste signatário [ ... ]

                        

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 9

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Eduardo Talamini, Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES

NOVO CPC - PREMISSA EQUIVOCADA

Trata-se de modelo de Embargos de Declaração (novo CPC/2015, art. 494, inc. I e II c/c 1.022, inc. II e III), por omissão no julgado e premissa equivocada, opostos no prazo legal de cinco dias (novo CPC/2015, art. 1.023). Agregou-se ao recurso em espécie pedido de efeitos infringentes à decisão embargada.

Na hipótese, o recurso fora manejado em face de decisão monocrática de Relator em sede de Agravo de Instrumento.

Nessa decisão entendeu o embargante que a premissa adotada foi equivocada, e, por isso, fossem acolhidos os embargos de declaração com atribuição de efeitos modificativos.

Segundo as sólidas anotações de jurisprudência insertas na peça, acolhem-se os embargos declaratórios, atribuindo-lhes, em caráter excepcional, efeitos infringentes, uma vez demonstrado que o acórdão se utilizou, como razão de decidir, premissa equivocada.

Nesse enfoque, foram adotadas as lições de doutrina dos processualistas Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, bem como Teresa Arruda Alvim Wambier.

Requereu-se fosse conferido à parte recorrida o direito de se manifestar acerca dos embargos, com propósito modificativo, maiormente à luz do princípio do contraditório (novo CPC/2015, art. 1.023, § 2º).

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSO EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO. VÍCIO CONFIGURADO. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSA VENDA CASADA DE SEGURO EM FINANCIAMENTO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELO AUTOR. CONTRATOS AUTÔNOMOS COLIGIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VERACIDADE DAS ASSINATURAS IMPUGNADA PELO CLIENTE. AUTENTICIDADE NÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA VERIFICADA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Na espécie, o autor/recorrido/embargante insurgiu-se contra o acórdão anteriormente lançado nestes autos, que julgou improcedentes suas pretensões iniciais. O Acórdão objurgado reformou a sentença a quo, diante da documentação coligida pelo banco recorrente, que à ótica deste relator demonstram a ausência de venda casada, sem observar que a autenticidade dos instrumentos fora impugnada pela parte autora em contrarrazões. Sucede que opostos os Embargos em exame, após a análise pormenorizada dos autos, vislumbro assistir razão ao embargante. O fundamento do Acórdão erigido sobre uma premissa fática equivocada constitui erro material a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração para a correção do julgado, atribuindo-lhe efeitos modificativos. O cotidiano forense, a jurisprudência e o próprio Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1023, §2º, acabou por acrescentar aos embargos declaratórios um alcance além do de simplesmente afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, de maneira que a prática alargou o papel determinado pela Lei. O instrumento passou a ter efeitos modificativos, podendo reformar ou invalidar a decisão embargada e modificar o seu teor ou as suas disposições, o que, repise-se, vislumbro ocorrido nesta hipótese. Frise-se que a parte ex-adversa, diante da possibilidade de modificação do decisum, foi regularmente intimada, respeitando o regramento do art. 1.023, §2º, CPC. Sobremais, quanto a possibilidade de acolhimento de embargos com efeitos infringentes, colaciono trecho do seguinte julgado: A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridad-e, a alteração da decisão surja como consequência necessária. […] (EDCL no AgInt no RESP 1884926/SC, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021). Nesse sentido, conheço os aclaratórios e passo ao reexame de mérito. Com a devida vênia ao entendimento externado pelo d. Juiz sentenciante, tenho que a sentença hostilizada merece reforma. A controvérsia reside em definir a ocorrência de suposta venda casada de seguro e pacote de serviços, no financiamento bancário contraído pelo auto junto ao banco requerido, pelo que incumbia a este, como fornecedor do serviço, em sua responsabilidade objetiva, o dever de frustrar a pretensão contra si deduzida, na forma art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, provando alguma excludente de sua responsabilidade. Nesse sentido, o Banco coligiu aos autos os documentos anexos À contestação assinados pela parte autora e e que demonstram a contratação dos apontados serviços de forma autônoma. Ora, mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica, para comprovar se de fato o autor aderiu aos produtos, visto que insiste em negar a contratação com a instituição financeira, o que afasta a competência dos juizados especiais, nos moldes do artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido o Enunciado nº 54 do FONAJE, do seguinte teor: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Em conformação com essas evidências e ante a incontornável incompatibilidade decorrente da complexidade probatória nos presentes autos, refoge, à ótica deste magistrado, o feito sub examine, da competência desse Juizado Especial Cível. Diferentemente, todavia, do processo civil comum (CPC, art. 113, § 2º), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos deverão ser extintos, e não remetidos para o juízo competente. Nesse sentido: O procedimento da Lei Especial, entre outras peculiaridades, não impõe a assistência do advogado para as causas de até vinte salários mínimos; permite que a inicial seja elaborada sem observância do art. 282 do CPC (o art. 14 da Lei Especial traz requisitos próprios para o pedido inicial); dispensa o pagamento de custas e valida citações realizadas sem as formalidades do CPC. A simples redistribuição à Vara da Justiça comum do processo extinto no Juizado Especial, portanto, poderá causar tumultos de tal monta que o melhor será recomeçar o processo no foro diverso, observados os requisitos específicos do CPC. (CHIMENTI, Ricardo Cunha, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 9ª ED. , saraiva, 2007, p. 261). Ante o exposto, voto, pois, no sentido de ACOLHER os aclaratórios, dada a excepcionalidade do caso concreto, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para SUSCITAR, de ofício, a preliminar de incompetência desse JEC para o fim de determinar a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, cassando, por via de consequência, a Sentença recorrida. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Voto elaborado nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. (JECAM; RInomCv 0548754-22.2023.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Cid da Veiga Soares Junior; Julg. 05/02/2024; DJAM 05/02/2024)

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