Contestação [Modelo] Ação de indenização por danos morais CDC Vício do produto Corpo estranho no alimento PTC709

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 24

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Arnaldo Rizzardo, Caio Mário da Silva Pereira

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação pronta em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada perante unidade do juizado especial cível (JEC), na qual se alegada vício do produto (CDC, art 18), haja vista a presença de corpo estranho em alimento. Na defesa, sustenta-se que o dano moral é inexistente, porquanto o alimento encontrado (dito por estragado) não foi alvo de ingestão pelo consumidor. Ademais, como preliminar ao mérito, sustentou-se a incorreção do valor da causa.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Ação de reparação de danos morais e materiais

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Autor: Fulano de Tal

Ré: Supermercado dos produtos Ltda  

 

                                      SUPERMERCADO DOS PRODUTOS LTDA, sociedade empresarial de direito privado, estabelecida na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidora do CNPJ(MF) nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 30 e 31, um e outro da Lei dos Juizados Especiais, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

em face de ação de reparação de danos morais e materiais aforada por FULANO DE TAL, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas        

1  -   PRELIMARMENTE

1.1. Incorreção do valor da causa   

 

                                      O caso envolve pedidos cumulados reparação de danos: morais e materiais.

                                      Ao primeiro pedido, formulou-se pedido indenizatório de R$ 00,00; já quanto aos danos materiais, o pleito foi de R$ 00.000,00.

                                      Contudo, à inicial fora dado o “valor estimativo” de R$ 00.000,00, o que revela incorreção.

                                      Em verdade, o valor da causa, segundo o comando do inc. VI, do art. 292, do Código de Processo Civil, deve corresponder à somatória dos pedidos.

                                      A respeito, vale fazer referência ao magistério de Luiz Guilherme Marinoni:

 

8. Cumulação Simples e Cumulação Sucessiva. Se o demandante formulou pedidos em regime de cumulação simples ou em regime de cumulação eventual sucessiva, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, CPC). O que o demandante pretende é a procedência simultânea de todos os pedidos formulados, daí a razão pela qual todos importam para fixação do valor da causa. [ ... ]

                                     

                                      Anuindo a essa argumentação, Humberto Dalla Bernadina Pinho revela que:

 

Quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa será o somatório de todos os pedidos; no caso de pedidos alternativos, o de maior valor. Ressalte-se, porém, que o pedido subsidiário não integrará o cálculo do valor da causa. [ ... ]

                                     

                                      Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:

 

AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO, COM SUPORTE NO ART. 966, VI E VII DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PUBLICIDADE.

Ação de indenização por danos morais CC declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada pela aqui autora, e julgada improcedente, cuja r. Sentença fora confirmada pelo V. Acórdão rescindendo da C. 31ª Câmara de Direito Privado. Contestação. Preliminares. Impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora. Acolhimento. Pessoa Jurídica. Impossibilidade da concessão uma vez não comprovada a ausência de recursos para custear o pagamento dos encargos do processo. Impugnação ao valor dado à causa. Acolhimento. Valor pretendido se refere ao montante total do negócio jurídico que pretende seja declarado nulo, mais o valor dado a título de indenização por dano moral. Valor da causa que deve corresponder à soma dos pedidos cumulados. Exegese do art. 292, II e VI, do CPC. Preliminares acolhidas. Pretensão à rescisão do V. Acórdão, para realização de exame grafotécnico da assinatura do Sr. Pietro Marchetti constante no contrato de prestação de serviços publicitários, sob alegação de falsidade de documento, e, assim, revisão da matéria. Não acolhimento. O documento foi submetido ao contraditório e foram afastadas todas as alegações de sua nulidade. Assinatura, no contrato que originou o débito exequente, firmada pelo filho do sócio da empresa, que se apresentou pessoalmente como representante da autora em feira de negócios empresariais. Questão incontroversa, dirimida no julgado. Ausência de prova nova. Não há que se acolher alegação de falsidade da assinatura aposta em contrato, já submetido ao contraditório, e em fase de cumprimento de sentença. Mero inconformismo da autora. Improcedência do pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC. Ação julgada improcedente. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDOS CUMULADOS. CONTEÚDO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITE. SUPERAÇÃO. JUÍZO CÍVEL COMUM.

1. O valor da causa, correspondente ao conteúdo econômico da pretensão, será a soma dos valores de todos os pedidos, quando houver cumulação. 2. É competente o Juízo Cível comum se o conteúdo econômico pretendido, considerada a cumulação subjetiva, supera 60 (sessenta) salários-mínimos, patamar legal da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ESTADO DE Minas Gerais. ANULAÇÃO. VEÍCULO: PROPRIEDADE. REGISTRO. TRIBUTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Superior Tribunal de Justiça (STJ). PRECEDENTE: DISTINÇÃO: INAPLICABILIDADE. 1. O Estado de Minas Gerais tem legitimidade para responder à ação em que se pleiteia a anulação de atos praticados por si. 2. A pretensão de anular ato de registro de propriedade de veículo e ato de cobrança de tributos, praticados pelo ente público, é distinta da de obrigá-lo a transferir a propriedade havida em negócio jurídico entre terceiros. 3. É inaplicável precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado em caso distinto do dos autos. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. SENTENÇA CÍVEL. PROPRIEDADE; REGISTRO. TRIBUTAÇÃO. ATOS DERIVADOS: NULIDADE. São nulos os atos de registro e tributação da propriedade de veículo se praticados com base em negócio jurídico de aquisição anulado por sentença cível. [ ... ]

 

                                      Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, que a parte autora seja instada a emendar a inicial, de sorte corrigir o valor da causa, no prazo de 15 dias úteis, sob pena do seu indeferimento. (CPC, art. 321)

 

2  -   MÉRITO 

2.1. Dano moral inexistente

 

                                      Afirma a parte autora, na petição inicial, que, na data de 00 de março do corrente ano, ao tentar abrir um pacote de biscoito da marca delta, deparou-se com um inseto no seu interior.

                                      Como prova do ocorrido, colacionou fotos da embalagem, não aberta, ainda com o objeto no seu interior.

                                      Sustenta, ainda, que a aquisição fora feita, no dia anterior, junto à filial 77 da empresa Ré. Para isso, carreou como prova a nota fiscal nº. 3333.

                                      Revela, de mais a mais, que procurou a gerência em 00 de março, por volta das 15:00h. Na ocasião, segundo seu relato, dialogou com a pessoa de Fulano. Todavia, disserta que, nada obstante o gerente ter proposto a devolução do valor pago pelo produto, ela não aceitou, pois era necessário o pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados.

                                      Ante à negativa, perquire seus direitos em juízo, o que faz com supedâneo no art. 18 c/c art. 6º, inc. VI, um e outro do Código de Defesa do Consumidor.   

                                      É incontroverso o fato (CPC, art. 374, incs. I e II c/c art. 389) de que o Promovente não consumiu o produto adquirido.

                                      É certo que a mera expectativa de o evento ocorrer não se pode traduzi-lo como ilícito civil. É dizer, o dano moral não pode ser configurado, aqui, eis que a ingestão do produto, aludido como impróprio, não chegou a acontecer.

                                      Ademais, aquele apenas faz presunções de que, em outras ocasiões, já havia adquirido o mesmo produto, junto à Ré, e, com isso, ‘certamente’ já teria consumido anteriormente.

                                      Expressamente quanto ao exame do dano moral, apenas pela detecção de alimento impróprio, sem a ingestão, confira-se o pensamento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO COM INSETO DENTRO. AUSÊNCIA DE INGESTÃO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.

1 - Nos termos do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 2 - Em se tratando, ainda, de responsabilidade objetiva, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou então a prestação do serviço. (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª. Edição, pag. 139, ED. Forense Universitária). Preliminar rejeitada. 3 - De acordo com o Informativo de Jurisprudência de nº 0553 do Superior Tribunal de Justiça, não se configura dano moral quando ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de objeto estranho em seu interior. 4 - No caso dos autos, o próprio autor esclarece que não ingeriu o produto. 5 - Recurso parcialmente provido para excluir a condenação em danos morais. [ ... ]

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE SALSICHA COM CORPO ESTRANHO (INSETO) EM SEU INTERIOR. VÍCIO DO PRODUTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INGESTÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. DEVIDO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ação de conhecimento, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 4,72 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 2. A parte autora argumenta na inicial que adquiriu produto da empresa ré e que o mesmo apresentava corpo estranho (provavelmente um inseto. Aranha ou barata), descartando o mesmo e não o consumindo. 3. Nas suas razões recursais, a parte ré alega que a autora não merece a concessão da gratuidade de justiça, afirma que a causa é complexa e que é parte ilegítima. No mérito, defende não possuir qualquer dever de reparação e que não há que falar em danos morais. Contrarrazões apresentadas. 4. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça em favor da autora. No caso em análise, sequer houve a concessão de gratuidade de justiça e ainda que houvesse a parte autora não apresentou qualquer recurso que, em caso de sucumbência, fosse favorecida pelo benefício, de modo que falta interesse recursal à parte ré nesta temática. Recurso inominado não conhecido nesta parte. 5. Preliminar de complexidade da causa. A presente ação não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos. As provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de provas outras que não as já colacionadas aos autos. Preliminar rejeitada. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva. Prevalece em nosso ordenamento, bem como na jurisprudência desta Turma Recursal, a Teoria da Asserção, de forma que a legitimidade de parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações trazidas na inicial. Assim, uma vez que a parte autora atribui à parte ré a responsabilidade pelos danos sofridos, está presente a legitimidade passiva ad causam e eventual responsabilidade da mesma será aferida no mérito. Preliminar rejeitada. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8. Na presente relação de consumo, a responsabilidade é objetiva e independe da demonstração da culpa, fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC. ). Ainda, na forma do art. 18 do CDC, o fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não responde pelos vícios que os tornem inadequados ao consumo a que se destinam ou lhe diminuam o valor. 9. Os fatos capazes de excluir a responsabilidade de indenizar nas relações de consumo são aqueles completamente estranhos à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominados como fortuito externo. (Acórdão 1271336, 07615333520198070016, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJE: 21/8/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 10. A parte autora, além de demonstrar a embalagem do produto adquirido (ID 26455839), também comprovou que existia corpo estranho no interior da salsicha (ID 26455838). Portanto, como o alimento adquirido não estava próprio para consumo, o valor despendido para sua aquisição deve ser ressarcido à autora. 11. Quanto ao dano moral, O reconhecimento da obrigação de indenizar pressupõe a ocorrência de dano moral, como tal considerado a violação a direitos da personalidade. Sobre o tema a jurisprudência se orienta no sentido de que ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, não se configura o dano moral indenizável. Precedente (AgInt no RESP 1765845/SP, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019). 12. No caso concreto, não houve comprovação da ingestão do alimento, razão pela qual não se vislumbra danos à saúde ou a outros direitos da personalidade da autora. O simples contato com o corpo estranho, por si só, não apresenta risco à saúde do consumidor, não sendo capaz de ferir os atributos da personalidade. Assim, não há que se falar em indenização por danos morais. 13. O entendimento majoritário do STJ e do TJDFT é o de que o dano moral configura-se apenas com a ingestão do alimento impróprio. Portanto, a sentença deve ser reformada nesta parte. 14. Precedentes: (Acórdão 1251010, 07123988120198070007, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 15. Recurso da parte ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 16. Custas recolhidas. Sem honorários em razão do provimento recursal. [ ... ]

 

                                      De outo bordo, sabe-se que a indenização, decorrente de experiência danosa extrapatrimonial, encontra suporte no art. 5º, X, da Constituição Federal. Além disso, igualmente à luz dos ditames dos arts. 186 e 927, combinados, um e outro do Código Civil Brasileiro, bem assim sob a égide do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

                                      Nesse sentido, necessário se faz mencionar o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, que preconiza, in verbis:

 

Nessa linha de princípio, só́ deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensa- mente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, por- quanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só́ poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.

Como julgador, por quase 40 anos, sempre utilizei como critério aferidor do dano moral se, no caso concreto, houve alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido (dano moral em sentido estrito e, por isso, o mais grave) ou, pelo menos, se houve alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade (nome, honra, imagem, reputação etc.). Sem que isso tenha ocorrido, não haverá́ que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização. [ ... ]

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, igualmente lembrar Sílvio de Salvo Venosa:

 

Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação e dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam dificuldades de se estabelecer ajusta recompensa pelo dano. E muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. [ ... ]

                                     

                                      Com efeito, a situação fática, descrita na inicial, nem de longe representa qualquer forma de dano ao Autor. O simples fato de visualizar um alimento impróprio, sem o consumir, é incapaz de considerado ato ilícito capaz de ensejar um dano à mora desse.

                                      O instituto da indenização por dano moral não pode ser banalizado ao ponto de levar qualquer inconveniente da vida social aos Tribunais, sob pena de ser judicializada toda a vida social e até a tornar inviável.

                                      Acrescente-se que não há qualquer prova mínima de ofensa efetiva à honra, à moral ou imagem da parte prejudicada, como in casu. Os danos ventilados pela Autora não passam de conjecturas.

                                      Não fosse isso o suficiente, afirma-se que a dor moral, decorrente da ofensa aos direitos da personalidade, conquanto subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento. Isso qualquer um está sujeito a suportar. Nesse compasso, o dever de indenizar por dano moral reclama um ato ilícito capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações. É dizer, o abalo moral há de ser de tal monta que adentre na proteção jurídica e, por isso, necessária cabal prova de acontecimentos específico e de sua intensidade.

                                      Dessarte, os transtornos, levantados pelo Autor, não passam de meros aborrecimentos. E esses, bem como quaisquer chateações do dia a dia, desavenças ou inadimplemento negocial, são fatos corriqueiros e não podem ensejar indenização por danos morais. Afinal, faz parte da vida cotidiana, com seus incômodos normais.

                                      Com efeito, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. Em nada disso se apoia a peça vestibular. 

                                      De toda conveniência também demonstrar que o tema já restou debatido e definido na III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal:

 

Enunciado 159

Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.

 

                                      É de se concluir, assim, que o fato narrado não teve maiores consequências e não passou de percalço no cotidiano de qualquer um, não sendo apto a causar constrangimento e dor ao Autor. Por via de consequência, improcedente o pedido de indenização sob o enfoque de dano moral. 

 

2.2.  Quantum indenizatório     

 

                                      Demais disso, o pedido indenizatório fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É dizer, ocorre o vedado enriquecimento sem causa, quando almeja condenação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (CC, art. 884)    

                                      Impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.      

                                      Não se pode olvidar, certamente, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora, não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio.

                                      Noutro giro, a indenização deve ser aplicada de forma casuística. Desse modo, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Nesse diapasão, em consonância com o princípio neminem laedere: para que não ocorra cominação de pena tão desarrazoada, que não coíba o infrator de novos atos.

                                      Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum:

 

Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. [ ... ]

 

                                      Nesse mesmo compasso de entendimento leciona Arnaldo Rizzardo, ad litteram:

 

Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ ... ]

 ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 24

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Arnaldo Rizzardo, Caio Mário da Silva Pereira

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Sinopse

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA É RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR VERIFICADA. ART. 6º, INCISO VIII, CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumerista, sendo certo que na hipótese, encontra-se presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor. (TJMS; AI 1415864-54.2021.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 02/12/2021; Pág. 337)

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