[Modelo] de recurso inominado Empréstimo consignado fraudulento Desnecessidade de prova pericial PTC688

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Recurso Inominado

Número de páginas: 27

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Fábio Henrique Podestá

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de recurso inominado perante juizado especial cível (JEC), para reformar a sentença de extinção do processo, em ação de indenização por danos morais, decorrência de empréstimo consignado fraudulento, cujo magistrado acolheu preliminar ao mérito de complexidade da causa. Diz-se, ao contrário, que houve error in judicando, pois argumentou-se a desnecessidade de perícia grafotécnica (prova pericial), eis que a falsificação era grosseira.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

  

 

 

 

 

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: Joana das Quantas

Ré: Banco Xista S/A 

 

                                      JOANA DAS QUANTAS, já qualificada na peça vestibular, não se conformando, venia permissa maxima, com a decisão extintiva do feito, exarada às fls. 45/47, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, tempestivamente (LJE, art 42), no decêndio legal, interpor o presente 

RECURSO INOMINADO 

o que faz alicerçada no art. 41 e segs. da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Recorrida se manifeste acerca do presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal do Estado.

 

                                                                  Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                                  Cidade, 00 de abril de 0000.

                                                

 

Beltrano de Tal

                Advogado – OAB 112233

 

 

 

 

 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível da Cidade

Recorrente: Joana das Quantas 

Recorrido: Banco Xista S/A

  

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO 

 

Em que pese a reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e a proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

1 - DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

                              Este recurso deve ser considerado como tempestivo. O Recorrente fora intimado da sentença recorrida por meio do Diário da Justiça, o qual circulou no dia 00 de fevereiro do corrente mês.

                                      Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto dentro do decêndio legal.

 

2 - PREPARO

 

                                      O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, haja vista que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.  (CPC, art. 1.007, § 1º).

 

3 - CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                                      A Recorrente ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento, nesse ponto, face à negativa indevida junto aos órgãos de restrições de crédito.

                                      No tocante ao quadro fático, aquela teve furtada sua carteira em 09 de setembro próximo passado. Nessa continha seu RG, CPF, cartão de saque de benefício de aposentadoria, além da quantia de R$ 97,00(noventa e sete reais).

                                      Imediatamente, tão logo percebeu o furto desses documentos, tivera o cuidado de comparecer à Delegacia Distrital correspondente à sua circunscrição. Na ocasião, relatara esses fatos por meio de Boletim de Ocorrência. (fl. 9)

                                      Passados alguns meses, fora surpreendida com a apresentação em seu extrato de um débito mensal de R$ 78,95(setenta e oito reais e noventa e cinco centavos). (fls. 12/15)

                                      De pronto, entrou em contato com INSS para averiguar o motivo do citado desconto. Foi informada que o valor, debitado mensalmente, referia-se a um empréstimo (consignado) feito junto ao Banco Xista S/A, no valor montante de R$ 00.000,00 (.x.x.x.).

                                      Logo em seguida ligou ao aludido banco, ora Recorrido, pedindo que lhes fossem restituídos os valores debitados, a suspensão de débito, pois jamais havia feito empréstimo. A resposta foi negativa, visto que, segundo seus cadastros, a operação havia sido realizada “dentro da normalidade” e administrativamente nada poderia fazer.

                                      Do exposto, sem esforço se vê que isso lhe trouxe sequelas de ordem moral. Sobremodo, frise-se, posto que os descontos (indevidos) diminuíram sua já escassa capacidade financeira, deixando-a, inclusive, incapaz de comprar seus remédios. Há, mais, lógico, o dano material, máxime porquanto não houve esse acerto contratual com a Recorrida. Por isso, devida a indenização de forma a restituir o que foi, até o momento, indevidamente debitado de sua conta.

                                      Inconteste ser dever daquela verificar a correção da pessoa que se habilitou a realizar negócio jurídico, sobremodo mediante documentos adulterados. Desse modo, não há espaço para se negar que agiu com auto grau de negligência e culpa, porquanto permitiu que esse desiderato se concretizasse, máxime diante de assinatura grosseiramente falsificada. 

                                      A parte Recorrida fora citada. Apresentou, em audiência, sua defesa. Argumentou, como preliminar ao mérito, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em conta da complexidade da matéria. No caso, aduziu a necessidade da realização de perícia grafotécnica, de sorte a constatar a veracidade da titularidade da assinatura em questão. No âmago, refutou a ocorrência do fato narrado, bem assim as consequências jurídicas.

                                      Em seguida, concedeu-se vistas à Recorrente. Essa, manifestou-se pela desnecessidade da realização da perícia técnica.

                                      Os autos foram conclusos ao juiz.

                                      Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que proferiu sentença extintiva do feito, sem se adentrar ao mérito, apoiando-se nos argumentos da Recorrida, ou seja, da complexidade da matéria levada a efeito.

                                      Com efeito, essas são as razões que levam a Recorrente a interpor o presente recurso, ou seja, reformar a sentença hostilizada.

 

4 – NO MÉRITO 

4.1. Error in judicando

 

                                      A sentença de extinção do feito merece reforma.

                                      Acolhendo a provocação da instituição financeira Recorrida, o d. magistrado de piso, com supedâneo no art. 3º c/c art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), haja vista a sustenta complexidade da causa.

                                      Na decisão enfrentada, nomeadamente na sua fundamentação, nota-se que o juiz processante se apegou à hipótese da imprescindibilidade da realização de perícia grafotécnica. Com isso, incabível sua formulação em sede do juizado especiais.

                                      Todavia, o contexto probatório não margem de dúvida acerca da grosseira falsificação da assinatura da Recorrente. Uma simples comparação entre a assinatura oposta no contrato de financiamento (fl. 33), aquela inserta no instrumento de procuração (fl. 7), da RG daquela (fl. 9), do contrato de compra e venda antes carreado (fl. 11/14).

                                      Portanto, a olhos vistos, não há sequer bom senso tentar imputar a assinatura (grosseira) àquela.

                                      Assim, havendo outros elementos nos autos capazes de firmar o convencimento do magistrado, não há que se falar em complexidade da causa, em razão da necessidade de prova pericial. Ademais, a regra de experiência do juiz é suficiente para dar cabo à solução meritória do processo. (CPC, art. 375)

                                      Por isso mesmo Ricardo Cunha Chiminti apregoa que:               

  

Muitas vezes, porém, as causas de valor inferior a 40 ou a 60 salários-mínimos, e mesmo as previstas nos incisos II a IV do art. 3º da Lei n. 9.099/95 apresentam alta complexidade jurídica. Outras vezes, grande complexidade probatória.

As questões de direito, por mais intrincadas e difíceis que sejam, podem ser resolvidas dentro do Sistema dos Juizados Especiais, o qual é sempre coordenado por um juiz togado.

Discussão semelhante, que há cinco décadas envolveu a Lei n. 1.533/51 e o rito sumariíssimo do mandado de segurança (hoje disciplinado pela Lei n. 12.016/2009), foi resolvida pelo TJSP no sentido de que “as questões de direito, por mais intrincadas e difíceis, podem ser resolvidas em mandado de segurança. [ ... ]

                                     

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO. JUNTADA DE CONTRATO E DOCUMENTO PESSOAL (RG). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E INSTRUÍDO COM DOCUMENTO PESSOAL. ASSINATURAS IDÊNTICAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Sendo a prova produzida suficiente para o julgamento do feito, o julgamento antecipado da lide não é discricionariedade, mas dever do magistrado em homenagem aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Sem razão, pois, a parte promovente, posto que inexiste complexidade da causa a ponto de ensejar a incompetência do Juizado Especial. Inexiste pressuposto para realização de perícia grafotécnica quando a assinatura aposta no aditivo contratual é idêntica à assinatura aposta na procuração e documentos pessoais juntados nos autos. Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento. Inexiste pressuposto para realização de perícia grafotécnica quando a assinatura aposta no contrato é idêntica à assinatura aposta na procuração e documentos pessoais juntados nos autos. Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada de contrato, instruído com documento pessoal (RG), cujas assinaturas são idênticas a olho nu, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão inicial, inclusive em relação à condenação por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos. Sentença mantida. Recurso desprovido. [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA DECORRENTE DE DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS E EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELO USUÁRIO. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DE FRAUDE NO CADASTRO. RÉU QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 188, I, DO CC. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA E O DEVER DE INDENIZAR. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. SENTENÇA QUE MERECE REPAROS, POR ESTAR EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL SOBRE TEMA VERSADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ASSINATURAS IDÊNTICAS A OLHO NU. APLICAÇÃO AO CASO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95.

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Versam os autos sobre ação declaratória de inexigibilidade de débitos cobrados indevidamente cumulada com danos morais. 3. Narra o Autor que teve seu nome negativado pela ré, por débito que não reconhece. O Réu, por sua vez, trouxe aos autos a comprovação de que o autor, em verdade, manteve relação jurídico-contratual com a Recorrente desde 2019, quando aderiu à aquisição de cartão de crédito da bandeira do Recorrente, o qual, em razão do não pagamento das faturas, ensejou a negativação do autor perante os órgãos restritivos de crédito. 4. Em que pese a negativa do autor, e a alegação de fraude no cadastro, o réu trouxe aos autos termo de adesão regularmente firmado, para a aquisição de cartão de crédito, que diante do não pagamento das parcelas, ensejou a negativação regular do devedor. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. 6. A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva (art. 14, CDC), cabendo a ele a formação e a administração de contrato de empréstimo consignado, assim como a responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço prestado, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. Inteligência da Súmula nº 479, STJ. 7. Merece reforma integral a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, em razão de suposta complexidade da causa, em face da necessidade de prova pericial grafotécnica. Isso porque não há questão complexa a ser apreciada, mas sim matéria corriqueira no âmbito dos Juizados Especiais. Neste sentido: 0611835-13.2021.8.04.0001. Recurso Inominado Cível. Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO LIMINAR DA LIDE POR INCOMPETÊNCIA EM FUNÇÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. 1. Houve extinção da causa sem análise do mérito pelo juízo a quo, que entendeu ser necessária a realização de perícia grafotécnica. Entretanto, não foi demonstrada a necessidade de realização da perícia, uma vez que a autora não nega ter assinado contrato. A causa de pedir objeto da controvérsia não é a assinatura da autora aposta no contrato, mas tão somente o alcance do mesmo, pois a autora alega a ilicitude das cobranças de anuidade em cartão de crédito contratado com a requerida. 2. Dessa forma, a sentença merece ser anulada. Pela análise dos autos, entendo que não há necessidade de dilação probatória, uma vez que a causa está madura para apreciação e julgamento da demanda, eis que as provas documentais já constantes no caderno processual são suficientes para a resolução da controvérsia 3. Considerando que após o provimento do Recurso Inominado, que afastou a sentença terminativa, o julgador tem liberdade para analisar o mérito da demanda, podendo inclusive decidir a questão de forma diversa do que esperava o recorrente, aplico o art. 1.013, §3º, I do CPC, e sem caracterizar a reformatio in pejus julgo totalmente improcedente os pedidos iniciais, pelos motivos que passo a expor. 4. Embora a parte autora alegue haver sofrido descontos indevidos em conta-corrente, pela cobrança de anuidade de cartão de crédito, a própria Requerente alega haver contratado o cartão e realizar o uso do mesmo. Além disso, o contrato de fls. 168 prevê expressamente a cobrança da anuidade, pelo que deve ser afastada sua ilicitude. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO COM IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (Relator (a) Irlena Leal Benchimol; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 13/08/2021; Data de registro: 13/08/2021) 0662596-82.2020.8.04.0001. Recurso Inominado Cível. Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COMPLEXIDADE AFASTADA. CAUSA MADURA. SUPOSTO EMPRÉSTIMO NÃO CELEBRADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DEVIDAMENTE ASSINADA. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PARTE RECORRIDA DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara do Juizado Especial Cível que julgou extinto o processo sem resolução do mérito ante a complexidade de causa. 3. Conheço do Recurso em parte, vez que presentes as condições de sua admissibilidade. 4. Com a devida vênia, entendo que a sentença merece reforma. 5. Primeiramente, rejeito a preliminar de complexidade, sendo desnecessária perícia grafotécnica, pois a assinatura constante nos documentos de fls. 95, 109, 119, 142 e 156 é idêntica à da procuração de fl. 12. 6. In casu, a demanda é improcedente, tendo em vista que a parte recorrente firmou empréstimos com a parte recorrida, conforme documentos devidamente assinados às fls. 94/96, 108/110, 118/120, 141/143 e 155/157, acompanhado dos documentos pessoais, não constato a ocorrência de qualquer desconto indevido. 7. Ademais, verifico que a parte recorrente impugna o referido contrato somente em sede recursal, deixando de fazê-lo em momento oportuno, tendo inclusive solicitado o julgamento antecipado por não ter outras provas a produzir. 8. Nas razões do recurso aduz que não assinou o contrato, insiste que as provas não são suficientes. Ora, por óbvio houve contratação, sendo que, como dito inicialmente, no final dos contratos consta a assinatura idêntica à da procuração. 9. Assim sendo, constato que a parte recorrente agiu de forma temerária, movimentando a máquina judiciária indevidamente, alterando a verdade dos fatos no intuito de obter a reparação que não lhe é devida. Logo, não só a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, como também está configurada a litigância de má-fé da parte recorrente e tentativa de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 80, II e III do CPC, pois agiu de forma temerária, tentado induzir o Juízo a erro, trazendo informações inverídicas, alterando a verdade dos fatos, utilizando-se do processo legal para conseguir objetivo ilegal, movimentando a maquina judiciária indevidamente, no intuito claro, de obter reparação que não lhe é devida. 10. Voto, pois, no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito para, reformando a sentença, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a parte recorrente na qualidade de litigante de má-fé a pagar multa de 9% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Fixo honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. E condeno ainda, ao recolhimento das custas conforme determina o Enunciado nº 136 do FONAJE. (Relator (a) Cláudia Monteiro Pereira Batista; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 30/07/2021; Data de registro: 30/07/2021) 0604803-88.2020.8.04.0001. Recurso Inominado Cível. Ementa: RECURSo INOMINADO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA LIDE. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DÉBITO EXISTENTE. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (Relator (a) Marcelo Manuel da Costa Vieira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 16/04/2021; Data de registro: 19/04/2021) 8. A olhos vistos se vê que a assinatura constante no Termo de Adesão de fls. , que trata do empréstimo firmado entre as partes, possui assinatura idêntica ao da Cédula de Identidade da autora. Assim, não se tratando de fraude grosseira na assinatura, que como dito, é idêntica, e havendo outros elementos nos autos capazes de firmar o convencimento do magistrado, não há que se falar em complexidade da causa, em razão da necessidade de prova pericial. 9. Ultrapassada a questão da competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, e tratando-se de causa madura, deve prevalecer a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional, como impõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, sendo cabível a aplicação ao caso do art. 515, § 3º, do CPC, com a finalidade de se proceder à resolução de mérito da demanda no juízo ad quem. Passo a analisar o mérito. 10. Busca o autor a reforma da sentença extintiva, e após isso, a procedência da demanda que versa sobre a declaração de inexigibilidade de débitos cobrados supostamente de forma indevida, e os danos morais decorrentes do ato ilícito. 11. Comprovada a regular adesão da parte autora, resta clara a regular cobrança por parte do réu, o que elide a configuração de erro, falha ou abuso de direito, capaz de dar ensejo à declaração de inexigibilidade dos débitos regularmente constituídos, e à reparação de dano moral. 12. A cobrança, portanto, é o exercício regular de direito do réu, ex vi do art. 188, do CC, o que aponta, necessariamente, para a improcedência dos pedidos autorais. [ ... ]

 

                                      Assim sendo, outro caminho não resta senão reformar a sentença, no ponto específico da extinção do processo, em virtude da complexidade da causa.

                                      Ultrapassada a questão da competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, e tratando-se de causa madura, deve prevalecer a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional, como impõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da CF. Dessa maneira, cabível a aplicação ao caso do art. 515, § 3º, do CPC, com a finalidade de proceder-se com a resolução de mérito da demanda no juízo ad quem.

 

4.2. No âmago

 

4.2.1. Relação de consumo configurada

 

                                      A Recorrente é considerada consumidora por comparação, sendo submetida, pois, à Legislação Consumerista (STJ – Súmula 297). Como dito alhures, em verdade não usufruiu dos préstimos bancários da instituição financeira demandada. Nada obstante, fora prejudicada, ao extremo, o que lhe permite ser albergada pela legislação especial consumerista.

                                      Nesse passo, assentada o enlace consumerista, e, indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.

                                      É de todo oportuno gizar o entendimento de Fábio Podestá, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, ad litteram:

 

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, eu não seja pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade.

O defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos) [ ... ]

                                     

                                      Importa destacar arestos de jurisprudência, os quais traduzem, especificamente tocante ao tema em espécie (empréstimo fraudulento), a pertinência de se impor a condenação em reparar os danos. Confiram-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. As peculiaridades do caso. contratação de empréstimo consignado. requer do Banco contratado o cuidado de efetivar o negócio jurídico. E, se contratou sem observar as cautelas essenciais às negociações dessa natureza, assumiu os riscos do negócio. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II). II. A contratação viciada, oriunda de suposta fraude, possibilita a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação no pagamento de indenização dos danos materiais e morais ocasionados ao consumidor que suportou a dedução de seu módico benefício previdenciário por culpa exclusiva da instituição financeira e tem o direito de tê-los restituídos. III. Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de forma singela, diante da ausência de comprovação da má-fé. lV. Inexistindo critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não se pode criar parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo-se arbitrá-lo de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo. Redução rejeitada, com base no valor do contrato. V. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. [ ... ]

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Empréstimo. Cartão de crédito consignado. RMC. Alegação da autora de que não firmou o contrato impugnado. Perícia grafotécnica. Sentença de parcial procedência. Pretensão do réu de reforma. DESCABIMENTO: Laudo pericial atestando a falsidade da assinatura. Fraude na contratação. Falha na prestação do serviço pelo banco. DANO MORAL. Pretensão do réu de redução do valor da indenização e da autora de majoração. INADMISSIBILIDADE: Dano moral configurado e que deve ser reparado de forma adequada. Considerando-se as características do fato, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pode-se concluir que o montante de R$5.000,00 mostra-se adequado para compensar o dano suportado. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. [ ... ]

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIROS. BANCO NÃO APRESENTA QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 4.000,00. DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA. NEGAR PROVIMENTO RECURSO DO BANCO. PARCIAL PROVIMENTO RECURSO ADESIVO AUTOR.

1. A apuração de responsabilidade civil da empresa apelante. Banco bonsucesso consignado s/a, na espécie, é objetiva (cdc. Art. 14; RESP 820381/df), por se tratar de relação de consumo em casos como tais, o ônus deve ser invertido nos termos do art. 373, inc. II do cpc/2015 c/c art. 6º do CDC, ou seja, ou seja, competiria ao banco provar a legitimidade da contratação e deste ônus não se desincumbiu. 2. O fato do contrato ter sido pactuado por falsário, não elide a responsabilidade da instituição financeira demandada, pois é seu dever zelar pela segurança das operações, constituindo risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, sendo, inclusive, objetiva a sua responsabilidade. 3. O abalo moral suportado pelo consumidor não demanda prova, afigurando-se in re ipsa (presumido), em face de a prova nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos por ter tido descontado indevidamente parte do valor utilizado para o custeio de suas necessidades, sendo tal constatação suficiente para o reconhecimento do evento danoso. 4. No que tange ao quantum indenizatório verifico que o montante de r$3.000 (três mil reais) para a autora se mostra abaixo da média de valores comumente adotados por este TJPE, razão pela qual dadas as peculiaridades da lide sob exame, determino que o valor do dano moral seja majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a apelada, por ser satisfatório para compensá-la pelo dano sofrido, pessoa idosa, analfabeta, que teve seus dados fraudados e seu benefício de aposentadoria descontado indevidamente. 5. Manutenção do ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 6. Negado provimento ao recurso interposto pela instituição financeira. 7. Provimento parcial do recurso adesivo interposto pelo autor. Acórdão: edição nº 35/2021 Recife. PE, sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021 53. [ ... ]

 

                                      Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido (in re ipsa), maiormente face à má prestação do serviço, cabe à promovida, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados.

 

4.2.2. Devolução dobrada dos valores debitados

 

                                      De outro bordo, os valores, indevidamente descontados, deverão ser restituídos de forma dobrada, à luz do que rege o § único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor

                                      Nesse sentido, é altamente ilustrativamente transcrever a orientação jurisprudencial:

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIROS. BANCO NÃO APRESENTA QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 4.000,00. DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA. NEGAR PROVIMENTO RECURSO DO BANCO. PARCIAL PROVIMENTO RECURSO ADESIVO AUTOR.

1. A apuração de responsabilidade civil da empresa apelante. Banco bonsucesso consignado s/a, na espécie, é objetiva (cdc. Art. 14; RESP 820381/df), por se tratar de relação de consumo em casos como tais, o ônus deve ser invertido nos termos do art. 373, inc. II do cpc/2015 c/c art. 6º do CDC, ou seja, ou seja, competiria ao banco provar a legitimidade da contratação e deste ônus não se desincumbiu. 2. O fato do contrato ter sido pactuado por falsário, não elide a responsabilidade da instituição financeira demandada, pois é seu dever zelar pela segurança das operações, constituindo risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, sendo, inclusive, objetiva a sua responsabilidade. 3. O abalo moral suportado pelo consumidor não demanda prova, afigurando-se in re ipsa (presumido), em face de a prova nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos por ter tido descontado indevidamente parte do valor utilizado para o custeio de suas necessidades, sendo tal constatação suficiente para o reconhecimento do evento danoso. 4. No que tange ao quantum indenizatório verifico que o montante de r$3.000 (três mil reais) para a autora se mostra abaixo da média de valores comumente adotados por este TJPE, razão pela qual dadas as peculiaridades da lide sob exame, determino que o valor do dano moral seja majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a apelada, por ser satisfatório para compensá-la pelo dano sofrido, pessoa idosa, analfabeta, que teve seus dados fraudados e seu benefício de aposentadoria descontado indevidamente. 5. Manutenção do ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 6. Negado provimento ao recurso interposto pela instituição financeira. 7. Provimento parcial do recurso adesivo interposto pelo autor. Acórdão: edição nº 35/2021 Recife. PE, sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021 53. [ ... ]

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Recurso Inominado

Número de páginas: 27

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Fábio Henrique Podestá

Histórico de atualizações

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Empréstimo. Cartão de crédito consignado. RMC. Alegação da autora de que não firmou o contrato impugnado. Perícia grafotécnica. Sentença de parcial procedência. Pretensão do réu de reforma. DESCABIMENTO: Laudo pericial atestando a falsidade da assinatura. Fraude na contratação. Falha na prestação do serviço pelo banco. DANO MORAL. Pretensão do réu de redução do valor da indenização e da autora de majoração. INADMISSIBILIDADE: Dano moral configurado e que deve ser reparado de forma adequada. Considerando-se as características do fato, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pode-se concluir que o montante de R$5.000,00 mostra-se adequado para compensar o dano suportado. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; AC 1001461-74.2018.8.26.0352; Ac. 14364728; Miguelópolis; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 16/02/2021; DJESP 23/02/2021; Pág. 1821)

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