Modelo de contrarrazões de Agravo de Instrumento Novo CPC Revisional Alimentos Novo filho e família PN1083

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

Número de páginas: 15

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contrarrazões (contraminuta) de agravo de instrumento (novo CPC, art. 1.019, inc. II), apresentadas em face de recurso interposto em face de indeferimento de tutela antecipada de urgência (novo CPC, art. 300), proferida em ação revisional de alimentos (novo filho/família), na qual se almejava a redução dos alimentos (pensão alimentícia).

 

Modelo de contrarrazões de agravo de instrumento efeito suspensivo

 

MODELO DE CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EFEITO SUSPENSIVO NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR

BELTRANO DE TAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 

DD RELATOR DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 229955-66.2222.10.08.0000

00ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

 

 

 

 

 

 

                              MARIA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.019, inc. II, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar

CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

do qual figura como recorrente FRANCISCO DAS QUANTAS ( “Recorrente” ), em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, motivo qual traz à colação as Razões ora acostadas.

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                      Cidade, 00 de novembro de 0000. 

 

 

                                                                                                             

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Recorrente: Francisco das Quantas

Recorrida: Maria de tal

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO RELATOR

 

 

( 1 ) – TEMPESTIVIDADE

 

                              A presente contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

 

                                      Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO

                                     

                                      Os cônjuges, ora litigantes, foram casados sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667), conforme certidão de casamento antes anexada. (fls. 17)

 

                                      Do enlace matrimonial nasceu a menor Maria de Tal, atualmente com oito anos. (fl. 18)

 

                                      Divorciaram-se em 00 de maior de 0000, consoante sentença homologatória de divórcio consensual. (fl. 22/25) Nessa, dentre outros aspectos, acertou-se alimentos à menor, filha do casal, ora recorrida, no importe de 30% do salário líquido do recorrente. Naquela ocasião, percebia a quantia mensal de R$ 0.000,00, fruto do seu labor junto ao Banco Xista S/A. (fls. 27/29).

 

                                      Em 00 de outubro de 0000, o agravante se casara com Francisca Beltrana. (fl. 31). Passados 2 anos e 3 meses desse matrimônio, tiveram o filho Beltrano de Tal. (fl. 30)

 

                                      Em virtude disso, manejou a presente ação revisional de alimentos, na qual, em síntese, defende que se faz necessária a redução da pensão alimentícia, máxime porquanto, decorrência do novo filho, seu padrão financeiro diminuíra.

 

                                      Lado outro, assevera que se encontra percebendo auxílio-acidente, sendo esse mais um fator de prova da redução dos proventos. (fls. 34/38)

 

                                      Em liminar, pedira ao juízo de piso tutela de urgência, essa em mira para reduzir o montante pago a título de alimentos.        

                        

                                      Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (CPC, art. 300), o magistrado indeferiu-a.

 

                                      Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que não houve necessidade, e urgência, na concessão da tutela. Para além disso, segundo a peça recursal, não haviam provas contundentes da diminuição da capacidade de pagamento.

 

                                      Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, recorrera da decisão.

 

                                      Por isso interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.

 

2.1. – JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

 

                                      Antes de tudo, sob a égide do art. 1.019, inc. II, parte final, do CPC, a Agravada cuida de juntar prova documental atinente ao julgamento deste recurso.

 

                                      Trata-se de novas provas concernentes à necessidade de alimentos da Recorrida, bem assim da capacidade econômica daquele. (doc. 1/14)

 

                                      Desse modo, quando do julgamento deste recurso, pede-se sejam levando em conta como prova sustentada pela parte Recorrida.

 

 (3) – PRELIMINARMENTE 

3.1. Ausentes os requisitos à suspensão

 

                                      O pleito de efeito suspensivo deve ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie.

 

                                      Exsurgem, às escâncaras, naquele, tão só pretensos fundamentos de risco financeiro, decorrentes do decisum hostilizado. Isso, nem de longe, sustenta-se; argumentos pífios.

 

                                      Além do mais, a decisão agravada indeferiu o pedido do aqui agravante, por considerar ausente prova real de redução nas possibilidades do alimentante, e nas necessidades do alimentado. Ademais, por entender que, em se tratando de revisional de alimentos, seria necessário primeiro instaurar o contraditório. Por isso, acertada.

 

                                      Na falta de provas, consistentes, não há como concluir com segurança quais são as reais possibilidades do agravante. Portanto não há como dizer, de plano, que o nascimento de nova filha foi mesmo causa de redução superveniente nas possibilidades dele.      

 

                                      Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.

 

                                      Ao revés disso, o agravante, meramente, ao que parece, “pede por pedir” o efeito suspensivo.

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de Luiz Guilherme Marinoni:

 

2. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC) [ ... ]

 

                                    Com essa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera, ad litteram:

 

O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito [ ... ]

(itálicos do original)

 

                                      Noutro giro, a jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Confira-se:

 

ALIMENTOS.

Ação exoneratória. Filhos maiores de 18 anos. Indeferimento da concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera parte. Ausência do contraditório impede a desobrigação do dever alimentar por faltar o conhecimento sobre o binômio necessidade/possibilidade que baliza a obrigação alimentar. Risco de prejuízo aos alimentandos. Ausência de prova inequívoca hábil a conferir verossimilhança à tese esposada. Ausentes os pressupostos do art. 300 do NCPC. Recurso não provido [ ... ]

 

                                      Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que o efeito suspensivo deve ser repelido, posto que não se encontram presentes os pressupostos capazes de agasalhar esse desiderato almejado.

 

 (4) – NO ÂMAGO DO RECURSO

 

                                      Prima facie, urge considerar o nascimento de outro filho, originário de outro casamento foi ato pensado e voluntário do Recorrente. Caberia a esse, antes, ter em mente que, nesse momento, encontrava-se pagando alimentos a sua filha, aqui Agravada.

                                      De mais a mais, ausente prova real de redução nas possibilidades do alimentante, muito menos da alimentada. Há, tão só, a prova documental do nascimento de novo filho. Além disso, que se encontra recebendo auxílio-doença. Porém, isso não é o suficiente para o propósito almejado na querela em espécie.

                                      Não se pode descurar, lado outro, que o auxílio-acidente, ao contrário da aposentadoria, é benefício concedido em prol daqueles que sofreram acidente do trabalho. Assim, incapacitados para o trabalho, contudo, em princípio, apenas provisoriamente, e não definitivamente. E isso, até mesmo, é constatado no comprovante de pagamento dessa verba previdenciária, quando há a expressão “pagamento até 00/11/2222”.

                                      Nesse diapasão, nada obstante se encontrar recebendo benefício previdenciário, não se pode o valor desse benefício como prova concreta do que ele efetivamente aufere. É dizer, precisa-se provar onde trabalha e o quanto ganha por tal trabalho, antes e depois de cessar o pagamento do auxílio-acidente. Até mesmo comprovar que não terá novo emprego, quando cessado esse benefício previdenciário.

                                      Contudo, é inescusável que o Recorrente não trouxe qualquer prova nesse sentido. Desse modo, não há como dizer, seguramente, que o nascimento de novo filho é, verdadeiramente, causa de redução superveniente nas possibilidades daquele. Para além disso, não se sabe, sequer, qual a atual atividade laborativa do autor, bem assim eventual possibilidade de ingresso extra de receita.

                                      Nesse contexto, não há mudança no binômio alimentar, bem como acerca da possibilidade de colocar em risco a subsistência da nova prole.

                                      Com efeito, a alteração do valor alcançado a título de alimentos é cabível quando sobrevenha modificação na situação financeira do prestador ou nas necessidades do beneficiário – consoante rege o art. 1.699 do Código Civil. Mister, por isso, haja contundente comprovação da impossibilidade de manter o pensionamento, ou a desnecessidade do alimentado.

                                      Em que pese haver o nascimento de um novo filho, tal não se mostra suficiente para diminuir a já pequena verba alimentar estipulada para o sustento da criança alimentada.

                                      Perlustrando esse caminho, Rolf Madaleno assevera, ad litteram:

 

O surgimento de uma nova família e o nascimento de outros filhos não é motivo instantâneo e razão infalível de redução da obrigação alimentar preexistente, sendo ônus do devedor provar, satisfatoriamente, que houve substancial alteração na causa capacidade econômica, mesmo porque, quem forma nova família e tem outros filhos tem consciência de que deverá fazer frente a novos encargos de ordem alimentar, chamando a atenção o fato de que muitas vezes só são propostos ações revisionais de alimentos para redução da verba alimentar em razão do nascimento de outro filho, apenas quando o devedor está se divorciando da segunda esposa e se vê compelido a pagar outra pensão alimentícia, e não quando este seu outro filho nasceu e passou a representar outro encargo material [ ... ]

                                     

                                      Defendendo também essa enseada, verbera Maria Berenice Dias, verbo ad verbum:

 

Frequentes as ações de exoneração em ace da alegação de impossibilidade do alimentante de continuar atendendo ao dever alimentar. Nessa hipótese, é necessária robusta prova da incapacidade absoluta do devedor, principalmente quando ausente comprovação de que não subsiste a necessidade do alimentando. Os argumentos mais comuns são a constituição de nova família, ou o nascimento de outros filhos. Porém esses acontecimentos não justificam sequer o pedido de redução do encargo alimentar, sob pena de se estar transferindo a obrigação alimentar de uns filhos para outros.

Esses fatos, inclusive, mais evidenciam a capacidade econômica do alimentante, pois só constitui nova família ou tem filhos quem tem condições para arcar com os encargos decorrentes [ ... ]

                                     

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito civil. Direito de família. Ação revisional de alimentos ajuizada pelo alimentante. Ausência de comprovação de modificação da necessidade do infante e possibilidade do genitor. Situação de existência de constituição de nova família por si só não implica em redução da capacidade econômica. Despesas com filhos que não se resumem às despesas educacionais. Genitora responsável por outras despesas: saúde, alimentação, lazer e gastos rotineiros. Reforma do capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência. Fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Recurso conhecido e parcialmente provido [ ... ]

 

DIREITO DE FAMÍLIAREVISIONAL DE ALIMENTOS AFORADA PELO ALIMENTANTE. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INAUDITA ALTERA PARTE. FATOS E DOCUMENTOS INÉDITOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 45% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO. PRETENDIDA REDUÇÃO PARA 25% SOBRE ESSE REFERENCIAL. FUNDAMENTO DO PLEITO NA CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E INSUFICIÊNCIA SALARIAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVISÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. DECRÉSCIMO FINANCEIRO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. É temerária, sob todos os aspectos, a minoração da pensão alimentícia sem que haja prova convincente sobre a desnecessidade do alimentando, bem como a redução expressiva das condições financeiras do alimentante. 2. Em se tratando de medida que implica a redução da disponibilidade financeira ao alimentando, pessoa incapaz de prover sua própria subsistência, a concessão liminar, inaudita altera parte, de tutela de urgência caracteriza-se como medida excepcionalíssima. Seu deferimento, portanto, exige prova robusta da alteração superveniente do binômio necessidade/possibilidade, segundo o contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, além da demonstração da própria imperatividade do acolhimento da postulação [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS (REDUÇÃO). CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE NOVOS FILHOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO, ÔNUS QUE CUMPRIA AO AUTOR (CPC, ART. 373, I).

1. Consoante disposto nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, a obrigação alimentícia é orientada por um juízo de proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, visando garantir àquele uma vida com dignidade, compatível com a sua condição social, e suficiente para atender às necessidades de sua educação. 2. Nos termos da legislação processual civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (CPC, art. 373). 3. A constituição de nova família, com nascimento de outro filho, sem que haja demonstração cabal da impossibilidade financeira de continuar prestando pen - são alimentícia em valor adequado e capaz de suprir as necessidade do filho do relacionamento anterior, não é circunstância suficiente para justificar a revi - são dos alimentos. (Precedentes do STJ) 4. Na hipótese, o alimentante não desincumbiu de provar o alegado, notadamente quanto a mudança da sua condição econômica financeira e das neces - sidades do alimentando. 5. Apelo desprovido [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

Número de páginas: 15

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias

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Sinopse

Trata-se de modelo de contrarrazões de agravo de instrumento (novo CPC, art. 1.019, inc. II), apresentadas em face de recurso interposto em face de indeferimento de tutela antecipada de urgência (novo CPC, art. 300), proferida em ação revisional de alimentos (novo filho/família), na qual se almejava a redução dos alimentos (pensão alimentícia).

Afirma-se nas razões da apelação que o apelante fora casado coma genitora da alimentada (menor impúbere), sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667).

Do enlace matrimonial nasceu a menor Maria de Tal, na ocasião com oito anos

Divorciaram-se consensualmente. Dentre outros aspectos, acertaram-se alimentos à menor, filha do casal, no importe de 30% do salário líquido do apelante. Naquele momento, percebia a quantia mensal de R$ 0.000,00, fruto do seu labor junto ao Banco Xista S/A.

Em 00 de outubro de 0000, aquele se casara com Francisca Beltrana. Passados 2 anos e 3 meses desse matrimônio, tiveram o filho.

Em virtude disso, manejou a ação revisional de alimentos, na qual, em síntese, defendeu que se fazia necessária a redução da pensão alimentícia, máxime porquanto, decorrência do novo filho, seu padrão financeiro diminuíra.

Em liminar, pedira ao juízo de piso tutela de urgência, essa em mira para reduzir o montante pago a título de alimentos.

Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (CPC, art. 300), o magistrado indeferiu-a.

Decidiu magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, decisão essa hostilizado, in verbis:

 “( . . . )

Nesse passo, não há, ao menos nesse momento, prova real de redução em possibilidades ou necessidades.

Na falta de tal prova, não há como concluir, com segurança, quais são as reais possibilidades do autor. Portanto não há como dizer, de plano, que o nascimento de nova filha foi mesmo causa de redução superveniente nas possibilidades desse.

Por tudo isso, ao menos por ora, não há como deferir a liminar postulada.”

Por isso, interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão guerreada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.

Para a parte agravada/alimentada, o pleito de efeito suspensivo, de fato, deveria ser rechaçado de pronto. Não se sobressaiam os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie. Acertada, dessarte, a decisão recorrida.

Lado outro, a interlocutória agravada indeferiu o pedido por considerar ausente prova real de redução nas possibilidades do alimentante/recorrente, e nas necessidades da alimentada/agravada. Ademais, por entender que, em se tratando de revisional de alimentos, seria necessário primeiro instaurar o contraditório.

Na falta de provas, consistentes, não havia, decerto, como concluir com segurança quais são as reais possibilidades do agravante. Portanto, não permitia dizer, de plano, que o nascimento de nova filha foi mesmo causa de redução superveniente nas possibilidades desse. 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVANTE PARA 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. EXAME EM COGNIÇÃO SUMÁRIA DOS ELEMENTOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 1.694, §1º, E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE PRESUMIDA DA ALIMENTANDA (CRIANÇA DE 7 ANOS). ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. NÃO AUTORIZAÇÃO, POR SI SÓ, DA MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS. PRINCÍPIOS DA PARENTALIDADE RESPONSÁVEL E DO LIVRE PLANEJAMENTO FAMILIAR. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A necessidade dos alimentos, devidos a filho menor de idade, é presumida, devendo a prestação alimentícia ser fixada em valor adequado para lhe garantir uma vida digna. Exegese dos artigos 1º, inciso III, 6º, 229 da Constituição Federal, e 1.694 do Código Civil. 2. Na ação revisional, é ônus da prova do demandante demonstrar fato novo capaz de justificar a alteração fática do binômio necessidade-possibilidade da obrigação alimentar originariamente constituída. Aplicação do artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil. 3. Estando ausentes elementos probatórios que demonstrem a modificação da capacidade financeira do alimentante, bem como sua impossibilidade de adimplir os alimentos no valor estabelecido, em face da cognição sumária, é inviável a minoração do encargo alimentar em Agravo de Instrumento. 4. A constituição de nova família pelo devedor de alimentos não acarreta, por si só, revisão da quantia estabelecida a título de alimentos em favor do filho advindo de anterior unidade familiar formada pelo alimentante, sobretudo se não houver prova suficiente da diminuição da capacidade financeira do devedor em decorrência da formação do novo núcleo familiar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Com base nos princípios da paternidade responsável e do livre planejamento familiar (art. 226, § 7º, da Constituição Federal), a alimentanda não pode ser prejudicada pela constituição de nova família ou pela existência de outros filhos de seu genitor. O alimentante é quem deve adequar seu nível de vida (e, consequentemente, seus gastos) com as obrigações já assumidas, mormente as de natureza alimentar. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0055274-59.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi; Julg. 13/02/2023; DJPR 14/02/2023)

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