Impugnação à contestação em ação de embargos de terceiro Imóvel Novo CPC PTC422

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 10

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Nelson Nery Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de impugnação à contestação em ação de embargos de terceiro, conforme novo CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

[ Renova-se o pedido de tutela antecipada de urgência ]

 

Ação de Embargos de Terceiro    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Embargante: Maria de Tal

Embargado: Beltrano das Quantas e outro

 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, MARIA DE TAL, já qualificada na exordial, haja vista que a Ré externou fato impeditivo do direito da daquela, na quinzena legal (CPC, art. 350), para apresentar

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA

 

                                      Dormita às fls. 26/51 a defesa do Embargado. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Autor (CPC, art. 350).

                                      Em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:   

                                  

( i ) argui preliminar de ilegitimidade ativa e passiva;

( ii ) afirma, mais, ser intempestiva a ação;

( iii ) diz ser legal a constrição, não sendo correto atingir somente a meação;

( iv ) pede, por fim, a improcedência dos pedidos.

 

2 – EM REBATE AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS

2.1. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa

 

                                      A ação de execução em mira (Proc. nº. 7777.444.0000.2.88.0001), ora por dependência, tem como partes o Embargado (“Cicrano das Quantas”) e, no polo passivo daquela, singularmente o senhor Beltrano de Tal.

                                      Dessarte, a Embargante não é parte na relação processual acima citada.

                                      Ademais, conforme adiante se comprovará por documentos no debate fático, a Autora é possuidora direta do imóvel constrito, em decorrência da penhora.

                                      Nesse contexto, inquestionável que a Embargante é parte legitima para defender a posse do bem em espécie, pois define o Estatuto de Ritos que:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 2º - Consideração terceiro para ajuizamento dos embargos:

I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

( destacamos )

 

                                               A propósito:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO DE BEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Nos termos do artigo 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou inibição por meio de embargos de terceiro. II. Recurso interposto pelo Autor/Apelante AIRTON NUNES AFFONSO conhecido e provido para cassar a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito, observando-se o pedido liminar deferido por ocasião da admissibilidade recursal. [ ... ]    

  

2.2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva

 

                                      Tendo em vista que a ação de execução fora ajuizada contra o senhor Beltrano de Tal (“Embargado”), esposo da Autora, faz-se necessária a inclusão desse no polo passivo da demanda junto com o primeiro Embargado. Afinal, a decisão judicial originária deste processo os atingirá diretamente. (CPC, art. 116)

                                               Sobre o assunto:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Perdimento de bem imóvel. Embargos de terceiro. Legitimidade passiva para o incidente. Embargos de terceiro ajuizado pelo atual proprietário registrário de bem imóvel que fora objeto de perdimento em favor da cetesb durante a fase de cumprimento de sentença em ação civil por ato de improbidade administrativa promovida pelo mpe-SP contra a aqui agravante (processo nº 0010796-84.1994.8.26.0576). Registro imobiliário que indicava como proprietária do bem a pessoa de carla Regina sobradiel, a qual, de seu turno, teria alienado o imóvel em favor da agravante, ana rita, sem a devida averbação da escritura de compra e venda. Decreto de perdimento do imóvel, supostamente de propriedade de fato de ana rita, novamente sem a averbação deste ato judicial na matrícula do bem. Situação reprovável que, com o passar dos anos, ensejou a possibilidade de nova alienação do bem pela titular registrária, carla reginal sobradiel, a qual, ao que tudo indica, já não possuía poderes a tanto. Permuta efetivada com o ora agravado, robson Rodrigues dos Santos, que pretende, por meio de embargos de terceiro, proteger a posse que exerce sobre o bem. Incidente ajuizado em dependência à ação civil de improbidade administrativa. Legitimidade passiva para o incidente que deve ser examinada a luz de quem deu causa (interesse jurídico) à constrição judicial do bem imóvel. De um lado, o interesse do ministério público é evidente, na medida em que perquire em juízo a proteção do patrimônio público (cetesb) a partir da incorporação do bem imóvel ao erário em ressarcimento aos prejuízos provocados pelo agente ímprobo. Por outro lado, o interesse jurídico da agravante ana rita, executada-ré na ação civil de improbidade administrativa, também é manifesto, dado que defendeu a manutenção da constrição judicial do bem, além de ser diretamente prejudicada em caso de a adjudicação do imóvel em favor da cetesb ser declarada ineficaz em relação ao terceiro-embargante (procedência dos embargos), restituindo-se integralmente a obrigação de ressarcimento do erário (valor correspondente ao imóvel). Hipótese dos autos que revela típica situação de litisconsórcio passivo necessário para os embargos de terceiro, devendo figurar em seu bojo tanto o exequente (mpe-SP) quanto a executada (ana rita) da ação principal. Inteligência do art. 677, §4º, do CPC/2015. Decisão reformada. Recurso provido. [ ... ]

 

                                               Endossam esse raciocínio as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, quando assim lecionam:

 

2. Natureza dos embargos. Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração de posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. [ ... ]

 

                                               E ainda:

§ 4°: 11. Legitimidade passiva nos embargos de terceiro. São réus na ação de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), bem como aqueles que se beneficiaram com o ato de constrição. Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro (v. Coment. CPC 674), o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário (CPC 116), pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito". (ob. cit.).

 

                                      Deflui desses conceitos que os Embargos de Terceiro devem ser manejados em face das partes que estão em litígio no processo principal (execução), ou seja, exequente e executado (litisconsórcio passivo necessário-unitário).

 

2.3. Quanto legalidade da constrição judicial

 

                                      Os presentes Embargos têm por objetivo excluir a constrição do bem cogitado, quando o Embargante se apresenta como co-proprietária, na medida de sua meação.

                                      Primeiramente, devemos destacar que a hipótese em estudo não traduz a contratação de empréstimo para consumo familiar, nos moldes do que destaca o art. 1664, do Código Civil. Em verdade, como se observa do contrato exequendo, o então executado, ora primeiro Embargado, sofrera a execução em face de dívida para com o segundo Embargado, por conta de agiotagem (ato ilícito). (fls. 19/33)

                                      Registre-se, mais, que quaisquer conduções em sentido contrário, o ônus será revertido à Embargada. (CPC, art. 373, inc. II)

                                      Dessa forma, a meação do bem imóvel constrito, deve ser afastada da constrição judicial guerreada. (CC, art. 1667 c/c CPC, art. 674, § 2º, inc. I)

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Réplica à contestação

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Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO DE BEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Nos termos do artigo 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou inibição por meio de embargos de terceiro. II. Recurso interposto pelo Autor/Apelante AIRTON NUNES AFFONSO conhecido e provido para cassar a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito, observando-se o pedido liminar deferido por ocasião da admissibilidade recursal. (TJDF; APC 07302.61-68.2019.8.07.0001; Ac. 124.1065; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 25/03/2020; Publ. PJe 04/05/2020)

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