Modelo de Embargos de Terceiro Trabalhista novo CPC Imóvel Penhorado Bem de Família BC378

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Embargos de Terceiro

Número de páginas: 19

Última atualização: 03/09/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Mauro Schiavi, Carlos Henrique Bezerra Leite, Renato Saraiva

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Embargos de Terceiro Trabalhista, preventivo, com pedido de medida liminar (esbulho possessório), conforme a reforma trabalhista, ajuizada em face de constrição de único bem residencial penhorado, de sócio, que tivera imóvel penhorado, realizada em ação de execução na Justiça do Trabalho, na qual o embargante, ex-sócio, figura como terceiro (novo CPC, art. 674).

 

Modelo de embargos de terceiro trabalhista imóvel penhorado novo cpc

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Distribuição por dep. ao Proc. nº. 005566.2222.07.0003-001

(CPC, art. 676) 

 

 

                                      JOÃO FILHO (“Embargante”), casado, aposentado, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliada na Rua X, nº 0000 – nesta Capital – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no artigo 674 e segs., da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, ajuizar a presente ação de

EMBARGOS DE TERCEIRO

( com pedido de “medida liminar” )

 

em desfavor de

 

( 1 ) RESTAURANTE FICTÍCIO LTDA (“Embargado”), pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 88.777.555/0001-44, estabelecida na Rua dos Restaurantes, nº. 0000, em Cidade (PP), – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico [email protected],

 

( 2 ) JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000 – Cidade (PP)) –  CEP nº. 55777-66, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.777.333-22, endereço eletrônico desconhecido,

 

em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

 

1 - Considerações iniciais

 

( a ) Justiça gratuita

(CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

                                                                           

                                      O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.  Esse, a propósito, percebe salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. (doc. 01)

 

                                      Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, inclusive, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º)

 

                                      Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Tempestividade

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 675 – Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

                                     

                                      Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora de imóvel), em face de ação de execução ajuizada pelo segundo Embargado (“Josué das Quantas”).

 

                                      Na ação supracitada, a fase processual que ora se apresenta é o de anotação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona de Cidade (PP), junto à matricula nº. 002233, com vistas para o Exequente, ora Embargado, para se manifestar acerca do resultado da ordem judicial de constrição em liça.

 

                                      Portanto, à luz do que preceitua o art. 675 do Estatuto de Ritos, em se tratando de ação de execução de título executivo judicial (sentença), importa ressaltar que não houvera “arrematação”, “adjudicação” ou “remição”, como reclama a regra processual supracitada.

 

                                      O Embargante, mais, não fora intimado sequer da penhora, tratando-se, desse modo, de mera turbação da posse.

 

                                      Os Embargos, ora apresentados, portanto, são preventivos.

 

                                      A propósito:   

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRAZO INICIAL PARA AJUIZAMENTO. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DA PENHORA PELO TERCEIRO.

I. A melhor exegese que pode ser extraída do art. 675 do CPC que disciplina o prazo final para ajuizamento dos embargos de terceiro. até cinco dias após a adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. é a de que o terceiro tenha tido efetiva ciência do gravame porque, via de regra, este, se terceiro de fato for, não fica ciente da penhora na data em que esta acontece. II. Todavia, é evidente que se foi cientificado de modo inconteste, esse é o termo inicial para ajuizar a sua ação incidental visando à liberação do bem constrito e, cinco dias após, preclui a sua oportunidade para fazê-lo. III. No caso sob análise, restando evidente que o agravante teve ciência inequívoca de parte das constrições de seu patrimônio e deixando transcorrer o prazo legal, não há como dar guarida a sua pretensão. lV. Porém, quando àquela hostilizada no prazo legal, melhor razão lhe assiste. V. Agravo provido parcialmente [ ... ]

( ... ) 

( c ) Legitimidade ativa

                                     

                                      A ação de execução em mira (Proc. nº. 02222.2222-07-04-00-2), ora por dependência, tem como partes o segundo Embargado (“Josué das Quantas”) e, no polo passivo da mesma singularmente a empresa Restaurante Fictício Ltda.

                                      Dessarte, o Embargante não é parte na relação processual acima citada.

                                     Ademais, conforme adiante se comprovará por documentos no debate fático, o Embargante é o único titular e possuidor direto do imóvel supracitado, no qual houvera a contrição judicial (penhora).

                                      Nesse contexto, temos que o Embargante é parte legitima para defender a posse do bem em espécie, pois define o Estatuto de Ritos que:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 674 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.  

( destacamos )

                                     

                                      Nesse sentido:

 

INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO NECESSIDADE ADEQUAÇÃO.

A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem que pretende. Por isso Amaral Santos fala que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente em obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão (Primeiras linhas de Direito Processual Civil, V. I, pág. 70). A adequação refere-se à escolha do meio processual adequado para que seja produzido um resultado útil. Assim, ante o disposto no art. 674, § 2º, III do CPC, o ajuizamento de embargos de terceiro são o único meio adequado a quem sofre constrição de bens por força de desconsideração da personalidade jurídica. Tendo a agravada oposto embargos à execução, forçoso reconhecer, no caso, a falta de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita para postular a insubsistência da penhora efetivada sobre o imóvel de Id. c869561 (Matrícula nº 70.232. 4º Registro de Imóveis de São Paulo) [ ... ]

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. EFEITOS.

O art. 674 do CPC/2015 dispõe que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Considerando que a Agravante foi incluída no polo passivo da execução, resta evidente sua condição como parte no feito, razão pela qual esta não detém legitimidade ativa ad causam para ajuizar Embargos de Terceiro. Agravo de Petição conhecido e desprovido. [ ... ]

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA Nº 44 DO E. TRT DA 1ª REGIÃO.

O agravante foi regularmente incluído no polo passivo da demanda, portanto está configurada a sua ilegitimidade ativa para ajuizar Embargos de Terceiros com fundamento no artigo 674 do CPC. Inteligência da Súmula nº 44 deste Regional da 1ª Região. Recurso não provido [ ... ]

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO DE BOA-FÉ. POSSE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.

A finalidade dos embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 do CPC/2015, consiste no desfazimento da penhora quando o bem objeto da apreensão judicial pertença a terceiro, estranho à execução. Impõe-se o reconhecimento da boa- fé do terceiro adquirente, se ao tempo da aquisição do imóvel, não havia nenhum registro de penhora/indisponibilidade. Inteligência da Súmula nº 375 do STJ. Ademais, mesmo que a transferência da propriedade do bem imóvel somente ocorra com o respectivo registro perante o Cartório de Imóveis (artigo 1.245 do Código Civil), já se consolidou o entendimento da Súmula nº 84 do STJ de ser " admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro ". Logo, se constatado nos autos que a terceira embargante adquiriu o imóvel penhorado bem antes da constrição judicial, por meio de contrato particular de compra e venda, ela não pode suportar a execução que é movida contra a empresa executada, por ser adquirente de boa-fé. Agravo de petição provido para determinar a desconstituição da penhora realizada no processo principal. [ ... ]

 

( d ) Legitimidade passiva

(litisconsórcio passivo necessário-unitário) 

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

 

                                      Tendo em vista que a ação de execução fora ajuizada contra a Cerâmica Ltda (“Embargado”), faz-se necessária a inclusão desse no polo passivo da demanda junto com o segundo Embargado (“Josué das Quantas”), eis que a decisão judicial originária deste processo os atingirá diretamente. (CPC, art. 116)

                                      Nessa mesma trilha de entendimento observemos o seguinte julgado:

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

Nos embargos de terceiro, o exequente/credor sempre deverá integrar o polo passivo, porque é ele o maior interessado na manutenção da constrição. Em alguns casos, o executado também poderá integrar o polo passivo, formando-se litisconsórcio passivo necessário, especialmente quando for ele o responsável pela indicação do bem objeto da constrição. Sendo assim, irrepreensível o indeferimento da petição inicial de embargos de terceiro que indica apenas o executado dos autos principais no polo passivo, nos termos dos artigos 330, II e 485, I e IV do NCPC [ ... ]

 

                                      Endossa esse raciocínio as lições de José Miguel Garcia Medina, quando assim professa:

Entendemos que o executado deve ser réu em embargos de terceiro também quando, intimado da penhora, não informa que o bem não é de sua propriedade. Além de tal orientação guardar conformidade com a exigência de que as partes devem se comportar em observância à boa-fé, é certo que, ainda que indiretamente, o executado se beneficia da penhora feita sobre bem de terceiro, já que, com isso, livra seus próprios bens da penhora [ ... ] 

                                      

                                   Deflui desses conceitos que os Embargos de Terceiro devem ser manejados em face das partes que estão em litígio no processo principal (execução), ou seja, exequente e executados (litisconsórcio passivo necessário-unitário). 

 

2 - Exposição fática  

 

                                      Consoante a inicial da ação de execução (proc. nº. 01111.2222-07-04-00-2), cuja cópia ora anexamos (doc. 01), a qual tramita por dependência, o segundo Embargado ajuizou em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo, em face da inadimplência da sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida.

 

                                      Tendo sido citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, o primeiro Embargado (“Restaurante Fictício Ltda”) quedou-se inerte. Da referida execução, diante disso, contata-se que, ante à inexistência de bens em nome da empresa executada (“Restaurante Fictício”), houvera despacho ordenando penhora dos bens dos sócios, cuja decisão ora carreamos. (doc. 02)

 

                                      Diante da “pretensa” inércia do Embargante, verifica-se que houvera penhora do único imóvel do Embargante, utilizado para fins residenciais desde os idos de 1985(bem de família), o que se comprova pelo auto de penhora,  ora acostado, fato esse ocorrido em 00 de março de 0000.(doc. 03).

 

                                      Por tais circunstâncias, ajuizou a presente ação de embargos de terceiro, objetivando anular a indevida constrição judicial no imóvel em destaque.

 

3 - No âmago  

 

( i ) Ilegalidade da penhora

                       

                                      Os presentes Embargos têm por objetivo excluir a constrição do imóvel objeto da matrícula nº. 002233, do Cartório de Registro de Imóveis de Cidade (PP). O mesmo fora avaliado em R$ 0.000,00, valor esse compatível com o valor da execução.

 

                                      Ademais, o Embargante se apresenta como possuidor e titular direto do bem.

 

                                      Igualmente não é parte do processo originário e sofreu turbação por ato judicial (penhora), o que se comprova pelas faturas de cobrança de luz, água e telefone, com diferentes datas e períodos, compreendendo os anos de 2006 a 2011, todas enviadas ao endereço do imóvel penhorado. (docs. 04/36)

 

                                      De acordo com a condução tida no art. 674 do Estatuto de Ritos, se o bem penhorado é de terceiro (aqui o Embargante), assiste-lhe o direito de pleitear a prestação jurisdicional para desconstituir a constrição mediante prova da posse e/ou propriedade do bem.

 

                                      Nesse diapasão, comprova o Embargante mediante certidões cartorárias, aqui carreadas, que o bem penhorado é o único imóvel que lhe pertence (docs. 37/44). E isso igualmente se constata pelas Declarações de Imposto de Renda do mesmo dos últimos cinco (5) anos. (docs. 45/50)

 

                                      Encontra-se sobejamente comprovado que o imóvel penhorado é o único de propriedade do Embargante, servindo o mesmo como utilidade pela entidade familiar, pela moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90(art. 1º).

 

                                      Assim, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade porquanto é bem de família.

 

Lei nº. 8.009/90

 

Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

                                     

                                      Com a ressalva contida no inc. I (que não é a hipótese dos autos), verificamos que os ditames da referida regra abrangem também os créditos trabalhistas:

 

Lei nº. 8.009/90

 

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

                                     

                                      A norma, regente da matéria em debate acima citada, entende que mesmo diante de crédito de natureza existencial, como ocorre com o crédito trabalhista, há resistência ante valores de igual ou maior magnitude, como a proteção constitucional à casa, abrigo inviolável do cidadão, espaço de proteção à família. Assim, tendo-se em conta que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, nada importa esse aspecto ante à inobservância de outros princípios e a negativa de aplicação da lei, que no caso vem a ser o conjunto normativo da Lei nº. 8.009/90. Esse diploma legal também trata de proteger valores sociais tais como os aludidos direitos à moradia e a manutenção da unidade familiar.  (CF/88, arts. 6º e art. 226 e parágrafos)

 

                                      Nesse exato contexto, vejamos as lições de Carlos Henrique Bezerra Leite, quando, tratando sobre o tema de impenhorabilidade de bem de família, professa que:

 

Não se pode relegar ao oblívio o caráter imperativo do art. 3º da Lei n. 8.009/90, que dispõe textualmente que a impenhorabilidade do bem de família ‘é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza...

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Embargos de Terceiro

Número de páginas: 19

Última atualização: 03/09/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Mauro Schiavi, Carlos Henrique Bezerra Leite, Renato Saraiva

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Sinopse

EMBARGOS DE TERCEIRO TRABALHISTA

PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA - NOVO CPC ART 674

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Embargos de Terceiro Trabalhista, preventivo, com pedido de medida liminar, conforme a reforma trabalhista, ajuizada em face de penhora de único imóvel residencial penhorado, de sócio, realizada em ação de execução na Justiça do Trabalho, na qual o embargante, ex-sócio, figura como terceiro (novo CPC, art. 674).

Requereu-se sua distribuição por dependência à ação de execução, na qual ocorreu a constrição do bem de família. 

Ciente da constrição judicial, o Embargante ajuizou a devida Ação de Embargos de Terceiro trabalhista, com o intuito preventivo, em que se levantou inicialmente sua tempestividade.(CPC/2015, art. 675)

Mais adiante, ainda na inicial, levantou-se considerações acerca da legitimidade ativa (NCPC, art. 674) e passiva das partes envoltas no processo.

Nesse último caso, entendeu-se que seria o caso de litisconsórcio passivo necessário-unitário, porquanto a sentença, se procedente, atingiria ambas as partes que figuravam na ação de execução.

No plano de fundo da ação, ofertou-se posicionamento quanto à conveniência da ação, maiormente porquanto o Embargante tivera penhorado imóvel único de sua propriedade, utilizado para fins residenciais de sua família.

Nesse azo, a penhora havia de ser tida por descabida e nula, visto que colidiu com os ditames da Lei nº. 8.009/90, na forma do que preceitua o art. 1º c/c art. 3º.

Outrossim, considerações foram feitas no que diz respeito à colisão de princípios constitucionais, de igual magnitude, ou seja, quanto ao crédito de natureza existencial e à proteção constitucional à casa, abrigo inviolável do cidadão.(CF/88, art. 6º c/c 226 e parágrafos).

De outro modo, neste modelo de embargos de terceiro trabahista foram inseridas na peça doutrina acerca do tema em debate, maiormente nas lições de doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite, Renato Saraiva e Mauro Schiavi.

Pediu-se, ademais, medida liminar de sorte a levantar-se a penhora.(novo CPC, art. 678)

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA NÃO REGISTRADO COMO TAL. USO RESIDENCIAL COMPROVADO. IMPENHORABILIDADE.

É dispensável o registro, em se tratando do imóvel comprovadamente utilizado como residência pelo executado. Nesse sentido, o entendimento já pacificado pela jurisprudência deste Regional, através da Súmula n. 22. Imóvel residencial. Bem de família, Lei nº 8.009/90. CPC, art. 648. Impenhorabilidade absoluta. (Res. nº 02/2014. DOEletrônico 17/09/2014). Imóvel próprio ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente, é impenhorável, independentemente do registro dessa condição. Assim, em vista da apresentação da declaração de imposto de renda, além da evidência constante dos próprios autos, extraída da indicação do endereço do executado pelo próprio exequente, entendo demonstrado que o imóvel em questão configura-se como bem de família, porque comprovado o uso para esse fim, razão pela qual merece ser mantida a decisão primária que afastou a constrição, face à garantia legal de impenhorabilidade (Lei nº 8009/90, art. 1º). Sentença mantida. (TRT 2ª R.; AP 1001960-16.2016.5.02.0039; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 17/05/2024; Pág. 20007)

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