Como funcionam os embargos de terceiro em penhoras trabalhistas?
Os embargos de terceiro são ação autônoma proposta por quem não é parte na execução e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou de que seja proprietário. Na Justiça do Trabalho, o terceiro pode utilizá‑los para impedir ou desfazer penhora sobre imóvel, inclusive bem de família ou bem de cônjuge meeiro, por aplicação subsidiária do CPC. Fundamento: art. 674 do CPC c/c arts. 769 e 889 da CLT.
Como funcionam os embargos à penhora trabalhista?
Na Justiça do Trabalho, a defesa típica do executado é feita por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo ou a penhora, no prazo de 5 dias. Nesses embargos, o devedor pode discutir a própria penhora e demais atos constritivos; já o terceiro estranho ao processo deve usar embargos de terceiro para proteger seu patrimônio. Fundamento: art. 884 da CLT c/c art. 674 do CPC.
Qual a diferença entre embargos à penhora e impugnação à penhora?
A diferença está na legitimidade e na via processual. Os embargos de terceiro são usados por quem não é parte na execução e teve bem constrito; já a impugnação ou embargos à penhora são manejados pelo próprio executado, dentro dos embargos à execução ou de outros meios defensivos da execução trabalhista ou cível, para discutir a legalidade da constrição. Fundamento: art. 884 da CLT c/c art. 674 do CPC.
Qual o prazo para embargos de terceiro na justiça do trabalho?
Na execução trabalhista, aplicam‑se aos embargos de terceiro os prazos do CPC: eles podem ser opostos, na fase de execução, até 5 dias depois da adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta. Também é possível ajuizar embargos preventivos quando houver ameaça concreta de penhora sobre bem de terceiro. Fundamento: art. 675 do CPC c/c arts. 769 e 889 da CLT.
Tem embargos de terceiro trabalhista?
Sim. Embora a CLT não regulamente os embargos de terceiro, a Justiça do Trabalho admite seu cabimento quando bem de pessoa estranha à execução sofre ameaça ou ato de penhora, aplicando‑se subsidiariamente o procedimento previsto nos arts. 674 a 681 do CPC. A utilização decorre da omissão da CLT e da compatibilidade do instituto com a execução trabalhista, nos termos dos arts. 769 e 889 da CLT. Fundamento: art. 674 do CPC c/c arts. 769 e 889 da CLT.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Distribuição por dep. ao Proc. nº. 005566.2222.07.0003-001
(CPC, art. 676)
JOÃO FILHO (“Embargante”), casado, aposentado, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliada na Rua X, nº 0000 – nesta Capital – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no arts. 674 e segs., da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, ajuizar os presentes
EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVOS
( com pedido de “medida liminar” )
em face de
( 1 ) RESTAURANTE FICTÍCIO LTDA (“Embargado”), pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 88.777.555/0001-44, estabelecida na Rua dos Restaurantes, nº. 0000, em Cidade (PP), – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico restaurante@restaurante.com.br,
( 2 ) JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000 – Cidade (PP)) – CEP nº. 55777-66, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.777.333-22, endereço eletrônico desconhecido,
em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.
(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)
O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais. Esse, a propósito, percebe salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. (doc. 01)
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, inclusive, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º)
Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Tempestividade
Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora de imóvel), em face de ação de execução ajuizada pelo segundo Embargado (“Josué das Quantas”).
Na ação supracitada, a fase processual que ora se apresenta é o de anotação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona de Cidade (PP), junto à matricula nº. 002233, com vistas para o Exequente, ora Embargado, para se manifestar acerca do resultado da ordem judicial de constrição em liça.
Portanto, à luz do que preceitua o art. 675 do Estatuto de Ritos, em se tratando de ação de execução de título executivo judicial (sentença), importa ressaltar que não houvera “arrematação”, “adjudicação” ou “remição”, como reclama a regra processual supracitada.
O Embargante, mais, não fora intimado sequer da penhora, tratando-se, desse modo, de mera turbação da posse.
Os Embargos, ora apresentados, portanto, são preventivos.
A propósito:
EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 675, DO CPC.
Aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, o artigo 675, do CPC, não prevê o início do prazo para oposição dos embargos de terceiro, nem indica que ocorreria a partir da ciência do terceiro sobre a constrição do bem (item III, da OJ EX SE nº 22, desta e. Seção Especializada). Logo, tendo a terceira interessada ajuizado embargos antes de se iniciar o leilão dos bens móveis constritos, não se há falar em intempestividade. Agravo de petição do embargado improvido. [ ... ]
Nesse compasso, a ação em espécie é tempestiva.
( c ) Legitimidade ativa
A ação de execução em mira (Proc. nº. 02222.2222-07-04-00-2), ora por dependência, tem como partes o segundo Embargado (“Josué das Quantas”) e, no polo passivo da mesma singularmente a empresa Restaurante Fictício Ltda.
Por isso, não é parte na relação processual acima citada.
Ademais, conforme adiante se comprovará por documentos no debate fático, o Embargante é o único titular e possuidor direto do imóvel supracitado, no qual houvera a contrição judicial (penhora).
Nesse contexto, é parte legitima para defender a posse do bem em espécie, pois define o Estatuto de Ritos que:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 674 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
( destacamos )
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADAS. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução, rejeitou a alegação de que o bem penhorado pertencia a terceiro. O agravado suscita preliminares de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade e por ausência de garantia do juízo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o agravo de petição viola o princípio da dialeticidade; (II) determinar se o agravo de petição, em sede de embargos à execução, depende de garantia do juízo; (III) definir a propriedade do bem penhorado. III. Razões de decidir 3. A irresignação se volta contra a penhora de bem, que segundo a agravante, recaiu sobre bem indevidamente alcançado pela execução por ser de terceiro, sendo a análise da dialeticidade do recurso e da garantia do juízo, dependente do mérito do processo. 4. O juízo está garantido, pois existe penhora de bem suficiente para abranger todo o débito, o que não é controvertido nos autos. 5. A alegação de que o bem pertence a terceiro não descaracteriza a legitimidade do executado para impugnar a constrição, nos termos dos arts. 674 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. 6. A constrição patrimonial realizada em execução trabalhista atinge diretamente a esfera jurídica do executado, que possui inequívoco interesse e legitimidade para impugnar a legalidade do ato, nos termos dos arts. 674 e seguintes do CPC. 7. Os documentos apresentados pela agravante, incluindo auto de infração, notas fiscais e alvará de funcionamento, são insuficientes para comprovar que o bem penhorado não pertence à agravada. 8. Deve prevalecer a fé de ofício do oficial de justiça. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. A análise das preliminares de não conhecimento do agravo de petição por violação ao princípio da dialeticidade e ausência de garantia do juízo depende da análise do mérito do processo. 2. A alegação de que o bem penhorado pertence a terceiro não descaracteriza a legitimidade do executado para impugnar a constrição. 3. A fé de ofício do oficial de justiça deve prevalecer na ausência de provas suficientes em sentido contrário. " dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884; CPC, arts. 17, 18 e 674. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª região, aiap. 0001433-46.2014.5.06.0005. [ ... ]
( d ) Legitimidade passiva (litisconsórcio passivo necessário-unitário)
Tendo em vista que a ação de execução fora ajuizada contra a Cerâmica Ltda (“Embargado”), faz-se necessária a inclusão do mesmo no polo passivo da demanda junto com o segundo Embargado (“Josué das Quantas”), eis que a decisão judicial originária deste processo os atingirá diretamente. (CPC, art. 116)
Nessa mesma trilha de entendimento observemos o seguinte julgado:
EXECUTADOS NO PROCESSO PRINCIPAL. CONDIÇÃO DE PARTE NOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
A finalidade dos Embargos de Terceiro, nos termos do artigo 674 CPC, consiste em desonerar os bens objeto de apreensão judicial, quando o patrimônio pertença a terceiro, estranho à execução. A decisão a ser proferida em embargos de terceiro atinge diretamente os interesses do credor e do devedor do processo principal, devendo ser proferida de modo uniforme para ambas as partes. Por essa razão a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário, conforme regra dos artigos 114 e 115 CPC. [ ... ]
Endossa esse raciocínio as lições de José Miguel Garcia Medina, quando assim professa:
Entendemos que o executado deve ser réu em embargos de terceiro também quando, intimado da penhora, não informa que o bem não é de sua propriedade. Além de tal orientação guardar conformidade com a exigência de que as partes devem se comportar em observância à boa-fé, é certo que, ainda que indiretamente, o executado se beneficia da penhora feita sobre bem de terceiro, já que, com isso, livra seus próprios bens da penhora. [ ... ]
Deflui desses conceitos que os Embargos de Terceiro devem ser manejados em face das partes que estão em litígio no processo principal (execução), ou seja, exequente e executados (litisconsórcio passivo necessário-unitário).
(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA
Consoante a inicial da ação de execução (proc. nº. 01111.2222-07-04-00-2), cuja cópia ora anexamos (doc. 01), a qual tramita por dependência, o segundo Embargado ajuizou em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo, em face da inadimplência da sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida.
Tendo sido citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, o primeiro Embargado (“Restaurante Fictício Ltda”) quedou-se inerte. Da referida execução, diante disso, contata-se que, ante à inexistência de bens em nome da empresa executada (“Restaurante Fictício”), houvera despacho ordenando penhora dos bens dos sócios, cuja decisão ora carreamos. (doc. 02)
Diante da “pretensa” inércia do Embargante, verifica-se que houvera penhora do único imóvel do Embargante, utilizado para fins residenciais desde os idos de 1985(bem de família), o que se comprova pelo auto de penhora, ora acostado, fato esse ocorrido em 00 de março de 0000.(doc. 03).
Por tais circunstâncias, ajuizou a presente ação de embargos de terceiro, objetivando anular a indevida constrição judicial no imóvel em destaque.
(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO
( i ) DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL(PENHORA)
Os presentes Embargos têm por objetivo excluir a constrição do imóvel objeto da matrícula nº. 002233, do Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba (PR). O mesmo fora avaliado em R$ 0.000,00, valor esse compatível com o valor da execução.
Ademais, o Embargante se apresenta como possuidor e titular direto daquele.
Igualmente não é parte do processo originário e sofreu turbação por ato judicial (penhora), o que se comprova pelas faturas de cobrança de luz, água e telefone, com diferentes datas e períodos, compreendendo os anos de 2006 a 2011, todas enviadas ao endereço do imóvel penhorado. (docs. 04/36)
De acordo com a condução tida no art. 674 do Estatuto de Ritos, se o bem penhorado é de terceiro (aqui o Embargante), assiste-lhe o direito de pleitear a prestação jurisdicional para desconstituir a constrição mediante prova da posse e/ou propriedade do bem.
Nesse diapasão, comprova o Embargante mediante certidões cartorárias, aqui carreadas, que o bem penhorado é o único imóvel que lhe pertence (docs. 37/44). E isso igualmente se constata pelas Declarações de Imposto de Renda do mesmo dos últimos cinco (5) anos. (docs. 45/50)
Encontra-se sobejamente comprovado que o imóvel penhorado é o único de propriedade do Embargante, servindo o mesmo como utilidade pela entidade familiar, pela moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90(art. 1º).
Assim, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade porquanto é bem de família.
Lei nº. 8.009/90
Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Com a ressalva contida no inc. I (que não é a hipótese dos autos), verificamos que os ditames da referida regra abrangem também os créditos trabalhistas:
Lei nº. 8.009/90
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
A norma, regente da matéria em debate acima citada, entende que mesmo diante de crédito de natureza existencial, como ocorre com o crédito trabalhista, há resistência ante valores de igual ou maior magnitude, como a proteção constitucional à casa, abrigo inviolável do cidadão, espaço de proteção à família.
Assim, tendo-se em conta que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, nada importa esse aspecto ante à inobservância de outros princípios e a negativa de aplicação da lei, que no caso vem a ser o conjunto normativo da Lei nº. 8.009/90. Esse diploma legal também trata de proteger valores sociais, tais como os aludidos direitos à moradia e a manutenção da unidade familiar. (CF/88, arts. 6º e art. 226 e parágrafos)
Nesse exato contexto, vejamos as lições de Carlos Henrique Bezerra Leite, quando, tratando sobre o tema de impenhorabilidade de bem de família, professa que:
Não se pode relegar ao oblívio o caráter imperativo do art. 3º da Lei n. 8.009/90, que dispõe textualmente que a impenhorabilidade do bem de família ‘é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza. [ ... ]
Com a mesma sorte de entendimento são as linhas de Renato Saraiva, o qual destaca que:
A Lei nº 8.009/1990, por sua vez, tornou impenhoráveis os bens de família, quais sejam o imóvel residencial próprio ou do casal ou da entidade familiar, abrangendo as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Portanto, os bens de família protegidos pela Lei 8.009/1990 não respondem por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, trabalhista, previdenciária ou de outra natureza, seja contraída por qualquer dos cônjuges, pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na própria lei em comento. [ ... ]
Apropriado que também evidenciemos as colocações do professor Mauro Schiavi, quando, destacando considerações quanto à divergência de entendimento de aplicação da Lei nº. 8.009/90 aos feitos trabalhistas, leciona que:
No nosso sentir, o fato de o crédito trabalhista ter natureza alimentar não é suficiente para fundamentar a inaplicabilidade da Lei n. 8.009/90 ao Processo do Trabalho, uma vez que a finalidade social da norma é a proteção da dignidade da pessoa humana do executado, evitando que este fique sem teto para morar.
Neste diapasão, o art. 3º da Lei n. 8.009/90 assevera que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer natureza. [ ... ]
Vejamos, outrossim, julgados dos mais diversos Tribunais Regionais do Trabalho, os quais acolhem as teses acima desenhadas, maiormente quanto à aplicação dos ditames da Lei nº. 8009/90 aos feitos trabalhistas:
DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. RECONHECIMENTO. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. ENTIDADE FAMILIAR. PROVIMENTO NEGADO.
I. Caso em exame agravo de petição interposto por g. F. S., embargada na origem, contra a r. Decisão de id d61da98, proferida pela 80ª vara do trabalho de São Paulo, que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por m. J. F. S., determinando a insubsistência da penhora que recaiu sobre o imóvel residencial de matrícula nº 53.771, sob o fundamento de se tratar de bem de família legalmente protegido. A agravante busca a reforma do julgado, sustentando a ilegitimidade ativa da embargante (agravada) por não ser meeira nem possuidora legítima do bem, uma vez que o imóvel foi adquirido pelo executado (seu ex-marido) após a separação do casal, e argumenta, subsidiariamente, a divisibilidade do imóvel, o que permitiria a penhora da parte ideal pertencente ao devedor. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a agravada (terceira embargante), divorciada do executado e não proprietária registral do imóvel, possui legitimidade ativa para a defesa da posse como terceira e se a residência se constitui como bem de família legalmente protegido; (II) estabelecer se o imóvel, objeto da constrição, é divisível, autorizando a penhora da fração ideal pertencente ao executado, sem ferir o direito fundamental de moradia da entidade familiar da agravada. III. Razões de decidira legitimidade ativa da agravada para opor embargos de terceiro encontra amparo no exercício da posse direta do imóvel residencial, condição esta expressamente prevista no artigo 674, § 1º, do código de processo civil, aplicado subsidiariamente, sendo irrelevante para este fim a ausência de título formal de propriedade ou a condição de meeira. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 se destina ao imóvel que sirva de residência à entidade familiar, conceito amplo que inclui a posse de boa-fé do ex-cônjuge e seus descendentes, conforme fartamente comprovado nos autos pela prova testemunhal e documental, bem como pelo atestado do oficial de justiça (id 24b63e3), o que confere ao bem a característica de impenhorabilidade absoluta. O fato de o imóvel estar registrado integralmente em nome do executado (ex-marido) e ter sido adquirido após a separação formal não afasta a proteção legal, porquanto a finalidade da norma é salvaguardar o direito fundamental à moradia da família que, de fato, reside no local, como é o caso da agravada (pessoa idosa) e de seus filhos e netos, que ali estabeleceram seu lar. A alegação de divisibilidade do bem, por supostamente abrigar mais de uma unidade habitacional ou possuir mais de um número de porta, não se sustenta diante da finalidade precípua da Lei nº 8.009/90, que visa proteger o imóvel em sua integralidade, servindo como a única moradia da entidade familiar, sendo a divisão do imóvel, no caso concreto, incapaz de resguardar o direito social à moradia. lV. Dispositivo e tese recurso não provido. Tese de julgamento: o cônjuge ou ex-cônjuge possuidor de boa-fé é parte legítima para opor embargos de terceiro em defesa do imóvel em que reside a entidade familiar, ainda que o bem tenha sido adquirido exclusivamente pelo executado após a separação. A impenhorabilidade do bem de família instituída pela Lei nº 8.009/90 visa a proteção da entidade familiar e do direito fundamental à moradia, sendo oponível a toda e qualquer dívida de natureza civil ou trabalhista, desde que o imóvel constitua a residência do núcleo familiar. A ausência de comprovação inequívoca e técnica da divisibilidade do bem imóvel, quando ocupado integralmente como residência pela entidade familiar do terceiro embargante, impõe a manutenção da impenhorabilidade em sua totalidade. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela terceira embargante em face de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a ordem de indisponibilidade sobre o imóvel. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o imóvel, objeto da constrição, é de propriedade do executado; (II) estabelecer se o imóvel enquadra-se na proteção legal do bem de família, obstando a penhora. III. Razões de decidir3. A transferência da propriedade do imóvel à filha do casal, por meio de escritura de divórcio, estava condicionada à quitação do financiamento. 4. Não havendo prova da quitação do financiamento, a transferência da propriedade não se concretizou, permanecendo o executado com 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel. 5. A agravante comprovou que o imóvel serve de moradia permanente à entidade familiar, por meio de comprovante de residência em seu nome. 6. A jurisprudência do tribunal superior do trabalho entende que a impenhorabilidade do bem de família é indivisível, protegendo a moradia da coproprietária e de sua filha. lV. Dispositivo e tese7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A promessa de doação de imóvel, condicionada à quitação de financiamento, não transfere a propriedade enquanto a condição não for implementada. 2. É impenhorável o bem de família, ainda que o executado possua fração ideal sobre o imóvel, quando demonstrado que o bem serve de moradia permanente à entidade familiar, em respeito à proteção legal do bem de família, conforme Lei nº 8.009/1990. dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTES TRADICIONAIS QUANDO OS AUTOS DEMONSTRAM RESIDÊNCIA HABITUAL. REFORMA DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Comprovado nos autos que o imóvel penhorado constitui a residência habitual da sócia executada e de sua família, circunstância evidenciada pelas reiteradas diligências do Oficial de Justiça, intimações e citações realizadas no mesmo endereço, bem como por informação de terceiro estranho à lide indicando a moradia no local, não se mostra razoável exigir, como única forma de prova, a juntada de contas de consumo. Demonstrada, ainda, a unicidade do bem por meio de certidões negativas expedidas pelos cartórios de registro de imóveis da circunscrição competente, e inexistente enquadramento nas exceções do art. 3º da Lei nº 8.009/90, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 1º do referido diploma legal, em consonância com o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF/88) e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à família. Precedente judicial anterior reconhecendo a natureza de bem de família do mesmo imóvel, embora não vinculante, reforça a conclusão adotada. Agravo de petição provido para desconstituir a penhora e determinar o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel. [ ... ]
(3) – REQUERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR
Tendo em vista que ....
( ... )