Impugnação à penhora de bem de família Novo CPC PTC448

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença

Número de páginas: 7

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de impugnação à penhora (novo CPC, art. 525, inc. IV), apresentada em pedido de cumprimento de sentença, na qual se alega impenhorabilidade absoluta de imóvel usado como bem de família (Lei 8009/90)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

Pedido de Cumprimento de Sentença

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Impugnante: Fulano de Tal

Impugnado: Pedro das Quantas

 

                                      FULANO DE TAL, viúvo, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 278, parágrafo único, art. 525 inc. IV, art. 832 e art. 833, inc. I,  todos do CPC c/c art. 1º. da Lei nº 8009/90, ofertar a presente

IMPUGNAÇÃO À PENHORA

em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.

 

I – ASPECTOS FÁTICOS

 

                                      Em face do débito exequendo, o Impugnante tivera penhorado (fl. 77) imóvel de sua titularidade. Esse bem fora adquirido em 00 de maio de 0000, consoante se extrai da certidão de registro de imóveis carreada. (doc. 01)

                                      Esse bem, para além disso, é utilizado como sua residência única, bem assim como entidade familiar.       

                                      Sem dúvida, trata-se de bem impenhorável.

 

II – NO ÂMAGO

 

3.1. Da ilegalidade da constrição judicial

 

                                      Com esta impugnação ao cumprimento de sentença busca-se afastar a constrição do imóvel objeto da matrícula nº. 002233 do Cartório de Registro de Imóveis desta Capital.

                                      O Impugnante, de pronto, apresenta documentos que os apresenta como possuidor e titular direto daquele bem, máxime por meio das faturas de cobrança de luz, água e telefone, com diferentes datas e períodos, compreendendo os anos de 0000 a 1111, todas enviadas ao endereço do imóvel penhorado. (docs. 02/07)

                                      Lado outro, constata-se, mediante certidões cartorárias, que o bem penhorado é o único imóvel que lhe pertence. E isso igualmente se confirma em face das Declarações de Imposto de Renda do Impugnante, referente aos últimos cinco (5) anos. (docs. 08/13)

                                      Desse modo, inconfundível que houvera penhora de bem de família e, por esse motivo, há de ser declarada nula, máxime por afronta ao art. 833, inc. I, do CPC e art. 1º da Lei 8.099/90.

                                      Com efeito, encontra-se sobejamente comprovado que o imóvel constrito é o único de propriedade do executado, ora Impugnante.

                                      Ademais, serve como utilidade pela entidade familiar, para moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90(art. 1º). Por esse ângulo, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade vez que se mostra como bem de família.

                                      Em texto de clareza solar, estabelece a Lei 8009/90 que:

 

Lei nº. 8.009/90

Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

                                                                      

                                      Portanto, a norma regente da matéria preceitua que, mesmo diante de crédito de natureza existencial, como ocorre com o crédito trabalhista, há resistência ante valores de igual ou maior magnitude, como a proteção constitucional à casa, abrigo inviolável do cidadão, espaço de proteção à família. Esse diploma legal, com dito, trata de proteger valores sociais, tais como os aludidos ao direito à moradia e à manutenção da unidade familiar. (CF/88, arts. 6º e art. 226 e parágrafos)

                                      Não se descure, no ponto, o magistério de Haroldo Lourenço, quando professa, ad litteram:

 

42.5.4. Bem de família legal (Lei 8.009/1990)

  A Lei 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas as hipóteses dos arts. 3º e 4º da mencionada lei.

  Considera-se residência, para os efeitos de impenhorabilidade, um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º).

  A Lei 8.009/1990 não abordou, expressamente, se tal impenhorabilidade engloba o único imóvel residencial de elevado valor. Com a reforma de 2006, tentou-se, sem êxito, mudar essa realidade, como se extrai do veto realizado no art. 650, parágrafo único, do CPC/1973. Buscou-se instituir uma penhorabilidade no imóvel acima de 1.000 salários mínimos, devolvendo-se o equivalente a 1.000 salários mínimos para o devedor, sob cláusula de impenhorabilidade. A doutrina, de maneira unânime, critica tal veto, pois a alteração consagraria uma guinada axiológica importante no direito brasileiro.

  O STJ, contudo, mantém o entendimento de que não há restrições sobre o valor do imóvel do bem de família, podendo ser luxuoso ou de alto padrão, ressalvando a hipótese de penhora de parte do imóvel, caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.

  A lei protege a entidade familiar, devendo seu conceito ser interpretado de maneira ampla, pois o STF, na conclusão do julgamento da ADPF 132 e ADIN 4277, interpretando, conforme a Constituição Federal, o art. 1.723 da CC/2002, excluiu qualquer significado que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. [ ... ]

 

                                      De mais a mais, consoante a dicção do Estatuto de Ritos:

 

Art. 833.  São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

                                                              

                                                  Deveras, sem qualquer esforço se nota que a constrição é nula; incapaz de produzir qualquer efeito.

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença

Número de páginas: 7

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço

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Sinopse

sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. PRECEDENTE STJ. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. MORADIA. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE.

A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta e pode ser ilidida quando houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para concessão da justiça gratuita. Inexistindo elementos para desconstituir a presunção relativa da declaração firmada pela parte, tampouco motivo para exigência de prova mais ampla, vigora a presunção a seu favor. O art. 1º da Lei nº 8.009/90, com intuito de garantir o direito constitucional de moradia, estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residiam, salvo nas hipóteses previstas na Lei. (TJMG; AI 2880039-74.2023.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 30/01/2024; DJEMG 05/02/2024)

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