Processo Civil PTC448 Novo CPC

Modelo Impugnação à Penhora Imóvel Bem de Família

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Modelo de impugnação à penhora do único imóvel residencial do executado, com fundamento na impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90 c/c CPC, art. 833 – 14 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Impugnação à Penhora de Bem de Família? 

Impugnação à penhora de bem de família é a medida pela qual o executado requer a desconstituição da constrição sobre imóvel residencial protegido por impenhorabilidade, nos termos da Lei 8.009/90, podendo afastar a penhora por se tratar de matéria de ordem pública.

O que é Impenhorabilidade do Único Imóvel do Executado?

É a proteção legal que impede a penhora do único imóvel residencial utilizado pelo devedor e sua família como moradia. A impenhorabilidade do único imóvel do executado é absoluta nos termos da Lei 8.009/90, independente do valor do bem e do montante da dívida — salvo as exceções expressamente previstas no art. 3º da Lei. Fundamento: arts. 1º e 3º da Lei 8.009/90 c/c art. 833, I, do CPC.

Quais as Exceções à Impenhorabilidade do Bem de Família? 

São as hipóteses em que o bem de família pode ser penhorado mesmo sendo o único imóvel residencial. As exceções à impenhorabilidade do bem de família incluem dívida de condomínio, fiança locatícia, crédito hipotecário do próprio imóvel, dívida alimentar e impostos relativos ao imóvel. Fundamento: art. 3º da Lei 8.009/90.

 

Modelo de Impugnação à Penhora — Bem de Família — Impenhorabilidade

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

Pedido de Cumprimento de Sentença

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Impugnante: Fulano de Tal

Impugnado: Pedro das Quantas

 

 

 

 

                                      FULANO DE TAL, viúvo, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico fulano@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 278, parágrafo único, art. 525 inc. IV, art. 832 e art. 833, inc. I,  todos do CPC c/c art. 1º. da Lei nº 8009/90 , ofertar a presente

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,

 

em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.

 

I – ASPECTOS FÁTICOS

 

                                      Em face do débito exequendo, o Impugnante tivera penhorado (fl. 77) imóvel de sua titularidade. Esse bem fora adquirido em 00 de maio de 0000, consoante se extrai da certidão de registro de imóveis carreada. (doc. 01)

 

                                      Esse bem, para além disso, é utilizado como sua residência única, bem assim como entidade familiar.       

 

                                      Sem dúvida, trata-se de bem impenhorável.

 

II – NO ÂMAGO

 

3.1. Da ilegalidade da constrição judicial

 

                                     Com esta impugnação ao cumprimento de sentença busca-se afastar a constrição do imóvel objeto da matrícula nº. 002233 do Cartório de Registro de Imóveis desta Capital.

 

                                      O Impugnante, de pronto, apresenta documentos que os apresenta como possuidor e titular direto daquele bem, máxime por meio das faturas de cobrança de luz, água e telefone, com diferentes datas e períodos, compreendendo os anos de 0000 a 1111, todas enviadas ao endereço do imóvel penhorado. (docs. 02/07)

 

                                      Lado outro, constata-se, mediante certidões cartorárias, que o bem penhorado é o único imóvel que lhe pertence. E isso igualmente se confirma em face das Declarações de Imposto de Renda do Impugnante, referente aos últimos cinco (5) anos. (docs. 08/13)

 

                                      Desse modo, inconfundível que houvera penhora de bem de família e, por esse motivo, há de ser declarada nula, máxime por afronta ao art. 833, inc. I, do CPC e art. 1º da Lei 8.099/90.

 

                                      Com efeito, encontra-se sobejamente comprovado que o imóvel constrito é o único de propriedade do executado, ora Impugnante.

 

                                      Ademais, serve como utilidade pela entidade familiar, para moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90(art. 1º). Por esse ângulo, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade vez que se mostra como bem de família.

 

                                      Em texto de clareza solar, estabelece a Lei 8009/90 que:

 

Lei nº. 8.009/90

 

Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

                                                                      

                                      Portanto, a norma regente da matéria preceitua que, mesmo diante de crédito de natureza existencial, como ocorre com o crédito trabalhista, há resistência ante valores de igual ou maior magnitude, como a proteção constitucional à casa, abrigo inviolável do cidadão, espaço de proteção à família. Esse diploma legal, com dito, trata de proteger valores sociais, tais como os aludidos ao direito à moradia e à manutenção da unidade familiar. (CF/88, arts. 6º e art. 226 e parágrafos)

 

                                      Não se descure, no ponto, o magistério de Haroldo Lourenço, quando professa, ad litteram:

 

42.5.4. Bem de família legal (Lei 8.009/1990)

  A Lei 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas as hipóteses dos arts. 3º e 4º da mencionada lei.

  Considera-se residência, para os efeitos de impenhorabilidade, um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º).

  A Lei 8.009/1990 não abordou, expressamente, se tal impenhorabilidade engloba o único imóvel residencial de elevado valor. Com a reforma de 2006, tentou-se, sem êxito, mudar essa realidade, como se extrai do veto realizado no art. 650, parágrafo único, do CPC/1973. Buscou-se instituir uma penhorabilidade no imóvel acima de 1.000 salários-mínimos, devolvendo-se o equivalente a 1.000 salários-mínimos para o devedor, sob cláusula de impenhorabilidade. A doutrina, de maneira unânime, critica tal veto, pois a alteração consagraria uma guinada axiológica importante no direito brasileiro.

  O STJ, contudo, mantém o entendimento de que não há restrições sobre o valor do imóvel do bem de família, podendo ser luxuoso ou de alto padrão, ressalvando a hipótese de penhora de parte do imóvel, caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.

  A lei protege a entidade familiar, devendo seu conceito ser interpretado de maneira ampla, pois o STF, na conclusão do julgamento da ADPF 132 e ADIN 4277, interpretando, conforme a Constituição Federal, o art. 1.723 da CC/2002, excluiu qualquer significado que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. [ ... ]

 

                                      É o que sustenta, também, Renato Montans de Sá, quando aborda, verbo ad verbum:      

                 

Preconiza o art. 1º da referida lei que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.

Trata-se de mais uma lei que, somada ao art. 833 do CPC/2015, protege a dignidade humana do executado no plano patrimonial. Constitui-se lei de aplicação imediata no tempo e no espaço, podendo alcançar até penhora realizada antes de sua vigência, conforme se depreende do Enunciado 205 da Súmula do STJ. [ ... ]

 

                                      De mais a mais, consoante a dicção do Estatuto de Ritos:

 

Art. 833.  São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

                                                              

                                                  Deveras, sem qualquer esforço se nota que a constrição é nula; incapaz de produzir qualquer efeito.

 

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em Exame: Trata-se de embargos de terceiro opostos em face de constrição judicial realizada em fase de cumprimento de sentença, na qual figura como executado o ex-cônjuge da embargante, que alega, em síntese, ser titular da meação correspondente a 50% de imóvel residencial localizado no Município de Tatuí/SP, o qual foi objeto de penhora de 25%. Sustenta que o bem serve de residência sua e de sua família, configurando-se como bem de família impenhorável. Afirma, ainda, que adquiriu a propriedade do imóvel por meio de Escritura Pública de Permuta lavrada em 03/01/1992 e que, após a separação judicial ocorrida em 27/02/2007, o imóvel passou a constituir seu único abrigo e de seus familiares. Aduz, por fim, a ocorrência de usucapião, por exercer a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel há mais de 10 anos. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a embargante interpôs recurso sustentando a impenhorabilidade absoluta de bem de família indivisível, por violação ao art. 1º da Lei nº 8.009/90, requerendo a nulidade da penhora incidente sobre 25% do imóvel e seu imediato levantamento. Subsidiariamente, invoca a usucapião como matéria de defesa, nas modalidades familiar ou extraordinária, para desconstituir a constrição judicial. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a procedência dos embargos de terceiro e a inversão do ônus sucumbencial, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferir acerca da validade da penhora incidente sobre fração ideal de imóvel indivisível, sob a alegação de se tratar de bem de família, à luz da Lei nº 8.009/90, bem como verificar a presença dos requisitos para o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa, nos termos da Súmula nº 237 do STF e dos artigos 1.240-A e 1.238 do Código Civil. III. Razões de Decidir: Restou incontroverso que o imóvel de matrícula nº 34.818 do CRI de Tatuí/SP é utilizado como residência permanente da embargante e de sua entidade familiar, atraindo a proteção do art. 1º da Lei nº 8.009/90, em consonância com o direito social à moradia. Embora a constrição tenha recaído sobre 25% do imóvel e a fração ideal pertencente ao ex-cônjuge corresponda a 50%, trata-se de imóvel indivisível e de residência unifamiliar, de modo que a penhora parcial viabiliza, em momento ulterior, a alienação da integralidade do bem, esvaziando a proteção legal conferida ao bem de família. A admissão da penhora de fração ideal de bem de família indivisível desvirtua a finalidade da Lei nº 8.009/90, que visa assegurar proteção material e efetiva à moradia, e não mera salvaguarda formal. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que, tratando-se de imóvel residencial indivisível, a impenhorabilidade da quota-parte estende-se à integralidade do bem, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. O cumprimento de sentença decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização e rescisão contratual, não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas no § 3º da Lei nº 8.009/90. O art. 843 do Código de Processo Civil, por possuir natureza processual, não pode afastar a proteção material conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família indivisível. lV. Dispositivo e Tese: Dá-se provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 34.818 do CRI de Tatuí/SP. Tese de julgamento: 1. O imóvel residencial da embargante caracteriza bem de família, atraindo a proteção do art. 1º da Lei nº 8.009/90. 2. A constrição de fração ideal desvirtua a finalidade da Lei nº 8.009/90, que assegura tutela material e efetiva à moradia. 3. O título executivo não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no § 3º da Lei nº 8.009/90. Diante do provimento do recurso e da procedência do pedido inicial, é de rigor a condenação da parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. (V. 11521) [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 57.821, do registro de imóveis de Lajeado, por se tratar de bem de família. II. Questão em discussão:1. Há duas questões em discussão: (I) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (II) a suficiência das provas apresentadas pelos executados para caracterização do imóvel como bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90. III. Razões de decidir:1. A preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade foi afastada, pois a peça recursal confronta a lógica decisória lançada na sentença, devolvendo ao tribunal a apreciação das matérias que entende terem sido julgadas de forma equivocada. 2. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família visa resguardar o direito à moradia, erigido à categoria de direito fundamental social pela Constituição Federal. 3. A impenhorabilidade do bem de família não exige, de forma absoluta, que o devedor possua um único imóvel, mas protege aquele que efetivamente serve de moradia permanente da entidade familiar. 4. A certidão de cumprimento do mandado de verificação, lavrada por oficial de justiça dotado de fé pública, comprovou que no imóvel residem os executados com sua família, constituindo prova robusta e imparcial do uso residencial do bem. 5. As faturas de energia elétrica e água, relativas aos últimos meses do ano de 2024, em nome dos executados, corroboram a certidão do oficial de justiça e suprem a lacuna probatória anteriormente apontada pelo magistrado. 6. O conjunto probatório, incluindo fotografias da residência e declarações de terceiros, quando analisado em conjunto com a certidão do oficial de justiça e os comprovantes de consumo, compõe um acervo probatório coeso e convincente da destinação residencial do imóvel. lV. Dispositivo e tese:1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, protege o imóvel utilizado como moradia permanente da entidade familiar, sendo suficiente para sua caracterização a comprovação da destinação residencial por meio de certidão de oficial de justiça e comprovantes de consumo atualizados. -----------dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º; CPC/2015, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. PRECEDENTE STJ. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. MORADIA. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE.

A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta e pode ser ilidida quando houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para concessão da justiça gratuita. Inexistindo elementos para desconstituir a presunção relativa da declaração firmada pela parte, tampouco motivo para exigência de prova mais ampla, vigora a presunção a seu favor. O art. 1º da Lei nº 8.009/90, com intuito de garantir o direito constitucional de moradia, estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residiam, salvo nas hipóteses previstas na Lei. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO.

Inconformismo do exequente. Alegada penhorabilidade de um dos três lotes contíguos em que reside o devedor, porquanto no terceiro lote está assentada somente a piscina, restando resguardado o direito de moradia se efetuado o desmembramento. Não acolhimento. Inviabilidade de penhora de imóvel com instituição de bem de família voluntário (evento 11, contraz1, p. 3). Averbação na matrícula do bem realizada em 1988 (bem antes da constituição da dívida objeto da execução). Lotes, ademais, com matrícula única. Impenhorabilidade absoluta, ainda que se trate de imóvel de alto padrão e que o terreno almejado compreenda apenas a área de lazer da residência. Inteligência do disposto no art. 1.715 do Código Civil e no art. 833, inciso I, do código de processo civil. Precedentes desta corte. Ato expropriatório inviável. Decisão recorrida que deve ser preservada. Recurso desprovido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM IMÓVEL. ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. ENTIDADE FAMILIAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORÁVEL.

1. Sabe-se que a proteção legal ao bem de família tem tratamento excepcional no ordenamento jurídico, por se tratar de um direito fundamental do ser humano, a saber, o direito à moradia, não podendo ser objeto de penhora quando for o único imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, conforme preconiza o art. 1º da Lei nº 8.009/90. 2. A Lei nº 8.009/90 tem natureza de norma pública e institui a impenhorabilidade do bem de família, cuja regra não é absoluta, havendo algumas exceções expressas no art. 3º da referida Lei, que devem ser analisadas de acordo com o caso concreto. 3. Pela leitura sistêmica dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, depreende-se que a impenhorabilidade do bem de família condiciona-se à comprovação do devedor de que se trata de único imóvel utilizado como residência, ou que seja fonte de sustento familiar, nos termos da Súmula nº 486 do STJ. 4. A proteção legal ao bem de família tem como finalidade garantir o mínimo existencial e preservar o princípio da dignidade humana. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [ ... ]

 

( ... ) 

 

Impenhorabilidade do bem de família

Por Alberto Bezerra

 

O que é impenhorabilidade do bem de família?

A impenhorabilidade do bem de família é a proteção que impede, em regra, a penhora do imóvel residencial destinado à moradia do devedor ou de sua família.

O imóvel protegido não responde por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza contraídas por seus proprietários, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.

 

Qual é a finalidade da impenhorabilidade?

A impenhorabilidade busca preservar a moradia e as condições mínimas de dignidade do devedor e de sua família.

A proteção limita a responsabilidade patrimonial: embora o devedor responda normalmente por suas obrigações com seus bens, o imóvel destinado à residência não pode ser retirado de seu patrimônio fora das hipóteses legalmente autorizadas.

 

O bem de família pode responder pelas dívidas do proprietário?

Em regra, não. O imóvel residencial protegido não pode ser penhorado para pagar as dívidas de seu proprietário.

A natureza da dívida, isoladamente, não é suficiente para afastar a proteção. A penhora somente será permitida quando a obrigação estiver enquadrada em uma das exceções previstas na legislação.

 

É necessário que o imóvel seja o único bem do devedor?

A proteção está relacionada à destinação residencial do imóvel e às regras aplicáveis quando a pessoa possui uma ou mais residências.

Quando existe apenas um imóvel destinado à moradia, sua identificação como bem protegido é mais direta. Se houver vários imóveis utilizados como residência, será necessário definir qual deles receberá a proteção legal.

 

A impenhorabilidade depende de registro no cartório de imóveis?

Não. O bem de família legal não depende de registro específico para se tornar impenhorável.

A proteção decorre diretamente da lei quando estão presentes seus requisitos. O proprietário não precisa registrar previamente uma cláusula de impenhorabilidade para poder invocá-la diante de uma constrição judicial.

 

É necessário praticar algum ato para proteger o imóvel?

Não. No bem de família legal, a proteção surge independentemente de escritura, testamento ou declaração anterior do proprietário.

Se o imóvel possuir a finalidade residencial exigida e não estiver abrangido por uma exceção, a impenhorabilidade poderá ser alegada no próprio processo em que ocorrer a penhora.

 

Qual é a diferença entre bem de família legal e convencional?

O bem de família legal recebe proteção diretamente da legislação, enquanto o convencional depende de ato de constituição praticado pelos interessados.

No bem de família convencional, os cônjuges ou integrantes da entidade familiar destinam parte do patrimônio para essa finalidade por escritura pública ou testamento. No regime legal, não existe essa exigência formal.

 

A proteção alcança somente famílias formadas pelo casamento?

Não. A finalidade da norma é proteger a moradia, e não apenas determinado modelo de organização familiar.

A impenhorabilidade pode beneficiar diferentes entidades familiares e pessoas que residam sozinhas, desde que estejam presentes os requisitos relacionados ao imóvel protegido.

 

O bem de família é absolutamente impenhorável?

Não. A proteção do imóvel residencial não é absoluta.

A legislação prevê situações específicas em que a penhora será admitida, mesmo que o bem seja utilizado como moradia e o devedor não possua outro imóvel. Fora dessas exceções, prevalece a impenhorabilidade.

 

A existência de outros bens penhoráveis permite atingir o bem de família?

Não. Fora das exceções legais, o imóvel residencial permanece protegido independentemente da existência ou inexistência de outros bens.

A impenhorabilidade não significa que o bem somente será preservado enquanto houver outro patrimônio disponível. O imóvel protegido não pode ser penhorado apenas porque os demais bens são insuficientes para pagar a dívida.

Fundamento legal: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º; Código Civil, arts. 1.711 a 1.722.

 

Quem é protegido pela impenhorabilidade do bem de família?

 

Quem pode invocar a impenhorabilidade do bem de família?

A proteção pode ser invocada pelo devedor cujo imóvel seja destinado à sua moradia ou à residência de sua família.

O benefício não está limitado a uma composição familiar específica. O aspecto central é a função residencial desempenhada pelo imóvel e a preservação do direito à moradia.

 

A proteção é exclusiva de pessoas casadas?

Não. A impenhorabilidade não protege apenas imóveis pertencentes a pessoas casadas.

Embora a legislação mencione o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, a proteção possui alcance mais amplo. Sua finalidade permite abranger outras formas de organização familiar e quem vive sozinho.

 

Quem vive em união estável está protegido?

Sim. O imóvel utilizado como residência pelos companheiros pode ser protegido pela impenhorabilidade.

A ausência de casamento formal não retira a função de moradia desempenhada pelo bem. Para invocar a proteção, deverão ser demonstrados os requisitos relacionados à titularidade e à destinação residencial do imóvel.

 

Uma pessoa solteira pode possuir bem de família?

Sim. A pessoa solteira que reside sozinha também pode ter seu imóvel residencial protegido.

A impenhorabilidade não depende da existência de cônjuge, companheiro ou descendente. A tutela da moradia também alcança o indivíduo que não integra uma entidade familiar composta por várias pessoas.

 

Pessoas separadas ou divorciadas podem invocar a proteção?

Sim. A separação ou o divórcio não impede a impenhorabilidade do imóvel residencial.

A proteção poderá permanecer quando o bem continuar destinado à moradia do proprietário ou de sua família. O fim do relacionamento conjugal não elimina automaticamente a finalidade residencial protegida pela legislação.

 

A pessoa viúva também possui direito à impenhorabilidade?

Sim. O imóvel residencial da pessoa viúva pode ser considerado bem de família.

O falecimento do cônjuge não retira, por si só, a proteção. Se o imóvel continuar assegurando a moradia, poderá permanecer impenhorável.

 

Irmãos que moram juntos estão protegidos?

Sim. O imóvel destinado à residência comum de irmãos pode receber a proteção do bem de família.

A composição familiar não precisa seguir exclusivamente os modelos formados por casamento, união estável ou relação entre pais e filhos. A finalidade de moradia também pode justificar a proteção nesse tipo de núcleo familiar.

 

A proteção alcança famílias formadas por apenas um dos pais e seus filhos?

Sim. O imóvel utilizado como residência por um dos pais e seus descendentes pode ser protegido.

A ausência do outro genitor não descaracteriza a entidade familiar nem elimina a finalidade residencial do bem.

 

É necessário que mais de uma pessoa more no imóvel?

Não. A presença de várias pessoas não é requisito indispensável.

O imóvel pode ser protegido tanto quando abriga uma família quanto quando serve de residência para uma pessoa que vive sozinha. A finalidade da norma não permite excluir o indivíduo sem cônjuge, companheiro ou parentes residentes no mesmo local.

 

A proteção depende da condição familiar existente no momento da aquisição?

Não. O material não vincula a impenhorabilidade ao estado civil existente na data em que o imóvel foi adquirido.

A análise considera a função residencial desempenhada pelo bem quando sua proteção é discutida. Alterações posteriores, como separação, divórcio ou viuvez, não afastam automaticamente a impenhorabilidade.

Fundamento legal: Constituição Federal, arts. 1º, inciso III, 6º e 226, §§ 3º e 4º; Lei nº 8.009/1990, art. 1º.

 

Requisitos para reconhecer o imóvel como bem de família

 

Quais são os requisitos da impenhorabilidade do bem de família?

A proteção exige que o imóvel pertença ao devedor ou à entidade familiar e seja destinado à moradia.

A caracterização não depende apenas da classificação formal do bem como residencial. É necessário demonstrar sua função concreta de assegurar a habitação do proprietário ou de sua família.

 

O imóvel precisa pertencer ao devedor?

Sim. A proteção do imóvel está relacionada, em regra, à propriedade do devedor ou dos integrantes da entidade familiar.

Se a pessoa residir em imóvel alugado, o imóvel pertencente ao locador não se torna impenhorável por dívida do locatário. Nesse caso, a proteção poderá alcançar os bens móveis quitados que guarneçam a residência e pertençam ao próprio locatário.

 

O imóvel deve ser utilizado como residência permanente?

Sim. A destinação permanente à moradia é um elemento necessário à caracterização do bem de família.

A proteção não alcança automaticamente qualquer imóvel de propriedade do devedor. O bem deve desempenhar a função de residência ou assegurar os recursos utilizados para a moradia familiar.

 

O devedor precisa morar pessoalmente no imóvel?

Não necessariamente. A ocupação direta pelo devedor não é indispensável em todas as situações.

O imóvel poderá permanecer protegido quando estiver alugado a terceiros e sua renda for destinada à subsistência ou ao custeio da moradia do proprietário e de sua família. Nesse caso, deverá ser demonstrada a finalidade dada aos valores recebidos.

 

É necessário que o imóvel seja o único patrimônio do devedor?

Não. A impenhorabilidade não depende da inexistência de qualquer outro patrimônio.

O devedor pode possuir outros bens sem perder automaticamente a proteção de sua residência. Quando houver vários imóveis utilizados com finalidade residencial, deverão ser aplicadas as regras específicas para identificar qual deles será protegido.

 

Um imóvel desocupado é automaticamente considerado bem de família?

Não. A simples propriedade de um imóvel desocupado não demonstra sua destinação à moradia.

É necessário verificar a função atribuída ao bem. A ausência de ocupação, considerada isoladamente, não resolve a questão, mas o executado deverá demonstrar de que maneira o imóvel assegura ou se destina efetivamente à residência.

 

O valor elevado do imóvel afasta a impenhorabilidade?

Não. O elevado valor econômico do imóvel não elimina, por si só, a proteção do bem de família.

A legislação relaciona a impenhorabilidade à finalidade residencial, e não a um limite de valor. Se o imóvel satisfizer os requisitos e não estiver abrangido por uma exceção legal, seu padrão econômico não autoriza automaticamente a penhora.

 

A ausência de outros bens penhoráveis retira a proteção?

Não. A inexistência de outros bens não permite, isoladamente, a penhora do imóvel residencial.

O bem de família não é apenas subsidiariamente impenhorável. Fora das exceções legais, ele permanece protegido mesmo quando o devedor não possui outro patrimônio suficiente para pagar a dívida.

 

A simples afirmação de que o imóvel é residencial é suficiente?

Não. O executado deve apresentar elementos capazes de demonstrar a propriedade e a destinação do imóvel à moradia.

A alegação precisa permitir a verificação de que o bem cumpre a função residencial protegida. Se o imóvel não estiver ocupado diretamente, também será necessário esclarecer a relação entre sua utilização econômica e a manutenção da residência familiar.

 

O reconhecimento da impenhorabilidade depende da natureza da dívida?

Sim. Além de verificar os requisitos do imóvel, é necessário examinar se a dívida se enquadra em alguma exceção legal.

Mesmo um imóvel destinado à moradia poderá ser penhorado em situações expressamente autorizadas. A caracterização como bem de família, portanto, não encerra a análise sobre a validade da constrição.

Fundamento legal: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º.

 

Imóvel alugado e impenhorabilidade do bem de família

 

Um imóvel alugado a terceiros pode ser considerado bem de família?

Sim. O imóvel do devedor alugado a terceiros pode ser protegido quando a renda obtida for destinada à sua subsistência ou à moradia de sua família.

A ocupação direta não é indispensável se o bem continuar desempenhando uma função essencial para a habitação familiar.

 

É necessário que o imóvel alugado seja o único imóvel residencial?

Sim. A proteção do imóvel locado pressupõe que ele seja o único imóvel residencial do devedor.

Além dessa condição, é necessário demonstrar que os valores recebidos com a locação são efetivamente utilizados para assegurar a subsistência ou o custeio da moradia familiar.

 

Para que deve ser utilizada a renda do aluguel?

A renda deve ser destinada à manutenção do devedor e de sua família ou ao pagamento da residência em que vivem.

A simples existência de um contrato de locação não basta. É necessário estabelecer uma relação entre os rendimentos produzidos pelo imóvel e a preservação das condições de subsistência ou moradia.

 

A renda utilizada para pagar outro aluguel mantém a proteção?

Sim. O imóvel pode permanecer protegido quando sua renda é utilizada para pagar a locação da residência ocupada pelo devedor ou por sua família.

Nessa situação, embora o proprietário não more no bem, ele utiliza seus rendimentos para assegurar a própria habitação. O imóvel alugado continua cumprindo indiretamente uma função residencial.

 

A renda destinada à subsistência também pode justificar a impenhorabilidade?

Sim. A proteção pode ser reconhecida quando o aluguel constitui recurso destinado à subsistência do devedor ou da entidade familiar.

A finalidade econômica do imóvel deve estar ligada à manutenção das necessidades familiares. Se os valores forem utilizados para outra finalidade, não estará demonstrado o fundamento específico dessa proteção.

 

Como comprovar a destinação da renda do aluguel?

O devedor deve apresentar elementos que permitam relacionar os valores recebidos à subsistência ou ao pagamento de sua moradia.

Não basta afirmar que depende da renda. A alegação precisa demonstrar a existência da locação, o recebimento dos valores e sua utilização para a finalidade protegida.

 

Um imóvel comercial pode ser protegido?

Sim. O imóvel comercial pode receber proteção quando for o único imóvel do devedor e sua renda estiver destinada exclusivamente ao pagamento da locação residencial de sua família.

Nesse caso, a proteção não decorre do uso comercial do bem, mas da função que seus rendimentos desempenham na preservação da moradia.

 

Todo imóvel alugado pelo devedor é impenhorável?

Não. A locação do imóvel não produz proteção automática.

O devedor deverá demonstrar que estão presentes as condições exigidas, especialmente a utilização da renda para subsistência ou moradia. Sem essa vinculação, a mera produção de rendimentos não caracteriza o bem como protegido.

 

Se o devedor morar de aluguel, os móveis da residência são protegidos?

Sim. Os bens móveis quitados que guarneçam a residência alugada podem ser impenhoráveis quando pertencerem ao locatário.

A proteção não alcança automaticamente todos os objetos existentes no imóvel. Bens de elevado valor, veículos, obras de arte e objetos suntuosos permanecem sujeitos às limitações legais.

 

O imóvel do locador fica protegido por causa das dívidas do locatário?

As dívidas do locatário não tornam o imóvel pertencente ao locador responsável por suas obrigações.

A proteção discutida em relação ao locatário recai sobre os bens móveis quitados de sua propriedade que guarnecem a residência. O imóvel continua pertencendo a terceiro estranho à dívida.

Fundamento legal: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 2º, parágrafo único; CPC, art. 833, inciso II.

 

Bens abrangidos pela impenhorabilidade da residência

 

A proteção alcança somente a construção residencial?

Não. A impenhorabilidade pode alcançar o imóvel e outros elementos que integram sua utilização como residência.

A proteção não se limita às paredes da casa. Ela compreende o terreno sobre o qual se encontra a construção e os elementos incorporados ao bem, nos limites necessários à preservação da moradia.

 

O terreno onde a residência foi construída é impenhorável?

Sim. O terreno sobre o qual está situada a construção residencial integra o bem protegido.

A residência e o solo correspondente são considerados conjuntamente para a finalidade da impenhorabilidade, ressalvadas as situações em que existam áreas autônomas registradas separadamente.

 

Plantações e benfeitorias estão incluídas na proteção?

Sim. As plantações e as benfeitorias existentes no imóvel podem ser abrangidas pela impenhorabilidade.

Esses elementos acompanham o bem residencial e integram a proteção estabelecida pela legislação.

 

Equipamentos de uso profissional podem ser protegidos?

Sim. Os equipamentos de uso profissional existentes na residência podem estar compreendidos pela impenhorabilidade.

A proteção decorre tanto de sua vinculação ao imóvel residencial quanto da preservação dos instrumentos necessários ao exercício da profissão. A análise deverá considerar a propriedade, a finalidade e as limitações aplicáveis a esses bens.

 

Os móveis que guarnecem a residência são impenhoráveis?

Sim. Os móveis, pertences e utilidades domésticas necessários ao funcionamento da residência podem ser protegidos.

A impenhorabilidade busca assegurar condições comuns de habitação. Por isso, alcança os bens destinados ao uso cotidiano da família, mas não se estende indiscriminadamente a todos os objetos encontrados no imóvel.

 

Bens de elevado valor estão protegidos?

Não necessariamente. Os móveis de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida podem ser penhorados.

A proteção está voltada aos bens necessários à funcionalidade e à dignidade da residência. Objetos que excedam essa finalidade não recebem automaticamente o mesmo tratamento.

 

Obras de arte e objetos suntuosos são impenhoráveis?

Não. Obras de arte e objetos suntuosos são excluídos da proteção.

Esses bens não são considerados indispensáveis à manutenção da moradia. Sua presença dentro da residência não impede a penhora.

 

Veículos são abrangidos pela proteção do bem de família?

Em regra, não. Os veículos de transporte não estão incluídos na impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência.

A situação pode ser diferente quando o veículo for necessário ao exercício profissional. Nesse caso, a eventual proteção decorrerá da regra aplicável aos instrumentos de trabalho, e não propriamente de sua presença no ambiente familiar.

 

Os móveis existentes em imóvel alugado podem ser protegidos?

Sim. Os móveis quitados que guarnecem a residência alugada podem ser impenhoráveis quando pertencerem ao locatário.

A ausência de propriedade sobre o imóvel não retira a proteção dos bens domésticos próprios utilizados para a manutenção da residência.

 

Todo objeto localizado dentro da residência é impenhorável?

Não. A localização do bem dentro da casa não é suficiente para impedir a penhora.

É necessário verificar sua propriedade, quitação, utilidade doméstica e compatibilidade com as necessidades comuns da residência. Bens luxuosos ou sem função necessária podem permanecer sujeitos à constrição.

Fundamento legal: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, parágrafo único, e 2º; CPC, art. 833, incisos II e V.

 

Mais de um imóvel, imóvel rural e vaga de garagem

 

O que acontece quando o devedor possui mais de um imóvel?

A existência de mais de um imóvel não elimina automaticamente a proteção da residência familiar.

É necessário identificar quais bens possuem finalidade residencial. Imóveis destinados a investimento, lazer ou outra utilização não recebem proteção apenas porque pertencem ao mesmo proprietário.

 

Mais de um imóvel pode ser utilizado como residência?

Sim. Uma pessoa ou família pode utilizar mais de um imóvel com finalidade residencial, mas a proteção legal deverá recair, em regra, sobre apenas um deles.

Quando vários bens forem usados como residência, a legislação estabelece critério para identificar qual imóvel será considerado impenhorável.

 

Qual imóvel será protegido quando houver várias residências?

Em regra, será protegido o imóvel residencial de menor valor.

A finalidade dessa regra é impedir que a existência de várias residências produza proteção simultânea e indiscriminada sobre todo o patrimônio imobiliário do devedor.

 

É possível proteger outro imóvel que não seja o de menor valor?

Sim. Outro imóvel poderá receber a proteção quando tiver sido registrado para essa finalidade no registro de imóveis, observadas as regras de constituição do bem de família convencional.

Sem essa providência, a proteção legal deverá recair sobre o imóvel de menor valor entre aqueles utilizados como residência.

 

Um imóvel residencial de valor elevado pode ser protegido?

Sim. O valor elevado do imóvel não afasta, isoladamente, sua impenhorabilidade.

Se houver apenas uma residência protegida e estiverem presentes os demais requisitos, não existe no material um limite econômico para a aplicação da proteção. A análise deve considerar a função de moradia e as exceções previstas em lei.

 

A existência de imóvel mais barato sempre retira a proteção da residência principal?

Não. A simples propriedade de outro imóvel mais barato não basta para afastar a proteção.

O critério do menor valor é aplicado quando vários imóveis são efetivamente utilizados como residência. Um bem sem destinação residencial não se torna automaticamente o bem de família apenas porque possui valor inferior.

 

Como funciona a impenhorabilidade do imóvel rural?

No imóvel rural, a proteção fica limitada à sede da moradia e aos bens móveis que a guarnecem.

A impenhorabilidade não alcança necessariamente toda a extensão da propriedade rural. A delimitação considera a parte destinada à residência da família.

 

A vaga de garagem integra o bem de família?

A vaga de garagem pode integrar a proteção quando estiver incluída na mesma matrícula do imóvel residencial.

Nesse caso, ela acompanha juridicamente a unidade utilizada como moradia e não possui registro autônomo em relação ao bem protegido.

 

A vaga de garagem com matrícula própria pode ser penhorada?

Sim. A vaga de garagem que possui matrícula própria pode ser penhorada separadamente.

O registro autônomo permite que a vaga seja tratada como unidade distinta da residência, ainda que esteja localizada no mesmo condomínio.

 

Piscina e churrasqueira são sempre protegidas?

Não. Áreas de lazer construídas em lotes distintos e com matrículas separadas podem ser penhoradas.

A proteção da residência não se estende automaticamente a outros imóveis apenas porque são utilizados conjuntamente para lazer ou estão próximos da casa.

 

A proximidade entre dois imóveis faz com que ambos sejam impenhoráveis?

Não. A proximidade física não é suficiente para estender a proteção.

A existência de matrículas autônomas, a destinação de cada área e sua relação com a moradia precisam ser examinadas. Um lote separado pode permanecer penhorável mesmo que seja utilizado pelos moradores da residência protegida.

Fundamento legal: Lei nº 8.009/1990, arts. 4º, § 2º, e 5º, parágrafo único; Código Civil, arts. 1.711 a 1.722.

 

Exceções à impenhorabilidade do bem de família

 

A impenhorabilidade do bem de família é absoluta?

Não. Embora a regra seja a proteção do imóvel residencial, a legislação prevê situações específicas em que o bem pode ser penhorado.

A possibilidade de constrição depende do enquadramento da dívida em uma das exceções legais. Se a obrigação não estiver compreendida nessas hipóteses, permanece a impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência.

 

Em quais situações o bem de família pode ser penhorado?

O bem de família pode ser penhorado para a satisfação de determinadas obrigações expressamente previstas em lei. Entre elas estão:

·        o crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do próprio imóvel;

·        a dívida de pensão alimentícia;

·        os impostos, as taxas e as contribuições devidas em razão do imóvel, inclusive as despesas condominiais;

·        a execução de hipoteca constituída sobre o imóvel;

·        as obrigações relacionadas à aquisição do bem com produto de crime ou à execução de condenação penal;

·        a dívida decorrente de fiança prestada em contrato de locação.

Cada hipótese possui condições próprias, que precisam ser examinadas conforme a origem da dívida e as circunstâncias em que a obrigação foi assumida.

 

Qualquer dívida do proprietário permite a penhora do bem de família?

Não. A existência de uma dívida, por si só, não autoriza a penhora do imóvel residencial.

Para afastar a proteção, é necessário demonstrar que a obrigação se enquadra em uma das exceções previstas na legislação. Fora dessas situações, o imóvel continua protegido, ainda que seja o único bem capaz de satisfazer o crédito executado.

 

As exceções à impenhorabilidade podem ser ampliadas?

As exceções devem ser interpretadas de forma restritiva. Isso significa que a proteção do bem de família não deve ser afastada mediante uma ampliação indevida das situações previstas em lei.

A análise deve verificar se a natureza e a origem da dívida correspondem efetivamente a uma hipótese legal de penhorabilidade. A mera semelhança entre obrigações não é suficiente para eliminar a proteção da moradia.

 

É necessário procurar outros bens antes de penhorar o imóvel residencial?

Não necessariamente. Quando a dívida estiver compreendida em uma das exceções legais, o imóvel residencial poderá ser penhorado mesmo que o devedor possua outros bens capazes de garantir a execução.

Por outro lado, se a obrigação não estiver abrangida por uma dessas exceções, a ausência de outros bens não torna o imóvel penhorável. Nesse caso, a proteção continua aplicável apesar da inexistência de patrimônio alternativo.

 

O tipo de execução determina se o bem de família pode ser penhorado?

Não. A natureza civil, trabalhista, previdenciária ou de outra espécie da execução não basta, isoladamente, para definir a possibilidade de penhora.

O elemento determinante é o enquadramento da obrigação em uma exceção legal. Assim, a análise não deve se limitar à categoria do processo, mas considerar principalmente a origem do crédito cobrado.

 

O que acontece quando a dívida não se enquadra em nenhuma exceção?

O imóvel residencial permanece impenhorável. A proteção somente pode ser afastada quando estiver caracterizada uma das situações expressamente admitidas pela legislação.

Por isso, a penhora deve ser examinada de acordo com a natureza concreta da obrigação. Não sendo demonstrada a incidência de uma exceção, o bem destinado à moradia não responde pela dívida.

Fundamento legal: arts. 1º e 3º da Lei nº 8.009/1990.

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência