Modelo de contestação [pronta] Ação indenizatória Furto de veículo em estacionamento de empresa PTC701

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 28

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cavalieri Filho, Arnaldo Rizzardo, Sílvio de Salvo Venosa

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação pronta com preliminar ao mérito de incorreção do valor da causa (CPC art 337 inc III), tido por excessivo/exorbitante, defesa essa apresentada em ação indenizatória de danos morais e materiais, decorrência de furto de veículo em estacionamento de empresa, em que se sustenta a ausência de nexo causal (excludente de ilicitude de fato de terceiro)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de reparação de danos materiais e morais

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Joaquim de Tal

Ré: Clínica dos Olhos Ltda

 

 

                                      CLÍNICA DOS OLHOS LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidora do CNPJ (MF) nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

em face de ação de reparação de danos materiais aforada por JOAQUIM DE TAL, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.

 

1  -   PRELIMINAR AO MÉRITO

1.1. Preliminar de incorreção do valor da causa

 

                                      O caso envolve pedidos cumulados reparação de danos: morais e materiais.

                                      Ao primeiro pedido, formulou-se pedido indenizatório de R$ 0.000,00; já quanto aos danos materiais, o pleito foi de R$ 00.000,00.

                                      Contudo, à inicial fora dado o “valor estimativo” de R$ 00.000,00, o que revela incorreção.

                                      Em verdade, o valor da causa, segundo o comando do inc. VI, do art. 292, do Código de Processo Civil, deve corresponder à somatória dos pedidos.

                                      A respeito, vale fazer referência ao magistério de Luiz Guilherme Marinoni:

 

8. Cumulação Simples e Cumulação Sucessiva. Se o demandante formulou pedidos em regime de cumulação simples ou em regime de cumulação eventual sucessiva, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, CPC). O que o demandante pretende é a procedência simultânea de todos os pedidos formulados, daí a razão pela qual todos importam para fixação do valor da causa. [ ... ]

                                     

                                      Anuindo a essa argumentação, Humberto Dalla Bernadina Pinho revela que:

 

Quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa será o somatório de todos os pedidos; no caso de pedidos alternativos, o de maior valor. Ressalte-se, porém, que o pedido subsidiário não integrará o cálculo do valor da causa. [ ... ]

                                     

                                      Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:

 

AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO, COM SUPORTE NO ART. 966, VI E VII DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PUBLICIDADE.

Ação de indenização por danos morais CC declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada pela aqui autora, e julgada improcedente, cuja r. Sentença fora confirmada pelo V. Acórdão rescindendo da C. 31ª Câmara de Direito Privado. Contestação. Preliminares. Impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora. Acolhimento. Pessoa Jurídica. Impossibilidade da concessão uma vez não comprovada a ausência de recursos para custear o pagamento dos encargos do processo. Impugnação ao valor dado à causa. Acolhimento. Valor pretendido se refere ao montante total do negócio jurídico que pretende seja declarado nulo, mais o valor dado a título de indenização por dano moral. Valor da causa que deve corresponder à soma dos pedidos cumulados. Exegese do art. 292, II e VI, do CPC. Preliminares acolhidas. Pretensão à rescisão do V. Acórdão, para realização de exame grafotécnico da assinatura do Sr. Pietro Marchetti constante no contrato de prestação de serviços publicitários, sob alegação de falsidade de documento, e, assim, revisão da matéria. Não acolhimento. O documento foi submetido ao contraditório e foram afastadas todas as alegações de sua nulidade. Assinatura, no contrato que originou o débito exequente, firmada pelo filho do sócio da empresa, que se apresentou pessoalmente como representante da autora em feira de negócios empresariais. Questão incontroversa, dirimida no julgado. Ausência de prova nova. Não há que se acolher alegação de falsidade da assinatura aposta em contrato, já submetido ao contraditório, e em fase de cumprimento de sentença. Mero inconformismo da autora. Improcedência do pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC. Ação julgada improcedente. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDOS CUMULADOS. CONTEÚDO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITE. SUPERAÇÃO. JUÍZO CÍVEL COMUM.

1. O valor da causa, correspondente ao conteúdo econômico da pretensão, será a soma dos valores de todos os pedidos, quando houver cumulação. 2. É competente o Juízo Cível comum se o conteúdo econômico pretendido, considerada a cumulação subjetiva, supera 60 (sessenta) salários-mínimos, patamar legal da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ESTADO DE Minas Gerais. ANULAÇÃO. VEÍCULO: PROPRIEDADE. REGISTRO. TRIBUTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Superior Tribunal de Justiça (STJ). PRECEDENTE: DISTINÇÃO: INAPLICABILIDADE. 1. O Estado de Minas Gerais tem legitimidade para responder à ação em que se pleiteia a anulação de atos praticados por si. 2. A pretensão de anular ato de registro de propriedade de veículo e ato de cobrança de tributos, praticados pelo ente público, é distinta da de obrigá-lo a transferir a propriedade havida em negócio jurídico entre terceiros. 3. É inaplicável precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado em caso distinto do dos autos. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. SENTENÇA CÍVEL. PROPRIEDADE; REGISTRO. TRIBUTAÇÃO. ATOS DERIVADOS: NULIDADE. São nulos os atos de registro e tributação da propriedade de veículo se praticados com base em negócio jurídico de aquisição anulado por sentença cível. [ ... ]

 

                                      Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, que a parte autora seja instada a emendar a inicial, de sorte corrigir o valor da causa, no prazo de 15 dias úteis, sob pena do seu indeferimento. (CPC, art. 321)

 

2  -   MÉRITO

2.1. Excludente de ilicitude

 

2.1.1. Fato de terceiro

 

                                      Prima facie, urge considerar que, segundo a teoria clássica da responsabilidade civil (art. 186, do Código Civil), o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado; inexistindo um dos requisitos acima mencionados, não há que se falar em responsabilidade civil.

                                      Certamente as circunstâncias de ênfase não foram produzidas direta ou indiretamente pela parte demanda.

                                      O quadro fático, narrado com a exordial, não deixa dúvida da participação de um terceiro, que, exclusivamente, deu ensejo ao evento ilícito.

                                      Ela defendeu que o furto da motocicleta se deu dentro do estabelecimento da Ré, que deveria ter os cuidados necessários à guarda dos bens e das pessoas, que ali transitam.

                                      Em verdade, na hipótese, não há dever de guarda da Promovida, como assim quer a parte Autora.           

                                      A Ré só poderia ser responsabilizada pelo furto do veículo, caso fosse comprovada a existência de contrato de depósito ou de aparato de vigilância, o que não ocorreu na hipótese. Não se comprovou, minimamente, a vigilância específica, por não haver controle de entrada e saída de veículos, via emissão de tíquete ou comprovante de estacionamento.

                                      Portanto, para alcançar-se o pleito jurídico do Autor, mister um contrato de depósito no tocante à guarda da motocicleta, quer por contraprestação direta em dinheiro ou indireta pelos trabalhos prestados pelo autor, conforme o disposto no Código Civil.

                                      Nesse ponto, confira-se:

CÓDIGO CIVIL

Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

 

Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

 

                                      Não havendo dever de guarda assumido pela Ré, relacionada à motocicleta estacionada livremente pelo Autor, no local no qual lhe era mais conveniente, não se pode dizer que tenha havido alguma conduta omissiva, negligente, por parte daquela. É dizer, longe de ser caracterizado como ilícito civil, gerador de responsabilidade.   

                                      Dessa sorte, um acontecimento, perpetrado por um terceiro, até então desconhecido, alheio a relação contratual de compra e venda entre partes, não pode ser imputado à Promovida.

                                      Assim, é inescusável tratar-se da situação fático-jurídico nominada de fato de terceiro; uma excludente da responsabilidade.

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, o qual professa, verbo ad verbum:

16. Fato de terceiro

Terceiro, ainda na definição de Aguiar Dias (ob. cit., v. II/299), é qualquer pessoa além da vítima e o responsável, alguém que não tem nenhuma ligação com o causador aparente do dano e o lesado. Pois, não raro, acontece que o ato de terceiro é a causa exclusiva do evento, afastando qualquer relação de causalidade entre a conduta do autor aparente e a vítima. [ ... ]

 

                                      A esse propósito, o renomado professor Arnaldo Rizzardo leciona:

 

Em tese, o fato de terceiro só exonera da responsabilidade o causador, normalmente adequada a situação ao acidente de trânsito, quando constitui causa estranha ao devedor. O assunto ficou bem colocado neste aresto: “Já assentou a Corte que o fato de terceiro que acarreta a responsabilidade do transportador ‘é aquele que com o transporte guarda conexidade, inserindo-se os riscos próprios do deslocamento. O mesmo não se verifica quando intervenha fato inteiramente estranho, devendo-se o dano a causa alheia ao transporte em si.”

O fato de terceiro caracteriza-se em hipóteses em que o causador (normalmente motorista de veículo) vê-se obrigado a provocar um dano porque foi impelido a desviar o seu bem, em geral o veículo, de um transeunte que se atirou à sua frente, ou de uma criança que atravessou correndo a pista, entre infindáveis outras ocorrências. A ação do agente surpreendido é legal e justa. Mas suportará os prejuízos, pois não é justo que a vítima os padeça. A simples circunstância da propriedade do bem causador traz a responsabilidade.

Mas o fato de terceiro pode ser causa estranha ao evento, por faltar a relação de causa e efeito. O evento não tem nenhuma vinculação com o fato acontecido. Irrompe um elemento novo no desencadeamento de certo fato, não tendo qualquer relevância no comportamento do condutor. Ocorre independentemente das cautelas necessárias no controle do bem. Exemplificando, na eventualidade de constituir-se de um veículo o bem, se os passageiros de um coletivo brigam entre si e se lesionam; ou se alguém é ferido por um delinquente que assalta os usuários, não vemos relação de causalidade entre o veículo e o fato. Há, aqui, exoneração de responsabilidade, pois a causa da lesão não está no meio de transporte, nem surge da circunstância de estar viajando.

O fato de terceiro não vincula a relação de causalidade entre o dano e o desempenho do contrato. Falta conexidade nas duas realidades.

A primeira ação, causadora da lesão, é de tal força e intensidade que exclui a liberdade de ação de quem provocou o evento. É o que se verifica na pedra lançada de inopino por um malfeitor contra o para-brisa de um veículo, furtando a visão ao motorista e determinando a colisão com outro veículo. Tal evento tipifica um fato súbito e imprevisível, alheio às preocupações normais daquele que dirige e aos perigos decorrentes do trânsito. Do mesmo modo quanto ao disparo de arma de fogo: “A responsabilidade do transportador, em relação aos passageiros, é também objetiva, como o é no tocante a terceiros, e não apenas fundada na culpa presumida, podendo ser excluída pelo denominado fortuito externo, que se entende como o fato imprevisível e, principalmente inevitável, que não guarda relação com os riscos do negócio de transporte, exatamente a hipótese do assalto à mão armada, já que não se pode conceber como possa o transportador municiar-se a ponto de poder evitar o evento externo e estranho à sua atividade.”

  A responsabilidade objetiva do proprietário decorre de colisões ou panes que acontecem e envolvem os bens. A culpa presumida pressupõe um acidente com a coisa, mesmo que seja por culpa de terceiro, e não emana de elementos ou causas estranhos ao ambiente em que atuava a coisa. Fosse o contrário, e desencadeado o evento do uso de veículo, seria admitir a responsabilidade por tudo o que sucedesse no interior da condução, sem qualquer participação dos que a dirigem. Inculcar-se-ia o dever de ressarcir os desfalques pelos assaltos que muitas vezes se repetem nos ônibus, executados por terceiros. A transportadora assume o compromisso com as pessoas que conduz, ou as mercadorias especificadas, e não com os valores ou objetos que os passageiros guardam, sem conhecimento do encarregado pelo transporte. [ ... ]

 

                                      É digno de aplausos o entendimento que emana da nossa jurisprudência:

 

RECURSO INOMINADO. ASSALTO DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DO NEXO CASUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível que julgou a demanda parcialmente procedente, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e R$ 5.464,90 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos) a título de danos materiais. 2. Conheço do Recurso, vez que presentes as condições de sua admissibilidade. 3. Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente encontra guarida. 4. No caso, a ação criminosa praticada no interior do estabelecimento da parte recorrente é um fato inesperado, tratando-se de fato de terceiro inteiramente estranho à sua atividade econômica, vez que trata-se de uma drogaria, sendo considerado como caso fortuito externo e, portanto, excludente do nexo causal, não se podendo falar em responsabilidade passível de reparação. 5. Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, a respeito excludente de responsabilidade na incidência de caso fortuito externo, que não se insere no âmbito da prestação de serviços do fornecedor: Recurso Especial. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECEDOR. DEVER DE SEGURANÇA. ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. OCORRÊNCIA DE DELITO. ROUBO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Recurso Especial IMPROVIDO. I. É dever do fornecedor oferecer aos seus consumidores a segurança na prestação de seus serviços, sob pena, inclusive, de responsabilidade objetiva, tal como estabelece, expressamente, o próprio artigo 14, caput, do CDC. II. Contudo, tratando-se de postos de combustíveis, a ocorrência de delito (roubo) a clientes de tal estabelecimento, não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do comerciante, cuidando-se de caso fortuito externo, ensejando-se, por conseguinte, a exclusão de sua responsabilidade pelo lamentável incidente. III. O dever de segurança, a que se refere o §1º, do artigo 14, do CDC, diz respeito à qualidade do combustível, na segurança das instalações, bem como no correto abastecimento, atividades, portanto, próprias de um posto de combustíveis. lV. A prevenção de delitos é, em última análise, da autoridade pública competente. É, pois, dever do Estado, a proteção da sociedade, nos termos do que preconiza o artigo 144, da Constituição da República. V. Recurso Especial improvido. (STJ. REsp: 1243970 SE 2011/0056793-5, Rel. Min. Massami Uyeda, Julg: 24/04/2012, 3ª Turma, DJe 10/05/2012) 7. Voto, pois, no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando in totum a sentença, para julgar improcedente os pedidos autorais. 8. Sem condenação em custas e honorários. [ ... ]

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL.

Particular que se utilizou da plataforma online MERCADO LIVRE e criou anúncio para venda de um notebook. Ocorrência de fraude. Produto entregue ao suposto comprador sem a devida contraprestação. Recebimento de um e-mail falso que confirmava a operação. Ação ajuizada em face da plataforma, site intermediador. Pedidos julgados improcedentes. Inconformismo. Descabimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. Fornecedoras de serviços que respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores. Responsabilidade civil que, nesse caso, exige apenas a prova da ação (falha do serviço prestado), independentemente de culpa, do dano e do nexo causal entre ambos. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Inexistência. Estelionatário que sequer utilizou o MERCADO LIVRE para a perpetração da fraude. Vendedor e comprador que se aproximaram e trocaram dados pessoais antes mesmo da publicação do anúncio. CULPA DO CONSUMIDOR E FATO DE TERCEIRO. Ocorrência. Apelante que reiteradamente violou os termos de uso da plataforma ao manter contato direto com o pretenso comprador fora do site antes de concretizada a transação e ao se valer de forma de envio diversa da anunciada e nunca utilizada pela empresa. Pagamento não confirmado através do site oficial antes da remessa da mercadoria. Confiança cega em e-mail falso enviado a partir de endereço eletrônico com domínio diverso do que utiliza a apelada. Rompimento do nexo de causalidade. Inteligência do art. 14, §3º, II, do CDC. Dever de indenizar inexistente. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. [ ... ]

                                     

                                      Nessas pegas, não há falar-se em danos morais, mormente porque inexiste o nexo de causalidade com alguma conduta da Ré. Quanto ao desiderato do infortúnio, constatada, aos bastas o denominado fato de terceiro.

 

2.1.2. Dano moral inexistente                   

                  

                                      Sabe-se que a indenização, decorrente de experiência danosa extrapatrimonial, encontra suporte no art. 5º, X, da Constituição Federal. Além disso, igualmente à luz dos ditames dos arts. 186 e 927, combinados, um e outro do Código Civil Brasileiro, bem assim sob a égide do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

                                      Nesse sentido, necessário se faz mencionar o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, que preconiza, in verbis:

 

Nessa linha de princípio, só́ deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensa- mente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, por- quanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só́ poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.

Como julgador, por quase 40 anos, sempre utilizei como critério aferidor do dano moral se, no caso concreto, houve alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido (dano moral em sentido estrito e, por isso, o mais grave) ou, pelo menos, se houve alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade (nome, honra, imagem, reputação etc.). Sem que isso tenha ocorrido, não haverá́ que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização. [ ... ]

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, igualmente lembrar Sílvio de Salvo Venosa:

 

Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação e dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam dificuldades de se estabelecer ajusta recompensa pelo dano. E muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. [ ... ]

                                     

                                      Com efeito, a situação fática, descrita na inicial, nem de longe representa qualquer forma de dano ao Autor. O furto de um bem material, sem qualquer valor de estima, afeição, é incapaz de considerado ato ilícito capaz de ensejar um dano à mora desse.

                                      O instituto da indenização por dano moral não pode ser banalizado ao ponto de levar qualquer inconveniente da vida social aos Tribunais, sob pena de ser judicializada toda a vida social e até a tornar inviável.

                                      Acrescente-se que não há qualquer prova mínima de ofensa efetiva à honra, à moral ou imagem da parte prejudicada, como in casu. Os danos ventilados pela Autora não passam de conjecturas.

                                      Não fosse isso o suficiente, afirma-se que a dor moral, decorrente da ofensa aos direitos da personalidade, conquanto subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento. Isso qualquer um está sujeito a suportar. Nesse compasso, o dever de indenizar por dano moral reclama um ato ilícito capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações. É dizer, o abalo moral há de ser de tal monta que adentre na proteção jurídica e, por isso, necessária cabal prova de acontecimentos específico e de sua intensidade.

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 28

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cavalieri Filho, Arnaldo Rizzardo, Sílvio de Salvo Venosa

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ESTACIONAMENTO. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DANO MATERIAL. DANO MORAL.

No caso, os elementos de prova fundamentam o acolhimento do pedido. O dano material deve estar comprovado nos autos. A solução da sentença deve ser mantida. Dano moral não configurado. Sem violação da intimidade e da vida privada, o dano moral não está caracterizado. Dano à propriedade, por si só, não gera dever de indenizar. Precedentes. Apelação não provida. (TJRS; AC 5000567-48.2016.8.21.0155; Portão; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Cezar Muller; Julg. 26/11/2021; DJERS 02/12/2021)

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