Processo Trabalho PTC360 Reforma Trabalhista

Modelo de Contraminuta de Agravo de Petição Trabalhista — Desconsideração da Personalidade Jurídica

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Modelo de contraminuta de agravo de petição trabalhista, também chamada de contrarrazões ao agravo de petição, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista (CLT, art. 897, “a” – 18 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. Petição ideal para situações em que a parte agravada busca manter decisão proferida na execução trabalhista e rebater agravo de petição sobre desconsideração da personalidade jurídica.

Trecho da petição:

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O que é Contraminuta de Agravo de Petição Trabalhista?  

Contraminuta de Agravo de Petição Trabalhista é a manifestação apresentada pela parte agravada para impugnar o agravo de petição interposto na fase de execução, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Qual o prazo para contraminuta de agravo de petição?

O prazo para apresentar contraminuta ao agravo de petição é de 8 dias úteis, contados da intimação da parte agravada, aplicando-se o mesmo prazo do recurso. A manifestação serve para rebater o agravo interposto na execução trabalhista, defender a manutenção da decisão recorrida e, se for o caso, apontar ausência de delimitação de matérias e valores impugnados, como exige o art. 897, §1º, da CLT. Fundamento: art. 897, “a” e §1º, da CLT.

Como fazer uma contraminuta de agravo de petição?

A contraminuta deve impugnar pontualmente os fundamentos do agravo de petição e sustentar a correção da decisão de execução. A peça precisa enfrentar as teses do agravante, demonstrar que os cálculos, penhoras ou decisões atacadas estão de acordo com a sentença e com a legislação trabalhista, e pode explorar vícios do próprio agravo (como ausência de delimitação de valores ou matérias), requerendo ao final o desprovimento do recurso. Fundamento: art. 897, “a” e §1º, da CLT.

O que vem depois do agravo de petição?

Depois de interposto o agravo de petição, o Tribunal Regional do Trabalho julga o recurso e mantém ou reforma a decisão proferida na execução. Após o acórdão, podem ser opostos embargos de declaração para sanar vícios internos, e, em hipóteses restritas da fase de execução, é possível recurso de revista apenas quando houver violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. Fundamento: arts. 897, “a”, e 896, §2º, da CLT.

Tem custas para agravo de petição trabalhista?

No agravo de petição trabalhista, as custas seguem o regime próprio da execução: em regra, são devidas pelo executado e pagas ao final da execução, não sendo exigido recolhimento específico para interpor o agravo. A exigência de preparo recursal se relaciona mais à garantia do juízo e ao depósito recursal na fase de conhecimento; na execução, o agravo de petição costuma dispensar novo depósito, observadas as normas da CLT e a jurisprudência do TST. Fundamento: arts. 789-A, 789-B e 897, §1º, da CLT.

Qual a diferença entre contraminuta e contrarrazoes? 

Contraminuta e contrarrazões são ambas respostas recursais da parte contrária, e a diferença está mais na terminologia do recurso e na prática forense do que em conteúdo. No agravo de petição, é comum usar a expressão “contraminuta do agravo de petição”; em outros recursos, como recurso ordinário ou recurso de revista, fala-se em “contrarrazões”, mas em todos os casos a peça cumpre a função de responder ao recurso e defender a decisão recorrida. Fundamento: art. 897, “a”, da CLT.

 

 

 Modelo de Contraminuta de Agravo de Petição Trabalhista — Desconsideração da Personalidade Jurídica

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

 

 

 

Processo nº.  02222.2222-07-04-00-2

Agravante: Mercado das Quantas Ltda

Agravada: Maria de Tal

 

 

 

 

                                     Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, MARIA DE TAL (“Agravada”) solteira, comerciária, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliada na Rua X, nº 0000 – Cidade (PP) – CEP nº. 55666-77, para, tempestivamente, com fulcro no art. 900, da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar

 

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE PETIÇÃO

 

no qual figura como recorrente MERCADO DAS QUANTAS LTDA (“Agravante”), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, evidenciados na RAZÕES ora acostadas.

 

                                                Dessarte, ex vi legis, depois de cumpridas as formalidades legais, solicita que Vossa Excelência ordene a remessa do recurso ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Estado.

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de março do ano de 0000.

 

Beltrano de Tal

Advogado – OAB (PP) 112233

 

                                                                

                                                                      


 

CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE PETIÇÃO

 

 

 

Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade

Agravante: Mercado das Quantas Ltda

Agravada: Maria de Tal

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO

 

 

Não há que falar-se em reforma da decisão combatida, visto que o Juízo de origem proferiu a sentença em completa consonância para com as normas aplicáveis à espécie, o que poderá ser observado, mais ainda, em conta das razões ora expostas.

 

 (1) – SÍNTESE DO PROCESSADO

 

                                     

                                      Consoante a inicial, vê-se que a Agravada ajuizou referido feito executivo, em face da inadimplência da sentença, exarada na reclamação trabalhista, aforada contra a empresa Mercado das Tantas, nesta ocasião figurando como Agravante.

 

                                      A Agravante fora instada a manifestar-se acerca da informação demora à fl. 397 destes fólios.

 

                                      Vê-se, claramente, sobremodo diante daquela última certidão, que todos os atos executórios intentados contra aquela não lograram êxito, até mesmo BacenJud eRenajud. De igual modo, infrutíferas as hastas públicas designadas, ante a ausência de licitante nos leilões realizados. (fls. 211/239)

 

                                      Considerando que as diligências adotadas não lograram êxito a fim de garantir a execução, era de total conveniência a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

 

                                      O d. Magistrado de piso acatou o pleito. Com isso, determinou-se a citação dos sócios.

 

                                      Ao final, acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada originária, chamando a integrar o feito os sócios executados (co-obrigados).

 

                                      Insatisfeito, o Agravante manejou recurso de Agravo de Petição.

 

 

(3) – NO ÂMAGO DO RECURSO

 

 

( i ) DA PERTINÊNCIA DA DESCONSIDERAÇÃO

E

ACERTO DA DECISÃO GUERREADA

                              

                              

                                                  Os argumentos, levantados no recurso, não devem prosperar.

 

                                      A decisão atacada deve ser observada, mais ainda por conta do desvelo com o qual fora exarada. Sem qualquer dúvida, rica em fundamentação, a qual rebatera cada ponto destacado na manifestação feita pelo Agravante.

 

                                      A empresa Agravante defendeu que a execução era onerosa, inclusive trazendo-lhe sequelas ao regular desenvolvimento empresarial, com possibilidade de quebra, em razão da penhora dos ativos financeiros em conta corrente.

 

3.1. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa

 

                                      Em sede de preliminar, sustenta o Recorrente que ocorrera cerceamento de defesa, máxime porque havia protestado pela produção de provas (pericial, documental e testemunhal).

 

                                      O magistrado, porém, acertadamente, por tratar-se de matéria atinente apenas ao mérito, julgou antecipadamente.

 

                                      De fato, a preliminar de nulidade do feito merece ser rechaçada; é meramente uma manobra protelatória.

 

                                      Prima facie, não se deve olvidar o registro contido no artigo 370 do Estatuto de Ritos. Esse, assegura ao juiz que preside a causa a prerrogativa de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo.

 

                                      De mais a mais, na sentença guerreada foram informadas as razões que não prosperavam esse pedido, na forma, inclusive, da disciplina o artigo 371 do CPC.

 

3.2. Negativa de prestação jurisdicional

                                      Doutro giro, o Agravante argui uma segunda preliminar, dessa feita atinente à pretensa nulidade do julgado, decorrente da negativa de prestação jurisdicional (falta de fundamentação). Por consequência, almeja a baixa dos autos ao juízo monocrático, a fim de que entregue a prestação jurisdicional por completo, sob pena de violação ao artigo 93, IX, da CF c/c 832 e 897-A da CLT c/c 489, § 1º, IV e VI, do CPC.

 

                                      Nota-se que, sem dúvida, essa preliminar gira em torno do mérito da questão controvertida, mormente quando argumenta que, na espécie, seria defeso aplicar-se a teoria menor, prevista no CDC, mas sim, ao contrário, aquela estabelecida no Código Civil, em seu artigo 50. (“teoria maior”).

 

                                      Para além disso, não fosse sua confusão com o mérito, a preliminar, por outros motivos,  não prospera.

 

                                      Deveras, percebe-se que a sentença vergastada enfrentou a matéria objeto de controvérsia, inclusive com respeito aos requisitos à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.

 

                                      Demais disso, imperioso revelar que o princípio da persuasão racional, que orienta o processo de formação de decisões judiciais no ordenamento jurídico brasileiro, assegura ao juiz a apreciação da prova constante dos autos, desde que indique as razões da formação de seu convencimento. (CPC, art. 371).

 

                                      Decorre disso, outrossim, que a dicção do artigo 489, § 1º, IV, do CPC faz ressalva expressa à necessidade de se preservar a racionalidade sistêmica e a integridade lógica das decisões judiciais ao impor ao Juízo prolator da decisão a obrigação de enfrentar “todos os argumentos deduzidos no processo”, mas apenas, e tão somente, aqueles “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador“.

 

                                      Dessarte, uma vez que o juiz encontre fundamentos suficientes para justificar seu convencimento, desnecessária a abordagem de todas as matérias suscitadas pelas partes, máxime aquelas irrelevantes para o deslinde da controvérsia. É dizer, o juízo não está adstrito aos argumentos lançados pelas partes.

 

                                      Doutro modo, não esqueçamos o efeito translativo do processo, que permite ao julgador, de segunda instância,  sob à visão do artigo 1.013, do CPC, avaliar com maior profundidade do recurso. Com isso, permite-se a apreciação das matérias que estiverem em condições de imediato julgamento, ainda que não devidamente solucionadas em primeiro grau de jurisdição, sem que isso implique em nulidade por supressão de instância recursal.

 

3.3. Quanto ao pedido de aplicação da teoria maior (CC, art. 50)

 

                                      No concreto, observe-se que todos os esforços foram feitos para consolidar-se o crédito trabalhista exequendo. Inúmeras tentativas de bloqueio de bens, vários leilões, móveis deteriorados e, acima de tudo, a execução já se arrasta a mais de 3 anos, sem sucesso de chegar-se ao deslinde.

 

                                      Portanto, note-se que a decisão, que desconsiderou a personalidade jurídica, primeiramente, aguardou todas hipóteses plausíveis para constrirem-se bens a garantir a execução.

 

                                      Há, sim, nítida pretensão de postergar-se, com manobras ardilosas, inclusive, a solução do enredo em questão. Inexiste um único ato que venha no propósito de quitar o débito.

 

                                      Por sinal, constata-se que este Agravo tão somente revela matérias processuais, quase nada enfrentando o mérito.

 

                                      Tocante ao âmago da decisão enfrentada, com o acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, necessário um pronto rebate.

 

                                      Na espécie, houve irregularidade na atuação do(s) sócio(s), constatada pela insolvência da empresa, sem a quitação de seus débitos, impõe-se o entendimento de que seus bens pessoais poderão ser alcançados pela execução, mormente à luz do art. 2º, do Decreto n.º 3.708/19, art. 4º da Lei n.º 6.830/80, arts. 790 e 795 do CPC/15 e art. 28 do CDC, ou veja, sobre à égide da teoria menor.

 

                                      Doutro giro, registre-se que a desconsideração da personalidade jurídica encontra amparo não só no artigo 50 da Legislação Substantiva Civil. Nas circunstâncias imersas nesse dispositivo, o Incidente se mostra cabível nas situações de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico. Existe, tal-qualmente, disciplina estatuída n artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável sempre que a personalidade jurídica traduzir-se em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise.

 

                                      Nesse compasso, como se percebe pelo quadro fático encontrado, a Agravante se encontra manipulando, ardilosamente, seus recursos financeiros, com o propósito único de fraudar credores.

 

                                      Uma vez descrita situação que represente mero óbice ao recebimento do crédito trabalhista, inconfundível a aplicação, por analogia, do disposto no CDC.

 

                                      Assim, de bom alvitre considerar que, para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se indispensável que se depare com uma das seguintes hipóteses: que os sócios tenham agido com abuso de direito, desvio de poder, fraude à lei, praticado fato ou ato ilícito, violado os estatutos ou o contrato social ou, ainda, que os atos praticados por aqueles que tenham causado prejuízo a terceiros.

 

                                      Como consabido, à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, necessário se faz apresentar se o fundamento para tal diz respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.

 

                                      No tocante à teoria menor, disciplina o Código de Defesa do Consumidor, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

(...)

 

§ 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

 

                                      Consoante melhor doutrina, a teoria menor se atrela tão somente pela dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto.

 

                                      Já quanto à teoria maior, como se percebe, além do obstáculo ao recebimento do crédito, há, além disso, a necessidade de provar-se o “abuso da personalidade jurídica”. Portanto, há mais requisitos a serem atendidos.

 

                                      Nesse compasso, urge transcrever o magistério de Flávio Tartuce, o qual, aludindo às lições de Fábio Ulhoa Coelh  destaca, ad litteram:

 

Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso ..., 2005, v. 2, p.35). Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. De qualquer modo, entendemos que o abuso da personalidade jurídica deve ser encarado como forma de abuso de direito, tendo como parâmetro o art. 187 do CC. [ ... ]

 

 

                                      Na seara trabalhista, considerem-se as lições Vólia Bomfim Cassar, in verbis:

 

A CLT é omissa quanto à possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica. Entretanto, o parágrafo único do art. 8º da CLT determina que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Ora, o direito do consumidor tem feições protecionistas semelhantes ao Direito do Trabalho, com caráter social e protetivo dispensado ao hipossuficiente da relação. Portanto, nada impede a aplicação subsidiária do art. 28 do CDC ao Direito do Trabalho. Aliás, a desconsideração da pessoa jurídica já vem sendo praticada pelos Tribunais Trabalhistas há muito.

No Direito do Trabalho a fraude é presumida (equiparada à teoria da lesão menor – hipótese que apenas é necessário o nexo causal e a existência do dano), na forma do art. 9º da CLT, pois se houve condenação do empregador (sociedade) foi porque este cometeu uma ilegalidade trabalhista. Não havendo patrimônio suficiente da sociedade, a desconsideração da pessoa jurídica é o próximo passo.

Em alguns casos, ao verificar fraude, o juiz determina de ofício ou a requerimento das partes a desconsideração da pessoa jurídica, para que os bens do sócio garantam a solvabilidade das dívidas existentes. [ ... ]

 

                                      Assim, é inconteste que há, de fato, explícito embaraço ao recebimento do crédito perseguido. Bem a propósito, confira-se a tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros da Agravante.

 

                                      Quanto à desconsideração da personalidade, esse é, a propósito, o único requisito que se faz necessário: demonstrar-se algum óbice no recebimento pelo credor consumerista (CDC, art. 28).

 

                                      Lapidar nesse sentido o entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. MANUTENÇÃO.

I. Caso em exame agravo de petição interposto por sócia contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-a no polo passivo da execução. II. Questão em discussão a questão central consiste em definir se a inclusão da sócia no polo passivo da execução, mediante desconsideração da personalidade jurídica, foi realizada em conformidade com a legislação trabalhista e a jurisprudência. III. Razões de decidir a execução trabalhista segue os preceitos da execução fiscal, conforme o art. 889 da CLT, remetendo à legislação tributária, civil e comercial para as normas de responsabilidade patrimonial. O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando esta for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. A CLT, com a Lei nº 13.467/17, adotou a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, permitindo a responsabilização patrimonial dos sócios em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa. A jurisprudência do TST entende pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a insolvência da pessoa jurídica para permitir a execução dos bens do sócio. A agravante, na qualidade de sócia, foi devidamente cientificada do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não apresentou manifestação. O relatório do BACEN CCS comprova que a agravante foi representante da empresa executada. lV. Dispositivo e tese agravo de petição não provido. Tese de julgamento. É cabível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da justiça do trabalho, com base no art. 28, § 5º, do CDC, quando a personalidade jurídica da empresa for obstáculo ao ressarcimento de créditos trabalhistas, sendo suficiente a insolvência da empresa. Dispositivos relevantes citados [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DE BENS ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 10-A DA CLT. IMPROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo sócio executado contra a decisão que julgou procedente o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a legitimidade do redirecionamento da execução em face do referido sócio retirante. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a determinação de constrição cautelar de bens do sócio no momento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, antes da citação, viola o contraditório; e (II) estabelecer se é legítimo o redirecionamento da execução trabalhista ao sócio retirante quando a ação foi ajuizada dentro do prazo bienal previsto no art. 10-a da CLT e restaram infrutíferas as medidas executivas contra a empresa e o sócio atual. III. Razões de decidir3. O art. 855-a, §2º, da CLT autoriza a adoção de medidas cautelares de constrição patrimonial concomitantemente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de preservar a efetividade da execução e evitar eventual ocultação de bens pelo executado. A decisão que instaura o incidente e determina a constrição cautelar não suprime o contraditório quando prevê a suspensão do processo e a posterior citação do executado para manifestação no prazo legal. 4. O comparecimento voluntário do executado aos autos, mediante apresentação de exceção de pré-executividade antes da efetivação da citação, afasta a alegação de nulidade por ausência de citação válida, ante a inexistência de prejuízo processual. 5. No processo do trabalho, admite-se a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a insolvência da empresa para autorizar a responsabilização patrimonial dos sócios, especialmente em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista. 6. Nos termos do art. 10-a da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que integrou a sociedade quando a ação é ajuizada no prazo de dois anos contados da averbação de sua retirada. Demonstrado que o agravante retirou-se da empresa em 27/12/2019 e que a ação trabalhista foi ajuizada em 30/03/2021, revela-se atendido o prazo bienal legal para sua responsabilização. Comprovadas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito em face da empresa e do sócio atual, mostra-se legítimo o redirecionamento da execução ao sócio retirante e a manutenção da penhora realizada via sisbajud. lV. Dispositivo e tese7. Agravo de petição conhecido, rejeitada a preliminar de nulidade e, no mérito, improvido. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE.

I. Caso em exame agravo de petição interposto por sócio de empresa executada em face da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de cerceamento de defesa e ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão. (I) definir se houve cerceamento de defesa; (II) determinar se a desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada corretamente. III. Razões de decidir a inclusão de terceiros no polo passivo depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (idpj), conforme o art. 855-a da CLT c. C. Arts. 133 a 137 e 795, §4º, do CPC. A empresa executada é individual, não havendo separação patrimonial entre o patrimônio pessoal e o afetado à empresa, inexistindo necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. Ainda que houvesse a necessidade de instauração do idpj, o agravante foi citado e apresentou defesa, não havendo cerceamento. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicável, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a insolvência da pessoa jurídica. Esgotadas as possibilidades de execução da devedora principal, insolventes, aplica-se ao agravante os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica. lV. Dispositivo e tese agravo de petição conhecido e desprovido. Teses de julgamento. 1. Não há cerceamento de defesa quando o sócio é citado e apresenta defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Em se tratando de empresário individual, a desconsideração da personalidade jurídica é desnecessária, pois não há separação patrimonial. 3. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicável no âmbito trabalhista, sendo suficiente a insolvência da empresa para a responsabilização dos sócios. Dispositivos relevantes citados [ ... ]

                                                          

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jul/2026
Há 4 dias
Páginas
18
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Trabalho
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Contraminuta no Agravo Petição
Autores: Vólia Bomfim Cassar, Flávio Tartuce

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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