Trabalhista PN262 Reforma Trabalhista

Modelo de Agravo de Instrumento Trabalhista em Recurso Ordinário

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Modelo de agravo de instrumento trabalhista, ao TST, interposto no prazo legal de 8 dias úteis (CLT, art. 897, “b” c/c art. 775, caput), conforme lei da reforma trabalhista (nova CLT) e novo CPC (ncpc), com o propósito de destrancar recurso ordinário intempestivo (deserto), não admitido pelo TRT. Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

  

       Procedimento Ordinário 

 

 

 

Reclamação Trabalhista

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Reclamante: JOSÉ DAS QUANTAS

Reclamada: VAREJISTA LTDA 

 

                                      VAREJISTA LTDA (“Agravante”), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, comparece, com o devido respeito  à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com despacho que demora às fls. 198/199, o qual não recebeu o Recurso Ordinário, para interpor, tempestivamente (CLT, art. 897, “b”), o presente  

AGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHISTA 

 

tendo como Recorrido JOSÉ DAS QUANTAS (“Agravado”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, o que faz alicerçado no art. 897, letra “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude dos argumentos fáticos e de direito, evidenciado na MINUTA, ora acostada.

                                     

[ Pressupostos Extrínsecos do Recurso Principal]

 

                                               O patrono da Recorrente, o qual subscreve a presente peça processual, tem poderes bastantes, conferidos por meio do instrumento procuratório acostado.

 

                                               Outrossim, necessário ressaltar que a Agravante fizera o depósito recursal junto a banco credenciado (TST, Súmula 217), obedecido o teto (CLT, art. 899, § 7º), que segue o que reza a Resolução 168 TST, item II, “a”, do TST, comprovando-se pela respectiva guia ora carreada.

 

                                                Tocante ao Recurso Ordinário, destaca-se que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada, sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado, limitado ao montante previsto no caput, parte final, do art. 789, da CLT.

 

                                               Tal-qualmente, fora recolhido o depósito recursal, referente ao Recurso Ordinário em espécie.

 

                                                A decisão guerreada fora publicada no dia 11/22/0000 (termo inicial) e, assim, tomando-se em conta o octídio legal (Lei nº. 5.584/70, art. 6º c/c art. 897, caput, da CLT), o termo final do prazo é dia 22/11/0000, sobremodo com a contagem em dias úteis (CLT, art. 775, caput), consoante se depreende da certidão carreada.  

 

                                               Lado outro, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade. (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I)

 

                                               Outrossim, frise-se que o carimbo de protocolo da petição recursal trasladada se encontra legível, apontando, pois, como data de sua interposição, o dia 22/11/0000. (TST, OJ 285, SDI-I)

                                              

[ Formação do Instrumento – CLT, art. 897, § 5º ]

 

                                                Informa mais a Agravante que instrui o presente recurso com cópias facultativas e obrigatórias (CLT, art. 897, “b”, § 5º, incs. I e II), das quais se destacam os documentos listados abaixo, os quais, desde já, foram autenticados, no verso e anverso, um a um, pelo advogado que subscreve, sob as penas da lei (CLT, art. 830 da CLT, TST RES 113/2002, art. 425, inc. IV, do CPC).

 

·        Petição inicial da reclamação trabalhista;

·        Decisão agravada (despacho denegatório);

·        Certidão de intimação do despacho;

·        Procurações dos advogados da Agravante e do Agravado;

·        Contestação da reclamação trabalhista;

·        Sentença de primeiro grau;

·        Comprovação do recolhimento do depósito recursal no Recurso Ordinário;

·        Recolhimento do depósito recursal no Agravo (CLT, art. 899, § 7º);

·        Comprovante de recolhimento das custas definidas na sentença;

·        Petição do Recurso Ordinário;

·        Embargos de Declaração da decisão monocrática;

·        Contrarrazões ao Recurso Ordinário.

 

 

                                                A Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência se retrate e inste o regular processamento do Recurso Ordinário.

 

                                               Não sendo esse o caso, requer-se seja determinado que o Agravado se manifeste acerca do presente recurso e, também ao Recurso Ordinário (CLT, art. 897, § 6º).

 

                                      Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com a Minuta, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região.

 

                                            Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                    Cidade, 00 de setembro de 0000.

 

                                                                                    Beltrano de Tal

                                                                                                           Advogado – OAB (PP) 112233       

 

                                                               

 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

   

 

Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara do Trabalho

Agravante: VAREJISTA LTDA

Agravado: JOSÉ DAS QUANTAS

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 

 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juiz do Trabalho da 00ª Vara e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

( 1 ) – SÍNTESE DO PROCESSADO 

 

                                               O debate diz respeito à decisão proferida pelo d. Juiz da 00ª do Trabalho, que negou seguimento ao Recurso Ordinário, interposto pela Agravante, sob o fundamento de que intempestivo.

 

                                                Entrementes, em verdade a decisão monocrática, ora vergastada, equivocou-se ao não levar em conta a interrupção do prazo, em face dos Embargos Declaratórios, antes opostos.       

                                     

( 2 ) – NO ÂMAGO DO RECURSO

 

                                                Certamente houve um equívoco por parte do d. Magistrado de primeiro grau.

 

                                                A Agravante opôs Embargos de Declaração no dia 00/11/2222. Portanto, tempestivos, uma vez que interpostos um dia após a publicação da decisão de piso.

 

                                                Referidos Embargos foram julgados improcedentes em 11/22/0000.

 

                                                No dia 33/11/0000, portanto dentro do octídio legal, a Agravante interpôs Recurso Ordinário, o qual fora rechaçado sob o fundamento de que já restava mais prazo.

 

                                               Claramente se percebe que não se levou em conta que os Embargos Declaratórios haviam interrompido o prazo do manejamento do Recurso Ordinário.

 

                                                           Nesse compasso, urge conferir o reza a Consolidação das Leis do Trabalho:

 

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.        

 

            Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.   

 

    § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

 

    § 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias .(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

 

    § 3o - Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

 

                                               Desse modo, veem-se que os Embargos não se amoldam a quaisquer das condições contrárias à interrupção do prazo, as quais previstas na parte final, § 3º, do art. 897-A da CLT (já com a nova redação em face da Lei nº 13.015/2014).

 

                                                Com efeito, esse é o magistério de Carlos Henrique Bezerra Leite:

 

Todavia, com o advento da Lei n. 13.015/2014, alteramos nosso entendimento.

É que a referida lei acrescentou o § 3º ao art. 897-A da CLT, passando a dispor expressamente que:

( . . . )

Assim, os embargos de declaração somente não interromperão os prazos para outros recursos, interpostos por quais das partes, em três situações: a) se forem intempestivos; b) se houver irregularidade de representação do embargante; c) se a petição dos embargos declaratórios for apócrifa, caso em que o recurso  é considerado juridicamente inexistente [ ... ] 

 

                                                Convém ressaltar notas de jurisprudência acerca do tema em vertente:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO TEMPESTIVO.

Nos termos do artigo 1026 do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, a interposição de Embargos Declaratórios interrompe o prazo para interposição de outros recursos. Agravo de Instrumento conhecido e provido [ ... ]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO NA HIPÓTESE DE OMISSÃO E EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO.

Se a parte apresenta dois recursos, o primeiro tempestivamente, e o segundo atingido pela preclusão consumativa, cujo seguimento foi denegado por intempestivo, cabíveis embargos de declaração para questionar a admissibilidade do primeiro recurso, na forma do art. 897-A da CLT, que prevê este mecanismo nos casos de omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que era o caso. Tratando-se a recorrente Universidade do Estado do Amazonas, de fundação pública, com cargos de procurador criado por lei, desnecessária a juntada de instrumento de mandato e ato de nomeação, se o subscritor se identifica como procurador, o que ocorreu no presente caso. Aplicável a Súmula nº 436 do TST. Reforma-se a decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR O PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO. TEMPESTIVIDADE. Proferida a sentença em 16.11.2015 e findando o prazo recursal em dobro em 2.2.2015, tem-se por tempestivo o apelo apresentado antes desta data (30.11.2015). Assim, impõe-se acolher o presente agravo de instrumento para determinar o regular processamento do primeiro recurso ordinário interposto [ ... ] 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL APÓS DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

A interposição do recurso ordinário da reclamada não pode ser reputada intempestiva, na medida em que, observado o prazo legal, após decisão dos embargos declaratórios. Agravo de instrumento provido [ ... ]

( ... ) 

O que é Agravo de Instrumento Trabalhista para Destrancar Recurso Ordinário?

 

Agravo de Instrumento Trabalhista para Destrancar Recurso Ordinário é o recurso utilizado para levar ao TRT a decisão que não recebeu ou negou seguimento ao recurso ordinário, permitindo que ele seja processado e julgado, conforme art. 897, “b”, da CLT.

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Nov/2025
Há 227 dias
Páginas
13
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Trabalhista
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Jurisprudência
2023
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo de Instrumento em RO
Autores: Carlos Henrique Bezerra Leite

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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