Modelo de petição inicial de reclamação trabalhista Doença Ocupacional Depressão PN367

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 33

Última atualização: 11/11/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Francisco Antônio de Oliveira, José Cairo Jr., Arnaldo Rizzardo

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se modelo de petição inicial de Reclamação Trabalhista, ajuizada conforme Novo CPC e lei da reforma, com pedidos de reparação de dano moral, materials e lucros cessantes (pensão mensal vitalícia), em face de doença ocupacional (depressão), adquirida no ambiente de trabalho.

 

Modelo de reclamação trabalhista Doença ocupacional Depressão 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

Procedimento Ordinário

 

[ JUSTIÇA GRATUITA ]

 

 

                                      MARIA DA SILVA, casada, auxiliar de escritório, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – , causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 186 c/c art. 950, um e outro do Código Civil, ajuizar, sob o Rito Comum, a presente

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS,

“dano material e moral”

contra EMPRESA DE COBRANÇA LTDA, estabelecida na Av. das pedras, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 332211, possuidora do CNPJ (MF) nº. 11222.333/0001-44, com endereço eletrônico cobranç[email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO 

                                                                           

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)

                                                                                              

                                      O Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.

                                      Recebe, mensalmente, não mais do que dois salários mínimos, o que se evidencia de sua CTPS e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)

                                    Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. 

                                      Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).    

 

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do novo CPC

 

                                      A Reclamante foi admitida em 00 de abril do ano de 0000, para exercer o cargo de administrativa. (doc. 01)

                                      Desempenhava suas funções, como regra, de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 08h:00 às 14h:00, com dois intervalos intrajornada de dez minutos e um, para lanche, de vinte minutos. Trabalhava, eventualmente, aos sábados e domingos.

                                      Pelo labor, recebia a remuneração mensal de R$ 000,00 ( .x.x.x. ).

                                      Durante todo o período em que permaneceu trabalhando, não usufruiu de qualquer período de férias.

                                      Aquela, mais, tivera de se afastar da empresa em 00/11/2222, dando por reincidido indiretamente o pacto laboral, em razão da infração legal abaixo mencionada.  Não recebeu, ademais, as verbas rescisórias atinentes à espécie contratual.

                                      Urge ressaltar, que, desde o início, trabalhara exaustivamente, máxime com o fito de realizar cobranças extrajudiciais, via telefone.

                                      Contudo, esse labor era cobrado, sempre, em vista de metas. Essas foram absurdamente implementadas: prazos exíguos e valores elevados.

                                      Com isso, a Reclamante, haja vista às cobranças feitas por seu supervisor, sobretudo para o batimento de metas mensais, passou a sofrer distúrbios psiquiátricos. É dizer, essa não conseguia mais dormir por conta de insônia. Atualmente se encontra acometida, mais ainda, pela síndrome do pânico. Não bastasse isso, também padece de depressão severa. A propósito, acostam-se laudos médicos com esse enfoque e, também, receituários para compra de medicamentos. (docs. 02/09).

                                      Foi demitida, sem justa causa, em 00/11/2222.  Não recebeu por completo, igualmente, as verbas rescisórias atinentes à espécie contratual. (doc. 10)

                                      Dessa maneira, deve a Reclamada ser responsabilizada civilmente, além do complemento de verbas reflexas da despedida sem justa causa.

 

2  -  NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III 

2.1. Responsabilidade civil objetiva do empregador

 

                                      É consabido que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

                                      Em síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Na responsabilidade objetiva, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar. Portanto, sem relevância a conduta culposa, ou não, do agente causador. Mesmo assim, cuidará de demonstrar a culpa exclusiva daquela.

                                      A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco da atividade. Assim, parte-se da premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação, deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.

                                      Por esse ângulo, a doutrina e jurisprudência trabalhistas são unânimes em destacar a responsabilidade civil objetiva do empregador, razão qual, nessa passada, seguem as linhas de Francisco Antônio de Oliveira, in verbis:

 

Como fundamento da responsabilidade civil, o legislador admite a chamada ‘teoria do risco’ como fundamento de responsabilidade por dano causado. A teoria do risco traduz meio põe qual a pessoa, cujo empreendimento coloca em riscos terceiros, seja obrigado a indenizar. Não há que se perquirir sobre a existência ou não de culpa. O próprio empreendimento levado a cabo pelo indivíduo ou pela empresa já tem contido no seu núcleo operacional o risco contra todos. O nexo de causalidade e os riscos caminham juntos. Nesse caso, não haverá necessidade de provar-se a existência de culpa para dar suporte à indenização...

( ... )

 

                                                        Com esse mesmo enfoque, convém ressaltar o magistério de José Cairo Júnior:

 

“Tratando-se de norma mais favorável para o trabalhador, posto que exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no Código Civil teria preferência na aplicação ao caso concreto, em detrimento da norma constitucional que exige a culpa ou dolo para reconhecer a responsabilidade civil do empregado em caso de acidente do trabalho.

( . . . )

Adaptado à relação empregatícia, conclui-se que o empregador responde, objetivamente, pelos danos que causar, quando o desenvolvimento normal de sua atividade implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos do empregado [ ... ]

 

                                                Não há quem duvide, na atualidade, quanto ao direito do trabalhador tem um ambiente de trabalho seguro, adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e segurança.

                                      De mais a mais, a Constituição Federal assegurou a todos, como direito fundamental, “um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, CF). Ademais, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde - SUS, enfatizou-se ser de sua competência a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).

                                      Cumpre registrar, ainda, que a Lei nº 6.938/81, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe acerca do dever de reparação de danos, independentemente da verificação de dolo ou culpa, como se constata do texto legal, verbo ad verbum: 

 

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

                                     

                                      Também, inserto no capítulo de Segurança e Medicina do Trabalho, o art. 157 da CLT prevê expressamente, dentre as obrigações do empregador:

 

Art. 157- Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; ”

                                     

                                      Igualmente, no caput do art. 19, da Lei nº 8.213/91, encontra-se o conceito de acidente de trabalho para fins previdenciários. Seus parágrafos 1º e 3º reportam à empresa com as seguintes determinações:

 

Art. 19, § 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;

(...)

§ 3º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

                                     

                                      Nesse trilhar, o empregador tem o dever de arcar com as indenizações decorrentes de acidente do trabalho, mesmo se não comprovada sua culpa no evento. Assim, é suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica.

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

I. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

- 1. Limitação da condenação aos valores da inicial. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (CPC, art. 492). Constatado que a inicial narrou os fatos e formulou pedidos certos, determinados e líquidos, deve ser mantida a decisão que determinou que a condenação seja limitada aos valores indicados na peça de ingresso. 2. Justa causa. Ônus da prova. Sendo a máxima penalidade que o empregador pode aplicar ao empregado (CLT, art. 482), a justa causa para o despedimento exige prova robusta e convincente cujo ônus é inteiramente do empregador. Satisfeito o encargo probatório, é de se ratificar a manutenção da justa causa, restando indevidas as verbas rescisórias postuladas em razão da rescisão imotivada. II. Recursos ordinários do reclamante e da reclamada (matérias correlatas) 1. Horas extras. Cartões de ponto válidos. Prova. Verificada dos autos a prestabilidade dos cartões de ponto levados a juízo, inclusive pela confissão do empregado quanto à sua anotação, eles são validados, restando indevidas as horas extras postuladas, mormente quando verificado o pagamento de horas extras no curso do contrato de trabalho e não demonstrada a existência de diferenças em favor do autor. 2. Adicional de jejum. Irregularidade na concessão. Ônus da prova. Demonstrado nos autos que a reclamada concedia ao reclamante apenas parte do intervalo, é devida a condenação do intervalo intrajornada da hora cheia, sendo mantida a sentença. 3. Acidente de trabalho. Coletor de lixo. Queda do caminhão de lixo. Responsabilidade objetiva. Indenização por danos morais. Sendo incontroverso o acidente de trabalho consubstanciado na queda do caminhão de coleta de lixo enquanto o empregado estava a serviço da empregadora, desempenhando suas atividades de coletor de lixo, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho, conforme precedentes do tribunal superior do trabalho. Logo, impõe-se a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Doença ocupacional. Requisitos caracterizadores. Nexo causal. Consequências. Indenização por danos morais. Revelada pelas provas técnica e oral que a conduta patronal concorreu para a enfermidade sofrida pelo empregado, há de se reconhecida a responsabilidade da empregadora pelos danos morais decorrentes dessa enfermidade. 5. Indenização por danos materiais. Incapacidade laborativa. Inexistência. Não constatada a incapacidade do autor para exercício da atividade outrora exercida ou de qualquer outra atividade laboral, não há falar em indenização por materiais. 6. Indenização por danos morais. Valor fixado na condenação. A definição do montante a ser pago, a título de reparação por dano moral, exige a avaliação sobre aspectos de fato que são próprios a cada lide, como a condição social dos envolvidos, a natureza, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e suas consequências na esfera subjetiva da vítima. Além de compensá-las, a indenização também há de encerrar caráter inibitório. Respeitados tais parâmetros, o quantum arbitrado pela sentença impugnada guarda equivalência com a conduta da reclamada, nada havendo a ser reparado nesse aspecto, sendo mantida a sentença no particular. III. Recurso ordinário da reclamada 1. Adicional de insalubridade. Diferenças. Constatado pela análise da prova documental que a reclamada não efetuava o correto pagamento do adicional de insalubridade, devidas as diferenças da parcela deferidas na origem. 2. Honorários periciais. Valor arbitrado de forma razoável. Manutenção. Os honorários periciais são fixados pelo julgador em conformidade com o grau de zelo do profissional e a complexidade da matéria. Tendo o perito realizado trabalho minucioso em sua abordagem, com respostas aos quesitos formulados pelas partes e que foi determinante para o deslinde da controvérsia, o valor arbitrado na sentença mostra-se adequado e merece ser mantido. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos [ ... ]

 

                                      Assim, inconteste a tese até aqui discorrida, que atribui culpa objetiva e exclusiva do empregador, pois tinha obrigação de proteger o obreiro, principalmente em função de cláusula implícita do contrato de trabalho.

 

2.2. Reparação de Danos

 

2.2.1 Nexo de causalidade

 

                                      Embora dispensável sua demonstração na hipótese, o elemento culpa caracterizou-se decorrente da negligência quanto às condições de trabalho. Impende asseverar que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento e ao surgimento da doença, e a consequente incapacidade.

                                      Todo o quadro de anomalia psiquiátrica, desenvolvida pela Reclamante, origina-se exclusivamente do trato laboral oferecido à essa. Inexiste qualquer outra circunstância anterior que levasse a Autora a sofrer das sequelas aqui narradas. Toda a pressão à obreira, as cobranças exacerbadas do cumprimento de metas, absurdas, per se, foram capazes de trazer esses danos.

                                      Conclui-se com maior segurança que existira acidente de trabalho. Para além disso, tendo como fonte única geradora as atividades sempre ligadas ao labor desempenhado.

 

2.2.2. Danos sofridos

 

                                      A Reclamada não tomou absolutamente nenhuma medida objetivando proteger à integridade física daquela. Acrescente-se, quando conhecedora que as metas estabelecidas e a cobrança exacerbada, trariam sequelas danosas.

                                      A obreira, aproximadamente no ano de 0000, passou a apresentar um quadro, anteriormente inexistente, de distúrbios psiquiátricos. É dizer, essa não consegue mais dormir por conta de insônia. Encontra-se acometida, mais, pela síndrome do pânico. Não bastasse isso, também padece de depressão severa.

                                      Esse quadro clínico fora informado ao seu supervisor. Todavia, esse argumentara que “era coisa passageira que quem trabalha nessa função sempre tinham esses pequenos problemas”.

                                      Todavia, no ano seguinte passou a apresentar uma intensificação do quadro depressivo e da síndrome. Esses sintomas passaram a ser praticamente contínuos, mormente no período noturno.

                                      Com todos esses indicativos, sempre tivera que se manter no emprego, forçadamente óbvio.

                                      É de oportuno gizar o pensamento da jurisprudência trabalhista, no tocante à indenização nos casos de quadro depressivo:

 

EPICONDILITE EM COTOVELO. PERDA AUDITIVA. DEPRESSÃO LEVE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO COMO CONCAUSA.

1. O fato da doença ser de natureza degenerativa e multifatorial não obsta o reconhecimento do nexo de causalidade com o trabalho, se comprovado que a atividade laboral tenha contribuído para o desencadeamento ou agravamento do processo degenerativo, constituindo concausa para o agravo à saúde da vítima, na forma do disposto no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. 2. Atividade explorada pela ré, com grau de risco 1 para acidentes do trabalho (Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Anexo V Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6957/09, e NTEP em relação a pelo menos uma das moléstias, a atrair a responsabilidade objetiva da empresa. 3. Ausência de prova da adoção e da efetiva implementação das medidas previstas nos documentos ambientais obrigatórios (PPRA, PCMSO, LTCAT, etc. ) que induz presunção de nexo de causalidade/concausalidade entre o trabalho e a doença. 4. Restando evidenciado que a patologia se desenvolveu por motivos relacionados à forma como era prestado o trabalho, impõe-se a responsabilização das empregadoras pelo agravo de saúde ocorrido, máxime considerando a execução de atividades envolvendo movimentos repetitivos e com esforço ao longo da jornada. 5. Conclusões periciais elididas, nos termos do art. 479 do NCPC, ante a existência de elementos probatórios indutores da responsabilidade da ré, ainda que na forma de concausa, para a evolução da enfermidade. DELITOS AMBIENTAIS TRABALHISTAS. ART. 132 DO CP E ART. 19, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Tendo em conta que o descumprimento de normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho constitui contravenção penal, em tese, na forma do art. 19, §2º, da Lei nº 8.213/91, como também a desconsideração de risco na atividade exigida do trabalhador é conduta que constitui, em tese, o crime do art. 132 do CP, cabível a comunicação ao Ministério Público do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 7º da Lei nº 7.347/85 e arts. 5º, II, e 40 do CPP [ ... ]

 

I. DOENÇA OCUPACIONAL. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. LAUDO MÉDICO INDICANDO CONCAUSA COM TRABALHO DE MOTORISTA DE ÔNIBUS EM SÃO PAULO EM RAZÃO DE ESTRESSE.

Primeiramente, destaco que tenho ciência que muitos são os fatores que podem levar ao infarto. Como a sentença destaca, o problema pode decorrer de elevada taxa de colesterol, fumo, obesidade, sedentarismo, estresse, depressão, hipertensão arterial, menopausa, idade e a predisposição genética. Ocorre que na lista dos gatilhos indicados pela origem está o estresse, que é, segundo o laudo médico produzido nestes autos, o fator que levou o perito à conclusão pela presença do nexo causal entre a doença do obreiro e as atividades que ele desenvolvia na ré. É, portanto, paradoxal. ao menos para mim. declinar o estresse como um dos possíveis determinantes da doença e, ao mesmo tempo, afastar um laudo médico que concluiu pelo nexo concausal justamente por detectar na atividade do obreiro a presença desse mesmo elemento. Mas ainda que assim não fosse, é bem de ver que dos vários determinantes relacionados pela sentença, o laudo médico não menciona que o reclamante tivesse problemas de predisposição genética, ou que o obreiro fosse fumante, ou ainda que contasse com taxas elevadas de colesterol no sangue. Destacou, isso sim, a pressão elevada e o estresse decorrente do trabalho. Portanto, a conclusão a que chego é que o trabalho do reclamante, em razão do estresse, foi sim um dos fatores que contribuiu para o surgimento da doença, conquanto fosse possível a existência de outros fatores contribuindo para a situação (como a pressão alta) e nesse diapasão, apoiando-me no laudo médico que veio aos autos, reformo a decisão recorrida para declarar a presença da doença ocupacional no demandante [ ... ]

 

DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. CONCAUSA.

A doença oriunda de causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Em que pese a doença diagnosticada (depressão), a princípio, não ter relação com as atividades laborativas, como afirmado pelo médico perito, a eclosão e o agravamento da dor deu-se em razão do trabalho [ ... ]

                                     

                                      Com a redução da produtividade, fora demitida, sem justa causa, em 00 de junho de 0000. (doc. 10)

                                      Passados dezoito meses da demissão, aquela fora diagnosticada, por médico do trabalho, como portadora de Síndrome do Pânico, Depressão e insônia severa. (doc. 11) Denota-se do laudo que, apesar de submetida a inúmeros tratamentos, há características de cronicidade e irreversibilidade.

 

4.2.2.1. Danos emergentes 

 

                                      Em razão disso, passou a se utilizar de vários medicamentos e, além do mais, diversas sessões com psiquiatras. Comprovam-se com as notas fiscais emitidas, além dos recibos, todos em favor nominal dela. (docs. 12/23)

                                      Dessa forma, à luz da Legislação Substantiva Civil, a Reclamada deve ser condenada a reparar os danos materiais para os quais concorreu, in verbis:

 

Art. 949 - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

                                     

                                      Nesse contexto, pede-se condenação ao pagamento das despesas com tratamento médico e medicamentos, ora apresentados, totalizando em R$ 00.000,00 ( .x.x.x. )

                                      Igualmente requer-se a condenação a pagar as despesas futuras nesse sentido, mediante a juntada dos respectivos comprovantes. Requer-se o prazo de restituição de 5(cinco) dias, depois da notificação da Reclamada.

 

2.2.2.2. Danos morais    

 

                                      É inegável o dano, tanto por questões de ordem física, decorrentes das dores, quanto pelas limitações impostas pelas patologias apresentadas. Como antes afirmado, aquela padece de mal de ordem psíquica, motivado da ansiedade e depressão que se estabeleceram. Por isso, autorizada a reparar o dano moral.

                                      De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.

                                     

                                      Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:

 

Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado...

 

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 33

Última atualização: 11/11/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Francisco Antônio de Oliveira, José Cairo Jr., Arnaldo Rizzardo

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Sinopse

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR DOENÇA OCUPACIONAL - DEPRESSÃO

DANO MORAL - PENSÃO VITALÍCIA - NOVO CPC

Trata-se de modelo de petição inicial de Reclamação Trabalhista, ajuizada conforme Novo CPC e lei da reforma, com pedidos de reparação de dano moral, materials e lucros cessantes (pensão mensal vitalícia), em face de doença ocupacional (depressão), adquirida no ambiente de trabalho.

FATOS

Com a exordial, a reclamante narrou que foi admitida na qualidade de auxiliar administrativa.                                            

Contudo, a labor era cobrado, sempre, em vista de metas. Essas absurdamente implementadas, com prazos exíguos e valores extremamente elevados. Com isso, a Reclamante, tendo em vista às cobranças feitas por seu supervisor, nomeadamente para o batimento de metas mensais, passou a sofrer distúrbios psiquiátricos. É dizer, essa não consegue mais dormir por conta de insônia. Encontrou-se acometida, mais ainda, pela síndrome do pânico. Não bastasse isso, também padecera de depressão severa. Acostaram-se laudos médicos com esse enfoque e, também, receituários para compra de medicamentos.

Ademais, sustentou-se que a mesma não tinha o horário intrajornada regularmente concedido, razão qual também pediu-se o adicional de horas extras, acrescidos de 50%. (CLT, art. 71, § 4º)

Após 6(seis) anos e 9(nove) meses do início do labor a Reclamante fora demitida sem justa causa.

O exame médico de demissão realizado na Reclamante nada apontou com respeito a eventual doença ocupacional.

Todavia, após a demissão a Reclamante continuou a sofrer sintomas psiquiátricos graves. Passou inclusive a tomar vários medicamentos para amenizar a insônia e a síndrome do pânico.

 Assim, a Reclamante teria que conviver com essa deficiência psiquiátrica pelo resto de sua vida, o que lhe traz evidentes e demonstradas restrições para o exercício de suas atividades habituais, inclusive sociais e mesmo familiares.

O acidente afetou emocionalmente a Demandante, sobretudo quando se acha incapacidade a realizar o labor antes exercido.

 Dessa maneira, pediu-se que a Reclamada fosse responsabilizada civilmente.      

MÉRITO - DOENÇA OCUPACIONAL - DEPRESSÃO - PENSÃO VITALÍCIA

No mérito, defendeu-se que, embora dispensável, havia o elemento culpa quando restou caracterizado em função da negligência da empresa quanto às condições de trabalho da Autora. Bastava, no mínimo, que as condições de trabalho tenham contribuído para o agravamento da doença da Autora e consequente incapacidade. (doença profissional)

Nesse passo, em razão dão dano configurado, a Reclamante passou a utilizar-se de vários medicamentos e ainda de diversas consultas médicas. Comprovou-se com as notas fiscais emitidas, além dos recibos, todos em favor nominal da Reclamante.

Dessa forma, à luz do que é regido pela Legislação Substantiva Civil, a Reclamada deveria ser condenada a reparar os danos materiais com os quais concorreu. Igualmente requereu-se a condenação da Reclamada a pagar todas as despesas futuras nesse sentido, mediante a juntada aos autos dos comprovantes de gastos e de relatórios médicos especificamente para a doença ocupacional em liça.

Nesse compasso, pediu-se indenização por danos morais correspondente no valor de 100(cem) salários mínimos, indicando-se, inclusive, decisão do TST nesse sentido do valor.

De outra parte, em razão da doença profissional em espécie a Reclamante tornou-se incapaz de exercer o cargo antes ocupado ou mesmo outros. Nesse passo, faria jus a indenização de dano material correspondente, mediante o pagamento de pensão mensal vitalícia, sem limitação final de prazo para interrupção.

Ademais, demonstrou-se o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pela Reclamante. Destarte, concluiu-se que isso resultou doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho. Por esse norte, havia óbice à dispensa sem justa causa antes de transcorrido o prazo expresso na lei focada (art. 118, da Lei n. 8.213/91), maiormente quando a obreira já sofrera com a doença ocupacional no mesmo espaço reservado ao trabalho.

Todavia, já com o ingresso da ação havia superado o prazo da estabilidade acidentária provisória. Por esse norte, pediu-se a substituição da reintegração da obreira por indenização substitutiva.

Asseverou-se, mais, inexistir prescrição. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. EVIDENCIADA, PELA PERÍCIA, A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE O LABOR DESEMPENHADO PELA AUTORA E AS PATOLOGIAS DESENVOLVIDAS NO CURSO DO CONTRATO, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 443, DO TST.

Reintegração. A Súmula n. 443, do TST, visa a garantir a igualdade de oportunidade e de tratamento no emprego, o que não pode ser maculado pelo preconceito e discriminação contra quem sofra de determinados tipos de doenças, porquanto à trabalhadora vulnerável deve ser garantido o respeito à sua dignidade. Este entendimento não cria estabilidade no emprego, mas demonstra que o TST entende que a demissão da empregada com doença que cause estigma e preconceito, entre as quais, as psíquicas, é presumidamente discriminatória e arbitrária, violando o art. 7º, inciso I, da CF. Assim, sendo a empregada portadora de transtorno bipolar, depressão grave e transtorno de ansiedade generalizada, e, mais, tendo sido dispensada em contexto de adoecimento, sua dispensa presume-se discriminatória, transferindo às empregadoras o ônus da prova de que a causa determinante da despedida foi outra, impondo-se sua reintegração. Dano moral. Conduta discriminatória. A dispensa discriminatória de empregada diagnosticada com doenças graves que geram estigma fere os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, atentando, ainda, contra a função social do trabalho. Diante da afronta à dignidade da autora, impondo-se a fixação de indenização por danos morais. Recurso conhecido e provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000088-62.2024.5.21.0042; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola Borges; Data 20/08/2024)

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