
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Procedimento Ordinário
[ JUSTIÇA GRATUITA ]
MARIA DA SILVA, casada, auxiliar de escritório, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, endereço eletrônico maria@maria.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – , causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 186 c/c art. 950, um e outro do Código Civil, ajuizar, sob o Rito Comum, a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS,
“dano material e moral”
contra EMPRESA DE COBRANÇA LTDA, estabelecida na Av. das pedras, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 332211, possuidora do CNPJ (MF) nº. 11222.333/0001-44, com endereço eletrônico cobrança@cobranca.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)
O Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.
Recebe, mensalmente, não mais do que dois salários mínimos, o que se evidencia de sua CTPS e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)
Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita.
Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).
1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
A Reclamante foi admitida em 00 de abril do ano de 0000, para exercer o cargo de administrativa. (doc. 01)
Desempenhava suas funções, como regra, de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 08h:00 às 14h:00, com dois intervalos intrajornada de dez minutos e um, para lanche, de vinte minutos. Trabalhava, eventualmente, aos sábados e domingos.
Pelo labor, recebia a remuneração mensal de R$ 000,00 ( .x.x.x. ).
Durante todo o período em que permaneceu trabalhando, não usufruiu de qualquer período de férias.
Aquela, mais, tivera de se afastar da empresa em 00/11/2222, dando por reincidido indiretamente o pacto laboral, em razão da infração legal abaixo mencionada. Não recebeu, ademais, as verbas rescisórias atinentes à espécie contratual.
Urge ressaltar, que, desde o início, trabalhara exaustivamente, máxime com o fito de realizar cobranças extrajudiciais, via telefone.
Contudo, esse labor era cobrado, sempre, em vista de metas. Essas foram absurdamente implementadas: prazos exíguos e valores elevados.
Com isso, a Reclamante, haja vista às cobranças feitas por seu supervisor, sobretudo para o batimento de metas mensais, passou a sofrer distúrbios psiquiátricos. É dizer, essa não conseguia mais dormir por conta de insônia. Atualmente se encontra acometida, mais ainda, pela síndrome do pânico. Não bastasse isso, também padece de depressão severa. A propósito, acostam-se laudos médicos com esse enfoque e, também, receituários para compra de medicamentos. (docs. 02/09).
Foi demitida, sem justa causa, em 00/11/2222. Não recebeu por completo, igualmente, as verbas rescisórias atinentes à espécie contratual. (doc. 10)
Dessa maneira, deve a Reclamada ser responsabilizada civilmente, além do complemento de verbas reflexas da despedida sem justa causa.
2 - NO MÉRITO
2.1. Responsabilidade civil objetiva do empregador
É consabido que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.
Em síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Na responsabilidade objetiva, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar. Portanto, sem relevância a conduta culposa, ou não, do agente causador. Mesmo assim, cuidará de demonstrar a culpa exclusiva daquela.
A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco da atividade. Assim, parte-se da premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação, deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.
Por esse ângulo, a doutrina e jurisprudência trabalhistas são unânimes em destacar a responsabilidade civil objetiva do empregador, razão qual, nessa passada, seguem as linhas de Francisco Antônio de Oliveira, in verbis:
Como fundamento da responsabilidade civil, o legislador admite a chamada ‘teoria do risco’ como fundamento de responsabilidade por dano causado. A teoria do risco traduz meio põe qual a pessoa, cujo empreendimento coloca em riscos terceiros, seja obrigado a indenizar. Não há que se perquirir sobre a existência ou não de culpa. O próprio empreendimento levado a cabo pelo indivíduo ou pela empresa já tem contido no seu núcleo operacional o risco contra todos. O nexo de causalidade e os riscos caminham juntos. Nesse caso, não haverá necessidade de provar-se a existência de culpa para dar suporte à indenização [ ... ]
Com esse mesmo enfoque, convém ressaltar o magistério de José Cairo Júnior:
Tratando-se de norma mais favorável para o trabalhador, posto que exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no Código Civil teria preferência na aplicação ao caso concreto, em detrimento da norma constitucional que exige a culpa ou dolo para reconhecer a responsabilidade civil do empregado em caso de acidente do trabalho.
( . . . )
Adaptado à relação empregatícia, conclui-se que o empregador responde, objetivamente, pelos danos que causar, quando o desenvolvimento normal de sua atividade implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos do empregado. [ ... ]
Não há quem duvide, na atualidade, quanto ao direito do trabalhador tem um ambiente de trabalho seguro, adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e segurança.
De mais a mais, a Constituição Federal assegurou a todos, como direito fundamental, “um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, CF). Ademais, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde - SUS, enfatizou-se ser de sua competência a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).
Cumpre registrar, ainda, que a Lei nº 6.938/81, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe acerca do dever de reparação de danos, independentemente da verificação de dolo ou culpa, como se constata do texto legal, verbo ad verbum:
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Também, inserto no capítulo de Segurança e Medicina do Trabalho, o art. 157 da CLT prevê expressamente, dentre as obrigações do empregador:
Art. 157- Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; ”
Igualmente, no caput do art. 19, da Lei nº 8.213/91, encontra-se o conceito de acidente de trabalho para fins previdenciários. Seus parágrafos 1º e 3º reportam à empresa com as seguintes determinações:
Art. 19, § 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;
(...)
§ 3º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Nesse trilhar, o empregador tem o dever de arcar com as indenizações decorrentes de acidente do trabalho, mesmo se não comprovada sua culpa no evento. Assim, é suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica.
A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA.
I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu doença ocupacional, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de honorários periciais. Ii. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nexo causal entre as atividades da trabalhadora e a doença que a acometeu; (ii) determinar a responsabilidade da empresa em relação à doença da trabalhadora. Iii. Razões de decidir 3. O art. 19 da lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, enquanto o art. 21, i, do mesmo diploma legal equipara ao acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho que contribua diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produza lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. 4. A responsabilidade civil, no caso, foi analisada sob a ótica da teoria do risco, notadamente o risco criado. 5. A doença da trabalhadora foi classificada como mesopatia, não havendo nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia desenvolveu-se em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. 6. A responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do código civil não se aplica, pois não ficou demonstrado que as tarefas exercidas pela trabalhadora implicassem, em sua essência, perigo intrínseco ou extraordinário à sua integridade física. 7. O laudo pericial de ergonomia e o laudo médico foram conclusivos quanto à inexistência de nexo causal entre o labor exercido pela reclamante e a doença por ela desenvolvida, apontando para fatores pessoais extralaborais como causa da doença. 8. As atividades descritas não revelam esforço físico intenso ou repetitividade excessiva, bem como não se constatou permanência prolongada em posturas extremas, sobrecarga unilateral significativa ou movimentos repetitivos contínuos que pudessem justificar o desgaste articular acelerado. 9. Diante da ausência de nexo causal e da natureza degenerativa da doença, não há responsabilidade da empresa em relação à doença da trabalhadora. Iv. Dispositivo e tese 10. Recurso das reclamadas a que se dá provimento. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da empresa por doença ocupacional exige a comprovação do nexo causal entre as atividades exercidas e a patologia desenvolvida pela trabalhadora. 2. A ausência de risco acentuado nas atividades da trabalhadora afasta a aplicação da responsabilidade objetiva". Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Assim, inconteste a tese até aqui discorrida, que atribui culpa objetiva e exclusiva do empregador, pois tinha obrigação de proteger o obreiro, principalmente em função de cláusula implícita do contrato de trabalho.
2.2. Reparação de Danos
2.2.1 Nexo de causalidade
Embora dispensável sua demonstração na hipótese, o elemento culpa caracterizou-se decorrente da negligência quanto às condições de trabalho. Impende asseverar que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento e ao surgimento da doença, e a consequente incapacidade.
Todo o quadro de anomalia psiquiátrica, desenvolvida pela Reclamante, origina-se exclusivamente do trato laboral oferecido à essa. Inexiste qualquer outra circunstância anterior que levasse a Autora a sofrer das sequelas aqui narradas. Toda a pressão à obreira, as cobranças exacerbadas do cumprimento de metas, absurdas, per se, foram capazes de trazer esses danos.
Conclui-se com maior segurança que existira acidente de trabalho. Para além disso, tendo como fonte única geradora as atividades sempre ligadas ao labor desempenhado.
2.2.2. Danos sofridos
A Reclamada não tomou absolutamente nenhuma medida objetivando proteger à integridade física daquela. Acrescente-se, quando conhecedora que as metas estabelecidas e a cobrança exacerbada, trariam sequelas danosas.
A obreira, aproximadamente no ano de 0000, passou a apresentar um quadro, anteriormente inexistente, de distúrbios psiquiátricos. É dizer, essa não consegue mais dormir por conta de insônia. Encontra-se acometida, mais, pela síndrome do pânico. Não bastasse isso, também padece de depressão severa.
Esse quadro clínico fora informado ao seu supervisor. Todavia, esse argumentara que “era coisa passageira que quem trabalha nessa função sempre tinham esses pequenos problemas”.
Todavia, no ano seguinte passou a apresentar uma intensificação do quadro depressivo e da síndrome. Esses sintomas passaram a ser praticamente contínuos, mormente no período noturno.
Com todos esses indicativos, sempre tivera que se manter no emprego, forçadamente óbvio.
É de oportuno gizar o pensamento da jurisprudência trabalhista, no tocante à indenização nos casos de quadro depressivo:
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPRESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 E TEMA 254 EM IRR DO C. TST. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA PELA RÉ, DETENTORA DO ÔNUS DA PROVA. CARACTERIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM TRCT. VALOR REFERENTE A EMPRÉSTIMO DE PROGRAMA DE BENEFÍCIO SOCIAL FORNECIDO DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. NATUREZA TRABALHISTA DA VERBA. APLICÁVEL A LIMITAÇÃO DO ART. 477, § 5º, DA CLT. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE.
I. Caso em exame e questão em discussão 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamatória trabalhista, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de dispensa discriminatória, bem como em indenização por danos materiais em razão de desconto indevido em trct. II. Preliminar 2. Conforme entendimento do c. TST, e à luz do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". Rejeitada a preliminar de limitação do valor da condenação ao valor dos pedidos elencados na inicial. III. Razões de decidir 3. Comprovado nos autos que a empregada, durante a vigência do contrato, encontrava-se acometida por depressão, realizando inclusive psicoterapia no âmbito do serviço médico da própria empresa, circunstância registrada em prontuário e corroborada por depoimento da preposta e por mensagens eletrônicas que evidenciam ciência da superior hierárquica, incide a presunção relativa de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula nº 443 do TST, com entendimento reafirmado no tema 254 em irr. Tratando-se de doença psiquiátrica que acarreta estigma social, conforme entendimento majoritário do c. TST, a ruptura contratual imotivada ocorrida em contexto de ciência inequívoca do empregador transfere-lhe o ônus de demonstrar motivo técnico, econômico ou estrutural apto a justificar a dispensa, encargo do qual não se desincumbiu, sendo insuficiente a alegação genérica de redução pontual do quadro de pessoal desacompanhada de prova robusta. Caracterizada a dispensa discriminatória, o dano moral é presumido (in re ipsa), impondo-se a manutenção da indenização fixada em R$ 10.000,00, valor compatível com a gravidade da ofensa (art. 223-g, § 1º, IV, da CLT), com o salário contratual da empregada e com o porte econômico da reclamada, atendendo às funções compensatória e pedagógica da medida. 4. Comprovado que o desconto realizado no trct decorreu de empréstimo concedido diretamente pelo empregador, no âmbito de programa interno de benefício social (camoh), destinado a viabilizar tratamento médico da empregada, tem-se verba de natureza trabalhista, não se confundindo com empréstimo consignado regido pela Lei nº 10.820/2003. Nesse raciocínio, a compensação efetuada por ocasião da rescisão contratual. Desconto do valor em trct. Submete-se à limitação prevista no art. 477, § 5º, da CLT, aplicável inclusive aos descontos autorizados pelo art. 462 da CLT e pela Súmula nº 342 do TST, conforme jurisprudência consolidada do c. TST. Portanto, correta a sentença que determinou a devolução dos valores descontados que excederam o limite equivalente a uma remuneração mensal da empregada. 5. A parte reclamada, ora recorrente, pretende a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do art. 791-a, § 3º, da CLT e da jurisprudência consolidada do c. TST, a sucumbência recíproca somente se configura quando houver ao menos um pedido julgado totalmente improcedente, hipótese em que os honorários devidos ao patrono da parte ré são arbitrados pelo juiz, tendo-se por base a soma dos valores atribuídos aos pedidos integralmente rejeitados, e não sobre o valor global da condenação. No caso, houve apenas procedência parcial dos pedidos, sem improcedência total de qualquer deles, circunstância que, em tese, afastaria a própria sucumbência recíproca. Todavia, ausente recurso da parte autora quanto ao ponto, inviável a modificação do julgado para excluir a condenação, sob pena de reformatio in pejus. Insubsistente, ademais, a pretensão da parte reclamada/recorrente de alterar a base de cálculo ou majorar os honorários fixados. lV. Dispositivo 6. Recurso ordinário da parte reclamada conhecido e improvido. dispositivo relevante citado. Art. 477, § 5º, da CLT. Jurisprudência relevante citada. Súmula nº 443 do TST, com entendimento reafirmado no tema 254 em irr. [ ... ]
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO EVIDENCIADA. QUADRO DE DEPRESSÃO. AFASTAMENTO POR 14 DIAS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
Reputa-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Na presente hipótese, inexistem nos autos elementos probatórios que autorizem concluir pela dispensa discriminatória alegada na petição inicial, sobretudo quando a doença em questão. Depressão. Não se enquadra como "doença grave que suscite estigma ou preconceito". Precedentes do TST. Precedente desta eg. Turma: 0000019-35.2024.5.21.0008, 0000111-66.2022.5.21.0013. Recurso conhecido e não provido. [ ... ]
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO COM MATERIAL PERFUROCORTANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO(I) DEFINIR SE O ACIDENTE DE TRABALHO GERA DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, À LUZ DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR;(II) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO E SUPRESSÃO DE INTERVALOS;(III) APURAR A CONFIGURAÇÃO DE ACÚMULO DE FUNÇÕES E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA;(IV) EXAMINAR O CABIMENTO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT E A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ACIDENTE DE TRABALHO É INCONTROVERSO, DIANTE DA NATUREZA DE RISCO ACENTUADO DA ATIVIDADE HOSPITALAR, INCIDE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR, PREVISTA NO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 4. O DANO MORAL DECORRENTE DO ACIDENTE É PRESUMIDO (IN RE IPSA), DADA A EXPOSIÇÃO DA TRABALHADORA AO RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR AGENTES BIOLÓGICOS, CONFORME PRECEDENTES DO TST. 5. OS CONTROLES DE JORNADA DEMONSTRARAM A CORRETA COMPENSAÇÃO DE HORAS E GOZO DOS INTERVALOS, NÃO TENDO A AUTORA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE COMPROVAR O LABOR EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. 6. O DESEMPENHO DE TAREFAS COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO CONTRATUAL DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM AFASTA O RECONHECIMENTO DE ACÚMULO DE FUNÇÃO. 7. A DOENÇA PSÍQUICA (TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO) GERA PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO, A TERO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST. 8. CONSTATADO O ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA, É DEVIDA A MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. 9. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, FIXAM-SE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10% PARA AMBAS AS PARTES, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM FAVOR DA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. lV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO.
1. O acidente de trabalho envolvendo material perfurocortante enseja responsabilidade objetiva do empregador, dada a natureza de risco acentuado da atividade hospitalar. 2. O dano moral decorrente de exposição a risco biológico é presumido, dispensando prova específica do abalo. 3. A multa do art. 477 da CLT é devida quando há atraso na entrega da documentação rescisória, ainda que as verbas tenham sido pagas tempestivamente. 4. A sucumbência recíproca impõe a fixação de honorários advocatícios para ambas as partes, com suspensão da exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Com a redução da produtividade, fora demitida, sem justa causa, em 00 de junho de 0000. (doc. 10)
Passados dezoito meses da demissão, aquela fora diagnosticada, por médico do trabalho, como portadora de Síndrome do Pânico, Depressão e insônia severa. (doc. 11) Denota-se do laudo que, apesar de submetida a inúmeros tratamentos, há características de cronicidade e irreversibilidade.
4.2.2.1. Danos emergentes
Em razão disso, passou a se utilizar de vários medicamentos e, além do mais, diversas sessões com psiquiatras. Comprovam-se com as notas fiscais emitidas, além dos recibos, todos em favor nominal dela. (docs. 12/23)
Dessa forma, à luz da Legislação Substantiva Civil, a Reclamada deve ser condenada a reparar os danos materiais para os quais concorreu, in verbis:
Art. 949 - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Nesse contexto, pede-se condenação ao pagamento das despesas com tratamento médico e medicamentos, ora apresentados, totalizando em R$ 00.000,00 ( .x.x.x. )
Igualmente requer-se a condenação a pagar as despesas futuras nesse sentido, mediante a juntada dos respectivos comprovantes. Requer-se o prazo de restituição de 5(cinco) dias, depois da notificação da Reclamada.
2.2.2.2. Danos morais
É inegável o dano, tanto por questões de ordem física, decorrentes das dores, quanto pelas limitações impostas pelas patologias apresentadas. Como antes afirmado, aquela padece de mal de ordem psíquica, motivado da ansiedade e depressão que se estabeleceram. Por isso, autorizada a reparar o dano moral.
De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.
CÓDIGO CIVIL
Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.
Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:
Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ ... ]
Nesses termos, configurados os pressupostos à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano.
Oportuno revelar decisão do Tribunal Superior do Trabalho, na qual se condenou, em caso análogo, o equivalente a cem salários-mínimos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. TRCT FIRMADO SEM RESSALVAS.
O entendimento lançado pelo regional harmoniza-se com os ditames da orientação jurisprudencial nº 270 da sdi-1, no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta corte e o art. 896, § 4º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Acidente de trabalho. Doença ocupacional. Indenização por danos morais e materiais. Quantum. Uma vez consignado no acórdão regional que a doença experimentada pelo trabalhador guarda nexo de causa e efeito com as atividades laborais desenvolvidas em prol da reclamada e estabelecida a culpa da desta, que descurou da higidez do ambiente de trabalho, devido é o pleito indenizatório perseguido a título de danos morais e materiais. Óbice da Súmula nº 126 desta casa para a revisão do quadro fático delineado. O dano moral está ínsito na própria ofensa e deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral. O valor fixado a título de dano moral. 100 salários mínimos e material. 50% da última remuneração., diante da concausa, apresenta-se em tudo razoável, face à subjetividade que permeia o instituto e dentro do livre convencimento do julgador, de forma a permitir uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. Incólumes os artigos constitucionais e legais indicados. A jurisprudência trazida a cotejo revela-se inespecífica, certo que não retrata casos com a peculiaridade dos autos. Honorários periciais. Inviável o prosseguimento da revista, uma vez que, com relação ao tema em exame, a reclamada não apontou, no agravo, ofensa a nenhum dispositivo de Lei e/ou da Constituição Federal, nem transcreveu arestos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, qualquer requisito previsto no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. [ ... ]
2.2.2.3. Lucros Cessantes
De outra parte, a doença profissional tornou-a incapaz de exercer o cargo antes ocupado, até mesmo outros. Nesse passo, faz jus a indenização de dano material, mediante o pagamento de pensão mensal vitalícia.
Com esse enfoque, reza o Código Civil, verbis:
Art. 950 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá́ pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Aquela terá de conviver com essa doença psiquiátrica pelo resto de sua vida. Indiscutível trazer notórias limitações ao exercício de suas atividades, tanto profissionais, sociais e familiares.
Por oportuno, frise-se que a pensão indenizatória resulta da invalidez (parcial ou total) por doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador (art. 950 do CC). Portanto, essa parcela não se confunde com o benefício previdenciário. São de naturezas distintas, porque essa decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado.
Nesse particular, emerge da jurisprudência do TST o seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. Em relação à nulidade arguida pela parte, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, visto que a entrega da prestação jurisdicional adequada e devidamente fundamentada constitui a função precípua do Poder Judiciário. Assim, eventual falha no exercício dessa função, além de comprometer o restabelecimento da ordem jurídica, frustra a solução dos conflitos e viola o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal. 2. Não se reconhece, todavia, no presente caso, a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica, porquanto as razões de decidir encontram-se devidamente reveladas, contemplando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não se cogita em transcendência da arguição de nulidade. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. AGRAVAMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a doença degenerativa do reclamante foi agravada em razão das atividades que desenvolvia na reclamada, evidenciando, desse modo, o nexo concausal. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil refere-se ao benefício previdenciário pago pelo INSS. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil é distinta do benefício previdenciário, sendo possível, inclusive, a cumulação das referidas parcelas; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático- probatório dos autos. procedimento vedado nesta instância extraordinária. seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação, revela-se adequado para indenizar os danos sofridos pelo obreiro. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.[ ... ]
A corroborar, colhe-se do art. 121 da Lei nº. 8213/91 que, referente ao acidente de trabalho, assim pontua, verbo ad verbum:
Art. 121 - O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Desse modo, no cálculo da indenização, não se leva em conta o quanto se recebe de benefício previdenciário.
De mais a mais, esclarece o art. 950 do Código Civil que a expressão “seu ofício ou profissão”, ali contida, refere-se à atividade laboral exercida quando do acidente. Tanto é assim que, ao final, vale-se do termo “pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou”. Assim, inescusável que a perda ou diminuição da capacidade laboral, diz respeito ao trabalho executado na oportunidade do infortúnio.
Nesse passo, a perda da capacidade laborativa não implica apenas maior custo físico para realização do mesmo trabalho. Ao invés disso, alcança também a perda da profissionalidade, da carreira, de promoções, doutras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impusera ao empregado.
Dito isso, é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia, por redução da capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil. De registrar-se que essa norma não fixa nenhuma limitação ao período no qual o auxílio deve perdurar.
Este, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:
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