Modelo de agravo de instrumento Indeferimento de inversão do ônus da prova Agiotagem CPC art 1015 inc XI PN1052
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 18
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge
- Sumário da petição
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
- ( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- ( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
- ( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
- 3.1. Necessidade inversão do ônus da prova – Teoria dinâmica das provas
- (4) – DA NECESSÁRIA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL
O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição de recurso de agravo de instrumento c/c pedido de tutela recursal (efeito suspensivo ativo), interposto conforme novo CPC (art. 1015, inc. XI), em decorrência de decisão interlocutória que indeferiu a inversão do ônus da prova.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Ação de Embargos à Execução
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Joaquim Francisco
Agravado: Pedro das Quantas
JOAQUIM FRANCISCO (“Agravante”), casado, representante comercial, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/29, junto à ação de embargos à execução, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. XI, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];
DO AGRAVADA: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected].
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)
Os autos do processo em espécie não são eletrônicos. Em razão disso, informa que o presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, motivo tal que declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.
· Procuração outorgado ao advogado do Agravante (CPC, art. 1.017, inc. I;
· Petição inicial da ação de embargos à execução (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Inicial da Ação de Execução (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Decisão que deferiu a gratuidade da justiça da justiça (CPC, art. 99, caput);
· Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Certidão narrativa de intimação do patrono da Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Petição requerendo a inversão do ônus da prova (CPC, art.1.017, inc. III);
· Título de crédito exequendo (CPC, art.1.017, inc. III).
Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de novembro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB/PP 112233
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Joaquim Francisco
Agravado: Pedro das Quantas
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
O Agravado ajuizou, contra o Agravante, ação de execução de título extrajudicial (cheque). Afirmara que o crédito perseguido era decorrente de “transação comercial”. Nada precisou, contudo, acerca dessa operação.
Referida ação fora distribuída ao Juízo da 00ª Vara Cível da Cidade.
Lado outro, em sua defesa, manejada em ação incidental de embargos à execução, sustentara que essa operação, pretensamente uma transação comercial, era, em verdade, fruto de agiotagem.
Antes de proferir o despacho saneador, o magistrado de piso instara as partes a inclinarem as provas a serem produzidas.
O Recorrido, obviamente, pedira o julgamento antecipado de mérito, eis que, para esse, não seria necessário se comprovar a causa debendi.
Em sentido inverso, o Agravado considerou se cuidar de empréstimo onzenário (agiotagem). Por isso, havia previsão legal extravagante, bem assim no próprio CPC, pela inversão do ônus da prova. Afirmou, de mais a mais, existirem elementos probatórios que traziam indícios, fortes, da agiotagem.
Porém, conclusos os autos, ao se apreciarem os pedidos, inclinou-se o magistrado pela manutenção do dever probatório (CPC, art. 373). Desse modo, caberia ao Recorrente, segundo essa decisão, demonstrar, contundentemente, a agiotagem.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
Todavia, na hipótese, não existem motivos para se inverter o ônus probatório.
Trata-se de execução de título extrajudicial, cuja causa debendi não se faz necessária apontar.
Lado outro, para que não transpareça eventual cerceamento de defesa, acolho o pedido de produção de prova em audiência, a qual designo para o dia 00/11/2222.
O ponto converso é a ocorrência da figura jurídica da agiotagem.
Caberá à embargante demonstrá-la por meio da referida prova. É dizer, não há espaço jurídico para a inversão do ônus probatório.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
3.1. Necessidade inversão do ônus da prova – Teoria dinâmica das provas
Dispõe a Medida Provisória nº. 2.172-32/2001 que:
Art. 3º - Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.
Extrai-se da norma, acima demonstrada, que o Agravante faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, em contraposição aos ditames da Legislação Processual Civil (art. 373, inc. II). Porém, decerto, compete-lhe, primeiramente, provar a “verossimilhança da alegação”.
Nesse passo, existindo “indício” (s), ou “começo de prova”, acerca dos fatos alegados, a regra é a inversão do ônus da prova.
Segundo as lições de DE PLÁCIDO E SILVA, “indício” vem a ser:
“Do latim ´indicium´ ( rastro, sinal, vestígio ), na técnica jurídica, em sentido equivalente a presunção, quer significar o fato ou a série de fatos, pelos quais se pode chegar ao conhecimento de outros, em que se funda o esclarecimento da verdade ou do que deseja saber. [ ... ]
No sucinto quadro fático, estipulado na petição inicial, o Agravado revelou que o cheque, alvo da pretensão deduzida em juízo, era fruto de “relação comercial entabulada entre as partes”. Todavia, não trouxe maiores detalhes acerca dessa inverídica relação comercial. Ao revés disso, andou longe de, sequer, mencionar os fatos relacionados à Ação de Execução, quando assim impõe a Legislação Adjetiva Civil. Se dessa forma fizesse, evidente que com maior facilidade seria desmascarada a farsa, recôndita nas superficiais linhas inaugurais. Entretanto, com a prova documental acostada, nenhuma dificuldade na elucidação do propósito injurídico que envolve a querela em espécie.
Na verdade, o crédito perseguido tem origem ilícita: a odiosa agiotagem.
Aquele é notório agiota que atua nesta Capital.
Em prol da firmeza desses argumentos, de já se traz à baila outros cheques, que deram origem ao vultoso crédito ora perseguido (vide cópias dos cheques acostados). São eles:
1) Cheque n.º .x.x.x.x, com data de emissão de .x.x/x.x./x.x.x.x, no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), sacado contra o Banco .x.x.x.x S/A;
2) Cheque n.º .x.x.x, com data de emissão de x.x./x.x./x.x.x.x, no valor de R$ 10.130,00(dez mil cento e trinta reais), sacado contra o Banco .x.x.x.x.x S/A;
3) Cheque n.º .x.x.x.x, com data de emissão de x.x./x.x./x.x.x.x, no valor de R$ 32.860,64(trinta e dois mil, oitocentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), sacado contra o Banco .x.x.x.x S/A;
4) Cheque n.º .x.x.x, com data de emissão de .x.x/.x.x./x.x.x.x, no valor de R$16.204,39(dezesseis mil, duzentos e quatro reais e trinta e nove centavos), sacado contra o Banco .x.x.x.x S/A.
As cártulas, acima citadas, foram devolvidas ao Recorrente, na medida em que se pagavam os juros ilegais e parte do débito, sendo trocados pelo cheque ora alvo de debate.
Ademais, os cheques nº .x.x.x.x (R$ 20.000,00) e .x.x.x.x (R$ 10.130,00), foram substituídos, respectivamente, pelos cheques de nºs .x.x.x.x (R$ 32.860,64) e .x.x.x. (R$ 16.204,39), devidamente atualizados com juros capitalizados de no mínimo 15%(quinze por cento) ao mês.
A propósito de tais considerações, veja que no verso do cheque n.º .x.x.x, consta taxas de juros de 18%(dezoito por cento) a.m.; já no cheque de n.º .x.x.x, consta juros de 15%(quinze por cento) a.m., ambas insertas com a caligrafia do Agravado.
De outro lado, impende destacar que os cheques nºs .x.x.x. (R$ 32.860,64) e x.x.x.x (R$ 16.204,39), ambos estão nominais ao Recorrido.
Com apoio nessa prova documental, há vestígios (notórios) de que, efetivamente, ocorreu a cobrança de juros onzenários. E isso se torna mais claro, quando o Agravado, de próprio punho, anotou, no verso dos cheques, os valores cobrados. Ademais, a simples devolução das cártulas, sem sequer serem apresentadas à câmara de compensação, demonstra, também, que esses ficaram retidos como forma de pressionar o Recorrente a pagar os juros extorsivos.
Nesse diapasão, inarredável que cabia ao magistrado margear o ônus da prova à luz da MP nº. 2.172-32/2001. Até porque, registre-se, trata-se de norma especial, voltado aos casos de empréstimos onzenários.
Consoante a preleção de Marinoni, Mitidiero e Arenhar, quanto à distribuição do ônus da prova, vê-se, ad litteram:
Como o juiz deve se convencer de algo que está no plano do direito material, não como exigir uma convicção uniforme para todas as situações de direito substancial. Em alguns casos, como os de lesões pré-natais, de cofres bancários sigilosos, de seguro relativos e a atividades perigosas, a redução das exigências de prova ou de convicção de certeza é justificada pela própria estrutura e natureza dessas situações. Por isso, diante delas é admitida a convicção de verossimilhança. Tais situações têm particularidades próprias, suficientes para demonstrar que a exigência de prova plena seria próprio desejo do direito material. Nelas, o próprio direito material não se concilia com a aplicação da regra do ônus da prova.
Porém, o julgamento com base em verossimilhança é apenas uma das maneiras de entender o direito material diante da fria regra do ônus da prova. Ao lado dele, existe a técnica da inversão do ônus da prova, que nada mais é do que outra forma de adequar a convicção do juiz e o processo às peculiaridades do direito material.
( ... )
Ou seja, a modificação do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência...
A esse respeito, colacionamos os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO DEVEDOR. ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172-32/2001. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dá-se provimento ao recurso, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de que, para que seja deferida a inversão do ônus da prova, na forma do art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, mister a demonstração da verossimilhança da prática de agiotagem, o que ocorreu no presente caso. [ ... ]
Nota promissória. Sentença de acolhimento parcial dos embargos. Possibilidade excepcional de discussão da causa subjacente que deu origem à cártula emitida pela embargada. Versão da embargante no sentido de que a nota promissória teria sido originada de um único empréstimo antecedente, sucessivamente renovado, sugerindo a prática de agiotagem. Impugnação aos embargos que não abordou os fatos impeditivos/extintivos do direito do autor, deduzidos na peça de defesa (embargos), o que seria de rigor (CPC, art. 351). Omissão que atribui foros plenos de credibilidade à versão descrita nos embargos, especialmente porque a exequente não esclareceu de forma satisfatória o negócio que teria dado ensejo à emissão da cártula. Medida Provisória nº 2.172-32/01 que instituiu em seu artigo 3,º o mecanismo da inversão do ônus da prova em favor daquele que alega a prática de usura, nos litígios que tratam do assunto. Apelante, que não aduz cerceamento de defesa, não se desincumbindo de ônus que lhe competia, vale dizer, de impugnar os fatos descritos na peça de defesa e de esclarecer e demonstrar o negócio jurídico que deu ensejo à emissão das cártulas. Título, no entanto, que é exigível, ainda que decorrente de agiotagem, sendo necessário o recálculo para adequá-lo ao valor do empréstimo inicial, acrescido dos consectários permitidos por Lei, devendo ser extirpado o excesso. Recurso parcialmente provido. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Alegação de prática de agiotagem. Artigo 3º da MP nº 2.172-32/2001. Nota promissória. Termo de Confissão de Dívida decorrente de transações comerciais. Inexistência de elementos a ratificar o vínculo comercial. Verossimilhança das alegações. Inversão do ônus probatório. Cabimento. Dever do credor de comprovação da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo. Recurso desprovido. [ ... ]
Não há olvidar-se que é costume daqueles que primam pela usura não destacarem suas articulações em juízo, máxime quanto à origem do crédito.
A propósito, vê-se logo da exordial que o Agravado trouxera a vaga alegação de que “aos títulos cambiários devemos aplicar as regras de abstratividade, pois inerente ao Direito Cambial, impossibilitando a investigação da causa debendi.”
É consabido que a agiotagem é uma prática nefasta que acompanha as transações negociais do homem há muito tempo. Tal odiosa atitude costuma desenvolver-se na calada da noite, em contatos e visitas sem a presença de testemunhas. Ninguém se denomina à sociedade como agiota, sobremaneira quando esse é seu único meio de subsistência. Ademais, quanto maior a desgraça financeira que acometa o devedor, com maior vigor o mesmo age sobre a vítima. Quem se socorre de agiota está no fundo do poço, não detém crédito ou até mesmo credibilidade no mercado, não sabendo mais a quem recorrer.
Assim, poucas são as chances de se produzirem provas contra essa sinistra atitude. Daí a lei, em bom tempo, propiciar a inversão do ônus da prova.
Por esse ângulo, comprovar a legitimidade da operação é mais fácil para o Agravado. Se recebeu valores, deve ter informado à Receita Federal; lançado no Diário, etc.
Restringir a inversão do ônus da produção de provas, seria o mesmo que condenar o Recorrente ao pagamento do débito discutido em juízo.
(4) – DA NECESSÁRIA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL
– PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS
art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I , do CPC.
As questões destacadas no presente Agravo de Instrumento comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 18
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge
- Agiotagem
- Inversão do ônus da prova
- Teoria dinâmica do ônus da prova
- Cpc art 373 inc i
- Mp 2.172-3/2001
- Agravo de instrumento
- Pedido de efeito suspensivo
- Efeito suspensivo a recurso
- Tutela recursal
- Cpc art 1015 inc xi
- Lei de usura
- Crime de usura
- Dec-lei 22626/33
- Causa debendi
- Processo civil
- Cpc art 995
- Efeito suspensivo ativo
- Negativa de efeito suspensivo em recurso
- Juros abusivos
- Juros onzenários
- Ato ilícito
Trata-se de recurso de agravo de instrumento c/c pedido de tutela recursal (efeito suspensivo ativo), interposto conforme novo CPC (art. 1015, inc. XI), em decorrência de decisão interlocutória que indeferiu a inversão do ônus da prova.
TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO TEXTO DO PEÇA PROCESSUAL
"O Agravado ajuizou, contra o Agravante, ação de execução de título extrajudicial (cheque). Afirmara que o crédito perseguido era decorrente de “transação comercial”. Nada precisou, contudo, acerca dessa operação.
Referida ação fora distribuída ao Juízo da 00ª Vara Cível da Cidade.
Lado outro, em sua defesa, manejada em ação incidental de embargos à execução, sustentara que essa operação, pretensamente uma transação comercial, era, em verdade, fruto de agiotagem.
Antes de proferir o despacho saneador, o magistrado de piso instara as partes a inclinarem as provas a serem produzidas.
O Recorrido, obviamente, pedira o julgamento antecipado de mérito, eis que, para esse, não seria necessário se comprovar a causa debendi.
Em sentido inverso, o Agravado considerou se cuidar de empréstimo onzenário (agiotagem). Por isso, havia previsão legal extravagante, bem assim no próprio CPC, pela inversão do ônus da prova. Afirmou, de mais a mais, existirem elementos probatórios que traziam indícios, fortes, da agiotagem.
Porém, conclusos os autos, ao se apreciarem os pedidos, inclinou-se o magistrado pela manutenção do dever probatório (CPC, art. 373). Desse modo, caberia ao Recorrente, segundo essa decisão, demonstrar, contundentemente, a agiotagem.
( ... )
3.1. Necessidade inversão do ônus da prova – Teoria dinâmica das provas
Dispõe a Medida Provisória nº. 2.172-32/2001 que:
Art. 3º - Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.
Extrai-se da norma, acima demonstrada, que o Agravante faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, em contraposição aos ditames da Legislação Processual Civil (art. 373, inc. II). Porém, decerto, compete-lhe, primeiramente, provar a “verossimilhança da alegação”.
Nesse passo, existindo “indício” (s), ou “começo de prova”, acerca dos fatos alegados, a regra é a inversão do ônus da prova.
Segundo as lições de DE PLÁCIDO E SILVA, “indício” vem a ser:
“Do latim ´indicium´ ( rastro, sinal, vestígio ), na técnica jurídica, em sentido equivalente a presunção, quer significar o fato ou a série de fatos, pelos quais se pode chegar ao conhecimento de outros, em que se funda o esclarecimento da verdade ou do que deseja saber. “ ( In, Vocabulário Jurídico. Forense, 1991. Pg. 456)
No sucinto quadro fático, estipulado na petição inicial, o Agravado revelou que o cheque, alvo da pretensão deduzida em juízo, era fruto de “relação comercial entabulada entre as partes”. Todavia, não trouxe maiores detalhes acerca dessa inverídica relação comercial. Ao revés disso, andou longe de, sequer, mencionar os fatos relacionados à Ação de Execução, quando assim impõe a Legislação Adjetiva Civil. Se dessa forma fizesse, evidente que com maior facilidade seria desmascarada a farsa, recôndita nas superficiais linhas inaugurais. Entretanto, com a prova documental acostada, nenhuma dificuldade na elucidação do propósito injurídico que envolve a querela em espécie.
Na verdade, o crédito perseguido tem origem ilícita: a odiosa agiotagem.
Aquele é notório agiota que atua nesta Capital
Não há olvidar-se que é costume daqueles que primam pela usura não destacarem suas articulações em juízo, máxime quanto à origem do crédito.
A propósito, vê-se logo da exordial que o Agravado trouxera a vaga alegação de que “aos títulos cambiários devemos aplicar as regras de abstratividade, pois inerente ao Direito Cambial, impossibilitando a investigação da causa debendi.”
É consabido que a agiotagem é uma prática nefasta que acompanha as transações negociais do homem há muito tempo. Tal odiosa atitude costuma desenvolver-se na calada da noite, em contatos e visitas sem a presença de testemunhas. Ninguém se denomina à sociedade como agiota, sobremaneira quando esse é seu único meio de subsistência. Ademais, quanto maior a desgraça financeira que acometa o devedor, com maior vigor o mesmo age sobre a vítima. Quem se socorre de agiota está no fundo do poço, não detém crédito ou até mesmo credibilidade no mercado, não sabendo mais a quem recorrer.
Assim, poucas são as chances de se produzirem provas contra essa sinistra atitude. Daí a lei, em bom tempo, propiciar a inversão do ônus da prova.
Por esse ângulo, comprovar a legitimidade da operação é mais fácil para o Agravado. Se recebeu valores, deve ter informado à Receita Federal; lançado no Diário, etc.
Restringir a inversão do ônus da produção de provas, seria o mesmo que condenar o Recorrente ao pagamento do débito discutido em juízo."
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. DEFERIMENTO.
A inversão do ônus da prova, ancorada no artigo 3º da MP 2.172-31/2001, deve ser excepcionalmente deferida se existentes indícios da prática de agiotagem. (TJMG; AI 1213754-05.2022.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 17/02/2023; DJEMG 17/02/2023)
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