
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Agravante: EMPRESA XISTA LTDA
Agravado: BANCO ZETA S/A
Proc. de origem nº.: 445577-99.2222.10.07.0001 – 00ª Vara Cível de Cidade (PP)
Ação de Execução
EMPRESA XISTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, estabelecida na Rua Xispa, nº. 000 – Cidade (PP) – CEP nº 33.444-555, não se conformando, venia permissa maxima, com a r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liberação de penhora junto à Ação de Execução nº. 445577-99.2222.10.07.0001, originário da 00ª Vara Cível de Cidade (PP), em que vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. X do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com endereço profissional sito na Av. Xista, nº. 000 – Salas 919/920 – Cidade (PP);
DA AGRAVADA: Dra. Maria de Tal, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 221144, com endereço profissional sito na Av. Xista, nº. 000, em Cidade (PP);
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, o patrono da Agravante fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, o prazo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)
· Procurações outorgadas aos advogados das partes (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Petição Inicial da Ação de Execução (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Petição requerendo a alteração da penhora para o formato de constrição da renda diária (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Certidão narrativa de intimação do patrono do Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Certidões de apontamento de dívidas da Serasa, balancetes, folha de pagamento, contrato social e extratos bancários (CPC, art.1.017, inc. III);
· Auto de penhora (CPC, art.1.017, inc. III);
· Cédula de Crédito Bancário alvo de execução (CPC, art.1.017, inc. III);
· Cópia integral do processo dos Embargos à Execução (CPC, art. 1.017, inc. III);
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB(PP) 112233
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: EMPRESA XISTA LTDA
AGRAVADO: BANCO ZETA S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
COLENDA CÂMARA CÍVEL
PRECLAROS DESEMBARGADORES
DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto à decisão interlocutória, a qual, em sede de Ação de Execução de título extrajudicial, indeferiu o pleito de redução do valor da penhora.
A decisão guerreada, confrontando às regras processuais pertinentes, em seu âmago assim foi enfocada:
Não há razão para acolher o pedido de modificação da penhora.
O atual CPC prima pela celeridade no recebimento do crédito. Por isso, não se deve tão só fomentar a ideia da onerosidade da execução, mas, igualmente, em razão do credor que almeja a prestação jurisdicional.
Ademais fora obedecida a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC.
Em face disso, em que pese os documentos colacionados, indefiro o pedido de alteração ou redução da penhora.
Prossiga-se com a execução.
Cuidemos, portanto, de demonstrar, data venia, o equívoco fomentado pelo d. Magistrado.
PRELIMINARMENTE
Nulidade – Ausência de fundamentação
A Agravante solicitara fosse alterada a forma de constrição para a modalidade de penhora do faturamento. A Agravante, na ocasião, fizera longos comentários acerca da propriedade do referido pleito. Todavia, fora negado.
O pedido em liça fora rechaçado, porém, concessa venia, sem a devida e necessária motivação.
O Agravante, como se denota do item 2.7 da peça em comento, fizera aludido pedido e, para tanto, em obediência aos ditames do art. 847 c/c art. 805, ambos da Legislação Adjetiva Civil, trouxera elementos suficientes para concluir-se da imprescindibilidade de promover-se a execução de forma menos onerosa.
Entre inúmeros outros argumentos e elementos comprobatórios, o arrazoado trouxera as seguintes justificativas para que fosse possível tal desiderato almejado:
O bloqueio dos ativos financeiros bancários da Executada, o qual alcançou a cifra elevadíssima de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada. Verdade seja dita, a simples penhora de 20%(vinte por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária já o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. É que a margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.
A constrição judicial ocorrida, como se percebe, voltou-se exclusivamente aos ativos financeiros da Executada. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.
E essas circunstâncias se encontram devidamente instruídas com a presente petição. É dizer, a Executada colaciona documentos que comprovam a projeção de receita da empresa; totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses; as despesas fiscais mensais; as despesas operacionais permanentes; despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses; contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto; além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa Executada.
De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.
Nesse passo, urge evidenciar o teor substancial inserto na Legislação Adjetiva Civil:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Em abono ao exposto acima, urge transcrever o magistério de José Miguel Garcia Medina:
No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law. Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil em outras leis, MS, sobretudo, a norma constitucional. Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista. A atuação das partes e a função jurisdicional devem ser estudadas a partir da compreensão de que o processo é um espaço em que devem ser estudas a partir da compreensão de que o processo é um estado em que se devem se materializar os princípios inerentes a um Estado que se intitula ‘Democrático de Direito’ ...
E isso, igualmente, nos remete aos preceitos legais que preservam a função social dos contratos (CC, art. 421).
No plano constitucional observemos que:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
( . . . )
III - a dignidade da pessoa humana;
( . . . )
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
E ainda no mesmo importe:
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Destarte, a prova documental ora colacionada comprova, sem qualquer dúvida, que a decisão que determinou o bloqueio dos ativos financeiros da Executada e certamente inviabilizará suas atividades. E isso poderá concorrer também para a quebra da mesma, o que, como se viu, não é o propósito da Lei.
E foi justamente com esse salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa. E isso para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador.
Com efeito, cabe ao magistrado, inexistindo suporte sumular nesse tocante, tomar por analogia a seguinte Orientação Jurisprudencial:
OJ nº 93 -SDI-2: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
Entrementes, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada.
Seguramente essa deliberação merece reparo.
Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
( . . . )
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sem sombra de dúvidas a regra supra-aludida se encaixa à decisão hostilizada. Essa, passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.
Nesse sentido, Elpídio Donizetti é enfático:
Para explicitar o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), o CPC enumerou, em rol exemplificativo, as hipóteses em que não se atenderá a tal requisito. As prescrições do art. 489, § 1º, se aplicam tanto às sentenças, como aos acórdãos e às decisões interlocutórias.
Essas disposições foram inseridas pelo legislador como forma de obstar a prolação de sentenças demasiadamente concisas, que muitas vezes ignoram os argumentos apresentados pelas partes e até mesmo o entendimento jurisprudencial predominante sobre a questão em litígio [ ... ]
Defendendo essa enseada, verbera Alexandre Freitas Câmara que:
A fundamentação da decisão judicial é uma exigência direta do paradigma do Estado Democrático de Direito. É que nesse tipo de Estado deve haver meios eficazes de controle do conteúdo dos atos de poder, o que evidentemente inclui os pronunciamentos jurisdicionais. Daí dizer-se em doutrina que no seu significado mais profundo, o princípio em exame exprime a exigência geral e constante de controlabilidade sobre o modo como os órgãos estatais exercitam o poder que o ordenamento lhes confere, e sob este perfil a obrigatoriedade de fundamentação da sentença é uma manifestação específica de um mais geral “princípio de controlabilidade” que parece essencial à noção moderna do Estado de direito, e que produz consequências análogas também em campos diversos daquele da jurisdição.
Resulta daí a necessidade de que todas as decisões sejam justificadas. Em outras palavras, a fundamentação é um discurso de justificação da decisão judicial [ ... ]
É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULITATIS INSANABILIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA, ATUALMENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA (CPC, ARTS. 489, II E § 1º, IV, E 1.022). VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Há ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta o acórdão recorrido sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. A existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado da lide, ocasiona o provimento do Recurso Especial por omissão. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao Recurso Especial. [ ... ]
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS NÃO ANALISADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. COBRANÇA RETROATIVA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade de cobrança retroativa de reajuste por sinistralidade (86,04%), determinar a devolução de valores pagos e condenar a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e necessidade de reunião de processos por conexão; no mérito, defende a legalidade do reajuste e da cobrança retroativa com base em normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e estudos atuariais. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a existência de sentença em processo similar impede a reunião por conexão; e (II) determinar se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação ao não enfrentar os argumentos centrais da defesa. III. Razões de decidir 3. A conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado, conforme dispõe a Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Exaure-se a competência do juízo de primeiro grau para determinar a reunião por conexão após a prolação da sentença, restando afastada a nulidade sob este prisma. 5. Padece de vício insanável de fundamentação a decisão judicial que utiliza conceitos jurídicos indeterminados e motivação genérica sem demonstrar a sua aplicação ao caso concreto. 6. É nula a sentença que deixa de enfrentar teses relevantes da defesa, como a legalidade da cobrança baseada na Resolução Normativa n. 565/2022 da ANS e em pareceres técnicos atuariais juntados aos autos. 7. A omissão judicial quanto à apreciação de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada autoriza o Tribunal a anular de ofício a sentença para que outra seja proferida com a devida análise do mérito. lV. Dispositivo e tese 8. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que deixa de enfrentar argumentos e provas capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado, nos termos da Súmula n. 235 do STJ. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação monitória. Embargos monitórios revisional. Contratos de crédito pessoal. Acolhimento parcial dos embargos. Irresignação autoral. Nulidade da sentença. Sentença citra petita. Ausência de fundamentação quanto a um dos pedidos formulados pelo autor na impugnação aos embargos monitórios. Inteligência do art. 489, §1º, inciso IV do CPC. Impossibilidade de julgamento imediato do mérito, sob pena de supressão de instância. Retorno dos autos ao juízo a quo. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
Sentença de procedência. Insurgência da parte autora. Julgamento citra petita. Acolhimento. Decisão com fundamentação desvinculada da causa de pedir. Análise de contrato de empréstimo consignado. Demanda que versa sobre empréstimos não consignados. Sentença cassada. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura. Ausência de intimação da parte autora para sanar a generalidade do pedido revisional. Retorno dos autos à origem. Honorários recursais. Inviabilidade. Recurso conhecido e provido. [ ... ]
Diante disso, ou seja, face à carência de fundamentação, mostra-se necessária a anulação do decisum combatido, e, por tal motivo, seja proferida nova decisão (CPC, art. 1.013, § 1º).
(1)
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA PENHORA
– PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 805 c/c 847, CAPUT, DO CPC
As questões destacadas no arrazoado em vertente são de gravidade extremada e reclama, sem sombra de dúvidas, a modificação da penhora. Inquestionável que a hipótese ora trazida à baila preenche os requisitos exigidos pelo art. 805 c/c art. 847, caput, do Estatuto de Ritos.
Convém ressaltar que o Executado, ao requerer a modificação da penhora, ponderou que comprovara o preenchimento de todos os requisitos legais para tal desiderato.
Tais pressupostos, a saber, a menor onerosidade e ausência de prejuízos ao Exequente, são bem elucidados pelo professor Nélson Nery Júnior:
“ 2. Poder do credor sobre o patrimônio do devedor.
( . . . )
Depois, como consequência desse temperamento da situação de vantagem que o credor tem sobre o patrimônio do devedor, traça limites para a atuação do credor, impedindo-lhe de escolher o maio mais gravoso para o devedor, para a satisfação de seu crédito. Ao juiz a lei comina o dever de dirigir o processo para que a execução se faça de maneira menos gravosa para o devedor. [ ... ]
Como bem enfatiza José Miguel Garcia Medina, também no tocante aos referidos pressupostos, esse leciona que:
“II. Substituição do bem penhorado, com fundamento na menor onerosidade da medida executiva (arts. 805 e 847 do CPC/2015). O art. 847 do CPC;2015 refere-se, particularmente, à hipótese em que a substituição é requerida pelo executado. No caso, o fundamento da substituição consistirá na possibilidade de a penhora sobre outro penhorado ser, para o executado, menos gravosa. Deverá o executado, no entanto, demonstrar que a substituição não trará prejuízo ao exequente (cf. art. 847, caput, do CPC/2015). Incide, aqui, o disposto no art. 805 do CPC/2015: não se levará a efeito a substituição, se a substituição tornar a execução mais lenta ou custosa ao exequente, prejudicando a realização da tutela jurisdicional executiva. Os fundamentos para a substituição da penhora, no caso do art. 848 do CPC/2015, são mais amplos e podem ser de modo mais objetivo, isso é, sem que se atente a circunstâncias como o grau de gravidade da medida em relação ao executado. [ ... ]
O bloqueio dos ativos financeiros bancários da Executada, o qual alcançou a cifra elevadíssima de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada. Verdade seja dita, a simples penhora de 20%(vinte por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária já o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. É que a margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.
A constrição judicial ocorrida em face do despacho mencionado, como se percebe, voltou-se exclusivamente aos ativos financeiros da Executada. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.
E essas circunstâncias estavam devidamente instruídas com a peça processual em liça. É dizer, a Executada trouxera à colação documento que comprova a projeção de receita da empresa; totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses; as despesas fiscais mensais; as despesas operacionais permanentes; despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses; contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto; além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa Recorrente.
De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.
Nesse passo, urge evidenciar o teor substancial inserto na Legislação Adjetiva Civil:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Em abono ao exposto acima, urge transcrever novamente o magistério de José Miguel Garcia Medina:
“No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law. Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil em outras leis, MS, sobretudo, a norma constitucional. Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista. A atuação das partes e a função jurisdicional devem ser estudadas a partir da compreensão de que o processo é um espaço em que devem ser estudas a partir da compreensão de que o processo é um estado em que se devem se materializar os princípios inerentes a um Estado que se intitula ‘Democrático de Direito’ ...” (ob. cits., p. 31)
E isso, igualmente, nos remete aos preceitos legais que preservam a função social dos contratos (CC, art. 421).
No plano constitucional observemos que:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
( . . . )
III - a dignidade da pessoa humana;
( . . . )
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
E ainda no mesmo importe:
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Dessarte, a prova documental colacionada comprovara, sem qualquer dúvida, que a decisão que determinou o bloqueio dos ativos financeiros da Executada e certamente inviabilizará suas atividades. E isso poderá concorrer também para a quebra daquela, o que, como se viu, não é o propósito da Lei.
E foi justamente com esse salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa. E isso para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador.
( ... )