Modelo de Alegações finais Novo CPC Ação revisional de alimentos novo filho pelo autor PN1082

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 11

Última atualização: 18/10/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Rolf Madaleno, Nelson Rosenvald

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se encontra nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição de alegações finais cíveis (memoriais escritos), apresentados consoante art. 364 do novo CPC, em face de ação revisional de alimentos (pensão alimentícia), sob o fundamento da constituição de nova família com novo filho.

 

Modelo de alegações finais novo cpc alimentos

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação Revisional de Alimentos    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Francisco das Quantas

Ré: Maria de Tal

 

 

                         Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Autor, FRANCISCO DAS QUANTAS, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

ALEGAÇÕES FINAIS 

nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

                                                           

                                      Os cônjuges, ora litigantes, foram casados sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667), conforme certidão de casamento antes anexada. (fls. 17)

 

                                      Do enlace matrimonial nasceu a menor Maria de Tal, atualmente com oito anos. (fl. 18)

 

                                      Divorciaram-se em 00 de maior de 0000, consoante sentença homologatória de divórcio consensual. (fl. 22/25) Nessa, dentre outros aspectos, acertou-se alimentos à menor, filha do casal, ora ré, no importe de 30% do salário líquido do autor. Naquela ocasião, percebia a quantia mensal de R$ 0.000,00, fruto do seu labor junto ao Banco Xista S/A. (fls. 27/29).

 

                                      Em 00 de outubro de 0000, o autor se casara com Francisca Beltrana. (fl. 31). Passados 2 anos e 3 meses desse matrimônio, tiveram o filho Beltrano de Tal. (fl. 30)

 

                                      Em virtude disso, manejou a presente ação revisional de alimentos, na qual, em síntese, defende que se faz necessária a redução da pensão alimentícia, máxime porquanto, decorrência do novo filho, seu padrão financeiro diminuíra.

 

                                      Lado outro, assevera que se encontra percebendo auxílio-acidente, sendo esse mais um fator de prova da redução dos proventos. (fls. 34/38)                                       

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS 

2.1. Depoimento pessoal da representante da Ré

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pela genitora da Ré, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.

 

                                      Indagado acerca das necessidades financeiras, respondeu que:

 

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2.2. Prova testemunhal

 

                                               A testemunha Fulana das Quantas, arrolada pelo Autor, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 59):

 

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2.3. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 45/50, dormitam inúmeras provas que demonstram o comprometimento financeiro do Promovente, em decorrência do nascimento de seu novo filho.

 

                                      Doutro giro, tal-qualmente documentos se encontram imersos nos autos, os quais, sem dúvida, demonstram que o padrão financeiro do autor, ao revés do alegado, tivera abrupto comprometimento. (fls. 33/37)

 

                                      Dessa maneira, necessário se faz redimensionar-se o valor do pacto alimentar, antes ajustado em favor da promovida.

 

3 – NO ÂMAGO DA LIDE

 

 3.1. Comprovado o declínio da capacidade financeira do alimentante

 

                                      É cediço que a sentença de alimentos não traz consigo trânsito julgado material. Opera, assim, tão somente o efeito preclusivo formal.

 

                                      Face à mutabilidade que resultam das estipulações de alimentos, mencionadas decisões se revestem do caráter da cláusula rebus sic stantibus.

 

                                      A propósito, dispõe a Lei 5.478/68(Lei de Alimentos), verbis:

 

Art. 15 - a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

 

                                      De outra parte, o Estatuto de Ritos fornece a mesma diretriz quando afirma, ad litteram:

 

Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

 

                                      Assim, as sentenças de alimentos, terminativas, passam em julgado em relação aos fatos existentes no momento de sua pronúncia. Cessa, entretanto, seu efeito preclusivo, logo que haja alterações no estado de fato ou de direito antes consignado.

 

                                      Feitas essas considerações, passemos a comprovar as circunstâncias que se atrelam aos textos dos artigos mencionados. É dizer, a possibilidade da sua redução do encargo convencionado por acordo judicial.

 

                                      A situação fática, exposta no tópico anterior, revela que o Promovente tivera sua situação financeira drasticamente reduzida. O novo casamento, aliado ao nascimento do filho, sem dúvida, trouxera esse destino, máxime diante da prova documental carreada com esta peça vestibular.

 

                                      Para a doutrina civilista, é inescusável que a constituição de nova entidade familiar importa na redução da capacidade do alimentante.

 

                                      Com essa linha de raciocínio, Paulo Nader assevera, verbo ad verbum:

 

165.5.3. Novo consórcio do alimentante

Como é natural e intuitivo, se o alimentante assume novo vínculo familiar a sua obrigação alimentar decorre de sentença de divórcio não se extingue. Duas razões principais impõem a conclusão do art. 1.709, que é uma simples reprodução do art. 30 da Lei do Divórcio. A primeira diz respeito ao credor. Se a necessidade de alimentos permanece, seria injusta a extinção de seu direito pelo motivo considerado. Pelo lado do devedor também, pois a busca de um novo elo poderá ser motivada pela intenção de obter o fim da obrigação alimentar.

Inegável, todavia, que o novo consórcio, em médio prazo, poderá provocar mudança na obrigação alimentar. Com o eventual nascimento de filhos e a consequente necessidade de prover-lhes a subsistência, os recursos poderão se tonar insuficientes para atender a todos os encargos, daí a necessidade de vir a pleitear a redução na verba alimentar...

( ... )

 

                                   É assemelhado o entendimento de Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald:

 

A constituição de nova entidade familiar pelo alimentante, inclusive com nascimento de outros filhos, pode servir para a revisão do valor alimentar, a depender do caso concreto, até mesmo para manter a igualdade entre os filhos, impedindo que um deles esteja privado do sustento. Já se disse, por isso, que ‘a constituição de nova entidade familiar pelo pai-alimentante acarreta-lhe ipso facto, maiores despesas, reduzindo-lhe a possibilidade financeira...

 

                                 A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA COM PROLE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Na hipótese, deve ser mantida a sentença que reduziu os alimentos, na medida em que demonstrada a ocorrência de modificação nas condições financeiras do alimentante posteriormente à data da fixação da verba revisanda, em decorrência da constituição de novo grupo familiar e da superveniência de outro filho. Apelação desprovida [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE E DAS NECESSIDADES DOS FILHOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVO NÚCLEO FAMILIAR QUE, ADEMAIS, NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR, SÓ DE SI, A MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRECEDENTES. QUESTÃO QUE, ENTRETANTO, PODERÁ SER REVISITADA APÓS REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

A redução ou majoração dos alimentos, através de provimento liminar, somente se revela viável em situações excepcionais, esteadas em prova contundente da inequívoca alteração das bases que conduziram o arbitramento do primitivo encargo. A jurisprudência, em regra, não reconhece no só fato da constituição de nova família e o nascimento de outro filho fundamento para redução da verba alimentar para prole anterior, advinda de leito diverso. Tal entendimento, por certo, deve ser interpretado com temperamentos, eis irrefutável que novos filhos geram despesas maiores. Por isso, em observância ao princípio da igualdade constitucional que orna a filiação, uma vez evidenciado que a descendência superveniente gerou oscilação negativa na capacidade financeira daquele que paga os alimentos, o que exige prova eficaz, no caso ainda não produzida, possível será o pleito revisional. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [ ... ]

 

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO. MUDANÇA NO BINÔMIO ALIMENTAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NASCIMENTO DE NOVO FILHO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

O autor postula revisão da verba alimentar, alegando alteração em sua capacidade econômica, face à constituição de nova família, nascimento de outro filho e gastos com aluguel residencial. A procedência de pedido revisional de alimentos exige prova de mudança em alguma das variáveis da obrigação alimentar necessidade de quem a recebe ou possibilidade de quem as paga. O alimentado é menor de idade, não possuindo necessidades especiais que justifiquem o aumento dos alimentos. Quanto às possibilidades, restou provado o nascimento de outro filho do alimentante, caracterizando alteração na sua capacidade de arcar com a verba alimentar. Assim, dou parcial provimento ao apelo, para fixar alimentos em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, no caso de emprego formal, mantido o valor fixado em sentença (30% do salário mínimo) no caso de desemprego ou trabalho informal. Deram parcial provimento. Unânime [ ... ]

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 11

Última atualização: 18/10/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Sinopse

Tratam-se de modelo de alegações finais cíveis (memoriais escritos), apresentados consoante art. 364 do novo CPC, em face de ação revisional de alimentos (pensão alimentícia), sob o fundamento da constituição de nova família com novo filho.

Narram-se nas alegações finais, apresentadas pela parte autora/pai (alimentante), que os cônjuges, litigantes, foram casados sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667).

Do enlace matrimonial nasceu a menor Maria de Tal, atualmente com oito anos, ré na ação.

Divorciaram-se em 00 de maior de 0000, consoante sentença homologatória de divórcio consensual carreada. Nessa, dentre outros aspectos, acertaram-se alimentos à menor, filha do casal, no importe de 30% do salário líquido do autor. Naquela ocasião, percebia a quantia mensal de R$ 0.000,00, fruto do seu labor junto ao Banco Xista S/A.

Em 00 de outubro de 0000, o autor se casara com Francisca Beltrana. Passados 2 anos e 3 meses desse matrimônio, tiveram o filho Beltrano de Tal.

Em virtude disso, manejou a ação revisional de alimentos, na qual, em síntese, defende que se faz necessária a redução da pensão alimentícia, máxime porquanto, decorrência do novo filho, seu padrão financeiro diminuíra.

Lado outro, asseverou que se encontrava percebendo auxílio-acidente, sendo esse mais um fator de prova da redução dos proventos.

A situação fática revelava que o promovente (alimentante) tivera sua situação financeira drasticamente reduzida. O novo casamento, aliado ao nascimento do filho, sem dúvida, trouxera esse destino, máxime diante da prova documental e testemunhal, constante dos autos.

Para a doutrina civilista, até mesmo, inescusável que a constituição de nova entidade familiar importaria na redução da capacidade do alimentante.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. DOCUMENTOS NOVOS. REQUISITOS PRESENTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PARA DUAS FILHAS MENORES. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.

1. É legítimo que as partes acostem aos autos documentos novos, em qualquer tempo, quando destinados a fazer provas de fatos ocorridos posteriormente a petição inicial ou a contestação, nos termos do art. 435 do CPC. Precedentes do E. TJDFT. 2. Admite-se a redução do valor da prestação alimentícia anteriormente fixada quando é demonstrado nos autos a alteração da capacidade financeira do genitor. 3. No caso concreto, o alimentante comprovou que o nascimento de mais duas filhas causou relevante redução da capacidade contributiva, o que enseja a adequação do valor dos alimentos fixados pelo Juízo sentenciante, respeitando o binômio necessidade/possibilidade. 4. Alimentos minorados de 20% para 15% da remuneração bruta do apelante, abatidos os descontos compulsórios. 5. Deu-se provimento ao apelo do autor e negou-se provimento ao apelo da ré. (TJDF; Rec 07177.87-13.2020.8.07.0007; Ac. 162.4380; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 11/10/2022)

Outras informações importantes

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