Inicialmente afirmou-se que parte autora não tinha condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Destarte, a demandante formulara pleito de gratuidade da justiça, o que fizera por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, ambos do NCPC, quando tal prerrogativa se encontrava inserta no instrumento procuratório acostado.
Ainda como introito, a parte promovente fizera considerações no tocante à pertinência do pedido de tutela de provisória de evidência, máxime em caráter incidental, quando formulado em sede de demandas que tramitem no Juizado Especial Cível Estadual.
Sustentou-se que o pleito de tutela de evidência, estatuído no art. 311, inc. II, da Legislação Adjetiva Civil, não colide com a Lei Especial em vertente. (Lei n° 9.099/95)
Com efeito, observou-se que, inclusive, tal previsão já se encontrava no verbete 418 dos Enunciados do Fórum Permanente de Processualista.
Narra a petição inicial que a autora firmara com a ré um Contrato Particular de Promessa e Compra e Venda de Imóvel. O propósito contratual era a aquisição do imóvel em construção, além da respectiva garagem.
Todavia – e esse era o âmago da querela --, a autora não tivera mais condições de continuar com o pagamento das parcelas e, por isso, pretendia recebê-las imediatamente, com o desconto, a título de cláusula penal, de, no máximo, 10%(dez por cento).
Ainda que acertada expressamente a possibilidade da restituição dos valores, a autora, por pura cautela, notificou a demandada almejando obter informação nesse sentido. Além disso, tal ato indicou o não interesse em continuar com a relação contratual em espécie. Contudo, nada foi respondido.
Desse modo, a promovida encontra-se inadimplente com a Autora, uma vez que na data do ajuizamento da ação, ainda não recebera os valores pagos anteriormente.
No âmago, sustentou-se que a relação contratual estava sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, razão qual deveria ser aplicada a diretriz fixada na Súmula 543 do STJ.
Contudo, a promovida apresentara defesa e não apresentara qualquer pretensão em restituir os valores de pronto; somente ao final da construção e entrega da obra.
Revelou-se, ainda, que, ao contrário das demais tutelas provisórias, dado ao elevado grau de probabilidade das alegações formuladas, a tutela de evidência prescinde da demonstração de urgência ou perigo. (NCPC, art. 311, caput) E isso, certamente, convergia ao princípio da duração razoável do processo. (CF, art. 5º, LXXVIII)
Lado outro, havia, segundo melhor doutrina, duas espécies distintas de tutelas provisórias de evidência: (a) a punitiva, atrelada à caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (NCPC, art. 311, inc. I), e; (b) aquela fundada em prova documentada, ou seja, àquela que tem como supedâneo consistente prova documental inserta nos autos (NCPC, 311, art. II a IV).
Na hipótese, o pedido formulado se atrelava à tutela documentada, esteada em precedente obrigatório (NCPC, art. 311, inc. II).
Essa controvérsia já tinha sido alvo de resolução de demandas repetitivas no REsp 1300418/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 13/11/13 e, posteriormente, o tema fora sumulado (Súmula 543, do STJ).
Por esse ângulo, advogou-se que havia alto grau de probabilidade de abrigo como suporte à decisão judicial ansiada. É dizer, o argumento jurídico levado a efeito era sedimentado em enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse compasso, quanto à devolução imediata dos valores pagos, a questão era pacífica. Assim, a aludida cláusula em sentido adverso deveria ser anulada.
Requereu-se tutela cautelar de urgência na forma de arresto de valores. (NCPC/2015, art. 301)
Inseriu-se notas de jurisprudência de 2016.