Consumidor PN820 Novo CPC

Tutela De Evidência Incidental Modelo Rescisão Contratual

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Modelo de pedido de tutela evidência incidental em ação de rescisão contratual com devolução valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

Trecho da petição:

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Autor Petições Online - Tutela Evidencia Incidental 

 

PERGUNTAS SOBRE TUTELA DE EVIDÊNCIA

 

O que é pedido de tutela de evidência incidental?

O pedido de tutela de evidência incidental é a solicitação formulada no decorrer do processo para que o juiz antecipe a efetivação de um direito, mesmo sem urgência, quando a prova apresentada já torna a alegação da parte incontestável. Essa medida, prevista no art. 311 do CPC, pode ser feita após o ajuizamento da ação e se aplica, por exemplo, quando há prova documental robusta ou precedente vinculante que permita ao magistrado decidir antes da sentença final.

 

Qual a diferença entre tutela de urgência e tutela de evidência?

A tutela de urgência é concedida quando há risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo, exigindo a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo na demora. Já a tutela de evidência independe desse risco, sendo concedida quando o direito está comprovado de forma manifesta por prova documental ou em hipóteses previstas no art. 311 do CPC, como abuso do direito de defesa, tese firmada em precedente vinculante ou contrato de depósito. Assim, enquanto a tutela de urgência protege contra prejuízos imediatos, a tutela de evidência antecipa o direito pela clareza das provas.

 

Quais os requisitos para tutela de evidência?

A tutela de evidência pode ser concedida quando a situação se enquadra nas hipóteses previstas no art. 311 do CPC, permitindo ao juiz antecipar os efeitos da decisão mesmo sem urgência. Os principais requisitos são: prova documental clara e suficiente que torne o direito evidente; demonstração de que a parte contrária atua com abuso do direito de defesa ou com objetivo de atrasar o processo; comprovação dos fatos exclusivamente por documentos aliados a entendimento já firmado em precedente vinculante; ou apresentação de prova robusta acompanhada de contrato de depósito. Nessas hipóteses, o juiz pode decidir de imediato, sem depender de risco de dano ou prejuízo ao resultado útil da ação.

 

Como funciona o art. 311 do CPC?

O artigo 311 do Código de Processo Civil regula a tutela de evidência, permitindo que o juiz antecipe os efeitos da decisão mesmo sem urgência, desde que presentes determinadas hipóteses. Ele prevê que a medida pode ser concedida quando houver prova documental suficiente do direito alegado e a defesa for manifestamente infundada ou protelatória; quando os fatos puderem ser comprovados apenas por documentos e houver tese já firmada em precedente vinculante; quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito; ou em outras situações em que a evidência do direito dispense a demonstração de perigo de dano.

 

Qual a diferença entre tutela antecipada antecedente e tutela cautelar antecedente?

A tutela antecipada antecedente busca antecipar, de forma provisória, os efeitos práticos da decisão final, visando satisfazer de imediato o direito da parte quando há urgência e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Já a tutela cautelar antecedente tem natureza assecuratória, sendo utilizada para preservar o resultado útil do processo principal, garantindo que a futura decisão possa ser efetivamente cumprida. Em resumo, a primeira antecipa o próprio direito material pretendido, enquanto a segunda apenas protege e assegura sua eficácia até o julgamento definitivo.

 

Quando ocorre a estabilização da tutela antecipada antecedente?

A estabilização da tutela antecipada antecedente acontece quando, concedida a medida pelo juiz, o réu é intimado e não interpõe recurso contra a decisão no prazo legal. Nessa situação, os efeitos da tutela permanecem válidos e produzem efeitos de forma estável, mesmo sem a continuação do processo, podendo ser posteriormente revista, reformada ou invalidada apenas por ação própria. Esse mecanismo visa dar segurança jurídica e evitar a perpetuação desnecessária de litígios quando não há contestação da medida.

 

A tutela antecipada antecedente faz coisa julgada?

Não. A tutela antecipada antecedente, mesmo quando estabilizada pela ausência de recurso da parte contrária, não gera coisa julgada material. Ela produz efeitos estáveis, que podem perdurar indefinidamente, mas pode ser revista, modificada ou invalidada por meio de ação própria. Essa característica garante segurança ao beneficiário da medida, sem impedir que o direito seja futuramente reavaliado se houver mudança de circunstâncias ou novas provas. 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de Rescisão de Contrato

Proc. nº. 00.22.33.000/2222.0001/00

Autora: Maria das Quantas

Ré: Imobiliária das Quantas Ltda

 

 

                                                MARIA DAS QUANTAS, já devidamente qualificada na exordial desta querela, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina com supedâneo no art. 311, inc. II, da Legislação Adjetiva Civil, formular o presente

 

PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA INCIDENTAL

 

em face da IMOBILIÁRIA QUANTAS LTDA, igualmente qualificada na exordial, o que faz em face das seguintes razões de fato e de direito.

 

I - Como introito

CABIMENTO DESTE PLEITO NA FORMA INCIDENTAL

 

                                                Convém destacar a pertinência jurídica deste pleito em fase ulterior à apresentação da peça exordial.

                                               Vê-se que a defesa apresentada pela Requerida, a qual demora às fls. 17/33, não tivera qualquer efeito quanto a rebater, consistentemente, todos os fundamentos levantados com a vestibular. Com isso, postergar o resultado de mérito não convém às partes, muito menos ao Judiciário. Além de tudo, as tutelas provisórias foram insertas no CPC justamente para tal desiderato.

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever com ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

“Embora o dispositivo leal aponte para a concessão de tutela de evidência após a contestação do réu, entendo que seu cabimento não se exaure a esse momento procedimental. Seguindo o processo e sendo produzida prova de outra natureza que não a documental, caso a parte adversa não consiga produzir prova que gere dúvida razoável, o juíza deverá conceder a tutela de evidência [ ... ]

 

                                               Neste compasso, inexiste óbice ao pedido em apreço, máximo quando formulado nesta fase processual.

 

2 - Tutela de evidência

Pressupostos caracterizados

 

                                                Urge que terçamos algumas considerações atinentes à tutela de evidência.

                                                Antes de tudo, de prudência destacar que, ao contrário das demais tutelas provisórias, dado ao elevado grau de probabilidade das alegações formuladas, a tutela de evidência prescinde da demonstração de urgência ou perigo. (NCPC, art. 311, caput) E isso, certamente, converge ao princípio da duração razoável do processo. (CF, art. 5º, LXXVIII)

                                                Lado outro, há, segundo melhor doutrina, duas espécies distintas de tutelas provisórias de evidência: (a) a punitiva, atrelada à caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (novo CPC, art. 311, inc. I), e; (b) aquela fundada em prova documentada, ou seja, àquela que tem como supedâneo consistente prova documental inserta nos autos (CPC, 311, art. II a IV).

                                                Aqui, todavia, iremos, tão só, delinear rápidas considerações relativamente à tutela documentada, esteada em precedente obrigatório (CPC, art. 311, inc. II), igualmente em foco no âmago deste propósito processual.

 

2.1. Tutela de evidência alicerçada em precedente obrigatório

 

                                                Primeiramente, necessário se faz transcrever trecho do artigo do qual trata a Legislação Adjetiva Civil, verbis:

 

Art. 311 -  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

( . . . )

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

 

                                                Como se percebe, na hipótese, é essencial que a parte demonstre a ocorrência de dois requisitos cumulativos, um fático e outro de direito.

                                                No que diz respeito ao primeiro pressuposto, fático, a prova documental carreada é inconteste. Os documentos imersos nos autos, com a peça proemial, justificam, sem qualquer dúvida, a segura existência do direito perquirido pela Autora. 

                                                Quanto ao segundo requisito, de direito, semelhantemente se apresenta com alto grau de probabilidade de abrigo como suporte à decisão judicial ansiada. É dizer, o argumento jurídico levado a efeito é sedimentado em enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

                                                Vale salientar que a despeito da norma revelar que a “tese deve ser firmada em casos repetitivos ou sem súmula vinculante”, nessa interpretação demora que seja sistemática e extensiva.

                                                Aparentemente o enunciado de Súmula, não vinculante, estaria fora do alcance da norma; só uma aparência, insistimos. Na verdade, pode-se afirmar que, com o mesmo efeito jurídico, outro qualquer precedente obrigatório, equivalente às situações previstas no inc. IV, do art. 927 do Código de Ritos.  Desse modo, acomodam-se os enunciados de Súmulas do STF, em matéria constitucional, bem assim do STJ, como no caso em liça, em temas infraconstitucionais.

                                               À guisa de ilustração doutrinária, de toda conveniência revelar o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni:

 

“3. Precedentes. O art, 311, II, CPC, revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que demonstra a inconsistência da defesa do réu não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em ‘julgamento de casos repetitivos’ (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 a 987, CPC, e recursos repetitivos, arts. 1.036 a 1.41 [sic], CPC) ou em ‘súmula vinculante’, É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência dotada de razões apropriadas formadas nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, isto é, jurisprudência formalmente vinculante. O que o art. 311, II, autoriza, portanto, é a ‘tutela da evidência’ no caso de haver precedente do STJ ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas vinculantes [ ... ]

           

                                                Com o mesmo sentir observa Fredie Didier Júnior que:

 

“Propõe-se, contudo, interpretação sistemática, teleológica e extensiva da regra, para que se entenda que deve ser possível a concessão de tutela de evidência também quando houver tese jurídica assentada em outros precedentes obrigatórios, tais como aqueles previstos no art. 927, CPC. Seria o caso da tese fixada em decisão do STF dada em sede de controle concentrado e dos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional [ ... ]

           

                                               Nesse sentido:

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PLEITO DEDUZIDO PELOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO MAIS POSSUIR INTERESSE NO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, AUTORIZANDO A RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS EM FAVOR DA VENDEDORA.

Inconformismo da ré. Descabimento. Possiblidade de retenção de 20% das parcelas pagas. Precedentes. Responsabilidade dos autores pelas despesas de condomínio somente até a concessão da tutela de evidência, que declarou a rescisão do contrato. Carência de interesse recursal quanto ao pedido de exclusão da responsabilidade de devolução da comissão de corretagem. Recurso parcialmente conhecido e, improvido na parte conhecida [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TOGADO DE ORIGEM QUE CONCEDE A TUTELA DE EVIDÊNCIA E JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 311, INCISO IV, E 487, INCISO I, AMBOS DO NCPC. RECURSO DO DEMANDADO. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 7-5-19. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.

Ausência de interesse de agir. Trocas de emails e notificações extrajudiciais endereçadas ao banco que demonstram que os autores buscaram resolver a questão na via administrativa. Necessidade de tutela jurisdicional para a satisfação do direito pretendido. Tese defenestrada. Ilegitimidade passiva. Autores que pactuaram com besc s.a. Crédito imobiliário, instituição financeira sucedida pelo requerido, o contrato particular de compra e venda de imóvel residencial e de mútuo, com pacto adjeto de hipoteca, em 30-3-89. Indelével pertinência subjetiva passiva. Sustentada impossibilidade de concessão da tutela de evidência. Inacolhimento. Tese de ausência dos requisitos autorizadores da medida que é absolutamente genérica. Contraditório, ademais, observado no caso concreto. Banco que manejou contestação, mas sem apresentar prov a documental. Alegação rejeitada. Verberado afastamento da obrigação de fazer consistente na liberação da hipoteca e na entrega do termo de quitação da cédula hipotecária. Tese rechaçada. Extinção do contrato principal e da garantia hipotecária que se dá com o total adimplemento do débito, conforme fizeram os demandantes no bojo do cumprimento de sentença que tramitou sob o nº 0654016-35.2003.8.24.0023/03. Obrigação do banco em desonerar os autores da hipoteca bem como fornecer o termo de quitação do débito. Manutenção da procedência dos pedidos iniciais. Verberada impossibilidade de declaração de inexistência da dívida. Pretensão arredada. Evidente pagamento e quitação do débito nos autos do cumprimento de sentença nº 0654016-35.2003.8.24.0023/03, inclusive com trânsito em julgado. Sentença que deve ser mantida irreprochável. Honorários advocatícios. Almejada fixação da verba no V alor máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inacolhimento. Togado de origem que condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do ncpc). Critério que deve ser mantido, tendo em vista que não houve condenação em pecúnia no feito, o valor da causa não é baixo e o percentual já havia sido estabelecido no patamar mínimo (10%). Litigância de má-fé. Reconhecimento ex officio. Banco que apresenta defesa contra fato incontroverso e teses genéricas para procrastinar o feito. Exegese dos arts. 80 e 81, ambos do ncpc. Apenamento em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Honorários sucumbenciais recursais. Inteligência do art. 85, §§ 1º e 11, do código fux. Possibilidade de fixação de ofício em razão da existência de condenação ao pagamento da verba profissional na origem. Desprovimento do recurso que não impede a fixação do estipêndio em favor dos advogados dos apelados. Entendimento sedimentado pela "corte da cidadania". Rebeldia inacolhida [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RISCO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.

1. A tutela de evidência encontra-se regulada no artigo 311 do Código de Processo Civil, sendo possível sua concessão liminar, independentemente da demonstração de perigo de dano, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em Súmula vinculante (inciso II). 2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o RESP 1300418/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou entendimento de que em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (RESP 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). 3. Às fls. 120/121 consta comunicado encaminhado pela construtora ao Agravado, datado de 03/02/2017, dando conta de atraso na obra, com estipulação de novo prazo para entrega, qual seja, outubro de 2017, considerando a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias prevista no instrumento contratual. 4. Em relação ao tema, tenho me manifestado no sentido de que o empreendedor deve justificar o atraso, apontando o motivo e comprovando a existência de fato extraordinário capaz de ensejar a demora na conclusão da obra. A ocorrência de fatos previsíveis como chuva, greve, falta de mão de obra - e, no presente caso, condições específicas do solo -, por sua própria previsibilidade, devem ser considerados pelas construtoras no momento de anunciar ao consumidor o prazo para a entrega do imóvel, atendendo aos princípios de informação e transparência imperantes nas relações de consumo. 5. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]

 

                                                Dessarte, in casu, a Autora, quanto ao pedido de tutela de evidência, ampara-se em verbete de Súmula do Superior Tribunal de Justiça e, em face dos fundamentos supra-aludidos, merece total acolhimento.

 

2.2. Quanto à prova documentada no concreto

 

                                                Como afirmado alhures, a Autora firmara com a Ré um Contrato Particular de Promessa e Compra e Venda de Imóvel. (fls. 14/21) O propósito contratual era a aquisição do imóvel sito na Rua das Tantas, nº. 000, Apto. 1303, nesta Cidade além da respectiva garagem de nº. 122. No tocante ao preço do bem, ajustou-se o pagamento de R$ 000.000,00 ( .x.x.x. ), a ser adimplido da seguinte forma:

( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Dec/2025
Há 207 dias
Páginas
17
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Consumidor
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Jurisprudência
2024
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Tutela de Evidência
Autores: Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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