Petição Inicial Indenização Erro Médico Hospital Público PN731
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 29
Última atualização: 28/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Maria Helena Diniz, Rizzatto Nunes, Caio Mário da Silva Pereira, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Décio Policastro
Modelo de petição inicial de ação indenização contra hospital público do SUS por danos morais por erro médico decorrente de infecção hospitalar, na qual se defente a responsabilidade civil objetiva. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA HOSPITAL PÚBLICO
- O que é ação de indenização por infecção hospitalar contra o Estado?
- Quando ajuizar ação por erro médico em hospital público?
- Quais os requisitos para indenização por morte em infecção hospitalar?
- O que é pensionamento mensal em ação de indenização?
- Como provar negligência em infecção hospitalar?
- Qual o prazo para ação de indenização por infecção hospitalar?
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
- 1 - Legitimidade ativa
- 2 - Quadro fático
- 3 - No mérito
- 3.1. Responsabilidade civil objetiva
PERGUNTAS SOBRE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA HOSPITAL PÚBLICO
O que é ação de indenização por infecção hospitalar contra o Estado?
A ação de indenização por infecção hospitalar contra o Estado é o processo judicial movido pelo paciente ou seus familiares para buscar reparação pelos danos sofridos em decorrência de contaminação adquirida em hospital público ou conveniado ao SUS. Nesses casos, o fundamento é a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando comprovar o dano e o nexo de causalidade entre a internação e a infecção, sem necessidade de provar culpa dos agentes públicos. Podem ser pleiteados danos materiais, morais e até estéticos, dependendo das consequências da infecção.
Quando ajuizar ação por erro médico em hospital público?
A ação por erro médico em hospital público deve ser ajuizada quando o paciente ou seus familiares sofrem danos em razão de conduta negligente, imprudente ou imperita praticada por profissionais de saúde vinculados ao Estado. Nesses casos, a responsabilidade civil é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo necessário apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade com o atendimento prestado, sem necessidade de provar culpa. O prazo para ajuizar a ação indenizatória contra o Estado é, em regra, de cinco anos a partir da ciência do dano.
Quais os requisitos para indenização por morte em infecção hospitalar?
Os requisitos para indenização por morte em infecção hospitalar são: a ocorrência do dano (falecimento do paciente), o nexo de causalidade entre a internação hospitalar e a infecção adquirida, e, nos casos de hospitais privados, a culpa do agente (negligência, imprudência ou imperícia). Quando se trata de hospital público ou conveniado ao SUS, aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado, bastando provar o dano e a relação causal, sem necessidade de demonstrar culpa. A indenização pode abranger danos morais, materiais e pensão aos dependentes.
O que é pensionamento mensal em ação de indenização?
Pensionamento mensal em ação de indenização é a prestação periódica paga pelo responsável do dano à vítima ou aos seus dependentes, quando o ato ilícito reduz ou elimina a capacidade de trabalho ou de sustento. Nesses casos, em vez de uma indenização única, o juiz pode fixar uma pensão que compense a perda de renda, garantindo meios de subsistência. É comum em acidentes que causem invalidez ou em situações de morte, quando os dependentes passam a ter direito a pensão correspondente ao auxílio que recebiam em vida.
Como provar negligência em infecção hospitalar?
Para provar negligência em infecção hospitalar, é necessário demonstrar que o hospital ou seus profissionais deixaram de adotar as medidas adequadas de prevenção e controle, resultando na contaminação do paciente. Podem servir como provas: prontuários médicos, laudos e exames que indiquem a origem da infecção, relatórios de auditoria hospitalar, normas técnicas descumpridas, além de testemunhos de profissionais de saúde ou familiares. A prova pericial é fundamental, pois permite verificar se houve falha no protocolo de higiene, esterilização ou acompanhamento clínico, caracterizando a conduta negligente.
Qual o prazo para ação de indenização por infecção hospitalar?
O prazo para ajuizar ação de indenização por infecção hospitalar varia conforme a natureza do hospital. Quando se trata de hospital público ou conveniado ao SUS, aplica-se a regra da responsabilidade civil do Estado, com prazo de cinco anos a partir da ciência do dano, conforme o Decreto nº 20.910/32. Já em casos envolvendo hospitais privados, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Em ambos os casos, a contagem começa quando a vítima ou seus familiares têm conhecimento da infecção e de suas consequências.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE.
[ JUSTIÇA GRATUITA ]
MARIA DA SILVA, viúva, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, e BELTRANO DA SILVA, solteiro, estudante, ambos residentes e domiciliados na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, um e outro igualmente com endereço eletrônico [email protected], ora intermediados por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no artigo 186 e art. 948, inc. II, ambos do Código Civil c/c art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ajuizar a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, em Fortaleza(CE) – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que seja o caso de autocomposição.
1 - Legitimidade ativa
SUCESSORES DO DE CUJUS
( CC, arts. 12 c/c art. 943 e CPC, art. 613 )
De início, convém tecer linhas acerca da propriedade do ajuizamento desta ação indenizatória, nomeadamente em face da legitimidade ativa.
Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, inato aos direitos da personalidade, possui repercussão social e proteção constitucional. A personalidade do de cujus também é objeto de direito, na medida em que o direito de reclamar perdas e danos do de cujus se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação Substantiva Civil, verbis:
CÓDIGO CIVIL
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Nesse passo, consideremos as lições de Maria Helena Diniz:
Os lesados indiretos pela morte de alguém serão aqueles que, em razão dela experimentarem um prejuízo distinto do que sofreu a própria vítima. Terão legitimação para requerer indenização por lesão a direito da personalidade da pessoa falecida, o cônjuge sobrevivente, o companheiro (Enunciado nº. 275 do CJF da IV Jornada de Direito Civil), qualquer parente em linha reta ou colateral até o segundo grau (CC, art. 12, parágrafo único)...
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2 - Quadro fático
Os Autores, respectivamente mãe e filho da vítima, esse com idade de 27(vinte e sete) anos e 3(três) meses de idade na data do óbito, falecera no dia 00 de março de 0000, o que se constata pelas certidões de casamento, nascimento(do filho) e óbito, ora anexadas. (docs. 01/03)
A vítima era portadora de obesidade mórbida, fato esse que o levou a realizar uma cirurgia bariátrica, o que se constata pelas indicações médicas aqui carreadas. (docs. 04/06).
Assim, o ofendido, no dia 00/11/2222, por volta das 18:30h, deu entrada no Hospital Estadual Xista, com o propósito de realizar cirurgia eletiva bariátrica. (doc. 07)
O ato cirúrgico transcorrera normalmente. Havia previsão de alta da vítima para 5(cinco) dias após a cirurgia. Contudo, no segundo dia após a internação, o quadro clínico do ofendido se agravou, vindo o mesmo a falecer 29(vinte e nove dias) depois. Esse chegou inclusive a ser levado à UTI, mas isso não fora suficiente para salvar sua vida. (doc. 08)
Consta da certidão de óbito destaque que a “causa da morte era desconhecida.” Contudo, a verdade não é essa. A causa era de conhecimento de todos, sobretudo do quadro clínico que acometera o de cujus em seus últimos dias. Na verdade, o que motivou o óbito fora a infecção hospitalar.
Verdade é que o morto contraiu infecção no próprio Hospital em que fora internado. Os médicos chegaram a comunicar verbalmente que a causa mortis foi Pneumonia lobular multifocal e bilateral. Desse modo, a certidão de óbito, firmando a pretensa “causa desconhecida”, fora recebida com extrema desconfiança e surpresa pelos familiares.
De outro bordo, consoante se apresenta do prontuário médico do falecido (docs. 09/139), esse não tinha insuficiência renal quando internado e seu quadro evoluiu com insuficiência renal aguda. (doc. 140)
Observa-se ainda do referido prontuário médico que o paciente foi diagnosticado com insuficiência respiratória aguda ainda no quarto, após 25 dias de internação, quando foi transferido para a UTI com intubação oro-traqueal e ventilação mecânica. (doc. 141)
Importa ressaltar, por fim, que inexistia qualquer não havia qualquer contraindicação para a realização de cirurgia bariátrica em espécie.
O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os Autores, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido tão próximo.
Por esse norte, constata-se clara e intolerante infecção hospitalar, justificando, desse modo, a promoção da presente demanda.
3 - No mérito
3.1. Responsabilidade civil objetiva
Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exige a perquirição de culpa.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Não bastasse isso, perceba que a Legislação Substantiva Civil do mesmo modo adotou a orientação consagrada na Carta Política:
CÓDIGO CIVIL
Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Não há dúvidas também que a hipótese reclama a observância da Legislação Consumerista, a qual, identicamente, reservou a responsabilidade civil do ente público, bem assim a incidência da referida legislação:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Também por esse prisma é o pensamento de Rizzatto Nunes quando professa que:
Assim, estão compreendidos na ampla regulação da lei consumerista os serviços públicos, sem ressalvas. Se se levar em consideração que as duas exceções para não abrangência do CDC no que respeita aos serviços (sem efetiva remuneração e custo; os de caráter trabalhista), ter-se-á de concluir que praticamente todos os serviços públicos estão protegidos pela Lei nº. 8.078/90
Vale um comentário sobre o aspecto da gratuidade. Não é porque algum tipo de serviço público não esteja sendo pago diretamente – ou nem sequer esteja sendo cobrado – que não está abrangido pelas regras do CDC. Os comentários que já tivemos oportunidade de fazer quanto ao custo e à remuneração do serviço privado valem também quanto ao serviço público. Nenhum serviço público pode ser considerado efetivamente gratuito, já que todos são criados, mantidos e oferecidos a partir da receita advinda da arrecadação de tributos...
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Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.
A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto se funda num princípio de equidade, existente desde o direito romano. Esse é calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.
Sem qualquer dificuldade se conclui o paciente contraiu infecção hospitalar na UTI do hospital promovido. Isso se decorreu, claro, em conta da utilização de ventilação mecânica no período de seu internamento na Unidade Intensiva. Nesse passo, é patente a efetiva ocorrência do dano, devendo o hospital ser responsabilizado civilmente. Não há qualquer indício da inexistência de defeito na prestação do serviço médico; inexiste também qualquer circunstância que indique culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e nem mesmo que o paciente já possuía infecção antes de se submeter ao procedimento cirúrgico (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Acrescente-se que a cirurgia bariátrica foi bem sucedida, sem maiores complicações. Contudo, a infecção foi adquirida durante da internação pós operatória. Não como firmar o contrário, sobretudo quando o paciente ingressou saudável no hospital para a realização da cirurgia e veio a óbito por problemas pulmonares, adquiridos por bactérias no período de sua internação. É dizer, ingressou no hospital para a realização de cirurgia para redução de estômago e faleceu por causa de pneumonia lobular multifocal e bilateral.
Assim, resta demonstrado o nexo de causalidade com o óbito do paciente. O fato revelador da culpa do hospital se revela mais ainda quando se tratava de paciente obeso, o que demandaria que o hospital fosse mais vigilante na prevenção da infecção.
Assim, inegavelmente restou demonstrada a existência da culpa exclusiva da Ré, bem como o nexo de causalidade. Incontroverso que o falecido fora alvo de atendimento negligente e desumano. É dizer, fora o caso de infecção hospitalar. E isso, obviamente, conduziu à tragédia em vertente.
Com abordagem ao tema de infecção hospitalar, é ancilar o entendimento jurisprudencial quanto à necessidade da responsabilidade civil do nosocômio:
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APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CONTEXTO PROBATÓRIO COLIGIDO E PERÍCIA QUE COMPROVAM AGIR NEGLIGENTE DOS PREPOSTOS DAS RÉS, ALÉM DE IMPERÍCIA, NA ASSISTÊNCIA PRESTADA À MÃE DO AUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS MÉDICOS E O ATENDIMENTO HOSPITALAR COM O EVENTO MORTE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE.
Em se tratando de responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviços médicos e hospitalares, quando o atendimento é realizado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), através da disponibilização de recursos púbicos colocados à disposição da população, quem responde são as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público em razão da conduta de seus agentes. Exegese do artigo 37, § 6º, da carta federal. Responsabilidade civil objetiva. Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Exegese do artigo 14 do CDC. Dever de indenizar caracterizado. O contexto probatório coligido revelou que o atendimento médico-hospitalar dispensado pelos profissionais de ambos os demandados não se mostrou adequado, culminando com o óbito da mãe do autor devido a complicações decorrentes de apendicite aguda não diagnosticada e tratada a tempo de evitar a evolução do quadro à infecção generalizada. Danos morais. Quantum indenizatório. Mantido o valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada demandado, considerando as características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização. Juros moratórios. Termo inicial. Súmula nº 54 do STJ. Os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, fluem da data do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. Honorários advocatícios. Manutenção. Não comporta provimento o pleito de minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto o valor foi fixado corretamente, tendo em vista o trabalho desenvolvido e os parâmetros normalmente utilizados, levando-se em consideração, em especial, a natureza da ação, o valor da causa e o tempo de tramitação do feito. Recursos desprovidos [ ... ]
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEFEITO EM SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE MEDICAMENTO. MORTE POR SEPTECMIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL, MORAL E PENSIONAMENTO. PARÂMETROS RAZOÁVEIS. VALORES MANTIDOS. APELO DESPROVIDO.
1) Comprovada a responsabilidade do Estado na morte da esposa e mãe dos autores, por infecção hospitalar contraída em uma de suas unidades de saúde, cabe indenização por danos material e moral, demonstrado o nexo causal entre o dano sofrido e a ação ou omissão do Estado. 2) Embora tenha a equipe médica adotado os procedimentos no combate ao quadro infeccioso, não há como eximir de responsabilidade o Estado pela infecção hospitalar adquirida, resultante da má higienização, e pela falta de medicamento na farmácia do hospital, apesar da reiterada solicitação pela equipe. 3) A obrigação alimentar é ínsita ao parentesco, sendo recíproca, irrenunciável e imprescritível, mormente entre pais e filhos, de maneira que, considerando as peculiaridades do caso, o arbitramento do dano moral e material atendeu aos requisitos da proporcionalidade para reparar o abalo suportado. 4) Apelo a que se nega provimento [ ... ]
RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS EM RICOCHETE (PRÉJUDICE DAFFECTION). MORTE DA MÃE DOS AUTORES POR SEPTICEMIA APÓS AGUARDAR EM UM LEITO DE HOSPITAL MUNICIPAL POR QUASE UM MÊS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NECESSÁRIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA NO FÊMUR.
Omissão específica do poder público em relação a dever legal, seja pela demora em providenciar o tratamento seja pela falha em prevenir a infecção hospitalar. Jurisprudência do e. STF, do col. STJ e desta eg. Corte. Prova do nexo causal. Danos morais configurados. Valor arbitrado pela origem (R$ 20.000,00) que, módico, merece majoração a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, mais consentâneo aos parâmetros do método bifásico. Precedentes deste eg. TJRJ. Honorários bem arbitrados. Desprovimento do recurso do município. Provimento parcial do recurso dos autores [ ... ]
Com esse enfoque, insta transcrever as lições de Décio Policastro:
“O descumprimento das normas sanitárias, o descuido das regras profiláticas, a utilização de produtos saneantes, esterilizantes e desinfetantes inadequados, assepsia malfeita, a falta de cuidados para evitar a manifestação de infecções, levam à responsabilização quando forem causas típicas de contaminação no próprio meio hospitalar e contribuírem para agravar o estado de saúde do internado. São ocorrências inadmissíveis...
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 29
Última atualização: 28/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Maria Helena Diniz, Rizzatto Nunes, Caio Mário da Silva Pereira, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Décio Policastro
- Peticao inicial
- Direito civil
- Responsabilidade civil
- Responsabilidade civil objetiva
- Cc art 186
- Responsabilidade civil do estado
- Dano de ricochete
- Legitimidade ativa
- Cc art 12
- Cc art 943
- Infecção hospitalar
- Cpc art 489 inc vi
- Cc art 1697
- Cc art 948 inc ii
- Cc art 1694
- Pensão vitalícia
- Cf art 37
- Cc art 43
- Cdc art 22
- Cdc art 14
- Falha na prestação de serviços
- Cpc art 613
- Dano moral
- Dano material
- Ação de reparação da danos
- Ação de indenização danos morais
- Ação de reparação de danos
- Ação de reparação de danos morais
- Ação de indenização
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
NOVO CPC - INFECÇÃO HOSPITALAR
Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais (pensionamento mensal), conforme novo CPC, ajuizada contra Fazenda Pública Estadual, por conta de morte de maior em Hospital Público Estadual, com suporte fático de infecção hospitalar.
Consta da exordial, de início, que havia legitimidade ativa dos autores, uma vez que figuram como pretendentes a dano moral de ricochete. (CC, art. 12, parágrafo único c/c art. 943)
Os Autores, eram respectivamente mãe e filho da vítima, esse com idade de 27(vinte e sete) anos e 3(três) meses de idade na data do óbito.
A vítima era portadora de obesidade mórbida, fato esse que o levou a realizar uma cirurgia bariátrica, isso constatado por indicações médicas.
Assim, o ofendido deu entrada no Hospital Estadual demandado com o propósito de realizar cirurgia eletiva bariátrica.
O ato cirúrgico transcorrera normalmente. Havia previsão de alta da vítima para 5(cinco) dias após a cirurgia.
Contudo, no segundo dia após a internação, o quadro clínico do ofendido se agravou, vindo o mesmo a falecer 29(vinte e nove dias) depois. Esse chegou inclusive a ser levado à UTI, mas isso não fora suficiente para salvar sua vida.
Constava da certidão de óbito destaque que a “causa da morte era desconhecida.”
Para os autores, na verdade o morto contraiu infecção hospitalar no próprio nosocômio em que fora internado.
Os médicos chegaram a comunicar verbalmente que a causa mortis fora Pneumonia lobular multifocal e bilateral.
Desse modo, a certidão de óbito, firmando a pretensa “causa desconhecida”, fora recebida com extrema desconfiança e surpresa pelos familiares.
Sustentou-se, ainda, que o prontuário médico do falecido indicava que esse não tinha insuficiência renal quando internado e seu quadro evoluiu com insuficiência renal aguda.
Observou-se mais do referido prontuário médico que o paciente foi diagnosticado com insuficiência respiratória aguda ainda no quarto, após 25 dias de internação, quando foi transferido para a UTI com intubação oro-traqueal e ventilação mecânica.
Inexistia qualquer contraindicação para a realização de cirurgia bariátrica em espécie.
O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) as autoras, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido tão próximo.
Por esse norte, sustentou-se clara e intolerante infecção hospitalar, justificando, desse modo, a promoção da demanda indenizatória.
No mérito, afirmou-se que inexistia qualquer óbice para que fosse pretendida a indenização, essa na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos.
Pediram, nesse sentido (dano moral de ricochete), para cada um, indenização de 500(quinhentos) salários mínimos, mencionando-se inclusive precedentes (novo CPC/2015, art. 489, VI) do STJ com esse enfoque.
Desse modo, defendeu-se que as partes autoras eram dependentes do falecido, maiormente por conta do parentesco entre os mesmos (CC, art. 1697), a quem esse devia alimentos. (CC, art. 948, inc. II c/c art. 1694)
Por esse norte, competia à Ré pagar indenização mensal (pensionamento) equivalente a dois terços (2/3) do salário percebido na data do episódio, inclusive décimo terceiro, até a data em que ele atingiria 65 anos de idade.
Por via reflexa, pediu-se a inclusão das autoras na folha de pagamento da ré.
Com respeito às pensões vencidas, pediram o pagamento de uma única vez.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE HOSPITAL. QUEDA DE PACIENTE IDOSA DURANTE INTERNAÇÃO. FRATURA DE FÊMUR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INFECÇÃO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por sucessores de paciente falecida no curso da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A sentença reconheceu a responsabilidade civil do hospital pela queda sofrida pela paciente idosa durante internação, que resultou em fratura no fêmur, necessidade de cirurgia e subsequente infecção hospitalar, fixando indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se houve falha na prestação dos serviços hospitalares que justifique a responsabilização civil do hospital pela queda da paciente e suas consequências; (II) aferir a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de garantir a segurança do serviço prestado. 4. Os autos demonstram que a paciente, idosa e com limitações físicas, sofreu queda durante a internação, sob custódia do hospital, tendo sido diagnosticada, dias depois, com fratura no colo do fêmur. A perícia afastou a existência de fratura anterior à internação. 5. Hipótese em que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a queda ocorreu nas dependências hospitalares, sendo fato relevante na configuração da falha na prestação de serviços, especialmente diante da condição de vulnerabilidade da paciente e do dever de vigilância reforçado do hospital. 6. A omissão na adoção de medidas preventivas diante do risco de queda configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar, nos termos do art. 14, §1º, do CDC. 7. A infecção no sítio cirúrgico foi comprovadamente adquirida após o procedimento realizado em razão da queda, sendo reconhecida como evento posterior e relacionado ao atendimento prestado, contribuindo para o agravamento do quadro e posterior óbito da paciente. 8. Os documentos comprovaram os gastos com o tratamento pós-operatório, incluindo sessões de fisioterapia, aluguel de equipamentos e serviços de enfermagem, ensejando o dever de reparação por danos materiais. 9. O dano moral restou caracterizado pelo sofrimento físico e psicológico da paciente decorrente da queda, do procedimento cirúrgico e da infecção hospitalar, devendo ser mantido o arbitramento realizado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. Não há motivo para redução do valor indenizatório, considerando o porte econômico do hospital, a gravidade da falha e a condição de hipervulnerabilidade da paciente. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do hospital por queda de paciente idosa internada é objetiva, impondo-se a reparação dos danos quando evidenciada a falha na prestação do serviço. 2. A ausência de registro formal da queda não afasta a responsabilidade do hospital quando há indícios suficientes de que o evento danoso ocorreu sob sua custódia. 3. A infecção hospitalar decorrente de procedimento cirúrgico realizado após queda configura agravamento do dano, ensejando indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.837.386/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª turma, j. 16.08.2022, dje 23.08.2022; TJMG, AP cív. 1.0000.18.139973-4/001, re. (TJMG; APCV 5001174-81.2022.8.13.0702; Relª Desª Ivone Guilarducci; Julg. 23/05/2025; DJEMG 30/05/2025)
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