Penal

Modelo de habeas corpus Trancamento Ação Penal Estelionato BC233

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O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de habeas corpus, para trancamento de ação penal, no qual o paciente fora denunciado pelo conduta da prática de crime de Estelionato (CP, art. 171), sob o fundamento de fraude no pagamento de cheque pré-datado (art. 171, § 2º, inc. VI ), dado como garantia de dívida, no qual se alega ausência de justa causa. 

Trecho da petição:

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MODELO DE HABEAS CORPUS PARA TRANCAR AÇÃO PENAL

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

  

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Antônio Francisco

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Cidade (PP)  

 

                                                O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente 

ORDEM DE HABEAS CORPUS,

 

em favor de ANTÔNIO FRANCISCO, brasileiro, solteiro, empresário, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz  de Direito da 00ª Vara Criminal de Cidade (PP), o qual acatou denúncia contra aquele(processo nº. 33344.55.06.77/0001), sem justa causa, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.                  

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

 

                                               Colhe-se, da narrativa contida na denúncia, que a empresa João da Silva – EPP (CPNJ – nº. 11.222.333/0001-44), de titularidade do Paciente, celebrara contrato de fomento mercantil com a empresa Fomento Factoring Ltda, peça acusatória essa que ora acostamos. (doc. 01)

 

                                               Diante da incapacidade financeira daquela empresa em honrar os compromissos financeiros, o Paciente firmou pacto de assunção de dívida. Nesse, convencionou-se que pagaria, a partir de então, o débito.(docs. 02/06)

 

                                               O Paciente, além de assinar referido contrato, deixara cheque pós-datado, para garantia da dívida.

 

                                                Esse cheque fora apresentado e devolvido pela ausência de fundos suficientes. (doc. 07)

 

                                               Tal fato, resultou no oferecimento de notitia criminis, em face de pretenso crime de estelionato. (doc. 08).

 

                                               Em decorrência disso, o honroso representante do Ministério Público ofertou denúncia por prática delituosa praticada pelo Acusado, por infração ao tipo penal do art. 171, § 2º, Inc. VI, do Código Repressivo.

 

                                               Demais disso, a denúncia fora acatada pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Cidade (PP), cuja cópia do despacho ora segue acostado. (doc. 09)

 

                                               Lado outro, imperioso afirmar, mais, que a peça acusatória não evidencia qual o prejuízo ocasionado à empresa Fomento Factoring Ltda(tida como vítima), um dos requisitos essenciais à configuração do Estelionato.

 

                                                Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática.                                      

                                                                                                                         

2  - AÇÃO PENAL  FUNDAMENTADA EM FATO ATÍPICO

 

                                               A peça vestibular, da ação penal em mira, insistimos, em ponto algum declina o prejuízo ocasionado pelo Paciente à pretensa vítima. E nem poderia...

 

a) inexistência de prejuízo à vítima e vantagem ao Paciente;

 

                                               Bem sabemos, que o pagamento efetuado com cheque, tem sua característica de ser transmitido pro solvendo. Não alcançando esse desiderato, subsistirá a dívida a qual atrelado. O cheque, dessa forma, não tem o poder liberatório da moeda.  Não constitui novação, é dizer.

 

                                               O Código Tributário Nacional, por seu turno, aqui usado por analogia, disciplina que:

 

Art. 162 – O pagamento é efetuado:

( . . . )

§ 2º - o crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

 

 

                                               A dívida em foco – assunção de dívida --, subsiste. Os meios legais de resgate do crédito, também, pois não há prescrição.

 

Não se configura o estelionato se da emissão do cheque sem fundos não resultou vantagem indevida para o acusado, nem prejuízo par a vítima, verificando-se mera substituição da duplicata que esta possuía pelo cheque com o qual aquele pretendeu quitá-la. Ambos os títulos têm força executora, sendo da mesma natureza, já que o cheque é sempre dado pro solvendo, não importando novação ou extinção da obrigação originária antes de seu resgate pelo sacado.(RT 575/372) 

 

                                             De outro importe, inexiste dívida pretérita em que o cheque se encontra ajoujado. Assim, o fato, narrado na inicial acusatória, não constitui infração penal. A dívida continua. Dessa forma, não há que falar-se em prejuízo da vítima e, mais, não concorre com a figura do estelionato...

( ... ) 

                                       Com esse enfoque:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILDADE.

A prolação de sentença condenatória pressupõe produção de prova firme e robusta, sem a qual se impõe a absolvição do agente. Retirada do cheque sua característica de meio de pagamento à vista, transformando-se ele em mero documento cambial garantidor de obrigação assumida, e não havendo provas cabais de que o apelante, ao emitir as cártulas, agiu com dolo preordenado de lesar a vítima, não há que se cogitar da existência do delito de estelionato, mas sim de ilícito civil [ ... ]

 

APELAÇÃO. ARTIGO 171, CAPUT, POR DUAS VEZES, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

Recurso do assistente de acusação pretendendo a condenação, ao argumento de estarem configurados todos os elementos do tipo. Desprovimento do recurso. Para a configuração do delito de estelionato é imprescindível a presença do elemento subjetivo do tipo, o animus fraudandi. Consoante a peça incoativa, os recorridos, que se apresentavam como proprietários da empresa remar veículos comércio de peças e acessórios Ltda, com a intenção de auferir vantagem ilícita, comercializavam fraudulentamente automóveis, mediante simulação de compra e venda de veículos. Encerrada a instrução criminal, não restou comprovada a aludida simulação de compra e venda de automóveis. In casu, o lesado, wellington barros Soares, se dirigiu à empresa remar, com o intuito de colocar à venda seu veículo citroen c4 picasso, placa kqf 3675, razão pela qual celebraram contrato de consignação, pelo prazo de dez dias, prorrogável por igual período, sendo certo que ultrapassado o prazo sem a concretização da venda, o veículo deveria ser restituído ao proprietário. Ocorre que, no prazo estipulado, o bem foi vendido para Claudio antonio de andrade fortes, pelo valor de R$ 70.000,00, conforme acordado com o proprietário wellington, cujo pagamento foi realizado através de um cheque no valor de R$ 31.000,00, R$ 1.000,00, em espécie, além de um veículo modelo honda civic, avaliado em R$ 38.000,00. No dia seguinte, o acusado Sérgio solicitou ao comprador que substituísse o cheque por um ted, de igual valor, o que foi feito. Não obstante o adquirente tenha integralizado o pagamento e sido emitido na posse do carro, não recebeu a documentação do bem, assim como não foi repassado ao vendedor wellington o valor referente a venda do veículo citroen. Verifica-se das provas coligidas ao caderno processual que houve tentativa de composição com o lesado wellington, sendo certo que os ora apelados lhe ofereceram um veículo de menor valor. Tal comportamento, como bem asseverado pelo magistradoa quoe pelos representantes doministério público, é incompatível com o animus fraudandi. No caso em exame, não há prova que ao celebrarem os citados contratos, os apelados já estivessem preordenados a fraudá-los, razão pela qual entendeu o douto magistrado a quo, com toda propriedade, que a hipótese dos autos retrata um mero ilícito civil. O eventual inadimplemento contratual, por si só, não configura um injusto penal, sendo imperiosa a comprovação do dolo, o que não ocorreu, in casu. Precedentes jurisprudenciais. Sentença absolutória que se mantêm, pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]

                                              

                                               Nessas pegadas, o dolo específico, que é o animus lucrandi, não restou configurado. Portanto, diante da ausência do elemento subjetivo do tipo, não se poderia concluir pela tipicidade da conduta.

 

                                               Dessa feita, a eventual emissão de cheque que não logre êxito em quitar a dívida, conduz as partes à situação pretérita.

 

                                               Nesse passo, a pretensa vítima poderia – e pode – exigir o cogitado ilícito contratual pela via legal.

 

                                               Trata-se, como se percebe, de negócios de natureza civil, jamais de estelionato, como, a propósito, verifica-se destes arestos de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

Para a configuração do crime de estelionato exige-se: A) o emprego de artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento; b) o induzimento ou manutenção da vítima em erro; c) e a obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio (do enganado ou de terceiro). Caso dos autos em que além de o cheque dado pelo réu ser pré-datado, perdendo a sua natureza de pagamento à vista, o fato de o réu ter cancelado o cheque após a realização do negócio constitui inadimplemento de compromisso comercial, o qual não é suficiente para, por si só, caracterizar o crime de estelionato. Trata-se a conduta de mero ilícito civil, que deve ser resolvido na esfera privada ou, até mesmo, por outros meios de controle social que não o direito penal, em observância ao princípio da intervenção mínima (ultima ratio). Recurso provido [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE PROV AS SUFICIENTES DE DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. EMISSÃO DO CHEQUE PARA DESCONTO FUTURO. CHEQUE PRÉ-DATADO. SITUAÇÃO QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO COMO ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. PRECEDENTES.

Via de regra, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte e dos Tribunais Superiores, "a frustração no pagamento de cheque pré-datado não caracteriza o crime de estelionato, seja na forma do caput do art. 171 do Código Penal, ou na do seu § 2º, inciso VI" (Superior Tribunal de Justiça, HC n. 121.628/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 9-3-2010). Na realidade, parte-se da premissa de que ‘quando alguém aceita o cheque para ser apresentado futuramente, em data posterior à da emissão, está recebendo o título como uma mera promessa de pagamento. Caso não seja compensado, por falta de suficiente provisão de fundos, é apenas um ilícito civil, mas não um crime’ [...]. (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.062463-6, de Curitibanos, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 16-02-2012)". ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS, QUE ALIÁS RESOLVERAM A MAIORIA DE SUAS PENDENCIAS FINANCEIRAS, DEMONSTRANDO A PRINCÍPIO QUE NÃO VISA VAM VANTAGEM ECONÔMICA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [ ... ]

 

                                               A doutrina, sem discrepância, acompanhando essa tese, evidencia a necessidade do prejuízo alheio e de vantagem ilícita...

 

                                                Portanto, se ilícito existiu, esse tão somente se encontra na seara civil, em antítese a uma descrição penal.

 

b) Cheque Pós-datado e em garantia de dívida

 

                                                De outro turno, o cheque em apreço foi dado como garantia de dívida (em face do pacto de assunção de dívida); e pós-datado, o que afasta a pretensa prática do crime de estelionato, assim imputado ao Paciente.

 

                                               Nesse trilhar, reza a Lei do Cheque que: 

 

Lei nº. 7.357/85

Art. 32 - O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário. 

 

                                                Desse modo, segundo os ditames da regra acima citada, o cheque é tido como uma ordem de pagamento à vista. É dizer, essa é sua natureza jurídica.

 

                                                Se a vítima, aludida na peça vestibular, aceitou um cheque para ser resgatado em data futura, com data posterior à da emissão, recebeu a cártula como simples promessa de pagamento, abandonando a proteção reservada pelo Direito Penal (CP, art. 171, § 2º, inc. VI).

 

                                               Dessarte, a emissão do cheque, como garantia de dívida, e, não, como ordem de pagamento à vista (Lei do Cheque, art. 32), exclui a tipicidade do fato. Por consequência, afasta-se a caracterização do delito, tipificado no inc. VI, parágrafo 2º, do art. 171 do Código Penal.

 

                                               A propósito, já há entendimento consolidado no Egrégio Supremo Tribunal Federal, que, sem fraude, a matéria deixa de ter interesse penal.

 

STF - Súmula nº 246 - Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos. 

 

                                               Ainda sob a égide das lições de Luiz Régis Prado, temos que:

 

“(... ) se o cheque foi desnaturado, com a emissão para mera garantia de dívida, inexiste fraude, afastando-se, por conseguinte, a figura delitiva em análise. (...) “(Ob.cit. pág. 477).                                               

 

                                               O que não discrepa Guilherme de Souza Nucci:

 

"(...) O título de crédito tem por característica principal ser uma ordem de pagamento à vista. Por isso, quando alguém aceita o cheque para ser apresentado futuramente, em data posterior à da emissão, está recebendo o título como mera promessa de pagamento. Caso não seja compensado, por falta de suficiente provisão de fundos, é apenas um ilícito civil, mas não um crime...

 

( ... ) 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 101 dias
Páginas
14
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Penal
Ver outras
Jurisprudência
2021
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Habeas corpus
Autores: Cezar Roberto Bitencourt, Luiz Regis Prado, Guilherme de Souza Nucci

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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