
PERGUNTAS SOBRE RESPOSTA À ACUSAÇÃO CRIME DE RECEPTAÇÃO
O crime de receptação comporta a modalidade culposa?
Sim. O crime de receptação admite a modalidade culposa, prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal. Nesse caso, a lei pune situações em que a pessoa não sabe com certeza que o bem é produto de crime, mas, pelas circunstâncias, deveria desconfiar da sua origem ilícita.
A receptação culposa ocorre, por exemplo, quando alguém compra ou recebe um objeto:
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por preço muito abaixo do valor de mercado;
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de pessoa que não costuma negociar bens daquele tipo;
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em condições que claramente indicam irregularidade.
A pena para essa conduta é mais leve — detenção de 1 mês a 1 ano, ou multa — e, em certas hipóteses, pode até ser concedido perdão judicial ao réu primário quando o fato é de menor gravidade.
O que é resposta à acusação por receptação qualificada?
A resposta à acusação por receptação qualificada é a peça processual apresentada pela defesa após o recebimento da denúncia, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. No caso da receptação qualificada, prevista no § 1º do art. 180 do Código Penal, a acusação se refere a condutas mais graves, como exercer atividade comercial ou industrial com bens provenientes de crime.
Nessa resposta, o acusado pode:
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contestar a existência do dolo, alegando que não sabia da origem ilícita da mercadoria;
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questionar a qualificadora, buscando a desclassificação para receptação simples ou até culposa;
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suscitar nulidades processuais, falta de provas ou violação de garantias fundamentais;
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apresentar provas documentais ou indicar testemunhas em sua defesa.
A peça tem função essencial: é a primeira oportunidade formal de o réu demonstrar sua versão dos fatos e rebater os argumentos do Ministério Público.
O que é desclassificação de receptação qualificada para culposa?
A desclassificação de receptação qualificada para culposa é o pedido da defesa para que a conduta inicialmente imputada como mais grave (receptação qualificada, art. 180, § 1º, do Código Penal) seja reconhecida em sua forma menos gravosa, a receptação culposa (art. 180, § 3º).
Isso ocorre quando:
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não há provas de que o acusado tinha consciência da origem criminosa do bem;
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as circunstâncias indicam apenas negligência, imprudência ou descuido, como comprar objeto por preço muito inferior ao de mercado ou de pessoa sem idoneidade para a venda;
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a acusação não demonstra o dolo de obter vantagem a partir de coisa sabidamente criminosa.
Com a desclassificação, a pena aplicada é significativamente mais branda, podendo ser de detenção de 1 mês a 1 ano, ou multa, além da possibilidade de perdão judicial em casos de menor gravidade.
Como provar ausência de dolo em defesa de receptação?
Provar a ausência de dolo em defesa de receptação significa demonstrar que o acusado não tinha consciência da origem ilícita do bem recebido, adquirido, transportado ou vendido. Para isso, a defesa deve evidenciar que não houve intenção de se beneficiar de coisa proveniente de crime.
Algumas formas comuns de comprovar a ausência de dolo são:
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Nota fiscal ou comprovante de compra que indique transação regular;
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Preço compatível com o mercado, afastando a tese de que o valor baixo deveria levantar suspeita;
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Origem idônea do vendedor, como empresa ou pessoa reconhecida na atividade comercial;
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Testemunhas que confirmem a boa-fé do acusado na negociação;
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Ausência de antecedentes criminais, reforçando a tese de confiança legítima na aquisição;
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Perícia ou laudo que demonstre não haver sinais de adulteração no bem (ex.: numeração de chassi intacta em veículo).
Assim, a estratégia defensiva busca convencer o juiz de que houve boa-fé, afastando a prática dolosa e, se cabível, pleiteando a desclassificação para a forma culposa.
Qual a pena para o crime de receptação?
A pena para o crime de receptação varia conforme a modalidade prevista no art. 180 do Código Penal:
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Receptação simples (caput): reclusão de 1 a 4 anos, e multa.
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Receptação qualificada (§ 1º): reclusão de 3 a 8 anos, e multa, aplicável quando o agente exerce atividade comercial ou industrial com bens de origem criminosa.
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Receptação culposa (§ 3º): detenção de 1 mês a 1 ano, ou multa. Nesta hipótese, pode haver perdão judicial quando o agente for primário e as circunstâncias demonstrarem menor gravidade.
Assim, a pena será definida de acordo com a gravidade da conduta e o grau de consciência do agente sobre a origem ilícita do bem.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE
Ação Penal
Proc. nº. 8888.33.2222.5.06.4444.
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Pedro Fictício
RESPOSTA DO ACUSADO
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 12345, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput) com todo respeito à presença de Vossa Excelência, PEDRO FICTÍCIO, brasileiro, maior, solteiro, comerciário, portador da RG nº 7733999 SSP/PP, inscrito no CPF (MF) sob o nº 555.666.777-99, residente e domiciliado na Rua Y, n º 0000, em Cidade (PP), para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada contra o mesmo, consoante abaixo delineado.
1 - Síntese dos fatos
Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia 00 de novembro do ano de 0000, por volta das 21:00h, uma guarnição da Polícia Militar fora à empresa do Denunciado, denominada Lava Jato Pedro. O intuito era cumprir mandado de busca e apreensão. Esse visava apurar denúncias de que ali funcionaria um ponto de venda de drogas.
Na oportunidade não fora localizada nenhuma droga ilícita, muito embora foram apreendidos os seguintes bens na empresa do Acusado:
1(um) cordão de ouro de 18 kilates;
1(um) toca-CD marca JVC e
1(uma) máquina fotográfica marca Kodak, modelo 000, nr. 113344.
Segundo ainda a acusação, esses objetos eram originários de roubos e furtos, justificando isso sob o pífio argumento de que o Acusado “era velho conhecido como comprador de objetos produtos de crimes”.
Diante disso, foi levado à Delegacia Especializada e atuado em flagrante delito pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal (Receptação qualificada). Para a Autoridade Policial a ausência de comprovantes da aquisição dos referidos bens era o suficiente para enquadrá-lo na figura típica antes mencionada.
Saliente-se que não há vítima do pretenso crime de roubo e/ou furto, como aludido pelo Parquet.
Assim procedendo, continua a denúncia, o Acusado violou norma prevista no Código Penal (CP, art. 180, § 1º), praticando o crime de receptação qualificada. Afinal, resume, tinha em depósito, em estabelecimento comercial de sua titularidade, em proveito próprio, coisa que deveria saber ser produto de crime, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo penal supra mencionado.
2 - Necessária absolvição
CPP, art. 386, incs. III, IV ou VII
2.1. Inexistência a figura da habitualidade
– Ausência de nexo entre as atividades evidenciadas
O âmago desta peça defensiva diz respeito à discussão de saber se, de fato, o Acusado, mediante a conduta ter consigo, em seu estabelecimento comercial, bens que, sem notas fiscais de origem, representam crime de receptação qualificada. É que, de acordo com a peça acusatória, por ser comerciante, esse teria a obrigação de saber a “origem duvidosa” daqueles.
Antes de tudo, porém, é apropriado que façamos considerações acerca do crime de receptação, na modalidade fundamental, apurando-se, sobretudo, o núcleo do tipo penal em espécie.
Segundo as lições de Rogério Greco, estipulando considerações genéricas acerca do crime de receptação, esse leciona que, verbis:
“O crime de receptação encontra-se no rol dos delitos mais praticados pela nossa sociedade, variando desde a aquisição de pequenos produtos vendidos por camelôs e ambulantes até as mais impressionantes, cometidas por grandes empresas, que adquirem carregamentos inteiros de mercadorias, roubadas, quase sempre, durante o seu transporte rodoviário.
( . . . )
A modalidade fundamental de receptação, como não poderia deixar de ser, encontra-se no caput do art. 180 do Código Penal. Em seu § 1º foi prevista a receptação qualificada. Houve, também, previsão da chamada receptação culposa, conforme se deduz do § 3º do mencionado art. 180.
Assim, podemos destacar, de acordo com os dispositivos legais citados, três modalidades de receptação: a) simples; b) qualificada; c) culposa.
Dessa forma, nos termos do preceito secundário do art. 180, o Código Penal comina pena de reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa, para aquele que adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Podemos visualizar no caput do art. 180 do Código Penal duas espécies de receptação, a saber: a) própria; b) imprópria.
Diz-se própria a receptação quando a conduta do agente se amolda a um dos comportamentos previstos na primeira parte do caput do art. 180 do Código Penal, vale dizer, quando o agente: adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
(. . . )
Denomina-se imprópria a receptação quando o agente leva a efeito o comportamento previsto na segunda parte do caput do art. 180 do Código Penal, ou seja, quando influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte [ ... ]
Igualmente pensa Cléber Masson, e ora faz sustentações introdutórias acerca do crime em debate, verbo ad verbum:
“A receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido: a coisa deve ser ‘produto de crime’. Em síntese, não é qualquer coisa de natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquela de origem criminosa.
( . . . )
Como a lei indica como objeto material da receptação a coisa ‘produto de crime’, é imprescindível, para demonstração da sua materialidade, a comprovação da natureza criminosa do bem. Esta é, portanto, a diligência primordial a ser realizada pela autoridade policial no bojo do inquérito policial(CPP, art. 6º, inc. III). Sem ela, o procedimento investigatório estará incompleto, e não será suficiente a embasar a atividade do Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia.
( . . . )
2.10.1.5.8. Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa(crime comum), com exceção do autor, coautor ou partícipe do crime antecedente, que somente respondem por tal delito, e não pela receptação [ ... ]
( sublinhamos )
Por outro ângulo, Cezar Roberto Bitencourt assevera, com a clareza habitual, que o crime de receptação, antes de tudo, reclama o intuito de proveito do sujeito ativo do crime, quando assim destaca, ad litteram:
“Por isso, qualquer das condutas descritas praticadas pelo sujeito ativo devem, necessariamente, ter como objetivo a obtenção de proveito, para si ou para outrem; em outros termos, o agente deve agir com animus lucrandi. [ ... ]
( negritamos )
E, mais, quanto ao dolo e a habitualidade na prática do referido delito (qualificado), assim disserta Cleber Masson, ipsis litteris:
“ A receptação qualificada do § 1º do art. 180 do Código Penal, por seu turno, é crime próprio, ou especial, pois o tipo penal reclama uma situação diferenciada em relação ao sujeito ativo. Com efeito, o delito somente pode ser cometido pela pessoa que se encontra no exercício de atividade comercial ou industrial.
( . . . )
Cumpre destacar, porém, que a incidência da qualificadora reclama habitualidade no desempenho do comércio ou da indústria pelo sujeito ativo, pois é sabido que a atividade comercial(em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo. “( Ob. aut., cits., p. 643).
( destacamos )
De mais a mais, ainda no mesmo sentido das linhas supra levantadas, discorre Cezar Roberto Bitencourt que, verbis:
“ Com efeito, o tipo descrito no caput do art. 180 retrata um crime comum (que pode ser praticado por qualquer pessoa), enquanto a descrição contida no § 1º configura crime próprio, que exige uma qualidade especial do sujeito ativo, no caso, que se trate de comerciante ou industrial, e mais: que a conduta criminosa seja praticada ‘no exercício da atividade’ profissional, mesmo que exercida irregular ou clandestinamente. Essa mudança da espécie do tipo penal – de comum para especial --, acrescida da exigência de que qualquer das condutas constantes do enunciado típico deve ser praticada no exercício de ‘atividade comercial ou industrial’...” ( Ob. aut., cits., pág. 365).
( destacamos )
Quando ao dolo, obtempera Julio Fabrini Mirabete:
“ O tipo objetivo é o dolo, ou seja, a vontade dirigida à prática de uma das condutas previstas no tipo. É indispensável, porém, o elemento subjetivo do tipo registrado na expressão ‘deve saber ser produto de crime’, que não significa a necessidade a necessidade de que o agente ‘saiba’ dessa circunstância (caso contrário a lei teria repetido a expressão contida no caput do art. 180). Basta, portanto, para a caracterização do ilícito, a comprovação de que o agente, em decorrência das circunstâncias do fato, tinha todas as condições para proceder saber da procedência ilícita da res adquirida, recebida, etc. A expressão trata, na verdade, de uma regra probatória, de uma presunção legal, de que o agente, diante das circunstâncias do fato, não poderia desconhecer a origem espúria da coisa, tendo agido com dolo. Se não se entender, inscrevendo-se no artigo também a forma culposa, deve-se o princípio da redução teleológica da pena, aplicando-se apenamento previsto para o tipo descrito no caput do art. 180. “( Ob. aut., cits., p. 327).
( negritamos )
Ora, o verdadeiro quadro fático ocorrido, contrariamente ao que fora estatuído pelo Parquet em sua inaugural, diverge frontalmente da tipificação penal almejada por esse. Há de existir, sim, a absolvição do Acusado, segundo sustentado nas notas doutrinárias supra-aludidas, do contexto de depoimentos expostos na fase extraprocessual e, mais, dos julgados que se seguirão.
Veja que o Acusado não exerce qualquer atividade comercial compatível com a venda dos produtos apreendidos no auto de apreensão, acima descritos. Não existe nexo de causalidade com a ilicitude em comento.
Em verdade, o mesmo, como assim afirmado na denúncia ora guerreada, detém um lava-jato, aliás bem conhecido nesta Cidade.
Noutro giro, frise-se que jamais o Acusado exercera em continuidade ou habitualidade a mercancia atinentes aos produtos apreendidos, os quais imputados ao Acusado a título de receptação. Não há, destarte, qualquer compatibilidade entre os bens apreendidos e a atividade desenvolvida, repise-se e, ademais, fora o único ato isolado.
Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM QUE O RECORRENTE EXERCIA ATIVIDADE COMERCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Inexiste, nos autos, qualquer prova de que o bem objeto do furto foi utilizado, pelo recorrente, em atividade comercial ou industrial. Nesse sentido, embora o dono da motocicleta tenha reconhecido como seu o veículo que estava sendo desmanchado, em nenhum momento restou comprovado se tratar o recorrente de comerciante, nem mesmo no exercício irregular ou clandestino apto a configurar a forma qualificada do crime, prevista no § 1º do artigo 180 do Código Penal. II. Recurso conhecido e provido [ ... ]
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENTE ORIGEM ILÍCITA DOS BENS DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. CABIMENTO. INTERMEDIAÇÃO EVENTUAL ÚNICA. ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL. INTELIGÊNCIA. CRIME DESCLASSIFICADO PARA A FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Se a prova dos autos demonstra com suficiente grau de certeza a ciência do acusado quanto à origem espúria do bem intermediado e transportado, incabível falar-se em absolvição relativamente à imputação do crime previsto no art. 180 do Código Penal. Cometida uma única intermediação eventual de coisa receptada, sem que denúncia ou sentença descrevam atividade comercial ou industrial praticadas pelo agente e relacionadas à intermediação da Res, incabível a condenação do agente como autor na forma qualificada do crime de receptação, sequer se podendo cogitar da mercancia ou indústria clandestina a que se refere o art. 180, §2º, do Código Penal. Desclassificado o fato e recalculada a pena, e superado o prazo prescricional aplicável à pena in concreto, entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória recorrível, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa [ ... ]
Observe que de toda narrativa, colhida dos depoimentos insertos no inquérito policial, que deu origem à denúncia, não há um sequer que aponte que o Acusado exercia a atividade de venda e compra dos bens apreendidos com habitualidade e continuidade.
A propósito, o próprio depoimento do Denunciado, na fase inquisitória (fl. 16), já estabelece essa visão. Colhe-se que ele aduziu:
“Que, exerce a atividade de prestação de serviços no Lava-Jato Pedro ltda, na qualidade de proprietário; Que, tem exerce essa atividade há mais de 8 anos; Que, não exerce outra atividade;
Vejamos, a propósito, a previsão tipificada no Estatuto Repressivo:
CÓDIGO PENAL
Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
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Receptação qualificada
§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
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§ 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
2.2. Inexistência do crime antecedente
Não bastasse isso, é consabido que o crime de receptação é parasitário do crime anterior. Por conta disso, exige perfeita demonstração, para que assim seja configurada, a prática de uma infração penal que o antecede.
A par dessas considerações, vejamos as lições Cléber Masson sobre o tema:
“A receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido: a coisa deve ser ‘produto de crime’. Em síntese, não é qualquer coisa de natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquela de origem criminosa. “ ( Ob e aut. cits., p. 623 )
Não discrepando dessa orientação, fixa Luiz Regis Prado que, ad littram:
“O primeiro pressuposto para a caracterização do presente delito é, portanto, a prova da existência de um crime anterior, que não necessita ser de natureza patrimonial [ ... ]
A esse propósito, vale salientar o seguinte julgado:
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP.
Alegação de insuficiência de provas. Autoria e materialidade demonstradas. Pleito de desclassificação para receptação culposa. Possibilidade. Não restou claro o dolo do acusado. Impossibilidade de concessão do perdão judicial do art. 180, §5º, do CP. O valor do bem não é diminuto. Réu primário e portador de bons antecedentes, cabendo aplicação de multa somente. Recurso parcialmente provido [ ... ]
Na hipótese em vertente, segundo o quanto aludido absurdamente pelo órgão ministerial, os bens encontrados em poder do Acusado são oriundos do proveito da venda de drogas, ramo do qual esse “é velho conhecido da polícia”.
Entretanto, inexistem quaisquer elementos suficientes para se concluir que tenham sido frutos de crime anterior, ou mesmo que o Acusado saiba sê-los. Dessa forma, ante à falta total de provas da origem ilícita dos bens apreendidos em poder do Réu, a absolvição é condição inarredável, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP.
3 - Pedido subsidiário:
Desclassificação para o crime de receptação culposa
CP, art. 180, § 3º
O Acusado sustenta, veementemente, que a hipótese dos autos é de absolvição, sobretudo diante dos fundamentos retro evidenciados.
Entretanto, o que se diz apenas se por absurdo tais teses não forem sustentadas, ainda assim a denúncia não merece prosperar. Não há razão para se apontar ao Réu a responsabilidade pelo delito de receptação qualificada, mormente sob o enfoque doloso.
Contrariamente ao que fora exposto nas considerações fáticas da denúncia, capitaneadas dos depoimentos prestados na fase extrajudicial, na verdade o Acusado jamais exerceu a mercancia dos bens apreendidos. De outro norte, esses foram adquiridos por uma pessoa que estava lavando o seu veículo no lava-jato do Réu, cuja identidade ele desconhece. Na ocasião, a aludida pessoa, ao oferecer os bens, tão-somente informara que esses haviam sido adquiridos já de uma terceira pessoa. Afirmara, mais, que aquele era um turista e necessitava vendê-los para apurar valores e usufruir de suas férias nesta Cidade.
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