
PERGUNTAS SOBRE DEFESA DE CRIME DE RECEPTAÇÃO
O que é resposta à acusação por receptação com pedido de desclassificação?
A resposta à acusação por receptação com pedido de desclassificação é a peça defensiva apresentada no prazo legal, em que o réu contesta a imputação de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP), pleiteando sua reclassificação para receptação culposa (art. 180, §3º) ou até mesmo a absolvição. A tese se baseia na ausência de dolo, isto é, de intenção de adquirir produto de crime, alegando que o agente não sabia e não tinha como saber da origem ilícita do bem.
Como provar ausência de dolo em defesa de receptação?
Para provar a ausência de dolo em defesa de receptação, é necessário demonstrar que o agente não sabia, nem tinha razões para suspeitar, que o bem adquirido era produto de crime. Isso pode ser feito com provas como: comprovante de compra legítima, testemunhos, boa-fé do réu, preço compatível com o mercado e circunstâncias normais da aquisição. Esses elementos sustentam a tese de receptação culposa ou até mesmo a absolvição por atipicidade subjetiva.
O que é boa-fé do acusado no crime de receptação?
A boa-fé do acusado no crime de receptação consiste na ausência de ciência ou suspeita de que o bem adquirido, recebido ou transportado era produto de crime. Quando comprovada, a boa-fé afasta o dolo, elemento essencial da receptação dolosa (art. 180, caput, do CP), podendo levar à desclassificação para receptação culposa (art. 180, §3º) ou até mesmo à absolvição por atipicidade subjetiva.
Qual a diferença entre receptação culposa e dolosa?
A receptação dolosa ocorre quando o agente tem conhecimento de que o bem é produto de crime e, ainda assim, adquire, recebe, transporta ou oculta esse objeto. Já a receptação culposa se dá quando o agente não sabe, mas deveria saber, ou age com negligência, não tomando os cuidados mínimos para verificar a origem do bem. A receptação dolosa tem pena mais grave (reclusão de 1 a 4 anos), enquanto a culposa é mais branda (detenção de até 1 ano).
O que é crime de favorecimento real?
O crime de favorecimento real ocorre quando alguém presta auxílio material ao autor de um crime, sem ter participado da infração penal, com o objetivo de tornar segura a vantagem obtida com o delito. Está previsto no art. 349 do Código Penal, e o exemplo mais comum é ocultar, guardar ou transportar bens provenientes de crime, para proteger o infrator. Trata-se de crime acessório, punível com pena de detenção de 1 a 6 meses, ou multa.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Francisco Fictício
RESPOSTA DO ACUSADO
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 12345, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito à presença de Vossa Excelência, FRANCISCO FICTÍCIO, brasileiro, maior, solteiro, comerciário, portador da RG nº 224455 SSP/PP, inscrito no CPF (MF) sob o nº 333.444.555-66, residente e domiciliado na Rua X, n º 0000, em Cidade (PP), para ofertar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada contra o mesmo, consoante abaixo delineado.
1 - Síntese dos fatos
Segundo o relato fático contido na peça acusatória, o Denunciado, no dia 00 de novembro do ano de 0000, por volta das 20:45h, quando trafegava em veículo Honda Civic, de cor preta, de placas QQQ-0011/PP, na Rua dos Deltas, na altura do nº 0000, foi abordado por uma blitz policial. Ao procederem com uma revista carro, os policiais militares constataram que se tratava de um veículo que fora alvo de roubo no bairro Xista, no dia 00/00/0000.
Diante disso, foi levado à Delegacia Especializada, atuado em flagrante delito pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (Receptação).
A denúncia também assevera que o veículo, em verdade, pertencia à vítima João Fictício, o qual, como afirmado, havia sido roubado por dois meliantes em uma motocicleta.
Assim procedendo, diz a denúncia, o Acusado violou norma prevista no Código Penal (CP, art. 180, caput), praticando o crime de receptação (da modalidade própria). Para a acusação, o Réu recebera bem, produto de crime anteriormente perpetrado e, ciente do delito, mesmo não participando efetivamente do crime de roubo contra a vítima, conduzia veículo automotor subtraído ilicitamente.
Desse modo, para a Acusação, efetivamente o Réu concorreu com a estreita descrição do tipo penal supramencionado.
2 - Da desclassificação
O QUADRO FÁTICO APONTA PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL
CP, art. 349
O âmago desta peça defensiva diz respeito à discussão de saber se o Acusado, mediante a conduta de conduzir veículo, que fora alvo de roubo, sem qualquer proveito próprio, por favorecimento, em face de vínculo de amizade com um dos Autores do delito, perfectibiliza, ou não, o delito indicado na inicial acusatória.
É de todo conveniente que façamos, primeiramente, considerações acerca do crime de receptação, na modalidade fundamental, apurando-se mormente o núcleo do tipo penal em espécie.
Segundo as lições de Rogério Greco, estipulando considerações genéricas acerca do crime de receptação, temos que:
“ O crime de receptação encontra-se no rol dos delitos mais praticados pela nossa sociedade, variando desde a aquisição de pequenos produtos vendidos por camelôs e ambulantes até as mais impressionantes, cometidas por grandes empresas, que adquirem carregamentos inteiros de mercadorias, roubadas, quase sempre, durante o seu transporte rodoviário.
( . . . )
A modalidade fundamental de receptação, como não poderia deixar de ser, encontra-se no caput do art. 180 do Código Penal. Em seu § 1º foi prevista a receptação qualificada. Houve, também, previsão da chamada receptação culposa, conforme se deduz do § 3º do mencionado art. 180.
Assim, podemos destacar, de acordo com os dispositivos legais citados, três modalidades de receptação: a) simples; b) qualificada; c) culposa.
Dessa forma, nos termos do preceito secundário do art. 180, o Código Penal comina pena de reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa, para aquele que adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Podemos visualizar no caput do art. 180 do Código Penal duas espécies de receptação, a saber: a) própria; b) imprópria.
Diz-se própria a receptação quando a conduta do agente se amolda a um dos comportamentos previstos na primeira parte do caput do art. 180 do Código Penal, vale dizer, quando o agente: adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
(. . . )
Denomina-se imprópria a receptação quando o agente leva a efeito o comportamento previsto na segunda parte do caput do art. 180 do Código Penal, ou seja, quando influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte [ ... ]
Outrossim, Cléber Masson, em sustentações introdutórias acerca do crime em debate, igualmente professa que:
“ A receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido: a coisa deve ser ‘produto de crime’. Em síntese, não é qualquer coisa de natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquela de origem criminosa.
Como a lei indica como objeto material da receptação a coisa ‘produto de crime’, é imprescindível, para demonstração da sua materialidade, a comprovação da natureza criminosa do bem. Esta é, portanto, a diligência primordial a ser realizada pela autoridade policial no bojo do inquérito policial (CPP, art. 6º, inc. III). Sem ela, o procedimento investigatório estará incompleto, e não será suficiente a embasar a atividade do Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia.
2.10.1.5.8. Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa (crime comum), com exceção do autor, coautor ou partícipe do crime antecedente, que somente respondem por tal delito, e não pela receptação [ ... ]
Por outro ângulo, Cezar Roberto Bitencourt assevera, com sua clareza habitual, que o crime de receptação, antes de tudo, reclama o intuito de proveito do sujeito ativo do crime, quando destaca, ad litteram:
“ Por isso, qualquer das condutas descritas praticadas pelo sujeito ativo devem, necessariamente, ter como objetivo a obtenção de proveito, para si ou para outrem; em outros termos, o agente deve agir com animus lucrandi [ ... ]
( negritamos )
Observe que toda narrativa, colhida dos depoimentos insertos no inquérito policial, que deu origem à denúncia, apontam para inexistência de proveito próprio do produto do crime, ou de outrem.
A propósito, o próprio depoimento do Denunciado, na fase inquisitória (fl. 16), já estabelece essa visão. Colhe-se que ele aduziu:
“Que, conhece um dos meliantes, citados pela vítima; Que, chama-se Robério; Que, o conheceu nas partidas de futebol que frequenta aos domingos; Que, não sabe do outro ‘indivíduo’ que assaltou; Que, um dia depois do assalto, tendo em vista que haviam boatos que a polícia rondava a procura de Robério, este pediu ao depoente para guardar o veículo e que, logo que possível, apanharia a mesma; Que, fez isto apenas por favor, por ser conhecido de Robério; Que, de fato, ao receber o veículo roubado, sabia que era fruto da ação delituosa, ou seja, de um assalto praticado; Que, não pagou nem recebera qualquer quantia para guardar consigo o veículo citado; Que, o encontro entre ambos deu-se na casa do depoente, onde Robério informou que após passaria para pegar o veículo; Que, quando da sua prisão, estava transitando com o veículo para ir ao encontro de sua namorada. “
( os destaques são nossos )
A narrativa fática exposta na denúncia, inquestionavelmente condiz com o tipo penal do art. 349 do Estatuto Repressivo:
CÓDIGO PENAL
Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
É de igual conveniência asseverar que a denúncia não trouxe à tona (e nem tinha motivos para isso) a esdrúxula hipótese de, como coautor ou partícipe, o Acusado ter participação no crime de roubo(CP, art. 29). Esse delito fora declinado na peça acusatória. Até mesmo a própria vítima, e o depoente, desse mesmo modo sustentaram em seus depoimentos na fase inquisitória.
Com efeito, a adesão do Acusado ao crime fora após a consumação do delito. Inexiste, mais, como assim reclama a co-autoria. Não há, lado outro, qualquer circunstância que denote a intenção do Acusado de concorrer voluntariamente para o fato criminoso, perpetrado pelo agente do delito.
“Assim, tem-se como autor aquele que domina finalmente a realização do tipo de injusto. Coautor aquele que, de acordo com um plano delitivo, presta contribuição independentemente, essencial à prática do crime – não obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio do fato é comum a várias pessoas. Assim, todo coautor – que é também autor – deve possuir o codomínio final do fato, com fundamento no princípio da divisão do trabalho [ ... ]
( os destaques são nossos )
Desse modo, o auxílio foi conduzido após a prática do crime de roubo. Por esse norte, não há de se cogitar de coautoria.
Não se diga, mais, que a circunstância delituosa seja de favorecimento pessoal (CP, art. 348).
É que não houve auxílio à fuga, ou algo parecido, isso com respeito aos Autores do crime de roubo. Em verdade, como ventilado inúmeras vezes nesta peça, houvera, sim, auxílio ao proveito do crime, no caso o veículo descrito na exordial acusatória, resultando, como sustentando, em crime de favorecimento real (CP, art. 349).
Delimite-se, igualmente, que não há que se falar em crime de receptação (CP, art. 180), como ventilado pelo Parquet. Não existe qualquer descrição fática na denúncia (até porque em contrário nada haveria de justificar) de que o Acusado tenha conseguido, ou almejado, qualquer vantagem do crime de roubo.
Na espécie, como até aqui sustentado, a atuação do Acusado foi mínima, resumidamente para guarnecer o bem roubado e entregar futuramente aos delinquentes.
A propósito, vejamos o magistério de Mirabete:
“ As figuras do favorecimento real e da receptação dolosa, embora mantenham certas semelhanças, não se confundem. Em primeiro lugar, para a receptação é preciso que o auxílio praticado o seja no sentido de conseguir vantagem para si ou para outrem que não-somente beneficiar o criminoso. O primeiro, pois, crime contra o patrimônio e o segundo perpetrado contra a Administração Pública. Além disso, na receptação há interesse exclusivamente econômico e no favorecimento pode ser ele vário, patrimonial ou não. Por fim, na receptação tem-se em vista a própria coisa, produto do crime, e no favorecimento visa-se, principalmente, à pessoa do autor do crime.
Apesar dessas distinções, se a conduta do agente não é a de adquirir, receber ou ocultar o produto do crime ou de influir para que terceiro a adquira, receba ou oculte, haverá favorecimento real ainda que o auxílio prestado ao autor do crime seja remunerado por este, já que não é da essência do crime em apreço a gratuidade do ato [ ... ]
( destacamos )
Nesse sentido, é altamente ilustrativo transcrever arestos com o mesmo posicionamento:
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPUTAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ART. 254 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FAVORECIMENTO REAL. ART. 351 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESCLASSIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. MAIORIA.
Consoante a dicção do art. 124 da Constituição Federal, compete à Justiça Militar da União o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos pelo Código Penal Militar, sendo certo que o agente da conduta descrita no Códex Penal Castrense pode ser o civil e o militar. Preliminar de incompetência da Justiça Militar rejeitada. Decisão por unanimidade. O delito de favorecimento real, descrito no art. 351 do CPM, caracteriza-se pela assistência dada ao delinquente após a prática do crime, com vistas a tornar seguro o crime. A conduta típica é de prestar auxílio ao criminoso, que significa ajudar, colaborar ou dar assistência ao criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação. O elemento subjetivo do tipo penal em comento é o dolo consistente no intuito de tornar seguro o proveito do crime. No delito descrito no art. 254 do Código Penal Militar, o agente, além de praticar uma das condutas nucleares do tipo penal, deve objetivar o lucro para si ou para terceiro que não seja o autor do crime antecedente. Não comprovado que o autor do crime foi movido pelo interesse econômico, porém, evidenciado o auxílio a tornar seguro o proveito do crime, deve ser mantida a condenação da primeira Ré pela prática de favorecimento real. Em consequência, relativamente ao segundo Acusado, ainda que se evidencie a conduta de favorecimento real, o Órgão ministerial limitou o alcance da sua pretensão nas Razões recursais, razão pela qual deve ser mantida a Sentença absolutória. Negado provimento aos Apelos ministerial e defensivo. Decisão por Maioria [ ... ]
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