Penal PN293

Modelo de Resposta à Acusação CPP art 218-B CP Erro de Tipo

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O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de resposta à acusação, o qual fora denunciado pela prática de crime de favorecimento à prostituição, consoante disciplina o art. 218-B, do Código Penal, sob a tese de erro de tipo. Por Alberto Bezerra, Petições Online. 

Trecho da petição:

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Autor Petições Online - Defesa Erro de Tipo

 

PERGUNTAS SOBRE RESPOSTA À ACUSAÇÃO

O que é erro de tipo?

 

Erro de tipo ocorre quando o agente desconhece ou interpreta equivocadamente algum elemento do tipo penal, ou seja, não tem consciência de que está praticando um crime. Se o erro for inevitável, exclui o dolo e afasta a responsabilidade penal. Já se for evitável, o fato pode ser punido a título de culpa, se houver previsão legal.

 

O que é ausência de dolo na prática de crime?

 

A ausência de dolo na prática de crime ocorre quando o agente não age com vontade consciente de realizar a conduta criminosa, ou seja, não tem intenção nem assume o risco de produzir o resultado ilícito. Quando comprovada, a ausência de dolo pode afastar a responsabilidade penal por crimes dolosos, sendo fundamento comum de absolvição.

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: José das Quantas 

 

                                     Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito à presença de Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente

 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de JOSÉ DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                  

1 - Síntese dos fatos  

 

                                      Consta da denúncia que o Acusado, no dia 00 de maio do ano em curso, por volta das 21:45h, abordara a vítima, com idade de 16 anos e 2 meses. O propósito era o de praticar ato sexual.

 

                                               Destaca ainda a peça acusatória que o Réu prometera a quantia de R$ 50,00(cinquenta reais) à infante, isso como pagamento por um “programa” com a mesma. Todavia, o ato não se consumou por razões alheias à vontade daquele.

 

                                               Observa mais a peça acusatória que Acusado e vítima, diante da promessa de pagamento pelo ato sexual, foram no carro daquele ao Motel Xista. Passados alguns instantes, quando ambos se encontravam no quarto, policiais militares adentraram ao recinto. Nessa ocasião, indagada à infante acerca de sua idade, essa prontamente declarou que era menor de idade. Ambos, segundo ainda a peça vestibular, estavam nus na cama, em uma situação que claramente apresentava o início da relação sexual.

 

                                               Em conta disso, na data acima mencionada, o Acusado fora preso em flagrante delito.

 

                                               Diante desse quadro, o Ministério Público denunciou o Acusado como incurso na pena descrita no art. 218-B, do Código Penal (Favorecimento à prostituição)                                                                                                                        

2 - No âmago

 

2.1. Atipicidade da conduta

- Ausência de Crime (CP, art. 20)

                                              

                                               A peça acusatória é imprecisa, vaga e eivada de inverdades.

 

                                               Na verdade, o Réu se encontrava no restaurante denominado Beira Mar, por volta de 21:00h, sozinho, quando fora abordado pela menor.

 

                                               De início essa se mostrou interessada em saber qual a profissão do Réu, onde morava, seu estado civil etc. Todavia, quando esse indagou se aquela estudava ou mesmo trabalhava, a resposta fora rápida e sem qualquer inibição: fazia programas para se sustentar. Prontamente o Acusado indagara a idade da vítima. A mesma respondera ter 18 anos e 2 meses.

 

                                               Desconfiado, o Acusado ainda não quis acreditar na resposta ofertada. Nesse momento, por prudência, questionou quando a garota fazia aniversário. Essa respondeu rapidamente que seria 15 de agosto, fazendo crer que a pronta explicação daria maior credibilidade ao que lhe fora questionada.

 

                                               Lado outro, é preciso salientar que a infante apresentava características físicas de uma pessoa bem mais amadurecida. O discurso da mesma também trazia maior credibilidade quanto à falsa idade afirmada. Tudo levava a crer, portanto, que essa, de fato, teria a idade informada.

 

                                               Desse modo, após fartas indagações acerca da idade da infante, acreditando nisso, ambos se direcionaram ao motel mencionado na peça acusatória. Chegaram a trocar carícias, todavia inexistiu a conjunção carnal. Fato esse até mesmo levantado na denúncia.

 

                                               Por esse ângulo, não há qualquer dúvida de que o ato libidinoso tenha sido consentido. É dizer, inexistiu o emprego de violência ou mesmo resistência por parte da menor.

 

                                               Nesse diapasão, indiscutivelmente a conduta é atípica, pois inexiste, no caso, a figura do dolo.

 

                                               O tipo penal descrito na peça proemial reclama comportamento volitivo doloso. Não é a hipótese, óbvio. Assim, é impositiva a absolvição do Réu, máxime quando o conjunto probatório, revelado até mesmo pela acusação, autoriza o reconhecimento do erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal.

 

                                               De fato, o Réu fora levado a erro pela própria vítima.

 

                                                Com esse enfoque, de toda conveniência salientar o magistério de Cezar Roberto Bitencourt, in verbis:

 

Erro de tipo é o qual recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. É a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. É a ignorância ou a falsa representação de qualquer dos elementos constitutivos do tipo penal.

( ... )

 

                                           Com o mesmo sentir, estas são as lições de Paulo César Busato, ad litteram:

 

O engano sobre qualquer elemento objetivo formal da pretensão conceitual de relevância compõe uma necessária afetação do compromisso para com a produção de um resultado. Como se sabe, o dolo é compromisso com a produção do resultado.

Sempre que se deseja a produção de um resultado, ou, no mínimo, se compromete com tal produção no plano subjetivo, anuindo com sua produção, é imprescindível falar em uma adequada compreensão de tal ilícito. A razão é elementar: a característica do dolo, seja direto ou eventual, é a previsão. Não é possível falar em dolo sem previsão e a previsão inclui o conhecimento. Se não for possível afirmar concretamente o conhecimento – em função do erro --, não é possível previsão, logo, tampouco é possível a afirmação do dolo [ ... ]

(itálico conforme o original) 

 

                                                A esse propósito, oportuno mencionar a orientação jurisprudencial:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

Apelação criminal. Pretensa absolvição. Acolhimento. Acervo probatório insuficiente a demonstrar a ciência da idade real da vítima pelo acusado. Absolvição por erro de tipo que se impõe. Precedentes. Apelo conhecido e provido [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.

Estupro de vulnerável (artigos 217-a, caput, c/c 234-a, inciso III, ambos do Código Penal). Sentença de improcedência. Recurso ministerial. Materialidade e autoria reconhecidas na decisão. Agente que praticou conjunção carnal com vítima menor de 14 (quatorze) anos. Erro de tipo não verificado. Conjunto probatório que confirma a ciência do agente acerca da idade da vítima. Elemento subjetivo comprovado. Consentimento para o ato e experiência anterior da ofendida que relativizam a presunção de vulnerabilidade. Ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado. Relacionamento apoiado pela família da ofendida. Absolvição imperativa. Recurso conhecido e não provido [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. ERRO DO TIPO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO PROVIDO

Dúvidas há quanto ao conhecimento do agente da verdadeira idade da vítima, demonstrando que perpetrou a conduta incorrendo em erro sobre circunstância elementar do tipo penal em questão (erro de tipo), sendo que, prestigiando o princípio do in dubio pro reo, enseja a sua absolvição [ ... ]

                                     ( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 57 dias
Páginas
16
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Penal
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Jurisprudência
2024
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Resposta do acusado
Autores: Cezar Roberto Bitencourt, Paulo César Busato

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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