Penal PN330

Modelo de Revogação de Prisão Preventiva por Roubo

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Modelo de revogação de prisão preventiva por roubo (CPP). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

O que é pedido de revogação de prisão preventiva em crime de roubo majorado?

Pedido de revogação de prisão preventiva em crime de roubo majorado é a petição apresentada pela defesa para requerer a libertação do acusado quando cessarem os fundamentos da prisão cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrando ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

 

Modelo de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva Roubo Qualificado

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: João da Silva

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – RÉU PRESO ]

 

 

                                     Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, com todo respeito a Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 5º, inc. LXV da Constituição Federal e art. 282, § 5° c/c art. 316, um e outro da Legislação Adjetiva Penal, oferecer pedido de

 

REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA,

 

em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de JOÃO DA SILVA, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado

                  

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

 

                                               Consta dos autos que o Réu, preso em flagrante, foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal, tendo a denúncia sido recebida em 33/11/0000.

 

                                               Na oportunidade em que analisou o auto de prisão em flagrante, o juízo de origem procedeu à sua conversão em prisão preventiva, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, fundamentando a medida na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.

 

                                               Todavia, a decisão que determinou a segregação cautelar não apresenta fundamentação concreta e individualizada, limitando-se à invocação genérica dos requisitos legais, sem demonstrar, à luz dos elementos constantes dos autos, a real necessidade da medida extrema.

 

                                               A ausência de motivação idônea compromete a validade do decreto prisional, uma vez que a prisão preventiva exige justificativa baseada em circunstâncias específicas do caso concreto, o que não se verifica na hipótese.

 

                                               Diante desse cenário, o Acusado requer a revogação da prisão preventiva, por inexistirem fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da medida.                                 

                                                                             

2  – DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA

 

  O Acusado não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva

 

                                               Inicialmente, cumpre destacar que o Réu ostenta condições pessoais favoráveis, sendo primário, possuidor de bons antecedentes, exercendo atividade lícita e possuindo residência fixa, conforme demonstram os documentos acostados (docs. 01/05).

 

                                               No entanto, não se verifica, nem na peça acusatória, tampouco na decisão que decretou a prisão preventiva, a indicação de elementos concretos que justifiquem a imposição da medida cautelar extrema. Nessa linha, mostra-se plenamente cabível a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, nos termos do art. 310, inc. III, do Código de Processo Penal.

 

                                               A decisão impugnada, data venia, limitou-se a invocar a gravidade abstrata do delito, sem estabelecer qualquer vinculação concreta com as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.

 

                                               Não há, nos autos, elementos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Tampouco se demonstrou, de forma específica, que o Réu represente ameaça à sociedade ou que sua liberdade possa comprometer o regular andamento do processo.

 

                                               A ausência de fundamentação concreta evidencia a desconformidade do decreto prisional com os parâmetros legais e constitucionais. Com efeito, a exigência de motivação das decisões judiciais constitui garantia fundamental, conforme dispõe o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.

 

                                               A conversão da prisão em flagrante em preventiva exige fundamentação individualizada, baseada em circunstâncias reais do caso, não se admitindo decisões lastreadas apenas em juízos genéricos acerca da gravidade do crime.

 

Além disso, não há qualquer indicativo de que o Réu possa interferir na colheita de provas, tampouco de que pretenda se furtar à aplicação da lei penal, inexistindo elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.

 

                                               Dessa forma, a decisão atacada revela-se ilegal, por afrontar não apenas o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, mas também as exigências de fundamentação previstas no art. 315 do mesmo diploma, além do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.

 

                                               Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Douglas Fisher e Eugênio Pacelli de Oliveira, os quais, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, asseveram que:

 

312.12. Prisões processuais? Desde a Constituição da República, de 1988, não se pode mais falar em prisões processuais, isto é, fundamentadas unicamente na ultimação de atos processuais, como ocorria com as antigas redações do art. 408 (decisão de pronúncia) e do já revogado art. 594 (sentença condenatória), ambas exigindo o recolhimento do réu ao cárcere para o processamento do recurso interposto.

A nova ordem constitucional, aliás, como, aliás, todo texto normativo dessa natureza (constitucional), tem por efeito essencial revogar todas as disposições com ela incompatíveis. Há quem diga que se trate de não recepção; preferimos a velha fórmula: revogação.

Hoje, não há mais espaço para debates: tanto o art. 387, parágrafo único, quanto o art. 413, § 3º, CPP, exigem decisão fundamentada para a manutenção ou para a decretação de prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória (art. 387) ou da pronúncia (art. 413).

Toda prisão, portanto, não só em decorrência do princípio da não culpabilidade, mas, sobretudo, da norma segundo a qual ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária (ressalvada a prisão em flagrante), conforme se encontra no art. 5º, LXI, da Carta de 1988, deve se fundar em necessidade, devidamente justificada.

O registro, então, é meramente histórico. [ ... ]

 

                                      Em nada discrepando desse entendimento, com a mesma sorte de entendimento lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, verbo ad verbum:

 

O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão. [ ... ]

( não existem os destaques no texto original )

 

                                      Vejamos também o que professa Norberto Avena:

 

Infere-se do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional (art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores. [ ... ]

 

                                      É de todo oportuno gizar julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, todos inclinados e próprios a viabilizar a concessão da liberdade provisória, mais especificamente pela ausência de fundamentação:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E NÃO INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. RISCO DE FUGA PRESUMIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ADEQUADAS E SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige demonstração concreta da prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação baseada em fatos novos ou contemporâneos e adequação aos requisitos do art. 312 do CPP. No caso, o Decreto prisional apoiou-se em gravidade abstrata do delito, invocação de intranquilidade social e presunção de fuga, sem individualização do periculum libertatis. 2. A urgência intrínseca às cautelares demanda contemporaneidade dos riscos. O agravado permaneceu em liberdade por mais de um ano e oito meses após os fatos (15/2/2024) até a decretação da custódia (11/11/2025), sem notícia de reiteração delitiva, evasão, ameaça a testemunhas ou embaraço à instrução. Além disso, possui 45 anos sem quaisquer outros registros criminais, denotando que o delito constituiu evento isolado em sua vida. 3. A gravidade concreta do crime, embora elevada — discussão banal por ciúmes seguida de múltiplos golpes com estilhaço de espelho em regiões vitais —, não supre a ausência de fundamentos atuais e individualizados da cautelar, especialmente porque as circunstâncias reprováveis e a gravidade concreta do modus operandi já estavam delineadas, mas não motivaram, em ocasião anterior, a decretação da prisão. 4. Mostra-se proporcional substituir a custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP, suficientes para mitigar eventual risco à instrução e à ordem pública, em consonância com o art. 282, § 6º, do CPP. 5. Agravo regimental não provido. [ ... ]

 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. MENÇÃO À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA CORPUS DE OFÍCIO.

1. impetrado em favor de paciente cuja Habeas corpus prisão preventiva foi decretada por suposta prática de homicídio com dolo eventual. 2. O impetrante alega ausência de nexo causal entre as ações do paciente e o evento fatal, além de contestar a fundamentação do Decreto prisional. 3. Verifica-se que o Juiz de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação. Precedentes. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se suficiente para resguardar a ordem pública, incluindo-se, dentre essas, o monitoramento eletrônico e a proibição do exercício profissional. 5. não conhecido, mas ordem Habeas corpus concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares fixadas. [ ... ]

 

 

TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O HABEAS CORPUS. MESMO FIM. ADULTERAÇÃO DE SINAIS DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. MEDIDASCAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. LIMINAR CONFIRMADA.

Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares, a serem fixadas pelo Magistrado de origem, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto (Processo n. 1500363- 92.2024.8.26.0608, em curso na 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP). [ ... ]

 

                                      Do Supremo Tribunal Federal também se espraiam julgados desta mesma natureza de entendimento:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 691/STF PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. SUPERAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA UNICAMENTE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A teor da Súmula nº 691/STF, é inadmissível a superposição de habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão hostilizada. 2. Ocorrência de hipótese excepcional hábil à superação do verbete sumular. 3. A cláusula do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF) orienta que as restrições às liberdades individuais pelo poder punitivo do Estado devem ocorrer somente na medida do necessário para o atingimento da finalidade almejada. Nesse sentido, a prisão preventiva é medida de ultima ratio, a ser aplicada somente quando as medidas cautelares dela diversas revelarem-se concretamente inadequadas (art. 282, § 6º, CPP). 4. A mera alusão à gravidade abstrata do delito e à quantidade da droga apreendida não é suficiente para demonstrar a periculosidade do agente e, consequentemente, não importa em risco à ordem pública que justifique a segregação cautelar. 5. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 6. Agravo regimental desprovido. [ ... ]

 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA ASSENTADA NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E FUNDO FALSO EM VEÍCULO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE ATUAVA COMO MERO TRANSPORTADOR DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SOLTURA DO PACIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. A cláusula do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF) orienta que as restrições às liberdades individuais pelo poder punitivo do Estado devem ocorrer somente na medida do necessário para o atingimento da finalidade almejada. Nesse sentido, a prisão preventiva é medida de ultima ratio, a ser aplicada somente quando as medidas cautelares dela diversas revelarem-se concretamente inadequadas (art. 282, § 6º, CPP). 3. A mera alusão à gravidade abstrata do delito e à quantidade da droga apreendida não é suficiente para demonstrar a periculosidade do agente e, consequentemente, não importa em risco à ordem pública que justifique a segregação cautelar. 4. A menção ao fundo falso no veículo utilizado para o transporte da droga, por si só, não indica que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, sobretudo quando as circunstâncias do flagrante não são suficientes para atribuir a ele a propriedade do veículo ou a confecção das adaptações no veículo, havendo indicação de que a sua função era de mero transportador do entorpecente, que foi retirado em Ribeirão Preto/SP com o objetivo de ser entregue em Guaíra/SP. 5. Agravo regimental desprovido. [ ... ]                           

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 66 dias
Páginas
13
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Penal
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Pedido de Relaxamento de Prisão
Autores: Nestor Távora

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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