
Como fazer modelo de petição inicial de ação de indenização por danos materiais com fundamento no Código Civil?
A petição deve descrever o ato ilícito, o prejuízo material e o nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido. Também deve individualizar os valores cuja reparação é pretendida e apresentar os documentos disponíveis para comprová-los. No caso de furto em estacionamento, a narrativa deve informar o local, a data, o horário, o veículo ou objeto furtado, a utilização do estabelecimento, a comunicação do fato e as providências adotadas. Os pedidos devem abranger apenas prejuízos efetivamente demonstrados. Além do Código Civil, a petição pode invocar o Código de Defesa do Consumidor quando o estacionamento for disponibilizado pelo fornecedor como parte da atividade destinada a atrair ou atender clientes. Fundamento: arts. 186, 402, 403, 927 e 944 do Código Civil c/c arts. 6º, VI, e 14 do CDC.
Em quais situações cabe ação de indenização por danos materiais decorrentes de furto em estacionamento?
Cabe quando o furto ocorrido no estacionamento causar prejuízo material imputável ao estabelecimento responsável pela segurança do local. A obrigação pode alcançar o próprio veículo e os bens cuja existência e subtração sejam devidamente comprovadas. A gratuidade do estacionamento não afasta automaticamente a responsabilidade. É necessário demonstrar que o espaço era oferecido aos clientes ou usuários e que o dano se relaciona ao risco inerente ao serviço disponibilizado. A situação concreta deve permitir a identificação do estacionamento, da utilização do estabelecimento, do furto e da extensão econômica do prejuízo. Fundamento: arts. 6º, VI, e 14 do CDC c/c arts. 186 e 927 do Código Civil e Súmula 130 do STJ.
Quais elementos fáticos e probatórios são essenciais para comprovar danos materiais decorrente de furto em estacionamento gratuito?
São essenciais a comprovação do furto, da utilização do estacionamento, do prejuízo material e do vínculo do local com o estabelecimento. A gratuidade, isoladamente, não exclui a responsabilidade pela segurança oferecida aos consumidores. Podem ser apresentados boletim de ocorrência, tíquete ou comprovante de acesso, nota fiscal de compra, documento do veículo, imagens, mensagens, protocolos de atendimento, testemunhas e comprovantes das despesas decorrentes do fato. Quando determinada prova estiver exclusivamente sob o controle do fornecedor, como gravações das câmeras de segurança, o autor poderá requerer sua exibição e, quando presentes os requisitos legais, a inversão do ônus da prova. Fundamento: arts. 369, 373, § 1º, e 396 a 400 do CPC c/c arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e Súmula 130 do STJ.
Qual a diferença entre ação de reparação de danos e ação de indenização ?
As expressões são frequentemente usadas como equivalentes, mas reparação é o conceito mais amplo de recomposição do prejuízo. A indenização é a compensação econômica utilizada quando o dano deve ser ressarcido em dinheiro. A reparação pode ocorrer pela restituição do bem, pelo restabelecimento da situação anterior ou pelo pagamento do valor correspondente. Na ação por furto em estacionamento, geralmente se pretende indenização pecuniária pelos danos materiais comprovados. O nome atribuído à ação não é o fator determinante. O mais importante é que a petição apresente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos de maneira clara e coerente. Fundamento: arts. 186, 402, 927 e 944 do Código Civil c/c arts. 319 e 322 do CPC.
Quem deve figurar no polo ativo e passivo da ação de reparação de danos materiais em estacionamento?
No polo ativo deve figurar quem sofreu o prejuízo; no passivo, o estabelecimento responsável pelo estacionamento e pelo dano alegado. A definição das partes depende da titularidade do direito lesado e da participação de cada pessoa jurídica no fornecimento do serviço. O proprietário do veículo ou dos bens furtados pode ajuizar a ação quando suportar o prejuízo. Também poderá possuir legitimidade quem demonstrar que efetivamente arcou com as despesas decorrentes do furto. No polo passivo, é preciso identificar a empresa responsável pelo estabelecimento, pelo estacionamento ou por ambos. Se duas empresas participarem da cadeia de fornecimento, a responsabilidade deverá ser analisada conforme a atuação de cada uma e as regras de solidariedade do CDC. Fundamento: arts. 17 e 18 do CPC c/c arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CIDADE.
STJ – Súmula 130: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo, ocorrido em seu estabelecimento.
JOAQUINA DE TAL, solteira, dentista, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, em Fortaleza (CE), possuidora do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico joaquina@dentista.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório anexo -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, vem ajuizar, com supedâneo no art. 186 do Código Civil, a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
contra
(01) EMPREENDIMENTOS ZETA LTDA (”SHOPPING X”), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 55.444.333/0001-22, endereço eletrônico zeta@zeta.com.br;
(02) SUPERMERCADO DÊ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Y, nº. 0000 – Loja 07, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.555.444/0001-33, com endereço eletrônico supermercado@supermercado.com.br,
em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
A Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º);
1 - Síntese dos fatos
A Autora é proprietária do veículo FIAT/UNO, ano/modelo 2015/2014, placas HHH-0000. (doc. 01).
Em 00/11/2222, por volta das 19:30h, como faz todas semanas, direcionou-se ao Shopping Zeta (“primeira ré”). Estacionou seu veículo no pátio de estacionamento dessa. Logo em seguida, fizera suas compras semanais no Supermercado Dê Ltda (“segunda ré”), o que se comprova por meio do cupom fiscal de compra nesse estabelecimento. (doc. 02)
Ao final de suas compras, aproximadamente às 20:30h., quando retornou ao local onde deixara o veículo estacionado, percebeu que o vidro traseiro estava quebrado. Inclusive, também se comprova por fotos. (docs. 03/07)
No interior do veículo, dentre outros objetos de menor importância, havia um NoteBook marca Dell Inspiron 15 Série 5000. (doc. 08) Esse, fora adquirido no mês recente de outubro pelo valor de R$ 3.455,00(três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), consoante nota fiscal carreada.
Referido NoteBook fora furtado na data e local acima mencionados, motivo qual a Autora chegou a registrar o competente Boletim de Ocorrência narrando essa circunstância. (doc. 09)
Surpresa com a situação, a Autora procurou o pessoal encarregado da segurança do estacionamento, que nada soube informar acerca o furto em comento.
Dessa forma, as Promovidas, solidariamente, devem responder civilmente pelos danos causados à Autora, uma vez que não foram diligentes na guarda e vigilância do bem, que se encontrava em sua custódia provisória.
2 - Litisconsórcio passivo
Não há dúvidas que o caso em tela devolve a apreciação segundo os ditames da Legislação Consumerista, visto que houvera relação de consumo na hipótese fática em estudo.
Por isso, ambas demandadas são solidariamente responsáveis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Dessarte, merece ser afastada qualquer pretensão de ilegitimidade passiva de uma das partes que figura no polo passivo desta ação.
Comentando tal dispositivo, ensina Zelmo Denari:
Preambularmente, importa esclarecer que no pólo passivo desta relação de responsabilidade se encontram todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade e quantidade eventualmente apurados no fornecimento de bens ou serviços. Assim, o consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um. Prevalecem, in casu, as regras da solidariedade passiva, e por isso, a escolha não induz concentração do débito: se o escolhido não ressarcir integralmente os danos, o consumidor poderá voltar-se contra os demais, conjunta ou isoladamente. Por um critério de comodidade e conveniência o consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato, quer se trate de industrial, produtor, comerciante ou simples prestador de serviços. Se o comerciante, em primeira intenção, responder pelos vícios de qualidade ou quantidade - nos termos previstos no §1º do art. 18 - poderá exercitar seus direitos regressivos contra o fabricante, produtor ou importador, no âmbito da relação interna que se instaura após o pagamento, com vistas à recomposição do status quo ante...
De outro bordo, ainda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 34 – O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Se há solidariedade, cabe ao consumidor escolher a quem dirigir a ação. Qualquer preliminar, eventualmente levantada, por tais motivos, deve ser rejeitada.
3 - No mérito
A questão relativa à responsabilidade de estabelecimentos, por furtos e avarias, verificadas em estacionamento localizados em suas dependências, merece algumas reflexões.
Inquestionável, atento à realidade da vida, que nos tempos de violência pelo qual passamos, é fator de atratividade, um diferencial na concorrência, a opção de disponibilizar-se aos clientes espaço de estacionamento.
Não há que se negar que o consumidor, na dúvida entre dois estabelecimentos, com certeza fará opção por aquele que disponibiliza local para estacionar veículo. Com isso, sempre com a expectativa de que ali terá, ao contrário do estacionamento da rua, algum tipo de segurança para si e para seu patrimônio. E foi esse um dos motivos (além do fator preço dos produtos vendidos) que a Autora sempre comprou nesse estabelecimento.
E esse diferencial, sem dúvida, importa em custo para o estabelecimento, repassado, com certeza, ao preço final. Resulta que o consumidor acaba por pagar, de forma indireta, por esse serviço.
Mas não é só isso que leva à responsabilização. Veja-se que o comerciante, em face desse fator de atratividade, tem seu lucro aumentado. Desse modo, na medida em que se mostra falho o serviço disponibilizado, refletindo diretamente para o resultado positivo de seu negócio, deve responder pelas consequências daí advindas.
Igualmente, inegável que entre as partes ocorreu um contrato de depósito, mesmo não sendo esse um contrato expresso.
Há que se registrar que, gratuito ou oneroso, o serviço de parqueamento encobre contrato de depósito, o qual, dada sua natureza, impõe ao depositário o dever de guarda e vigilância dos bens que lhe foram confiados.
CÓDIGO CIVIL
Art. 629 – O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-lo, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
O festejado Rui Stoco, sobre o tema, esclarece, ad litteram:
Ao ingressar no local do estacionamento o estabelecimento assume a sua guarda e passa a ser o guardião do veículo".
"Tanto isso é certo que esses estabelecimentos mantêm vigilantes internos não só para orientar o sentido e direção para estacionar, como para efetivamente impedir furtos, roubos e outras práticas danosas. Nos pátios abertos são erigidas 'guaritas' onde os vigilantes se postam com rádios de intercomunicação permanente".
"Nem vem a pêlo o argumento de que essa permissão de estacionar é gratuita, de mera cortesia e que o contrato de depósito é oneroso".
(...)
"Evidentemente que a guarda do veículo não é gratuita. O preço está embutido no custo das mercadorias adquiridas".
(...)
"Ademais, para a caracterização da transferência da guarda do bem e caracterização do contrato de depósito não se exige instrumento escrito, nem fórmulas sacramentais e formalizadas, posto que a formalidade não é da sua essência".
(...)
"Mesmo que não se acolha esse entendimento, não se pode deslembrar que, em havendo furto de veículo estacionado nesses locais, onde existe policiamento interno ostensivo, feito por vigilantes dos próprios estabelecimentos, não se pode negar que o serviço falhou. Ocorreu a chamada 'faute du service', a culpa 'in vigilando' que informa a responsabilidade aquiliana".
(...)
"Aliás, em remate, o próprio legislador vem reconhecendo a evolução do conceito de guarda e da obrigação de indenizar em casos que tais, admitindo mesmo a culpa presumida desses guardadores de veículos, que auferem grandes lucros e proliferam cada vez mais nos núcleos de maior densidade demográfica".
"Tanto é que nas grandes cidades vêm-se buscando meios para conjurar o prejuízo suportado por freqüentadores desses estabelecimentos, como, por exemplo, no município de São Paulo, que colocou em vigor a Lei municipal 10.297/91, que tornou obrigatória a contratação de seguro contra furto ou roubo de veículos, por parte dos shopping centers, lojas de departamentos, supermercados e de empresas que operam ou disponham de área ou local destinado a estacionamentos abertos ao público em geral...
Logo, há responsabilidade de indenizar, conforme inclusive reza a Súmula 130, do STJ, que assim dispõe:
"A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM SEU ESTABELECIMENTO".
Mesmo que assim disponha a Súmula supra-aludida, os Tribunais também estabelecem condução de julgados na mesma ordem de entendimento, in verbis:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.
Ação indenizatória por danos materiais e morais. Furto de pertences em veículo. Estacionamento disponibilizado pelo estabelecimento comercial demandado. Supermercado. Conjunto probatório que corrabora com a tese do autor. Danos materiais comprovados. Dever de indenizar configurado. Aplicação da Súmula nº 130 do STJ. Sentença mantida recurso improvido. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FURTO DE VEÍCULO NO INTERIOR DO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
Sentença de improcedência. Apelo dos autores. Responsabilidade objetiva. Inteligência do art. 14 do CDC. Parte autora que faz prova do fato constitutivo do seu direito. Juntada do registro de ocorrência e do cupom fiscal de compras, acompanhado da prova da propriedade do veículo. Fortuito interno. Aplicabilidade do verbete 130 da Súmula do STJ. Ré que deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais experimentados pelo consumidor. Danos materiais devidos. Ressarcimento do valor do veículo que deve obedecer aos valores constantes na tabela FIPE. Dano moral configurado em relação a ambos os autores. Segundo autor, pai do primeiro autor, que não apenas testemunhou o furto do carro de seu filho, mas acompanhou toda a trajetória do registro de ocorrência. Dever de indenizar que decorre in re ipsa dos fatos narrados. Montante indenizatório que se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o primeiro autor, e em r$3.000,00 (três mil reais) para o segundo autor, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Provimento do recurso [ ... ]
4 - Inversão do ônus da prova
ou aplicação
DA “TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA”
Questão tormentosa diz respeito à prova que deve fazer o cliente, tanto no que se refere à ocorrência do furto nas dependências do comércio demandado, bem como dos bens que lhes foram subtraídos.
Nessa hipótese, mais do que aceitável se aplicar a teoria da redução do módulo da prova. Por essa teoria, cabe ao juiz condutor da causa fundamentar sua conclusão não com base naquilo que restou cabalmente demonstrado, mas sim diante do conjunto probatório e de indícios que estejam a sinalizar veracidade daquilo que é alegado pelo consumidor. Ressalve-se, entretanto, que adiante abordaremos que a hipótese é de inversão do ônus da prova, onde, por precaução, desenvolve-se inicialmente a questão da redução do módulo da prova.
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart tratando sobre a distribuição do ônus da prova lecionam que:
Como se tentou demonstrar anteriormente, a prova não pode ser encarada como um mecanismo de reconstrução da verdade dos fatos. Ao contrário, deve ser vista como elemento retórico, destinado a convencer o magistrado da aparência (verossimilhança) das alegações expendidas pelas partes, e nesse sentido desvincula-se completamente dos fatos pretéritos. Tem por escopo prestar-se como elemento de argumentação, capaz de permitir a ‘construção dialética’ da realidade, libertando-se de qualquer preconceito ôntico que pudesse carregar intrinsecamente. É dentro dessa ótica que se pode (e se deve) admitir a ‘redução do módulo da prova’, que, aqui, não deixa de ser mais do que uma modificação do âmbito do diálogo argumentativo [ ... ]
E, nos casos de furto de bens em estacionamentos, de difícil comprovação, os Tribunais têm entendido como pertinente a adoção da teoria da redução do módulo da prova.
Confira-se:
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE OBJETOS NO INTERIOR DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 130 STJ. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Narra o autor que no dia 13/03/2017, teve a fechadura de seu veículo danificada, bem como diversos pertences furtados do interior de seu veículo no estacionamento do supermercado zaffari comércio e indústria Ltda. , quais sejam, uma mochila, uma pasta de couro, um caderno universitário, agenda, lapiseira, estojo, mouse wireless, um notebook com capa e um hd externo. Aduz que postulou as imagens junto ao estabelecimento, as quais não foram fornecidas. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de condenar o réu ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 5.037,73. 3. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o autor comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante nota fiscal juntada à fl. 25, boletim de ocorrência (fls. 20/21) e fotos da fechadura danificada (fl. 23), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC. 4. Por sua vez, a demandada não forneceu as imagens das câmeras de segurança, sob o argumento de que não as possuía. 5. De acordo com a Súmula nº 130 do STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento", ou seja, o furto ocorrido em veículo estacionado no estabelecimento comercial acarreta o dever de reparar os danos materiais sofridos. Nesse contexto, tendo em vista a teoria da redução do módulo da prova, desnecessário que a parte autora disponha de prova presencial do furto ocorrido no interior do estabelecimento do réu, bastando que sua alegação se revista de verossimilhança. Assim, tendo o autor demonstrado que esteve nas dependências do estabelecimento, através da nota fiscal de compra, tendo reclamado do furto prontamente aos funcionários da ré e registrado boletim de ocorrência, elementos que foram corroborados por prova documental do furto, desincumbiu-se do encargo que estava ao seu alcance. 6. Diante do acidente de consumo, operou-se inversão do ônus da prova ope legis; pois, era a ré quem deveria produzir prova negativa dos fatos alegados pela autora, pois é quem detém os meios de prova, notadamente as imagens do sistema interno de vigilância. Refira-se que não se trata de prova diabólica, mas de elementos que estavam ao acesso da recorrida. 7. O quantum reparatório relativo aos danos materiais foi corretamente fixado, tendo em vista a declaração dos bens furtados quando da confecção do boletim de ocorrência e os documentos juntados, tomando-se por base apenas o que, de fato, restou comprovado nos autos. 8. Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 9. Precedente: (recurso cível nº 71007277635, terceira turma recursal cível, turmas recursais, relator: Fabio vieira heerdt, julgado em 28/06/2018). Recurso improvido [ ... ]
APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade civil. Arrombamento e furto de bens do interior do veículo da autora no estacionamento do requerido. Relação de consumo. Incidência do CDC. Responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 da legislação consumerista. Dever de guarda e vigilância. Defeito na prestação do serviço. Comprovados os fatos constitutivos do direito da autora. Aplicação da teoria da redução do módulo da prova requerido que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do ncpc. Dano material evidenciado. Dever de indenizar. Dano moral configurado ante o descaso do requerido na pronta solução do problema. Apelo desprovido [ ... ]
No caso em exame, é de se observar que a prova coligida com a inaugural de logo converge para a efetiva comprovação da existência do furto.
Com efeito, consta do Boletim de Ocorrência inserto nestes autos que o furto ocorreu no pátio do estabelecimento da primeira Ré. Isso ocorrera no dia 00/11/2222 constando a hora da comunicação como sendo às 21:15h horas, do mesmo dia 00/22.
A veracidade das declarações feitas perante a autoridade policial é corroborada pelo cupom fiscal acostado com a peça vestibular. Desse modo, tem-se por efetivamente comprovado que a Autora estivera no estabelecimento das Promovidas fazendo compras que constam no referido cupom.
Não bastasse isso, temos que o caso em vertente deve ser examinado sob a ótica da inversão do ônus da prova, vez que a inversão é “ope legis” e resulta do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[ . . . ]
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.