Processo Civil PN589 Novo CPC

Modelo de Recurso Especial para Majorar Dano Moral de Valor Irrisório

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Modelo de recurso especial cível para discutir e majorar dano moral fixado em valor irrisório, interposto contra acórdão de apelação que reduziu ou manteve indenização insuficiente, já adaptado ao resumo estruturado exigido pelo art. 343-A do RISTJ (CF, art. 105, III c/c CPC, art. 1.029 e CC, arts. 944 e 945 – 16 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. Petição ideal para situações em que a parte busca levar ao STJ discussão jurídica sobre valor indenizatório irrisório, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e necessidade de majoração do dano moral. 

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

Quando cabe recurso especial para discutir o valor da indenização por dano moral?

Cabe recurso especial quando o valor do dano moral for irrisório ou exorbitante a ponto de violar a proporcionalidade. A petição deve demonstrar que a discussão é jurídica, não simples reexame de provas, e que o quantum fixado contrariou critérios legais de reparação. Fundamento: art. 105, III, da CF c/c arts. 944 e 945 do CC.

Como fazer modelo de recurso especial para majoração de danos morais?

O modelo deve demonstrar que o valor fixado é irrisório diante da gravidade do dano e da finalidade reparatória da indenização. A peça pode apontar violação ao art. 944 do CC, desproporção do quantum, função compensatória e necessidade de uniformização pelo STJ. Fundamento: art. 105, III, da CF c/c art. 944 do CC.

Em quais casos o STJ admite revisar o quantum indenizatório de dano moral em recurso especial?

O STJ admite revisar o quantum quando a indenização é manifestamente irrisória ou exorbitante. Nesses casos, a discussão ultrapassa o reexame de provas e passa a envolver controle jurídico da razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado. Fundamento: art. 105, III, da CF c/c arts. 944 e 945 do CC.

Como fundamentar recurso especial por dano moral fixado em valor irrisório?

O recurso deve demonstrar que o valor irrisório não compensa o dano, não observa a gravidade do fato e enfraquece a função pedagógica da indenização. A petição pode comparar a extensão do dano, a conduta do ofensor, as consequências sofridas e a desproporção do quantum. Fundamento: arts. 944 e 945 do CC.

Quais dispositivos legais e princípios invocar em recurso especial para majorar indenização por dano moral considerada irrisória?

Podem ser invocados o art. 944 do Código Civil, a reparação integral, a proporcionalidade e a razoabilidade. A peça também deve indicar cabimento constitucional do REsp, violação de lei federal e necessidade de adequação jurídica do valor indenizatório. Fundamento: art. 105, III, da CF c/c arts. 944 e 945 do CC.

Como adaptar o recurso especial para majoração de danos morais ao novo art. 343-A do RISTJ?

O recurso especial deve incluir resumo estruturado dos fundamentos de fato e de direito, pedidos, teor do acórdão recorrido e dispositivos legais invocados. Em dano moral irrisório, esse resumo deve destacar o quantum fixado, a desproporção do valor e os artigos violados. Fundamento: art. 343-A do RISTJ.

Recurso especial por dano moral irrisório precisa enfrentar a Súmula 7/STJ?

 

Sim. A petição deve demonstrar que não pretende reexaminar provas, mas apenas corrigir valor manifestamente irrisório com base em critérios jurídicos de proporcionalidade e reparação integral. Fundamento: art. 105, III, da CF c/c art. 944 do CC.

 

 

 

Modelo de Recurso Especial para Majorar Dano Moral de Valor Irrisório 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

 

  

 

 

Ref.: Apelação Cível nº. 229955-66.2222.8.09.0001/1

 

 

                                      FRANCISCO DAS QUANTAS - ME e outro (“Recorrente”), já devidamente qualificada nos autos da Apelação Cível em destaque, na qual figura como Apelado Banco Zeta S/A (“Recorrido”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no artigo 105 inciso III alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, bem como apoiada no artigo 1.029 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, interpor o presente

 

RECURSO ESPECIAL CÍVEL

 

em razão dos vv. acórdão de fls. 76/85, motivo qual as Razões acostadas.

 

                                               O recurso é interposto com o devido preparo, abrangendo custas e guias de porte de remessa e retorno, considerando-se tratar de processo físico, nos termos do CPC, art. 1.007, caput c/c § 3º.

 

                                               Diante da demonstração de negativa de vigência e de contrariedade à lei federal, bem como da configuração do dissídio jurisprudencial, requer-se o conhecimento e a admissão do presente recurso por essa Eg. Presidência, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

                                               Requer-se, ainda, com fundamento no CPC, art. 1.030, caput, a intimação do Recorrido para que, querendo, apresente resposta no prazo legal de quinze dias.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de março de 0000.

 

 

                   

                 Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB/PP  112233

 

 


 

                                                                              

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

 

RECORRENTE: FRANCISCO DAS QUANTAS – ME e outro

RECORRIDO: BANCO ZETA S/A

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO

 

INTROITO - DO RESUMO EXIGIDO PELO ART. 343-A DO RISTJ

                                      Considere-se, antes de tudo, que o presente recurso atende à orientação fixada no art. 343-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nessas pegas, a Recorrente apresenta, de forma objetiva e sistematizada, o resumo da controvérsia devolvida à apreciação dessa Colenda Corte. Nela há a indicação dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor da decisão impugnada e dos dispositivos legais federais invocados.

 

                                      Nessas pegadas, a síntese abaixo demonstra que o presente Recurso Especial Cível veicula controvérsia estritamente federal. É dizer, o quadro-resumo evidencia que o presente versa sobre a adequação jurídica do quantum indenizatório fixado a título de dano moral, em hipótese de negativação indevida, bem como sobre a existência de dissídio jurisprudencial quanto aos parâmetros adotados em casos análogos.

 

Elemento

Síntese do recurso

Controvérsia central

Discute-se se o acórdão recorrido, ao reduzir a indenização por dano moral decorrente de negativação indevida para R$ 5.000,00, contrariou os arts. 186 e 944 do Código Civil, por fixar quantum manifestamente irrisório e dissociado dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Fundamentos de fato

A parte recorrente ajuizou ação indenizatória por danos morais em razão da inscrição indevida de seu nome em órgãos de restrição ao crédito. A sentença fixou indenização em valor superior, mas o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do banco para reduzir o montante para R$ 5.000,00, mantendo correção conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ e honorários de 15% sobre o valor da condenação.

Histórico processual essencial

Após a procedência da ação indenizatória em primeiro grau, a instituição financeira apelou alegando excesso no valor arbitrado. O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização. Contra esse acórdão, a parte autora interpõe Recurso Especial com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal.

Teor da decisão impugnada

O acórdão recorrido entendeu que o valor da indenização por danos morais deveria ser reduzido e o fixou em R$ 5.000,00, por reputá-lo suficiente à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis ao caso.

Fundamento jurídico principal

Sustenta-se violação dos arts. 186 e 944 do Código Civil, ao argumento de que o valor arbitrado é irrisório diante da gravidade da negativação indevida e não atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, nem guarda correspondência adequada com a extensão do dano.

Fundamento jurídico sobre a Súmula 7

O recurso afirma que a revisão pretendida não demanda reexame de fatos ou provas, porque o STJ admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum indenizatório quando este se revelar irrisório ou exorbitante, tratando-se de controle jurídico de razoabilidade e proporcionalidade.

Dissídio jurisprudencial

A parte recorrente também sustenta cabimento do Recurso Especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, apontando dissenso pretoriano com acórdão paradigma que, em situação análoga de negativação indevida, majorou a indenização para R$ 10.000,00.

Dispositivos legais invocados

Art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal; art. 1.029 do CPC; art. 1.003, § 5º, do CPC; art. 1.007, caput e § 3º, do CPC; art. 1.030, caput, do CPC; arts. 186 e 944 do Código Civil.

Pedido principal

Requer-se o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a violação aos arts. 186 e 944 do Código Civil e majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.

Pedido subsidiário/efeito prático

Pretende-se restabelecer patamar indenizatório compatível com os parâmetros do STJ para hipóteses análogas de negativação indevida, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à função reparatória do dano moral.

 

 

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

 

                                               A Recorrente fora intimada da decisão guerreada por meio do Diário da Justiça nº ___. Esse circulou no dia __ de abril de 000 (terça-feira).

 

                                               Diante disso, mostra-se tempestiva a interposição em espécie, ex vi do artigo 1.003, § 5°, do Código de Ritos.

 

(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

(CPC, ART. 1.029, I)

 

                                               A Recorrente propôs ação indenizatória por danos morais, sustentando a indevida negativação de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito. Sobreveio sentença que fixou a indenização em montante correspondente a vinte vezes o valor da inscrição irregular, alcançando a quantia de R$ 00.000,00.

 

                                               Irresignada, a Recorrida interpôs recurso de apelação, arguindo excesso no valor arbitrado.

 

                                               O Tribunal de origem, por intermédio de sua 00ª Câmara, em julgamento unânime, deu parcial provimento ao apelo, reduzindo a indenização para R$ 0.000,00, com correção conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, além de fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

 

                                               Ocorre que a quantia fixada mostrou-se irrisória, destoando dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, além de se afastar do padrão indenizatório usualmente aplicado em hipóteses análogas.

 

                                               Diante disso, a Recorrente interpõe o presente recurso, buscando a majoração do valor da indenização arbitrada.

 

 (3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL

(CPC, ART. 1.029, INC. II)

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A

 

                                              

                                               De outro ângulo, dispõe o art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal que compete, de forma exclusiva, ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial interposto contra decisão proferida em última ou única instância que contrarie lei federal ou lhe negue vigência.

 

                                    A situação em exame amolda-se a essa previsão constitucional, razão pela qual se revela cabível a submissão da matéria ao crivo do Superior Tribunal de Justiça por meio do presente Recurso Especial.

 

( i ) Pressupostos de admissibilidade

 

                                               No tocante aos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º), sendo inequívoca a legitimidade do Recorrente, além de atendidos os requisitos formais exigidos.

 

                                               Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido foi proferido em última instância, em consonância com a diretriz firmada na Súmula 281 do STF.

 

                                               A matéria federal suscitada encontra-se devidamente prequestionada, porquanto foi expressamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem (STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 211).

 

                                               Cumpre destacar, também, que todos os fundamentos adotados no acórdão recorrido foram especificamente impugnados, afastando a incidência da Súmula 283 do STF.

 

                                               Por fim, a controvérsia posta não demanda reexame de fatos ou provas, limitando-se à discussão de matéria estritamente jurídica, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.

 

3.1. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL

Art. 186 e 944, ambos do CC

                                              

3.1.1. Prévias considerações necessárias

 

                                                Cumpre destacar que a pretensão recursal se insere nas hipóteses excepcionais de atuação desta Corte, porquanto o valor arbitrado a título de danos morais, tal como fixado pelo Tribunal de origem, revela-se manifestamente irrisório.

 

                                               Nessa perspectiva, não incide o óbice previsto na Súmula nº. 7 do STJ, uma vez que a controvérsia não exige reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se à adequação jurídica do quantum indenizatório.

 

                                               Ademais, a decisão recorrida afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao estabelecer valor dissociado dos parâmetros usualmente adotados em situações análogas.

 

                                               O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas manifestações, consolidou entendimento no sentido de:

 

DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA. GRAVIDADE DO CASO QUE EXIGIA PRONTA INTERNAÇÃO. POSTERIOR ÓBITO DO PACIENTE. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. JUROS DE QUANTUM MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DAS RÉS. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. No erro médico, o nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance decorre da relação entre a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e tratamento da patologia do paciente. Precedentes do STJ" (AgInt no RESP 1.923.907/PR, Relator Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em, DJe de). 20/3/2023 23/3/2023 2. A teoria da perda de uma chance justifica a indenização quando a falha no serviço médico interfere na evolução do quadro clínico do paciente, como ocorreu no caso concreto, de acordo com o consignado no laudo pericial. Precedentes. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde foi rejeitada, em razão de preclusão e coisa julgada decorrente de anterior julgamento de agravo de instrumento. A falta de impugnação do fundamento do acórdão recorrido acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que as operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados (AgInt no AREsp 2.293.307/SE, Relator Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, DJe de). 25/8/2023 5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Evidencia-se tal situação no caso concreto, em que fixada a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autora (viúva e filha), considerando que o atendimento médico da vítima na emergência do hospital réu foi inadequado, ao deixar de internar paciente com quadro grave, o que acarretou piora em seu quadro clínico e atraso no início do tratamento de anemia hemolítica autoimune, culminando com sua morte. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, no caso de responsabilidade civil contratual, decorrente de erro médico, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. Precedentes. 7. Agravos em recursos especiais conhecidos para negar provimento aos recursos especiais das rés. Recurso Especial interposto pelas autoras parcialmente provido, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora. [ ... ] 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do montante arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório, exorbitante ou em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na espécie, o valor fixado no acórdão impugnado a título de danos morais, em decorrência do falecimento do pai das autoras, vítima da queda de uma árvore sobre o automóvel que dirigia, destoa do razoável e de precedentes desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. [ ... ] 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) no Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor arbitrado a título de danos morais; b) a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, entendo que se configurou; c) em situações semelhantes à dos autos, nas quais o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de detento em unidade prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado que não extrapolam os limites da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais); d) na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula nº 7/STJ; e) mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos. 2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. [ ... ]

 

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE.

1. É objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. 2. A indenização por dano moral não é preço matemático, mas sim compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. É mecanismo que visa minorar o sofrimento da família diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadã. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros em condição de praticá-las futuramente. 3. No Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor arbitrado a título de danos morais. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, entendo que se configurou. 5. Em situações semelhantes à dos autos, nas quais o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de detento em unidade prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado que não extrapolam os limites da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6. Na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos. 8. Agravo Interno não provido. [ ... ]

 

3.1.2. No âmago

 

                                               A inscrição indevida do nome da Recorrente em cadastros restritivos deu ensejo ao ajuizamento da presente ação indenizatória, sendo incontroversa a ocorrência do apontamento irregular.

 

                                               Entretanto, na fixação do quantum, deixou-se de considerar os efeitos concretos decorrentes dessa situação, como a angústia, o desconforto e a perturbação emocional experimentados. A cobrança indevida, por si só, é suficiente para gerar sensação de impotência e significativa alteração no estado anímico da pessoa atingida, circunstâncias que devem ser ponderadas na definição da indenização.

 

                                               Trata-se de dano moral presumido, plenamente compatível com as regras da experiência comum, sendo evidente o abalo suportado pela Recorrente.

 

                                               Desconsiderar tais consequências implica esvaziar o alcance do Código Civil, especialmente no que dispõe o art. 944, segundo o qual a reparação deve guardar correspondência com a extensão do dano, de modo a recompor, tanto quanto possível, a esfera patrimonial e pessoal do lesado. Nesse contexto, o valor indenizatório não pode ser fixado em patamar inferior ao prejuízo experimentado.                                  

 

                                                Perlustrando esse caminho, Caio Mário da Silva Pereira assevera, in verbis:

 

“Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. [... ]

(destacamos)

 

 

                                               Também, com clareza solar, é a cátedra de Arnaldo Rizzardo:

 

“Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [.... ]

                                               

                                               A definição do valor indenizatório por dano moral ainda suscita debates, não havendo critério absolutamente uniforme. Ainda assim, há consenso de que a fixação deve observar juízo equilibrado, evitando tanto o enriquecimento indevido quanto a estipulação de quantia irrisória, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

                                               Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o montante arbitrado mostra-se insuficiente para atender à finalidade reparatória da indenização.

 

                                               Diante disso, revela-se necessária a revisão do valor fixado, a fim de que seja majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

3.2. DO DISSENSO PRETORIANO

Alínea “c” do permissivo constitucional

                                                                                             

                                               É de ser revelado, similarmente, que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dessa feita decorrente da alínea “c”, do permissivo constitucional.

( ... )

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jul/2026
Há 35 dias
Páginas
17
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
Ver outras
Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Recurso Especial Cível
Autores: Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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