Modelo de Agravo Instrumento Justiça Gratuita Indeferida PN937
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 20
Última atualização: 14/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge
Modelo de petição de agravo de instrumento contra indeferimento de justiça gratuita, com efeito suspensivo (Novo CPC, art. 101, Lei 1.060/1950). Doutrina, jurisprudência, Word editável. Baixe agora! Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE AGRAVO DE INSTRUMENTO E JUSTIÇA GRATUITA
- Qual é o recurso contra uma decisão que indefere a justiça gratuita?
- Qual é o prazo para interpor agravo de instrumento na justiça gratuita?
- Como posso recorrer de um indeferimento de justiça gratuita?
- O que diz o artigo 99 do CPC?
- Qual o momento para impugnar a justiça gratuita?
- Quem paga os honorários do advogado na justiça gratuita?
- Como posso impugnar o indeferimento da gratuidade de justiça?
- Quem impugna a justiça gratuita deve provar?
- O advogado pode pedir os benefícios da justiça gratuita em causa própria?
- Quais documentos juntar para comprovar a hipossuficiência financeira?
- Pode pedir a justiça gratuita na fase recursal?
- O juiz pode negar a justiça gratuita de ofício?
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Formação do instrumento
- 1 - Considerações do processado
- 2 - Da decisão recorrida
- 3 - Da justiça gratuida
- ( 4 ) – DA NECESSÁRIA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL
- RAZÕES DO PEDIDO DA REFORMA
- PEDIDOS e REQUERIMENTOS
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE AGRAVO DE INSTRUMENTO E JUSTIÇA GRATUITA
Qual é o recurso contra uma decisão que indefere a justiça gratuita?
O recurso cabível contra a decisão que indefere o pedido de justiça gratuita é o agravo de instrumento, conforme prevê o artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Esse recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão.
Qual é o prazo para interpor agravo de instrumento na justiça gratuita?
O prazo para interpor agravo de instrumento contra a decisão que nega a justiça gratuita é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão que indeferiu o benefício, conforme o artigo 1.003, §5º, e artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.
Como posso recorrer de um indeferimento de justiça gratuita?
Para recorrer de um indeferimento de justiça gratuita, o meio adequado é o agravo de instrumento, interposto no prazo de 15 dias úteis. A petição deve demonstrar a hipossuficiência financeira com documentos que comprovem a incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O que diz o artigo 99 do CPC?
O artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que a parte pode requerer os benefícios da justiça gratuita na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso no processo ou por simples petição. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural, salvo prova em contrário.
Qual o momento para impugnar a justiça gratuita?
A impugnação à justiça gratuita deve ser feita na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Em regra, ocorre na contestação, impugnação, contrarrazões ou no primeiro recurso, conforme o momento em que o pedido for concedido.
Quem paga os honorários do advogado na justiça gratuita?
Na justiça gratuita, a parte beneficiária não está isenta da condenação em honorários advocatícios. No entanto, a exigibilidade da cobrança fica suspensa enquanto perdurar a situação de insuficiência econômica, podendo ser executada em até cinco anos se houver melhora na condição financeira.
Como posso impugnar o indeferimento da gratuidade de justiça?
Pode-se impugnar o indeferimento da gratuidade de justiça por meio de agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis, conforme prevê o artigo 1.015, V, do CPC. A petição deve conter provas da hipossuficiência econômica, como declaração de pobreza, comprovantes de renda ou despesas essenciais.
Quem impugna a justiça gratuita deve provar?
Sim, quem impugna a justiça gratuita tem o ônus de apresentar provas concretas de que a parte beneficiária possui condições financeiras para arcar com os custos do processo. A simples dúvida ou suspeita não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência.
O advogado pode pedir os benefícios da justiça gratuita em causa própria?
O advogado pode pedir os benefícios da justiça gratuita em causa própria, desde que comprove sua hipossuficiência financeira. A sua condição profissional não impede o reconhecimento da gratuidade, desde que demonstrada a real impossibilidade de arcar com os custos processuais.
Quais documentos juntar para comprovar a hipossuficiência financeira?
Para comprovar a hipossuficiência financeira, é recomendável juntar: (1) declaração de hipossuficiência; (2) comprovante de renda; (3) extratos bancários; (4) contas mensais (água, luz, aluguel); (5) comprovantes de despesas com saúde, educação ou dependentes; e (6) carteira de trabalho ou declaração de desemprego, se aplicável.
Pode pedir a justiça gratuita na fase recursal?
É possível pedir a justiça gratuita na fase recursal. O pedido pode ser feito na petição do recurso ou em manifestação específica, devendo o recorrente comprovar a hipossuficiência. A análise será feita pelo relator do recurso no tribunal.
O juiz pode negar a justiça gratuita de ofício?
O juiz pode negar a justiça gratuita de ofício, desde que fundamente sua decisão e haja elementos nos autos que evidenciem a capacidade econômica da parte. A simples declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, mas pode ser afastada por provas em sentido contrário.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Ação Revisional de contrato bancário
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Francisco de Tal
Agravado: Banco Xista S/A
FRANCISCO DE TAL (“Agravante”), casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/28, junto à Ação Revisional supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,
com guarida no art. 99, § 2°, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, todos do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
Nomes e endereços dos advogados
O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];
DO AGRAVADO: Deixa de indicar, porquanto ainda não formada a relação processual;
Da tempestividade
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, aquele fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Desse modo, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
Formação do instrumento
a) Preparo
(CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que o tema em vertente diz respeito ao benefício da Gratuidade da Justiça, na hipótese negado.
Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 101, § 1º, do CPC. Assim, figurando dispositivo com essa exceção legal, aplica-se o conteúdo do art. 1.007, caput c/c 1.017, § 1º, do Código de Ritos.
b) Peças obrigatórias e facultativas
(CPC, art. 1.017, inc. I e III)
O presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, motivo tal que os declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.
· Procuração outorgado ao advogado do Agravante com poderes para requerer a Gratuidade da Justiça;
· Petição Inicial da ação revisional;
· Pedido de gratuidade da justiça;
· Decisão interlocutória recorrida;
· Certidão narrativa de intimação do patrono do Recorrente;
· Certidões de apontamento de dívidas da Serasa, e SPC;
· Comprovante da remuneração mensal do Recorrente;
· Cópia do contrato de honorários com a cláusula ad exitum;
· Cópia integral do processo.
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido à análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Francisco de Tal
Agravado: Banco Xista S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO
(CPC, art. 1.016, inc. II)
1 - Considerações do processado
O Agravante ajuizou Ação Revisional em desfavor da Agravada. O propósito era o de reavaliar a legalidade dos encargos contratuais que lhes foram impostos, decorrente do contrato de abertura de crédito fixo nº 112233. Referida ação fora distribuída ao Juízo da 00ª Vara Cível da Cidade.
Na referida ação, na petição inicial, o Agravante, por seu patrono, na forma do que dispõe o art. 99, caput c/c art. 105, caput, do CPC, asseverou não estava em condições de pagar as custas do processos e os honorários de advogado, por ser hipossuficiente na forma da lei. Além disso, trouxe à baila, naquela ocasião inicial do processo, com a peça vestibular, vários documentos comprobatórios da referida hipossuficiência, novamente aqui carreados.
Certo é que inexiste, no caso, presunção legal quanto à hipossuficiência do Recorrente (CPC, art. 98). Todavia, indiscutível que os aludidos documentos eram suficientes a comprovarem, na ocasião, a impossibilidade de pagamento de despesas processuais.
Conclusos os autos, ao apreciar a regularidade formal da peça vestibular, o magistrado de piso, antes ouvindo-se o Recorrente (CPC, art. 99, § 2º), indeferiu o pedido em comento.
Colhe-se da decisão guerreada, fundamento de que não houve comprovação cabal da miserabilidade. Ademais, sustentou que tal benefício somente seria cabível em casos excepcionais, ainda assim mediante comprovação inconteste.
2 - Da decisão recorrida
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se na análise do presente recurso.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
“ ( . . . )
Todavia, na hipótese, percebo que a parte autora não carreou aos autos algum começo de prova da alegada debilidade econômica, sendo certo que a prova autorizadora do deferimento da justiça gratuita deve ser contundente, pelo que, inexistindo tal prova, não há como prosperar a pretensão da parte autora.
Lado outro, a declaração de pobreza, firmada com a petição inicial, estabelece mera presunção de insuficiência financeira. Necessário se faz, por isso, confrontar-se com demais elementos contidos nos autos.
Nesse diapasão, há elementos suficientes para afastar a presunção em julgamento, sobretudo: (a) a natureza da causa e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública Estadual.
Por conta disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Expedientes necessários.
Intime-se o autor a recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do processo.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
3 - Da justiça gratuida
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
A controvérsia restringe-se quanto à possibilidade de deferimento da Gratuidade da Justiça, máxime em face do Recorrente valer-se de advogado particular.
Antes de tudo, porém, urge asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente, a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanece em vigor, embora parcialmente.
Com esse enfoque, disciplina a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.072 - Revogam-se:
( . . . )
III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;
Nesse compasso, com a vigência do CPC, há, apenas, uma revogação limitada, o que se denota da doutrina infra:
5. A Lei 1.060/1950. Até a edição do CPC/2015, a Lei 1.060/1960 constituía a principal base normativa do benefício da justiça gratuita. Essa lei não foi completamente revogada pelo CPC/2015, sobretudo porque há nela disposições que se relacionam à assistência judiciária [ ... ]
De mais a mais, a Constituição Federal afirma que tal benefício passou a constituir-se em verdadeira garantia constitucional. Nessa diretriz, estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância ao devido processo legal.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Agravante.
Com efeito, aquele acostara pesquisa feita junto à Serasa, a qual atestou que contra esse pesam mais de 5 (cinco) protestos. Outrossim, 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito.
Lado outro, vê-se que a remuneração mensal do Recorrente é, tão só, o equivalente 2(dois) salários mínimos. Para além disso, os extratos bancários, todos acostados, também demonstram saldo negativo, há mais de 6(seis) meses. Nos mesmos, igualmente, revelam-se que se utilizou do cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC).
Noutro giro, consabido que o acesso ao Judiciário é amplo, voltado, também, lógico, às pessoas jurídicas.
De outro compasso, é inarredável que a decisão atacada é carente de fundamentação. Assim, necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos, afirmados como indicativos da hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 5º, caput, da Lei 1.060/50). Assim não o fez.
Ao contrário disso, sob pena de ferir-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.
Nesse diapasão, o Magistrado a quo tão somente poderia indeferir o pedido, quando absolutamente seguro que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Não foi o caso.
Da mesma maneira, registre-se que a parte contrária poderá requerer, a qualquer momento, durante a instrução processual, a revogação de tais benefícios. Contudo, desde que demonstre, cabalmente, a existência de bastantes recursos financeiros da parte adversa. (CPC, art. 100, caput)
Ao contrário do entendimento em testilha, às veras, quando alegada pela parte, existe uma presunção legal de insuficiência financeira, em benefício da mesma (CPC, art. 99, § 3°). Nesse passo, sem dúvidas a decisão guerreada buscara inverter esse gozo, previsto em lei processual. É dizer, o julgador, seguramente, com a devida vênia, não faz distinção entre a miserabilidade jurídica e a insuficiência material ou indigência.
O fato de o Recorrente utilizar-se dos trabalhos particulares de profissional da advocacia, distinto da Defensoria Pública, não implica, nem de longe, a ausência de pobreza, na forma da lei.
Até porque, na situação em liça, seu defensor optou por ser remunerado na forma ad exitum, consoante prova instruída neste recurso. Ou melhor, há registro processual justamente nesse ensejo (CPC, art. 99, § 4°).
A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
(os destaques são nossos)
Com esse enfoque, lúcido este trecho do voto do eminente Ministro OG Fernandes, do STJ, proferido nos autos do REsp nº 1.504.432/RJ, in verbis:
“Na oportunidade, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou judiciosa lição de José Carlos Barbosa Moreira, que transcrevo a seguir:
[...] o fato de obter o benefício da gratuidade de maneira alguma impede o necessitado de fazer-se representar por profissional liberal.
Se o seu direito abrange ambos os benefícios – isenção de pagamentos e a prestação de serviços –, nada obsta a que ele reclame do Estado apenas o primeiro. É antijurídico impor-lhe o dilema: tudo ou nada.
No precedente, portanto, admitiu-se a possibilidade de gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios ad exitum.”
Por outro lado, a contratação de advogado particular não impressiona. Consoante precedente do E. Superior Tribunal de Justiça “nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º, V, da Lei 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.153.163, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/06/2012, DJ 02/08/2012).
Assim, em determinados casos, comprovada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, mesmo tratando-se de beneficiário que se utiliza de advogado particular, tem a jurisprudência o seguinte entendimento:
Em sede de impugnação à justiça gratuita, o ônus de apresentar provas suficientes para justificar a revogação do benefício incumbe a parte contrária. A contratação de advogado particular não é vedação para denegação da benesse postulada pela parte recorrente, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. Não havendo qualquer indício que desconstitua a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência apresentadas, conclui-se que o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa e deve estar de acordo com os elementos do processo, devendo o magistrado exigir a comprovação da carência financeira. II. Oportunizada à parte a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita, inexistentes nos autos elementos que evidenciem a alegada hipossuficiência, o benefício deve ser indeferido. V.V. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por olegário alves ramos contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação ajuizada contra agro shop Ltda. O agravante alegou que o indeferimento causaria grave prejuízo financeiro, comprometendo sua subsistência e a de sua família. Requereu antecipação de tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão para deferir os benefícios da justiça gratuita. O recurso foi conhecido e recebido com a concessão de efeito suspensivo ativo, sem apresentação de contraminuta ou informações pelo juízo a quo. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sem a devida impugnação pela parte contrária, observou os princípios e normas que regem a matéria, especialmente a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no CPC. III. Razões de decidir o acesso à justiça é direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, assegurando a todos a possibilidade de defesa de seus direitos, independentemente do pagamento de taxas. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural. O § 4º do mesmo dispositivo dispõe que a assistência por advogado particular não constitui óbice à concessão da gratuidade de justiça. A produção de prova contrária à declaração de hipossuficiência é atribuição da parte adversa, conforme preconiza o princípio dispositivo. Na ausência de impugnação pela parte contrária, a presunção de veracidade da declaração subsiste, devendo ser deferidos os benefícios da justiça gratuita. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, prevalece na ausência de impugnação pela parte contrária. A assistência por advogado particular não impede a concessão de 2 tribunal de justiça de Minas Gerais justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência. A decisão fundamentou-se na insuficiência de documentos para comprovar a situação financeira da autora e na contratação de advogado particular. 2. A declaração de pobreza feita por pessoa física tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária ou o julgador colher dos autos informações que desprestigiem a referida declaração, o que não ocorre no caso. 3. A autora é aposentada, com renda líquida inferior a um salário-mínimo, comprometida por empréstimos consignados, não havendo comprovação de capacidade financeira para custear o processo. A contratação de advogado particular não implica suficiência econômica. 4. Recurso provido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
De mais a mais, em determinados casos, comprovada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, tem a jurisprudência o seguinte entendimento:
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO PELO PRAZO DE 2 (DOIS) MESES, SUBSISTINDO A ORDEM ATÉ QUE SEJAM PAGAS AS VERBAS ALIMENTARES DOS 3 (TRÊS) MESES QUE PRECEDEM A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO E DAS QUE SE VENCEREM NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Acolhido. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural para tal finalidade. Inteligência do art. 98, § 3º, do CPC. Mérito. Alegação de impossibilidade de adimplemento integral da obrigação, requerendo o pagamento dos valores atrasados em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. Não acolhimento. Ausência de prova da incapacidade financeira. Questão que deve ser objeto de discussão em ação própria. Inadimplemento involuntário e inescusável não verificado. Pagamentos parciais que totalizam 6% (seis por cento) do valor retroativo devido que não obstam a manutenção da ordem de prisão. Decisão mantida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PRESENTES.
1. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos, assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, a gratuidade de justiça deve ser deferida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07223.63-31.2024.8.07.0000; 189.3820; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 18/07/2024; Publ. PJe 31/07/2024)
Com efeito, a extensa prova documental, colhida com a a vestibular, sobejamente permitem superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça.
( 4 ) – DA NECESSÁRIA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL
– PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS
art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I , do CPC.
As questões destacadas no presente Agravo de Instrumento, comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
Concernente aos pressupostos à concessão da tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo, pondera Luiz Guilherme Marinoni, verbo ad verbum:
Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC -- analogicamente aplicável. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Nesse mesmo rumo, é de todo oportuno gizar o magistério de Flávio Cheim Jorge:
Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção dos efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e a probabilidade de que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Quanto ao pressuposto da “probabilidade de provimento do recurso” (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º) é de reconhecer-se que a peça recursal traz à tona inúmeros documentos, comprobatórios da hipossuficiência financeira da parte Agravante.
Da mesma maneira, é inarredável, venia concessa, que o magistrado de piso longe passou de ater-se à disciplina indicada no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, aos ditames do art. 5º, caput, da Lei 1.060/50.
De outro bordo, o pleito semelhantemente obedece ao requisito do “risco de dano de difícil reparação”. A extinção da demanda, por falta do recolhimento das custas iniciais, por si só, representa um evidente risco e, óbvio, de custosa reparação. E isso já foi anunciado na decisão guerreada, vale ressaltar.
Como consequência, pede-se que seja concedida tutela antecipada recursal, vigente até o pronunciamento definitivo de mérito, ordenando-se, via reflexa, que o juízo monocrático imponha regular andamento ao feito, sem a necessidade, neste instante, de recolhimento das custas iniciais e outras despesas.
RAZÕES DO PEDIDO DA REFORMA
(CPC, art. 1.016, inc. III)
Por tais fundamentos, entende-se que a decisão deva ser reformada, posto que:
a) o magistrado de primeiro grau determinou o recolhimento de custas processuais, apesar da parte, autora da ação, haver asseverado e comprovado sua hipossuficiência financeira. Ademais, porquanto a decisão interlocutória em vertente contrariou disposições contidas no art. 99, § 2º, do CPC.
PEDIDOS e REQUERIMENTOS
[trecho final omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 20
Última atualização: 14/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge
- Agravo de instrumento
- Gratuidade da justiça
- Indeferimento da justiça gratuita
- Advogado particular
- Cláusula ad exitum
- Cpc art 98
- Cpc art 99
- Cpc art 101
- Lei 1060/50 art 5
- Hipossuficiente financeiro
- Tutela recursal
- Cpc art 1015 inc v
- Decisão interlocutória
- Contrato de honorários advocatícios
- Benefícios da gratuidade judiciária
- Gratuidade judiciária
- Capacidade financeira
- Cpc art 1019 inc i
- Efeito suspensivo a recurso
- Efeito suspensivo ativo
- Cpc art 100
- Cpc art 995
- Hipossuficiência
- Lei 1050/50
- Cláusula ad judicia
Trata-se modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal, tempestivamente interposto no prazo legal de 15 dias, formulado com suporte no art. 101, caput, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015 e segs. do Novo CPC, em face de decisão de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, porquanto assistido por advogado particular.
O recorrente, na peça de interposição, destacara os nomes dos advogados e, ainda, a tempestivida do recurso.
Quanto à formação do instrumento, afirmou-se que o recorrente deixara de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que o tema em vertente dizia respeito ao benefício da Gratuidade da Justiça, na hipótese negado. Com efeito, utilizou-se do preceito contido no art. 101, § 1º, do Novo CPC. Assim, figurando dispositivo com essa exceção legal, aplicava-se o conteúdo do art. 1.007, caput c/c 1.017, § 1º, do novo CPC.
Diante disso, pleiteiou-se o processamento do recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, para que fosse, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela antecipada recursal.
Na hipótese, o autor da ação havia pleiteado, na peça vestibular, por meio de declaração de seu patrono, os benefícios da justiça gratuita (novo CPC, art. 99, caput c/c art. 105, caput). Conclusos os autos, ao apreciar a regularidade formal da peça vestibular, o magistrado, antes ouvindo o recorrente, indeferiu o pedido em comento.
Contudo, para a parte recorrente o magistrado agiu em error in procedendo. Esse havia fundamentado sua decisão, sobretudo, porquanto a parte estava assistida por advogado particular e, por esse viés, desistira das benesses da Defensoria Pública Estadual. Para o juiz, isso representaria um comportamento tácito de sua condição financeira de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Para o agravante era inarredável que a decisão atacada era carente de fundamentação. Assim, far-se-ia necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência (CPC/2015, art. 99, § 2º, art. 1.072 c/c art. 5º, caput, da Lei 1.060/50). Assim não o fez. Nesse diapasão, o magistrado tão somente poderia indeferir o pedido quando absolutamente seguro que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais.
Em razão disso, pediu-se a concessão da tutela antecipada recursal (novo CPC/2015, art. 1.019, inc. I). Para isso, demonstrara que o pedido formulado atendia aos pressupostos da "probabilidade de provimento do recurso" (NCPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º) e, ainda, ao requisito do “risco de dano de difícil reparação”. A tutela fomentada visava viabilizar o regular andamento do processo, sem a necessidade do recolhimento das custas processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.
Em sede de impugnação à justiça gratuita, o ônus de apresentar provas suficientes para justificar a revogação do benefício incumbe a parte contrária. A contratação de advogado particular não é vedação para denegação da benesse postulada pela parte recorrente, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. Não havendo qualquer indício que desconstitua a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência apresentadas, conclui-se que o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (TJMG; AI 3407962-81.2024.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Monteiro de Castro; Julg. 11/04/2025; DJEMG 15/04/2025)
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23/02/2017 às 22:39