Cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória no Juizado Especial?
Em regra, não cabe mandado de segurança para atacar decisões interlocutórias proferidas em processos que tramitam pelo rito da Lei 9.099/95, devendo eventual ilegalidade ser discutida no recurso inominado contra a sentença. De forma excepcional, porém, admite-se o mandado de segurança quando a decisão judicial se revela manifestamente teratológica ou ilegal, apta a violar direito líquido e certo de forma grave, sem recurso próprio com efeito útil imediato. Fundamento: art. 5º, LXIX, da CF; arts. 1º e 5º, II, da Lei 12.016/2009; orientação do STF e de Turmas Recursais.
É possível impetrar mandado de segurança no Juizado Especial?
Sim, mas em hipóteses extraordinárias e bem delimitadas. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para decisões comuns do Juizado, mas é admitido quando o ato judicial (de juiz do Juizado ou da Turma Recursal) é manifestamente teratológico, ilegal ou abusivo, causando lesão grave e irreparável e não havendo recurso próprio apto a afastar prontamente a ilegalidade. Nesses casos, aplicam‑se os requisitos gerais do mandado de segurança: direito líquido e certo demonstrado por prova pré‑constituída, inexistência de outro meio processual eficaz e respeito ao prazo decadencial de 120 dias. Fundamento: art. 5º, LXIX, da CF; arts. 1º, 5º, II, e 23 da Lei 12.016/2009.
Quem julga mandado de segurança contra ato de Juizado Especial?
O STF fixou, no Tema 159 da repercussão geral, que compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de juiz do Juizado Especial. Assim, quando a decisão impugnada é proferida por magistrado de Juizado Especial Cível ou Criminal, o writ deve ser dirigido à Turma Recursal respectiva, e não diretamente ao Tribunal de Justiça. Fundamento: Tema 159 do STF; art. 41, §1º, da Lei 9.099/1995; art. 5º, LXIX, da CF.
Prazo para impetrar mandado de segurança no Juizado Especial Cível?
O prazo é de 120 dias, contados da ciência oficial do ato impugnado, exatamente como nos demais mandados de segurança. Trata-se de prazo decadencial: se a parte deixar transcorrer os 120 dias sem impetrar o mandado de segurança, perde o direito de utilizar essa via constitucional para atacar o ato do Juizado, ainda que o processo de origem continue em curso. Fundamento: art. 23 da Lei 12.016/2009.
Mandado de segurança no JEC tem custas?
Em regra, sim. O mandado de segurança é ação autônoma e, quando impetrado no âmbito dos Juizados (geralmente perante a Turma Recursal), sujeita-se ao regime de custas judiciais previsto na legislação estadual e nas normas do próprio sistema de Juizados, salvo se o impetrante obtiver gratuidade de justiça. A gratuidade típica do primeiro grau no Juizado Especial não se estende automaticamente ao mandado de segurança, de modo que, por ocasião do ajuizamento do writ perante a Turma Recursal, costumam ser devidas custas calculadas sobre os parâmetros fixados em ato normativo local. Fundamento: art. 54 da Lei 9.099/1995; art. 1º da Lei 12.016/2009; normas estaduais de custas e regimentos das Turmas Recursais.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ-PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Maria das Quantas
Interessado: Banzo Zeta S/A
Impetrado: MM Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]
MARIA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, possuidora do CPF(MF) nº. 333.444.555-66, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu procurador – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência para, com fulcro art. 5º, inc. LXIX da Carta Política e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA,
(com pedido de medida liminar)
em razão de decisão judicial teratológica, da lavra do MM Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Capital, integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado (LMS, art. 6º, caput), ora figurando como Autoridade Coatora (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. 33344.2017.55.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A Impetrante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
Consiste o ato judicial combatido em decisão proferida nos autos do proc. 33344.2017.55.06.77/0001. Tal decisum fora proferido em 11/22/3333, em que, naquela ocasião, a Autoridade coatora, pronunciou a decisão teratológica guerreada. (doc. 01)
Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, esse fora o único e primeiro ato coator.
Nesse diapasão, este writ há de ser tido por tempestivo, máxime porquanto a Impetrante fora intimada da decisão guerreada em 33/22/1111. Vê-se, assim, que o mandamus é impetrado dentro do prazo decadencial. (LMS, art. 23)
II – SÍNTESE DOS FATOS - ATO COATOR
A ofensa a direito líquido e certo do Impetrante é oriundo de ato proveniente do Juiz de Direito da 00ª Unidade do JECC, ocorrido no processo nº. 33344.2017.55.06.77/0001 (cópia integral desse segue acostada), consistindo tal ato anômalo em:
( I ) não recebeu recurso inominado por intempestivo, tendo em consideração a contagem do prazo em dias corridos.
Na fundamentação jurídica do decisum hostilizado, magistrado de piso afirmara que, no seu mister judicante, adota o entendimento disposto no Enunciado nº. 165, do FONAJE. É dizer, a contagem dos prazos é feita em dias corridos.
Todavia, há de ser emprestado o que reza o art. 219, da Legislação Adjetiva Civil, mormente à luz da redação contida no art. 1.046, § 2º, do Estatuto de Ritos. Aquela regra, pois, ante à omissão na Lei 9.099/95, deve ser aplicada supletivamente, máxime na hipótese.
Nesse compasso, a contagem dos prazos considerará, tão-só, os dias úteis.
Com esse exato enfoque, é, tal-qualmente, o Enunciado nº. 04, dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.
( ... )
III – DO CABIMENTO DO PRESENTE WRIT – DECISÃO TERATOLÓGICA
Não há dúvida que a decisão, proferida pelo juízo monocrático, deve ser tida como completamente abusiva, teratológica e manifestamente ilegal.
Dessarte, não se trata de decisão corriqueira, cujo o âmbito reclama análise por força do rito recursal adequado. Em verdade, não cabe qualquer recurso.
Dessa feita, não se sucede à previsão disposta no art. 5º, inc. II, da LMS.
Consequentemente, admissível, sim, a impetração deste writ, sobremaneira para reverter o quadro abusivo em debate.
Convém ressaltar, para melhor justificar a viabilidade da presente ação mandamental, o magistério de Hely Lopes Meirelles:
A jurisprudência tem admitido a impetração de mandado de segurança contrato atos judiciais independentemente da interposição de recurso sem efeito suspensivo quando ocorre violação frontal de norma jurídica, por decisão teratológica, ou nos casos em que a impetração é de terceiro, que não foi parte no feito, embora devesse dele participar, usando o remédio heroico para evitar que sobre ele venham a incidir os efeitos da decisão proferida, não se aplicando no caso a Súmula 267 do STF. [ ... ]
(destacamos)
Também por esse prisma é o entendimento de Gregório Assagra de Almeida, quando professa, verbo ad verbum:
Todavia, o STJ e o STF (o que é seguido também pela jurisprudência geral de outros tribunais) admitem a impetração de mandado de segurança pela parte litigante, independentemente da interposição de recurso que eventualmente seja cabível, para impugnar atos jurisdicionais flagrantemente ilegais ou teratológicos [ ... ]
(sublinhas nossas)
Nesse rumo, ainda, o Impetrante pede venia para carrear as lições de José da Silva Pacheco:
Do exame das decisões do STJ, constata-se que vem se cristalizando o seguinte entendimento:
[ . . . ]
4º) admite-se, excepcionalmente, o mandado de segurança diante de evidência manifesta de ilegalidade ou dano eminente, independentemente de ter ou não disso interposto recurso [ ... ]
(não existem os destaques no texto original)
Com efeito, observando-se o desiderato contido no art. 219 do Código de Ritos, inoportuno se falar na malsinada intempestividade do recurso inominado interposto. Em virtude disso, evidenciada a violação de direito líquido e certo do impetrante, na espécie pelo não recebimento do referido recurso.
IV – INDICAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO
A Impetrante entende por desnecessário a integração, na qualidade de litisconsórcio passivo, da parte interessada. Salvo melhor juízo, trata-se de litisconsorte, in casu, da qualidade jurídica facultativa.
Todavia, por desvelo ardente, destaca-se, mormente do quanto disposto no art. 6º da Lei nº. 12.016/09 c/c art. 319 e 321, do CPC, a parte litisconsorte e, mais, de já pede-se sua citação:
Banco Zeta S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Rua Fictícia, nº. 0000 – Cidade (PP) – CEP nº. 55666-777(CPC, art. 319, inc. II).
V – DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
Ex positis, solicita-se, com amparo no art. 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), medida liminar no sentido de:
( i ) determinar o recebimento do recurso inominado, interposto nos autos do proc. nº. 33344.2222.55.06.77/000, ante a manifesta tempestividade.
Salutar acrescentar que se encontram preenchidos os pressupostos inseridos na Legislação Adjetiva Civil quanto às medidas cautelares, a saber:
( ... )