Direito Bancário PN1240 Novo CPC

Recurso Adesivo Para Majorar Honorários Advocatícios

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Modelo de recurso adesivo de apelação cível, interposto dentro do prazo legal de quinze dias (CPC, art. 1003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do novo CPC, buscando-se a majoração dos honorários advocatícios. 

Trecho da petição:

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O que é Recurso Adesivo para Majorar Honorários Advocatícios?

Recurso Adesivo para Majorar Honorários Advocatícios é o recurso interposto pela parte vencedora, na forma do art. 997 do CPC, para pleitear aumento da verba sucumbencial fixada na sentença, quando a parte contrária já interpôs recurso principal.

 

Modelo de Recurso Adesivo para majorar honorários advocatícios

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

                                                              

                                                              

 

 

 

 

 

Ação Revisional de Contrato

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autor: FRANCISCO DAS QUANTAS

Réu: BANCO XISTA S/A  

 

 

                              FRANCISCO DAS QUANTAS, casado, industriário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico fabricial@ficticio.com.br, comparece, com o devido respeito  a Vossa Excelência, por meio de seu patrono, não se conformando, venia permissa maxima,  com a sentença exarada, no tocante à fixação sem se levar em conta o proveito econômico, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do CPC, interpor o presente 

 

RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO

 

em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES ora acostadas.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelado se manifeste (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

 

                                   

 Respeitosamente, pede deferimento.

                                              

Cidade, 00 de janeiro de 0000.

 

                                                                                                                                                                  Fulano de Tal

                                                                                                                                                  Advogado – OAB (PP) 112233   

 

 

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO ADESIVA

 

Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara Cível da Cidade

Apelante: FRANCISCO DAS QUANTAS

Recorrido: BANCO XISTA S/A

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 

 

                                   É inescusável que, com a devida venia, há de ser reformada a decisão guerreada, haja vista proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça. 

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

(CPC, art. 1.003, § 5º) 

 

                              Este recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.

 

                                      Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), esta apelação, adesiva, é interposta dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

(2) – PREPARO

(CPC, art. 1.007, § 1º) 

                                              

                                      O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, haja vista que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.  (CPC, art. 1.007, § 1º).

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.010, inc. II)

 

                                      Ajuizou-se, em desfavor da Recorrida, ação de revisional de contrato bancário, com o propósito de reavaliar as disposições contratuais e, desse modo, minorar o montante do débito.

 

                                      Em conta disso, com respeito ao ônus da sucumbência, impusera-se o pagamento custas processuais, além de honorários advocatícios. Esses foram arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). (CPC, art. 85, § 8º)

 

                                      O Recorrente opusera embargos de declaração, por omissão. (CPC, art. 1.022, inc. II) Visava-se aclarar os motivos pelos quais não se adotou como parâmetro do proveito econômico.

 

                                      A própria sentença afirmara que posse apurado, em liquidação de sentença, o montante correto da dívida, levando-se o expurgo dos encargos abusivos.

                                      O magistrado aclarou-a, sob o fundamento de que os pedidos visaram, tão-só, declarar a nulidade de cláusulas. Nesse passo, inexistiam proveito econômico e condenação, razão qual, por equidade, foram arbitrados os honorários naquele patamar.

 

                                      De mais a mais, é oportuno salientar que, sequer, demonstraram-se esses motivos nos fundamentos do decisum; tão-só, no capítulo inserto na parte dispositiva.

 

                                      Para além disso, em que pese tratado nos embargos de declaração, não foram aclarados os pontos nos quais aquele montante seria o coerente a remunerar o profissional.

 

                                      Com efeito, interpõe-se este recurso apelatório, máxime por ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com supedâneo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Além do mais, por conta da não adoção do proveito econômico, eis que a dívida fora, verdadeiramente, reduzida.   

                    

                                      Destarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação ao se definir a remuneração da verba honorária advocatícia.   

 

(4) – PRELIMINARMENTE (CPC, art. 1009, § 1º)

 

NULIDADE DA SENTENÇA   

Error in judicando

 

4.1. Ausência de prestação jurisdicional

- inobservância do traçado de parâmetros para se arbitrarem os honorários      

                                      

                                      O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que os critérios, de valoração dos honorários advocatícios, não foram informados, máxime quando estabelecidos no montante de R$ 1.000,00 (mil reais)

 

                                      Certamente isso se faz necessário.

 

                                      Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Luiz Henrique Volpe Camargo:

 

A definição do percentual deve ser motivada. No sistema anterior, os honorários eram comumente tratados apenas na parte dispositiva da sentença. Não poderá ser assim no CPC/2015. A fixação dos honorários é tema que precisa ser enfrentado em capítulo próprio da fundamentação da sentença. Nele, deve o juiz expor as razões pelas quais decidiu fixar os honorários, por exemplo, em 10, 11, 12, 15, 17 ou 20%. A simples menção ao percentual na parte dispositiva da sentença não atende ao padrão de fundamentação das decisões judiciais exigido pelo art. 11 e, sobretudo, pelo § 1º do art. 489 do CPC/2015. Não atende, pois, ao modelo de processo democrático que o CPC/2015 impõe. As partes têm direito de saber o motivo pelo qual os honorários foram fixados no percentual de piso, intermediário ou no teto. Para tanto, o juiz deve levar em consideração os fatores descritos nos incisos do § 2º do art. 85...

( ... )

                                       E disso não discorda Rodrigo Mazzei, quando revela que:

 

Nada obstante as exemplificações anteriores, a omissão relacional ocorre com mais frequência em situação invertida da exemplificação, ou seja, em hipóteses em que há dispositivo decisório, mas falta a motivação correspondente à conclusão decisória. Uma das situações de maior vulgaridade, senão a mais comum de todas, está justamente nas decisões que contém omissão de fundamentação na fixação de honorários de advogado judiciais.

Com efeito, o julgador deixa de fixar verba honorária, atribuindo na parte dispositiva o valor respectivo à parcela (seja com ou sem exame de limite quantitativo), mas deixam de enfrentar os critérios objetivos (elementos qualitativos), que enchem (isto é, escoram, motivam) a conclusão decisória. O julgador simplesmente lança no capítulo sucumbencial: ‘Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários, que arbitro em R$ xxxxx (xxx reais)’, nos termos do art 85, § 3º, do CPC/15’. Como o dispositivo sentencial (atrelado ao artigo 85, § 2º) tem fundamentação vinculada aos elementos objetivos do § 2º do mesmo artigo, a sentença estará relacionalmente omissa (ao menos no que tange ao capítulo da sucumbência) se nada tiver motivado acerca do gabarito legal (rol de elementos objetivos) que vincula o arbitramento da verba honorária.

No exemplo supra, a parte dispositiva da sentença (que fixou os honorários) está desamparada de fundamentação exigida por lei para o arbitramento de tais honorários, ou seja, restará omissa. A solução, nessa situação, estará em busca a explicitação da motivação que ensejou o comando final, ou seja, o preenchimento do espaço que escora o comando decisório, tendo em vista que o julgador deve se ater aos critérios delimitados no art. 85, § 2º, do CPC/15. Em suma, trata-se de decisão omissa, pois esta carece de preenchimento qualitativo que escore o dispositivo (valor dos honorários).

Não se pode pensar, com todo respeito, que o jargão ‘fixo os honorários em R$ xxxx, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15’ seja admitido como fundamentação decisória, pois o sistema atual (artigos 11, 85, § 2º e 489 do CPC/15 iluminados pelo artigo 93, IX, da Carta Magna) exigem que as razões que levaram a fixação sejam explicitadas, sendo, pois, a pedra de estrutura da motivação. [ ... ]

 

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.

                                      Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

                                      O juízo de piso, afinal de contas, rejeitou o recurso de embargos de declaração, deixando de se manifestar sobre essa questão crucial.

                                      Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

                                      Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a remuneração advocatícia fixada.

                                      A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                               Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. [ ... ]

(itálicos e negritos do texto original)

 

                                      Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). [ ... ]

 

                                      O Superior Tribunal de Justiça, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREENCHIDOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - Rever o entendimento do tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da imunidade tributária da ora Agravada demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. III - A 1ª Turma desta Corte firmou posicionamento segundo o qual a tarifação do § 3º, do art. 85 do CPC/2015 deve ser afastada, tão somente, nos casos em que a sua aplicação gera situações insólitas, notadamente em observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. lV - Tratando-se de situação convencional, em que o trabalho realizado pelo advogado foi essencial para a obtenção do resultado favorável, como é o caso dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre proveito econômico alcançado, sob pena de ofensa ao art. 85, § 3º, do CPC/2015.V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

                                      A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.

Período de licença-prêmio não gozado e não considerado para fins de aposentadoria. Sentença que julgou procedente o pedido. Insurgência recursal que sustenta ausência de requisitos para concessão da licença-prêmio. Argumento não debatido em sentença. Decisão sem fundamentação. Sentença nula. Necessidade de prolação de nova decisão. Retorno dos autos ao juízo a quo. Recurso prejudicado. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTOAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART- 93, IX, DA CF/88.

Insurgência face ao laudo não analisada e inexistência de fundamentação a amparar o seu acolhimento. Decisão, ademais, contraditória. Inaplicabilidade do contido no art- 1.013, §3º, IV, do CPC. Necessidade de retorno dos autos à origem em observância ao contraditório e à Ampla defesa, bem como para evitar a supressão de instância. Decisão anulada. Recurso prejudicado. [ ... ]

 

                                      Com tais fundamentos, deve ser acolhida esta preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional cassando-se a sentença vergastada.

 

4.2. O resultado da causa trouxe proveito econômico

 

                                    A outro giro, não é preciso qualquer esforço para se perceber que a remuneração fora ínfima; mormente se enfrentada à redução do débito, esse estimado em números aproximados a R$ 357.000,00.

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 59 dias
Páginas
23
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Direito Bancário
Ver outras
Jurisprudência
2021
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Recurso Adesivo
Autores: Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Nelson Nery Jr.

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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