Modelo de Agravo Instrumento Desconsideração Jurídica PTC355

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 17

Última atualização: 19/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Nelson Rosenvald

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Trecho da petição

Modelo de agravo instrumento desconsideração da personalidade jurídica (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online® - Agravo Desconsideração Personalidade

 

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 
O que é agravo de instrumento contra desconsideração da personalidade jurídica?

O agravo de instrumento contra desconsideração da personalidade jurídica é o recurso cabível para impugnar a decisão que defere ou indefere o pedido de desconsideração, permitindo a responsabilização direta de sócios ou administradores. Essa hipótese está expressamente prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, garantindo que a parte afetada possa recorrer imediatamente, sem necessidade de aguardar a sentença final. O recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis e conter a demonstração de risco à esfera patrimonial ou processual do agravante.

 

Quando interpor agravo por desconsideração da personalidade jurídica? 

O agravo de instrumento por desconsideração da personalidade jurídica deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis a partir da intimação da decisão que defere ou indefere o incidente de desconsideração. Esse recurso é cabível tanto na fase de conhecimento quanto na execução ou cumprimento de sentença, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. A sua finalidade é garantir a imediata revisão da medida que afeta diretamente o patrimônio de terceiros, como sócios e administradores.

 

Quais os requisitos para agravo de instrumento? 

Os requisitos para agravo de instrumento incluem: (i) cabimento previsto nos incisos e parágrafos do artigo 1.015 do CPC; (ii) interposição no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão agravada; (iii) exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos; (iv) indicação precisa da decisão impugnada; (v) juntada obrigatória de peças essenciais como decisão agravada, petição inicial, contestação, procurações e outras necessárias à compreensão do recurso; e (vi) recolhimento das custas, salvo em caso de gratuidade de justiça.

 

Como funciona o efeito suspensivo no agravo de instrumento? 

O efeito suspensivo no agravo de instrumento impede que a decisão agravada produza efeitos imediatos enquanto o recurso é analisado. Ele pode ser concedido pelo relator, a pedido da parte recorrente, desde que demonstrado risco de dano grave, de difícil reparação, e probabilidade de provimento do recurso. Esse pedido deve ser feito de forma fundamentada na petição do agravo, conforme autoriza o artigo 1.019, I, do CPC. Sem o efeito suspensivo, a decisão impugnada continua produzindo efeitos até eventual reforma.

 

O que é desconsideração da personalidade jurídica? 

A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo jurídico que permite, em casos excepcionais, atingir diretamente os bens dos sócios ou administradores da empresa, quando esta é usada de forma abusiva para fraudar a lei ou causar prejuízos a terceiros. Essa medida suspende os efeitos da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus integrantes, sendo aplicada quando há desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade. O incidente deve ser instaurado com contraditório e ampla defesa, conforme o artigo 50 do Código Civil e os artigos 133 a 137 do CPC.

 

O que é um incidente processual no CPC? 

Incidente processual no CPC é uma situação jurídica que surge dentro de um processo principal e exige a instauração de uma tramitação própria e paralela para resolver uma questão específica. Exemplos comuns são o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a impugnação ao cumprimento de sentença e a arguição de impedimento ou suspeição do juiz. Esses incidentes seguem regras próprias, mas permanecem vinculados ao processo onde se originaram, não suspendendo o andamento principal salvo disposição legal expressa.

 

Como provar erro na decisão de desconsideração da personalidade? 

Para provar erro na decisão de desconsideração da personalidade jurídica, é necessário demonstrar que não houve abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial — requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil. A prova pode incluir documentos contábeis, contratos sociais, extratos bancários, atas societárias e outros elementos que evidenciem a separação entre o patrimônio da empresa e dos sócios. Também é eficaz mostrar que a empresa atuou regularmente e que a execução pode ser satisfeita com seus próprios bens.

 

Qual o prazo para agravo de instrumento? 

O prazo para interpor agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão interlocutória que se deseja impugnar. Esse prazo é improrrogável e inclui o tempo para reunir as peças obrigatórias e facultativas exigidas pelo artigo 1.017 do Código de Processo Civil. A contagem segue as regras dos prazos processuais do CPC, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

 

Como preparar petição de agravo de instrumento no Novo CPC? 

Para preparar uma petição de agravo de instrumento no Novo CPC, é necessário observar os requisitos do artigo 1.017. A petição deve conter: (i) exposição dos fatos e do direito; (ii) as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão; (iii) indicação da decisão agravada; (iv) peças obrigatórias, como a decisão impugnada, a petição inicial, a contestação e procurações, além das peças facultativas que o agravante considerar úteis; e (v) prova do recolhimento das custas, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça. O prazo é de 15 dias úteis.

 

O que é teoria maior na desconsideração da personalidade jurídica? 

A teoria maior na desconsideração da personalidade jurídica é a que exige, como condição para atingir o patrimônio dos sócios ou administradores, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil. Essa teoria busca proteger a autonomia da pessoa jurídica, admitindo sua desconsideração apenas em situações excepcionais, quando usada de forma fraudulenta ou abusiva para lesar credores ou frustrar a lei.

 

O que é teoria menor na desconsideração da personalidade jurídica? 

A teoria menor na desconsideração da personalidade jurídica admite que os bens dos sócios sejam atingidos sem necessidade de comprovar abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ou inviabilidade de satisfação da obrigação. Ela é aplicada principalmente em relações de consumo e trabalhistas, com base em normas protetivas, como o CDC, visando assegurar efetividade à reparação dos danos causados ao consumidor ou ao trabalhador.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

Referente

Ação de Execução de Título Extrajudicial    

Proc. nº.  44556.11.8.2019.99.0001

Agravante: Fulano das Quantas

Agravada: Empresa Xista S/A

 

 

                                      FULANO DAS QUANTAS (“Agravante”), casado, empresário, residente e domiciliado na Rua das Empresas, nº. 000, em Cidade (PP), inscrito no CPF(MF) sob o nº. 000.111.222-33, endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/28, proferida junto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na ação de execução de título extrajudicial, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,

com guarida no art. 1.019, inc. I c/c art. 1.015, parágrafo único, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      A Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

DO AGRAVADA: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected].

 

DA TEMPESTIVIDADE

 

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada em 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

 a) Preparo

(CPC, art. 1.007, caput)

 

                                       A Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cujo valor correspondente à tabela de custas deste Egrégio Tribunal.  

   

b) Peças obrigatórias e facultativas

(CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

                                      Os autos do processo em espécie não são eletrônicos. Em razão disso, informa que o presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, motivo tal que declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.

 

·        Procuração outorgado ao advogado do Agravante (CPC, art. 1.017, inc. I;

·        Petição inicial da ação de execução (CPC, art. 1.017, inc. III);

·        Pedido de bloqueio de ativos financeiros (CPC, art. 1.017, inc. III);

·        Pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Certidão narrativa de intimação do patrono da Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I).

 

                                      Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de março de 0000.

 

Beltrano de tal

               Advogado – OAB/PP 112233

                                     

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Fulano das Quantas

Agravada: Empresa Xista Ltda

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

DOS FATOS E DO DIREITO

(CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                              A agravada ajuizara ação de execução de título extrajudicial em desfavor da recorrente, tombada sob o nº. 00.11.2234.55.2019.0001.00, que tramita perante a 00ª Vara Cível da Cidade (PP).

                                      Citada, essa não pagou o débito, no prazo estabelecido por lei; igualmente, não nomeou, posteriormente, bens à penhora.

                                      Em virtude disso, o meirinho devolvera o mandado. Certificou que não foram encontrados bens para se proceder com a penhora.

                                      O magistrado de piso, em conta dessa certidão, instou a recorrida a se manifestar. Essa, por sua vez, naquele momento processual, requereu o bloqueio de ativos financeiros, via bacen-jud. Não haviam, também, valores suficientes nas contas correntes.

                                      Diante desse quadro, pediu-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

                                      Citado, o Agravante apresentou impugnação.

                                      Sustentou, em síntese, que, não havia falar-se em “dissolução irregular da empresa”; muito menos, quaisquer outros pressupostos, estabelecidos no artigo 50, do Código Civil.

                                      Por isso, requereu-se fosse afastada essa pretensão.

                                      Contudo, o magistrado de piso acolheu o pleito, determinando-se fosse o aquele integrado à lide executiva, com a consequente penhora dos bens, para, assim, responder à execução.

                                      Ciente da decisão em liça, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando-se, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, parcialmente ou total, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.  

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se.

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

            ( . . . )

Nesse passo, com a total ausência de bens, inafastável a dissolução irregular da sociedade empresária, esvaziando-se, inclusive, seu patrimônio.

Haja vista, pois, a manifesta má-fé, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que faço com suporte no artigo 136 do Estatuto de Ritos.

Incluam-se os sócios no polo passivo da querela executiva.

Prossiga-se a demanda.

Oficiem-se. Intimem-se.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO

 

3.1. Desconsideração da personalidade jurídica

– Ausência dos requisitos

 

                                      Na espécie, sem dúvida, não há que falar-se em “dissolução irregular da empresa”; muito menos, quaisquer outros pressupostos, estabelecidos no artigo 50, do Código Civil.

                                      Como se depreende da exordial do Incidente, a parte exequente requereu, nos autos de processo executório, a desconsideração da personalidade jurídica, buscando-se, com isso, atingir o patrimônio daquele. Alegou pífio argumento (mera dedução) de que, sem a quitação do crédito exequendo, houvera alienação completa do patrimônio da sociedade empresária. Por isso, caracterizado o abuso da personalidade jurídica, máxime sob o enfoque da sua dissolução irregular.

                                      Demais disso, inexiste nos autos quaisquer provas quanto à pretensa má-fé, muito menos dissolução irregular da sociedade empresária.

                                      Dessarte, diz-se abusivo, o mero episódio da ausência de bens penhoráveis, merecendo acolhida sua pretensão, com enfoque no artigo 50 da Legislação Substantiva Civil.

                                      Cediço que a desconsideração da personalidade jurídica reclama que se apresente fundamento com respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.

                                      A teoria maior, regra em nosso ordenamento, encontra-se disposta na Legislação Substantiva Civil, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 

 

                                      Nesse passo, a teoria menor, consoante melhor doutrina, atrela-se tão somente à dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto.

                                      Quanto à teoria maior, que é o caso em estudo, além do obstáculo ao recebimento do crédito, exige, além disso, provar-se o “abuso da personalidade jurídica”.  

                                      Bem por isso, impende transcrever o magistério de Flávio Tartuce, que, aludindo às lições de Fábio Ulhoa Coelho, destaca ad litteram:

 

Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso ..., 2005, v. 2, p.35). Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. De qualquer modo, entendemos que o abuso da personalidade jurídica deve ser encarado como forma de abuso de direito, tendo como parâmetro o art. 187 do CC. [ ... ] 

 

                                      Disso não discrepam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

 

Ora, a partir do momento em que resta evidenciado o abuso do direito associativo, a fraude imposta a terceiros através do uso do véu protetivo da pessoa jurídica, o desvio da finalidade almejada pela empresa ou mesmo a (tão comum) promiscuidade entre as esferas patrimoniais do sócio e da empresa, configura-se o uso indevido(irregular) do direito de associar, autorizando-se a desconsideração do princípio da separação, permitindo que o credor busque diretamente no patrimônio dos sócios a satisfação da obrigação que não pode ser atendida pelo patrimônio da empresa. [ ... ]

 

                                      Em verdade, como afirmado alhures, a Agravada sequer demonstrou, nem de longe, qualquer confusão entre os patrimônios, muito menos o desvio de finalidade, nem mesmo o abuso da personalidade jurídica. 

                                      Para que seja provido o Incidente, como assim rege o artigo 133, § 1º, do Código de Processo Civil, imperioso que se demonstre a ocorrência de quaisquer dos parâmetros estabelecidos no artigo 50, do Código Civil.

                                      Nessa enseada, a mera alegação, sem provas, contundentes, de que se agiu com má-fé, dissolvendo, irregularmente, seu patrimônio, não chancela o pleito de desconsideração. Não se pode partir de presunções, conjecturas.

                                      O Superior Tribunal de Justiça põe de manifesto esse entendimento, ad litteram:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.

1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 17

Última atualização: 19/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Nelson Rosenvald

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Sinopse

Modelo de recurso de agravo de instrumento cível c/c pedido de efeito suspensivo, conforme art 1019, inc. I, do novo CPC, contra decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ncpc, art 136).

Narra-se no recurso que a parte agravada ajuizara ação de execução de título extrajudicial em desfavor de determinada sociedade empresária.

Citada, essa não pagou o débito, no prazo estabelecido por lei; igualmente, não nomeou, posteriormente, bens à penhora.

Em virtude disso, o meirinho devolvera o mandado. Certificou que não foram encontrados bens para se proceder com a penhora.

O magistrado de piso, em conta dessa certidão, instou o credor a manifestar-se.

Esse, por sua vez, naquele momento processual, requereu o bloqueio de ativos financeiros, via bacen-jud. Não havia, também, valores suficientes nas contas correntes.

Diante desse quadro, pediu-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Citado, o agravante apresentou impugnação (manifestação).

Sustentou, em síntese, que, não havia falar-se em “dissolução irregular da empresa”; muito menos, quaisquer outros pressupostos, estabelecidos no artigo 50, do Código Civil.

Por isso, requereu-se fosse afastada essa pretensão.

Contudo, o magistrado de piso acolheu o pleito, determinando-se fosse o aquele integrado à lide executiva, com a consequente penhora dos bens, para, assim, responder à execução.

Ciente da decisão em liça, fora interposto recurso de Agravo de Instrumento, buscando-se, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, parcialmente ou total, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado em incidente instaurado no curso de execução fundada em ação monitória, cuja inadimplência originou título executivo judicial. Sustenta a parte agravante que o executado, estaria utilizando a pessoa jurídica para ocultar seu patrimônio e fraudar a execução, requerendo a constrição de quotas sociais até o limite da participação do devedor na empresa. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por ausência de provas de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o acolhimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base no art. 50 do Código Civil. III. Razões de decidir a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua forma inversa, configura medida de caráter excepcional e depende da demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O art. 134, § 4º, do código de processo civil impõe ao requerente o ônus de instruir o pedido com elementos probatórios que evidenciem os pressupostos legais da medida excepcional. A simples existência de pessoa jurídica da qual o devedor seja sócio, ainda que atuante no mesmo ramo comercial, não configura, por si só, fraude ou abuso da personalidade jurídica, tampouco autoriza a constrição de bens da empresa. A decisão agravada observa o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência local, que exige prova concreta de transferência fraudulenta de bens ou confusão patrimonial para a desconsideração inversa. Ausentes nos autos indícios objetivos e consistentes de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude, revela-se acertada a manutenção da autonomia patrimonial da empresa, conforme preconiza o art. 50 do Código Civil. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige prova robusta e objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera existência de sociedade empresária da qual o devedor é sócio. A ausência de bens penhoráveis em nome do devedor não constitui, por si só, fundamento apto à desconsideração da personalidade jurídica. A medida de desconsideração inversa possui natureza excepcional e deve observar os critérios legais previstos no art. 50 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 134, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0806183-57.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo trigueiro do valle filho, j. 15.08.2023; TJPB, AI nº 0818772-18.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos cavalcanti de albuquerque, j. 08.06.2023; TJSP, AI nº 2315824-86.2023.8.26.0000, Rel. Des. Claudia Carneiro calbucci renaux, j. 21.02.2024; TJGO, AI nº 5243077-27.2024.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme gutemberg isac pinto, j. (s/r). (TJPB; AI 0803404-61.2025.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho; DJPB 06/06/2025)

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