Como funciona a contestação em ação de reintegração de posse no novo CPC?
A contestação em ação de reintegração de posse serve para impugnar os requisitos possessórios alegados pelo autor, especialmente posse anterior, esbulho, data da perda da posse e continuidade da ocupação. O réu pode sustentar que não houve esbulho, que sua posse é legítima (por contrato, comodato ou outra relação jurídica), que a ação não foi proposta dentro de um ano e um dia ou que a prova apresentada é insuficiente, pedindo a improcedência do pedido, inclusive da liminar. Fundamento: arts. 335, 561 e 562 do CPC.
Quando o réu pode alegar posse legítima na contestação à reintegração de posse?
O réu pode alegar posse legítima quando demonstra que ocupa o imóvel com base em autorização válida, contrato (locação, comodato, promessa de compra e venda) ou outra relação jurídica regular, e não por ato de invasão ou violência. Em caso de comodato verbal, a defesa deve provar que o uso do bem decorre de permissão do proprietário e que, enquanto não houver revogação válida ou notificação para restituição, não há esbulho possessório caracterizado. Fundamento: arts. 561 do CPC c/c arts. 579 e 581 do CC.
É possível afastar o pedido liminar de reintegração de posse na contestação?
Sim. É possível afastar a liminar se o autor não comprovar de forma adequada os requisitos do art. 561: posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse. A contestação pode demonstrar a ausência desses requisitos (por exemplo, posse legítima do réu, falta de prova da data do esbulho ou necessidade de dilação probatória), sustentando que não estão presentes as condições para concessão da reintegração liminar prevista no art. 562 do CPC. Fundamento: arts. 561 e 562 do CPC.
O que alegar na contestação à reintegração de posse baseada em comodato verbal?
Na contestação, o réu pode alegar que a ocupação decorre de comodato verbal, ou seja, empréstimo gratuito do imóvel, e não de esbulho. A defesa deve comprovar a autorização para uso (por testemunhos, documentos, mensagens), afastar qualquer caráter clandestino ou violento da posse e apontar eventual ausência de notificação clara e prévia para devolução do bem, o que impede caracterizar esbulho e reintegração imediata. Fundamento: arts. 579 e 581 do CC c/c art. 561 do CPC.
Qual é o prazo para apresentar contestação na ação de reintegração de posse?
O prazo para apresentar contestação na ação de reintegração de posse é de 15 dias úteis, seguindo a regra geral do art. 335 do CPC, com termo inicial definido pela forma de citação ou pela audiência de conciliação, conforme o caso. A defesa deve ser protocolada dentro desse prazo, impugnando os requisitos possessórios, o pedido liminar e os fatos narrados na inicial, sob pena de revelia e presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Fundamento: arts. 219, 224 e 335 do CPC.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.
Ação de Reintegração de Posse
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Autor: Pedro das Quantas
Réu: Fulano de Tal
FULANO DE TAL, solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico fulano@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 335 c/c art. 556, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente
CONTESTAÇÃO
em face de Ação de Reintegração de Posse aforada por PEDRO DAS QUANTAS, já qualificado na petição inicial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.
I – REBATE AO QUADRO FÁTICO
(CPC, art. 341)
Todo acervo fático, descrito na peça exordial, não contém, minimamente, qualquer veracidade.
Sustenta o Autor, em síntese, que:
( a ) que sua posse deriva dos direitos de propriedade adquiridos de Fulana de Tal;
( b ) afirma, ainda, que essa, na qualidade de herdeira, recebeu-o sua quota-parte no inventário de Beltrano das Quantas;
( c ) disserta que, uma vez registrada a compra, tratou de cientificar o Réu acerca da necessidade de restituir-se o bem em questão;
( d ) pleiteia, por fim, a reintegração na posse, na forma de pedido liminar, com a condenação de perdas e danos.
Todavia, em verdade, absolutamente inverídicas essas afirmações, o que comprovar-se-á nas linhas que se seguem.
Não há falar-se em posse daquele, seja ela direta ou indireta.
Ademais, permanece em vigor, nada obstante a morte do então locador, o vínculo locatício entre as partes. O Réu, pois, encontra-se no imóvel sob a égide de posse justa, decorrente de relação contratual, o que se depreende da prova documental acostada. (docs. 01/09)
II – NO MÉRITO
- Quanto à posse
Sugere o Autor que adquiriu a propriedade, e por consequência a posse do imóvel, mediante a aquisição de uma terceira pessoa.
Juntou, com a peça vestibular, como prova disso, a escritura pública de compra e venda, bem assim a respectiva certidão do Cartório de Registro de Imóveis.
Todavia, inexiste na escritura nada que se refira à “cláusula constituti”. É dizer, à transmissão da posse.
Não se descure, demais disso, que essa cláusula não se presume; há de ser expressa. Na falta dessa, pois, transmite-se, tão-só, a propriedade, mas não a posse.
Navegando por esse pensar, imperioso transcrever o magistério de Eduardo James de Oliveira:
Constituto possessório é a operação jurídica, em virtude da qual, aquele que possuía em seu próprio nome, passa, em seguida, a possuir em nome de outrem. Quod meo nomine possideo, possum alieno nomine possidere; nec enim muto mihi causam possessionis, sed desino possidere et alium possessorem ministerio meo tacio. É um caso de conversão de posse una e plena, em posse dupla, direta para o antigo possuidor pleno e indireta para o novo proprietário, tendo por fundamento uma convenção entre as duas partes interessadas. A cláusula constituti não se presume; há de ser expressa, ou resultar, necessariamente, de cláusula que a pressuponha, como quando o vendedor da coisa a retém a título de aluguel [ ... ]
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
POSSESSÓRIA.
Ação de reintegração de posse. Improcedência. Alegação de que a posse está demonstrada pelo título de propriedade do imóvel e pela cláusula constituti. Posse é situação de fato que o domínio não exclui, e quando derivada de cláusula constituti não dispensa comprovação da posse efetiva e de sua continuação. Ausência de exteriorização de atos de domínio pelo proprietário. Posse de fato nunca exercida. Demonstração pelos requeridos de exercício de posse longeva, desde o ano de 2006, e de boa-fé. Esbulho não caracterizado. Sentença mantida. Recurso desprovido, e fixados honorários advocatícios e recursais (NCPC, art. 85, § 2º e 11). [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO.
Sentença de improcedência. Recurso da autora. A autora em nenhum momento comprovou sua alegação de que exercia a posse mansa e pacífica do indigitado imóvel, e, consequentemente, o alegado esbulho, a justificar a reintegração pretendida. Diferentemente do que alega a recorrente, não consta cláusula constituti na escritura de compra e venda acostada aos autos. Precedente do STJ. A ora recorrente não trouxe aos autos prova da sua posse, cumprindo ressaltar que os depoimentos prestados em juízo não lhe foram favoráveis. Com efeito, atestaram que ela comprou o terreno e não realizou qualquer construção, deixando a área abandonada. Na verdade, o que aqui se discute é a propriedade do bem, cuja via adequada não é a ação possessória, mas sim a ação reivindicatória, prevista no artigo 1.228 do Código Civil. Desta forma, tenho que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ressalte-se que o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado à presente situação, por se referir, exclusivamente, às ações possessórias. Precedentes desse tribunal de justiça. Deferimento da gratuidade de justiça à recorrente, com efeitos ex nunc, conforme jurisprudência do STJ, sendo esse o único ponto que deve ser acolhido no presente recurso. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]
- Data do esbulho
Doutro giro, na exordial não há única passagem que trate da data do esbulho, máxime quanto da qual o Promovente tomou conhecimento.
Sabe-se, mais, tratar-se de requisito à viabilidade do ingresso da ação de reintegração de posse.
Por isso, leciona Cristiano Sobral Pinto:
Só́ se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Tal perda é provisória, pois nada impede de recorrer aos remédios possessórios. [ ... ]
- Relação locatícia em vigor
De mais a mais, note-se que em vigor o contrato de locação verbal do imóvel questionado.
A morte do locador, na espécie, não traduz o fim da relação contratual, senão vejamos:
LEI DO INQUILINATO
Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite - se aos herdeiros.
Para além disso, na espécie, a ação reintegratória não se evidencia como adequada, uma vez que:
LEI DO INQUILINATO
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo
- Ação de reintegração de posse: pressupostos ausentes
Consabido que a Reintegração de Posse é inerente àquele que tenha sua posse esbulhada, desde que, antes, comprove-se sua efetiva posse.
Assim sendo, não se constatando a posse da parte autora, o esbulho (bem assim a data da sua ocorrência) e a perda da posse, inviabilizada está a ação de reintegração de posse.
Com esse enfoque, no plano do direito material, de bom alvitre delinear o que rege o Código Civil:
Art. 1.196 - Considera-se o possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Por outro lado, quanto à questão processual, o Código de Processo Civil põe de manifesto, verbo ad verbum:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Como afirmado alhures, as ações possessórias têm o propósito de retomar a posse, frustrada em razão do esbulho, de maneira que o debate deve limitar-se ao conflito possessório.
O Autor, ao contrário disso, longe de comprovar a posse, adentrou em juízo com ação diversa da apropriada, ou seja, já que apenas quanto à propriedade, a ação reivindicatória; de natureza petitória, portanto.
Nessa levada, Daniel Amorim Assumpção Neves provoca interessante raciocínio, ipsis litteris:
A tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes tipos de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. Quando a demanda versar sobre o domínio da coisa, terá natureza petitória, não se aplicando as regras previstas no procedimento especial das ações possessórias. [ ... ]
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