Modelo Contestação Reintegração Posse Novo CPC PTC408

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 11

Última atualização: 03/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, James Eduardo Oliveira, Cristiano Sobral Pinto

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de contestação em ação reintegração posse com pedido de liminar (novo CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

 

Autor Petições Online - Contestação Reintegração Posse

 

PERGUNTAS SOBRE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
 O que é contestação em ação de reintegração de posse?

A contestação em ação de reintegração de posse é a peça apresentada pelo réu para defender-se da acusação de esbulho possessório, ou seja, da alegação de que teria retirado alguém da posse de um bem de forma injusta.

 

Quando contestar ação por esbulho possessório? 

A contestação à ação por esbulho possessório — como a ação de reintegração de posse — deve ser apresentada no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação da citação, conforme determina o art. 335 do Código de Processo Civil. Essa peça é essencial para o réu se defender da acusação de ter praticado esbulho, ou seja, a retirada injusta da posse de outra pessoa.

 

Como funciona o art. 556 do CPC?

O artigo 556 do Código de Processo Civil trata da ação de reintegração de posse, quando há alegação de esbulho possessório, ou seja, retirada forçada e injusta da posse. O dispositivo autoriza que, estando o esbulho ocorrido nos 12 meses anteriores ao ajuizamento da ação, o juiz conceda liminarmente a reintegração de posse ao autor, desde que comprovados três requisitos:

  1. A posse do autor;

  2. O esbulho praticado pelo réu;

  3. A data da ocorrência do esbulho (recente, ou seja, com “força nova”). 

Essa previsão legal confere tutela possessória imediata, independentemente de audiência, garantindo ao possuidor despojado o retorno célere à posse do bem.

 

O que é liminar em reintegração de posse?

A liminar em ação de reintegração de posse é uma medida judicial de urgência concedida pelo juiz antes da citação do réu, com base no art. 560 do CPC, quando o autor comprova que foi recentemente esbulhado da posse (dentro do prazo de 1 ano e 1 dia, chamado de “força nova”). Para obtê-la, o autor deve demonstrar:

  1. Que detinha a posse do bem;

  2. Que sofreu esbulho praticado pelo réu;

  3. Que o esbulho ocorreu dentro do prazo legal. 

A concessão da liminar permite a reintegração imediata na posse, sendo instrumento essencial para evitar danos graves ou consolidação da posse indevida pelo invasor.

 

Qual o prazo para contestação em ação de reintegração de posse? 

O prazo para apresentar contestação em ação de reintegração de posse é de 15 dias úteis, conforme dispõe o art. 564 do Código de Processo Civil

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Ação de Reintegração de Posse

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Autor: Pedro das Quantas

Réu: Fulano de Tal

 

 

                                      FULANO DE TAL, solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 335 c/c art. 556, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

em face de Ação de Reintegração de Posse aforada por PEDRO DAS QUANTAS, já qualificado na petição inicial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

           

I – REBATE AO QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 341)

 

                                      Todo acervo fático, descrito na peça exordial, não contém, minimamente, qualquer veracidade.

                                      Sustenta o Autor, em síntese, que:

 

( a ) que sua posse deriva dos direitos de propriedade adquiridos de Fulana de Tal;

( b ) afirma, ainda, que essa, na qualidade de herdeira, recebeu-o sua quota-parte no inventário de Beltrano das Quantas;

( c ) disserta que, uma vez registrada a compra, tratou de cientificar o Réu acerca da necessidade de restituir-se o bem em questão;

( d ) pleiteia, por fim, a reintegração na posse, na forma de pedido liminar, com a condenação de perdas e danos.

 

                                      Todavia, em verdade, absolutamente inverídicas essas afirmações, o que comprovar-se-á nas linhas que se seguem.

                                      Não há falar-se em posse daquele, seja ela direta ou indireta.

                                      Ademais, permanece em vigor, nada obstante a morte do então locador, o vínculo locatício entre as partes. O Réu, pois, encontra-se no imóvel sob a égide de posse justa, decorrente de relação contratual, o que se depreende da prova documental acostada. (docs. 01/09)

 

II – NO MÉRITO

- Quanto à posse

                                      Sugere o Autor que adquiriu a propriedade, e por consequência a posse do imóvel, mediante a aquisição de uma terceira pessoa.

                                      Juntou, com a peça vestibular, como prova disso, a escritura pública de compra e venda, bem assim a respectiva certidão do Cartório de Registro de Imóveis.

                                      Todavia, inexiste na escritura nada que se refira à “cláusula constituti”. É dizer, à transmissão da posse.

                                      Não se descure, demais disso, que essa cláusula não se presume; há de ser expressa. Na falta dessa, pois, transmite-se, tão-só, a propriedade, mas não a posse.

                                      Navegando por esse pensar, imperioso transcrever o magistério de Eduardo James de Oliveira:

 

Constituto possessório é a operação jurídica, em virtude da qual, aquele que possuía em seu próprio nome, passa, em seguida, a possuir em nome de outrem. Quod meo nomine possideo, possum alieno nomine possidere; nec enim muto mihi causam possessionis, sed desino possidere et alium possessorem ministerio meo tacio. É um caso de conversão de posse una e plena, em posse dupla, direta para o antigo possuidor pleno e indireta para o novo proprietário, tendo por fundamento uma convenção entre as duas partes interessadas. A cláusula constituti não se presume; há de ser expressa, ou resultar, necessariamente, de cláusula que a pressuponha, como quando o vendedor da coisa a retém a título de aluguel [ ... ]

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

POSSESSÓRIA.

Ação de reintegração de posse. Improcedência. Alegação de que a posse está demonstrada pelo título de propriedade do imóvel e pela cláusula constituti. Posse é situação de fato que o domínio não exclui, e quando derivada de cláusula constituti não dispensa comprovação da posse efetiva e de sua continuação. Ausência de exteriorização de atos de domínio pelo proprietário. Posse de fato nunca exercida. Demonstração pelos requeridos de exercício de posse longeva, desde o ano de 2006, e de boa-fé. Esbulho não caracterizado. Sentença mantida. Recurso desprovido, e fixados honorários advocatícios e recursais (NCPC, art. 85, § 2º e 11). [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO.

Sentença de improcedência. Recurso da autora. A autora em nenhum momento comprovou sua alegação de que exercia a posse mansa e pacífica do indigitado imóvel, e, consequentemente, o alegado esbulho, a justificar a reintegração pretendida. Diferentemente do que alega a recorrente, não consta cláusula constituti na escritura de compra e venda acostada aos autos. Precedente do STJ. A ora recorrente não trouxe aos autos prova da sua posse, cumprindo ressaltar que os depoimentos prestados em juízo não lhe foram favoráveis. Com efeito, atestaram que ela comprou o terreno e não realizou qualquer construção, deixando a área abandonada. Na verdade, o que aqui se discute é a propriedade do bem, cuja via adequada não é a ação possessória, mas sim a ação reivindicatória, prevista no artigo 1.228 do Código Civil. Desta forma, tenho que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ressalte-se que o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado à presente situação, por se referir, exclusivamente, às ações possessórias. Precedentes desse tribunal de justiça. Deferimento da gratuidade de justiça à recorrente, com efeitos ex nunc, conforme jurisprudência do STJ, sendo esse o único ponto que deve ser acolhido no presente recurso. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

- Data do esbulho

                                      Doutro giro, na exordial não há única passagem que trate da data do esbulho, máxime quanto da qual o Promovente tomou conhecimento.

                                      Sabe-se, mais, tratar-se de requisito à viabilidade do ingresso da ação de reintegração de posse.

                                      Por isso, leciona Cristiano Sobral Pinto:

 

Só́ se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Tal perda é provisória, pois nada impede de recorrer aos remédios possessórios. [ ... ]

 

- Relação locatícia em vigor    

 

                                      De mais a mais, note-se que em vigor o contrato de locação verbal do imóvel questionado.

                                       A morte do locador, na espécie, não traduz o fim da relação contratual, senão vejamos:

 

LEI DO INQUILINATO

Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite - se aos herdeiros.          

 

                                      Para além disso, na espécie, a ação reintegratória não se evidencia como adequada, uma vez que:

 

LEI DO INQUILINATO

Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo

 

- Ação de reintegração de posse: pressupostos ausentes  

    

                                      Consabido que a Reintegração de Posse é inerente àquele que tenha sua posse esbulhada, desde que, antes, comprove-se sua efetiva posse.

                                      Assim sendo, não se constatando a posse da parte autora, o esbulho (bem assim a data da sua ocorrência) e a perda da posse, inviabilizada está a ação de reintegração de posse.

                                      Com esse enfoque, no plano do direito material, de bom alvitre delinear o que rege o Código Civil:

 

Art. 1.196  - Considera-se o possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

 

                                      Por outro lado, quanto à questão processual, o Código de Processo Civil põe de manifesto, verbo ad verbum:

 

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

                                      Como afirmado alhures, as ações possessórias têm o propósito de retomar a posse, frustrada em razão do esbulho, de maneira que o debate deve limitar-se ao conflito possessório.

                                      O Autor, ao contrário disso, longe de comprovar a posse, adentrou em juízo com ação diversa da apropriada, ou seja, já que apenas quanto à propriedade, a ação reivindicatória; de natureza petitória, portanto.

                                      Nessa levada, Daniel Amorim Assumpção Neves provoca interessante raciocínio, ipsis litteris:

 

A tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes tipos de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. Quando a demanda versar sobre o domínio da coisa, terá natureza petitória, não se aplicando as regras previstas no procedimento especial das ações possessórias. [ ... ]

                                     ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 11

Última atualização: 03/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, James Eduardo Oliveira, Cristiano Sobral Pinto

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Sinopse

Sinopse abaixo...

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

I. Inconformismo da ré. Preliminares de nulidade da sentença e ausência de interesse processual e, no mérito, alegação de exercício da posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde 2007. II. Preliminares rejeitadas. Instrução e julgamento simultâneo das ações conexas. A prolação de sentenças apartadas em cada ação não caracteriza nulidade. Inexistência de prejuízo. Mérito. Discussão sobre a posse exercida pelas partes. III. Acervo probatório que permite conclusão sobre a posse da apelante sobre o imóvel desde 2005. Ausência de demonstração de posse anterior dos apelados, senão aquisição dos direitos sobre a propriedade. Direito dominial que enseja ação própria, de natureza petitória, sem pertinência com a demanda possessória. Inexistência de comodato que afasta alegada posse indireta dos apelados, que sequer foram imitidos na posse. Não comprovados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. lV. Sentença reformada para decretação de improcedência do pedido inicial. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003472-82.2020.8.26.0586; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025) (TJSP; AC 1003472-82.2020.8.26.0586; São Roque; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 15/07/2025)

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