Modelo Agravo Recurso Especial Súmula 7 PTC484
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Agravo em Recurso Especial
Número de páginas: 21
Última atualização: 16/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves
Modelo de agravo em recurso especial cível ao stj não admitido pela súmula 7 com pedido justiça gratuita pessoa jurídica. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- O que é agravo em recurso especial inadmitido?
- Quando interpor agravo em recurso especial contra decisão monocrática?
- Quais os requisitos para agravo em recurso especial?
- Como funciona o art. 1.042 do CPC?
- O que é justiça gratuita para pessoa jurídica?
- Como provar que não houve infração à Súmula 7 do STJ?
- O que é recurso especial inadmitido?
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- (1) – DA TEMPESTIVIDADE
- (2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- (3) – A DECISÃO RECORRIDA
- (4) – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07
- (5) – VIOLAÇÃO INQUESTIONÁVEL DO ART. 99 DO CPC
- 5.1. Estado de hipossuficiência comprovado
PERGUNTAS SOBRE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
O que é agravo em recurso especial inadmitido?
O agravo em recurso especial inadmitido é o instrumento processual utilizado para levar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o exame de recurso especial que foi rejeitado na instância de origem. Quando o tribunal local não admite o recurso especial, por entender que não preenche os requisitos de admissibilidade, a parte pode interpor agravo, previsto no art. 1.042 do CPC, para que o STJ analise a decisão de inadmissão. Dessa forma, o agravo funciona como meio de destrancar o recurso especial e permitir que a matéria seja apreciada pelo tribunal superior.
Quando interpor agravo em recurso especial contra decisão monocrática?
O agravo em recurso especial contra decisão monocrática deve ser interposto quando o presidente ou vice-presidente do tribunal local, de forma individual, não admite o recurso especial por entender que não estão presentes os requisitos de admissibilidade. Nessa hipótese, prevista no art. 1.042 do CPC, a parte prejudicada tem o prazo de 15 dias úteis para apresentar o agravo, buscando que o Superior Tribunal de Justiça reexamine a decisão de inadmissão. O objetivo é destrancar o recurso especial e permitir seu julgamento pelo tribunal superior.
Quais os requisitos para agravo em recurso especial?
Os requisitos para o agravo em recurso especial incluem: (i) interposição no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) petição dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, indicando de forma fundamentada os motivos pelos quais o recurso deve ser admitido; (iii) preparo regular, com recolhimento das custas, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita; e (iv) correta instrução com as peças obrigatórias, como a decisão agravada, o recurso especial inadmitido, a certidão de intimação e demais documentos necessários. Atendidos esses requisitos, o agravo será remetido ao Superior Tribunal de Justiça para análise.
Como funciona o art. 1.042 do CPC?
O art. 1.042 do Código de Processo Civil disciplina o agravo contra decisão que não admite o recurso especial ou extraordinário. Quando o tribunal de origem (presidente ou vice-presidente) inadmite o recurso por entender ausentes os requisitos legais, a parte prejudicada pode interpor agravo, no prazo de 15 dias úteis, para que o próprio Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal analise a admissibilidade e, se for o caso, julgue o mérito. O dispositivo ainda exige que o agravo seja instruído com cópias obrigatórias, como a decisão agravada, o recurso não admitido e a certidão de intimação.
O que é justiça gratuita para pessoa jurídica?
A justiça gratuita para pessoa jurídica é o benefício concedido a empresas ou entidades que comprovem não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo e demais despesas sem comprometer sua atividade. Diferente da pessoa física, em que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, a pessoa jurídica deve apresentar provas concretas de sua dificuldade econômica, como balanços contábeis, extratos ou documentos que demonstrem a impossibilidade de suportar os custos do processo. Assim, quando deferida, a pessoa jurídica fica dispensada do pagamento de custas, taxas e honorários periciais.
Como provar que não houve infração à Súmula 7 do STJ?
Para provar que não houve infração à Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que o recurso especial não pretende reexaminar provas ou fatos do processo, mas apenas discutir questão de direito. Isso pode ser feito mostrando que os fatos já foram devidamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias e que o recurso limita-se a questionar a correta interpretação ou aplicação da lei federal. Também é importante destacar que a análise jurídica pretendida não demanda revolvimento probatório, mas apenas a verificação da subsunção dos fatos já fixados à norma legal.
O que é recurso especial inadmitido?
O recurso especial inadmitido é aquele que, ao ser interposto para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem sua análise barrada ainda no tribunal de origem, geralmente pelo presidente ou vice-presidente, que entendem ausentes os requisitos de admissibilidade. As causas mais comuns de inadmissão são a falta de prequestionamento, a necessidade de reexame de provas (Súmula 7 do STJ) ou a ausência de demonstração clara de violação de lei federal. Nesses casos, cabe à parte interpor agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) para tentar destrancar o recurso e permitir que o STJ aprecie a matéria.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0
FARMÁCIA XISTA LTDA ( “Agravante” ), já devidamente qualificado nos autos do Recurso Especial em destaque, a qual figura como Recorrido BANCO ZETA S/A ( “Agravada” ), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, com suporte no art. 1.042 da Legislação Adjetiva Civil, interpor o presente recurso de
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
em face da decisão monocrática que demora às fls. 163/165 do recurso em espécie, decisão essa que negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pelo Agravante, o qual dormita às fls. 104/115 dos autos referidos.
Almeja-se, primeiramente, que Vossa Excelência inste à Agravada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer resposta. (CPC, art. 1.042, § 3º)
Empós disso, requer-se sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto nessas, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial, sendo esse então encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (CPC, art. 1.042, § 4º)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março de 0000.
Beltrano de tal Advogado – OAB/PP nº 22222
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RAZÕES DO AGRAVO
AGRAVANTE: FARMÁCIA XISTA LTDA
AGRAVADO: BANCO ZETA S/A
Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO RELATOR
(1) – DA TEMPESTIVIDADE
O recurso ora agitado deve ser considerado tempestivo, porquanto a Recorrente fora intimada da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº ___, quando esse circulou no dia __ de abril de 0000 ( terça-feira).
Levando-se em conta da quinzena legal (CPC, art. 1.003, § 5º), plenamente tempestivo o presente Agravo.
(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
A Agravante ajuizou Ação Revisional em desfavor da Agravada, com o fito de reavaliar a legalidade dos encargos contratuais que lhes foram impostos pelo contrato de abertura de crédito fixo nº 112233. (fls. 37/49).
Na referida ação, na petição inicial, aquela, por seu patrono, na forma do que dispõe o art. 99, caput c/c art. 105, caput, do CPC, asseverou não estava em condições de pagar as custas do processos e os honorários de advogado, por ser hipossuficiente na forma da lei. (fl. 37) Além disso, trouxe à baila, naquela ocasião inicial do processo, com a peça vestibular, vários documentos comprobatórios da referida hipossuficiência. (fls. 51/67)
Certo é que inexiste, no caso, presunção legal quanto à hipossuficiência financeira da Agravante (CPC, art. 99, § 3º). Todavia, indiscutível que os aludidos documentos eram suficientes a comprovarem a impossibilidade de pagamentos de despesas processuais.
Conclusos os autos, ao apreciar a regularidade formal da peça vestibular, o magistrado, antes ouvindo-se a Recorrida (CPC, art. 99, § 2º), indeferiu o pedido em comento. (fls. 71/75)
Colhe-se da decisão guerreada a inexistência de fundamento apto a contrapor-se à comprovação cabal da miserabilidade alegada pela Agravante.
Dessarte, defendeu-se que aquela decisão interlocutória fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes. Assim, defendera que tal benefício era de total pertinência.
Por isso interpusera, naquele momento, recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, com a isenção do pagamento, pela Agravante, das despesas processuais, máxime custas iniciais. (fls. 81/97)
Contudo, o Tribunal Local, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, confirmando, in totum, a decisão de piso enfrentada. (99/103)
Em decorrência do conteúdo do julgamento meritório colegiado, a Agravante opusera Embargos Declaratórios, buscando-se, máxime para fins de prequestionamento, qual o parâmetro financeiro utilizado para afirmar-se que a “...o faturamento mensal é incompatível com a afirmação de hipossuficiência financeira”. (fls. 106/109).
De mais a mais, imperioso destacar a passagem do acórdão, situada à fl. 108, na qual menciona saliência ao valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), inserto no balancete do primeiro trimestre do ano de 0000, como prejuízo financeiro.
Não obstante, os embargos declaratórios foram improvidos.
Em conta disso, fora interposto o devido Recurso Especial Cível, que, todavia, foi rechaçado pelo vice-presidente do Tribunal Local.
Eis, pois, a decisão guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, deve ser reformada.
(3) – A DECISÃO RECORRIDA
Decidiu-se, ao apreciarem-se os requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial, que:
[ . . . ]
Inviável a revisão quanto ao benefício da gratuidade da justiça, por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ
Diante do exposto, NÃO ADMITO o vertente recurso excepcional.
Como afirmado anteriormente, é absolutamente desacertada a decisão hostilizada, proporcionando o aforamento do presente recurso.
(4) – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07
ÓBICE INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE
Prima facie, é necessário apontarmos argumentos no que concerne à ausência de pretensão, na hipótese, de reexame de fatos ou provas.
É consabido que, a esta Corte, descabe revolver o acervo probatório já delineado e minuciado no Tribunal de Origem (STJ, Súmula 07). Restringe-se às questões de direito, bem sabemos, máxime por ser, com respeito aos recursos, unicamente voltado àqueles de natureza extraordinária. É dizer, visa, tão só, nessas hipóteses, revisar a correta aplicação do direito (CF, art. 105, inc. III).
Todavia, importa ressaltar um quadrante de argumentos, ocorridos neste processo, que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas. Não será esse o propósito, certamente.
O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada. Desse modo, os fatos e provas em espécie, a seguir explicitado, verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostilizada. Dessarte, trata-se de exame de fatos, não reexame.
Nesse compasso, o acórdão vergastado revela incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada. Com efeito, nessas circunstâncias, emerge inescusável necessidade de revaloração do fato comprovado.
Por esse ângulo, por ter-se, na hipótese, o desígnio único relativo à incorreta qualificação jurídica dos fatos, trata-se, por isso, de examinar-se matéria de direito.
Assim, o exame a ser feito por esta Corte, neste apelo nobre, quanto à caracterização do estado de hipossuficiência financeira, em face do conteúdo probatório avaliado pelo acórdão guerreado. Assim, a Agravante se reporta ao indevido enquadramento legal feito pelo Tribunal turmário.
A propósito do tema, vejamos as lições de José Miguel Garcia Medina, verbo ad verbum:
IV. Questão unicamente de direito. A questão, de acordo com o art. 976, I, do CPC/2015, deve ser ‘unicamente de direito’. Rigorosamente, nenhuma questão pode ser exclusivamente de direito; afinal, pensa-se na construção de normas jurídicas para resolver problemas, e problemas que ocorrem no plano dos fatos. É, até mesmo, difícil pensar-se em norma jurídica sem se recorrer a um fato, ainda que hipotético. O que se quer dizer, ao se exigir que a questão seja somente de direito, é que a controvérsia diga respeito não ao modo como ocorreram os fatos, mas apenas sobre como deve ser considerada a disposição legal, ou o princípio, que servirá à solução controvérsia. [ ... ]
De igual modo é o magistério de Teresa Arruda Alvim Wambier:
2.5 É matéria de direito a adequação da subsunção dos fatos à solução normativa encontrada pelo juiz encontrada pelo juiz. A qualificação jurídica dos fatos não é questão de fato, mas questão de direito, que, como tal, sujeita-se ao controle dos Tribunais Superiores. [ ... ]
(destaques do texto original)
Não é demais trazer ao ensejo o que ensina Fredie Didier Jr:
Possivelmente o critério de distinção preferível reside, então, na análise de caso a caso, mediante percepção da necessidade de a decisão a ser proferida pelas Cortes Superiores dizer se e como teriam ocorrido os fatos e se e como teriam sido provados.
Nesta trilha, podemos afirmar que é possível às Cortes Superiores conhecer dos fatos quando não se faça necessário o seu reexame, pelo que, concordamos quando se diz que ‘os fatos são examinados pelos tribunais superiores tal como descritos na decisão recorrida.
Isto porque, cabe aos Tribunais Superiores a adequação da subsunção dos fatos – soberanamente decididos pela instância anterior – à norma, o que permite, a revaloração da prova pelas instâncias superiores. [ ... ]
(itálicos do texto original)
Com efeito, constata-se que não se trata de “simples reexame de provas”, como anuncia a Súmula em destaque. Aqui, sem sombra de dúvidas é a hipótese de “revaloração da prova”.
Nesse exato enfoque salientamos, mais uma vez, os dizeres de José Miguel Garcia Medina, o qual professa ad litteram:
V. Questão de direito. Qualificação jurídica dos fatos. Distinção entre reexame de prova e revaloração da prova. A petição de recurso deverá conter ‘a exposição do fato e do direito’ (cf. art. 1.029, I, do CPC/2015). Tanto a questão constitucional quanto a questão federal que serão objeto de discussão constituem questões de direito, sendo estranha aos recursos especial e extraordinário a discussão de controvérsias relativas a fatos debatidos no processo (cf. Enunciado 279 do STF, e Enunciados 5 e 7 do STJ, nota supra). É também considerada questão de direito a qualificação jurídica dos fatos, isso é, embora não se admita recurso especial em que se discuta se determinado fato ocorreu, ou não (reexame de prova), tal recurso é admitido, no entanto, quando não há dúvida acerca da ocorrência de determinado fato, mas discute-se como ele deve ser qualificado juridicamente (revaloração do fato provado). Como se decidiu com acerto, ‘a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração da prova’, e não reexame de prova, que seria vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ [ ... ]
(destaques no texto original)
Esta Corte já se pronunciou acerca de pertinência da interposição do recurso nobre em situação similar, ou seja, do exame da revaloração das provas, verbo ad verbum:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §2º, III E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos na sentença de pronuncia e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. 2. Nos crimes contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria, imprescindível para a condenação, é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, seu juízo natural, sendo vedado ao magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, fazer longas incursões sobre a prova da autoria do crime. Durante a fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, não se exigindo certeza quanto à autoria da infração. 3. De outra parte, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (RESP 1.415.502/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017). Com efeito, tem-se entendido que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese. [ ... ]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7/STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO.
1. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática admitida em sede de Recurso Especial, razão pela qual não incide o óbice previsto no Enunciado Nº 7/STJ. 2. Possibilidade, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, em caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel no prazo estipulado pelas partes. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [ ... ]
(5) – VIOLAÇÃO INQUESTIONÁVEL DO ART. 99 DO CPC
5.1. Estado de hipossuficiência comprovado
– Valoração equivocada da prova
Antes de tudo, urge asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanecem em vigor, embora parcialmente.
Disciplina a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.072 - Revogam-se:
( . . . )
III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;
Nesse compasso, com a vigência do CPC, há apenas uma revogação limitada, a saber:
5. A Lei 1.060/1950. Até a edição do CPC/2015, a Lei 1.060/1960 constituía a principal base normativa do benefício da justiça gratuita. Essa lei não foi completamente revogada pelo CPC/2015, sobretudo porque há nela disposições que se relacionam à assistência judiciária. [ ... ]
No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira da sociedade empresária Recorrente.
Como afirmado alhures, acostara-se pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra essa pesam mais de 5 (cinco) protestos e, mais, 7 (sete) cheques sem provisões de fundos. (fls. 17/19) Lado outro, o balancete do último trimestre também demonstrava que houve um prejuízo de mais de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). (fl. 21) Ademais, os extratos bancários acostados, também demonstraram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além disso, empréstimos vários tomados em diversas instituições financeiras. (fls. 23/29)
Não é crível que tenha se apoiado, unicamente, no montante financeiro percebido pela Agravante como incompatível com o estado de insuficiência financeira, na forma do que rege o art. 98 da Legislação Adjetiva Civil.
Na realidade, o acesso ao Judiciário é amplo, voltado também às pessoas hipossuficientes financeiramente. A Agravante, como visto acima, demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedido de arcar as custas e despesas processuais.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Agravo em Recurso Especial
Número de páginas: 21
Última atualização: 16/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves
- Agravo em recurso especial
- Capacidade financeira
- Hipossuficiente financeiro
- Gratuidade da justiça
- Pessoa jurídica
- Benefícios da gratuidade judiciária
- Gratuidade judiciária
- Indeferimento da justiça gratuita
- Justiça gratuita
- Lei 1060/50
- Cpc art 1042
- Cpc art 98
- Cpc art 99
- Reexame de fatos
- Reexame de provas
- Revaloração da prova
- Revaloração dos fatos
- Stj súmula 07
Sinopse abaixo
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDUTOR DE TRANSPORTE COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE CAPACITAÇÃO. AÇÃO PENAL SEM CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS FUNDADAS EM PROCESSO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A análise do Recurso Especial não demanda o reexame de provas, mas tão-somente a qualificação jurídica de fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido, devendo ser afastada a Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. A existência de ação penal em curso, sem condenação transitada em julgado, não pode justificar a negativa de homologação de curso de capacitação para condutor de transporte coletivo de passageiros. 3. O posterior reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na referida ação, reforça a inexistência de fundamento jurídico para a manutenção do impedimento administrativo. 4. "A Corte Especial deste Sodalício, há muito, por ocasião do julgamento da APN n. 688/RO, consignou que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição. " (AGRG no AREsp n. 1.141.996/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em, DJe de. ) 20/6/2023 23/6/2023 5. Agravo interno provido para conhecer do Recurso Especial e negar- lhe provimento. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.831.895; Proc. 2019/0239667-0; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Teodoro Silva Santos; DJE 25/06/2025)
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