Processo Civil PTC531 Novo CPC

Modelo de Pedido de Prescrição Intercorrente em Execução de Título Extrajudicial — Cédula de Crédito Bancário

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Modelo de petição de pedido de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, com pedido de extinção da execução pela paralisação do processo e ausência de atos úteis de constrição (CPC, arts. 921 e 924, V – 22 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. Petição ideal para situações em que o executado busca extinguir execução bancária paralisada por longo período, demonstrando inércia do exequente, ausência de bens penhoráveis e decurso do prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário.

Trecho da petição:

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Quando é possível pedir o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial?

É possível pedir o reconhecimento da prescrição intercorrente quando, após iniciada a execução, o processo fica paralisado por longo período sem prática de atos úteis de impulso, configurando inércia do exequente e decurso do prazo prescricional da pretensão executiva. Nessa situação, o executado pode requerer a extinção da execução, demonstrando a suspensão (até 1 ano), a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor e o transcorrer do prazo de prescrição intercorrente sem atuação efetiva do credor. Fundamento: arts. 921 e 924, V, do CPC.

Como formular petição de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial com base no novo CPC?

A petição deve narrar a linha do tempo da execução, apontando a decisão de suspensão, o período de até 1 ano de suspensão, a data em que o exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e o lapso posterior de inércia superior ao prazo prescricional do direito material. Com base nesses marcos, o executado deve requerer o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do processo executivo, mencionando a disciplina do art. 921, §§ 1º a 5º, e a hipótese de extinção prevista no art. 924, V, ambos do CPC. Fundamento: arts. 921, §§ 1º a 5º, e 924, V, do CPC.

Qual é o prazo da prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário?

O prazo da prescrição intercorrente acompanha o prazo prescricional da pretensão executiva do título de crédito que aparelha a execução. No caso de cédula de crédito bancário, a jurisprudência aplica, em regra, o prazo trienal da legislação cambial (art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), de modo que, após a suspensão e iniciado o termo da prescrição intercorrente, a inércia do exequente por período superior a três anos pode levar à extinção da execução. Fundamento: arts. 921 e 924, V, do CPC c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 44 da Lei 10.931/2004.

Modelo de pedido de prescrição intercorrente pode ser usado em exceção de pré-executividade na execução de título extrajudicial?

Sim. A prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública e dependente, em muitos casos, apenas de prova documental constante dos autos, pode ser arguida em petição simples ou em exceção de pré‑executividade. Quando o lapso temporal e os atos processuais são demonstráveis por certidões e decisões já proferidas na execução, o executado pode suscitar a prescrição intercorrente sem necessidade de dilação probatória complexa, visando diretamente à extinção do processo. Fundamento: arts. 921 e 924, V, do CPC.

Ao reconhecer a prescrição intercorrente, o juiz deve extinguir a execução de título extrajudicial com fundamento no art. 924, V, do CPC?

Sim. Reconhecida a prescrição intercorrente, o juiz deve declarar a extinção da execução com base no inciso V do art. 924 do CPC, por se tratar de hipótese expressa de término do processo executivo. A sentença que reconhece a prescrição intercorrente encerra a execução e, após a Lei 14.195/2021, não implica condenação de nenhuma das partes em custas ou honorários, seja a prescrição declarada de ofício ou a requerimento do executado. Fundamento: art. 924, V, do CPC.

 

 

Modelo de Pedido de Prescrição Intercorrente em Execução de Título Extrajudicial — Cédula de Crédito Bancário 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Ação de execução de título extrajudicial   

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Exequente: Banco Xista S/A

Executado: Beltrano de Tal

 

 

 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Executado para, na forma do art. 485, inc. II, 924, inc. V c/c art. 925, todos da Legislação Adjetiva Civil, pleitear seja reconhecida a

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

com a extinção do processo de execução, decorrente do quadro fático e de direito, abaixo destacados.

1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

                                      Antes de tudo, convém salientar algumas formulações atinentes ao direito material e processual, aplicáveis ao debate.

 

1.1. CPC em vigor

 

                                      Na espécie, considere-se que este pleito é realizado sob à égide do Código de Processo Civil de 2015. É dizer, tanto o pedido, como a sentença buscada, estão envoltas em período ulterior ao marco inicial de vigência desse, ou seja, 17 de março de 2016.

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA.

1. A Segunda Seção do STJ, no IAC n. 1, definiu as seguintes teses: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta- se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel Lei Processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)" [ ... ]

 

1.2. Legislação de direito material a ser aplicada

 

                                      Demais disso, é consabido que, tocante ao prazo prescricional, necessário observar a regência contida na:

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.

 

                                      Na espécie, trata-se de cédula de crédito bancário. Por isso, deve-se observar o que dispõe a Lei Uniforme de Genebra, sobremodo por ser a normal especial.

 

                                      Não se descure, doutro giro, que o ato fora gerado sob à égide da LUG. Assim, a pretensão jurisdicional enfocada no seguinte artigo:

 

Art. 70 - Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

 

As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

 

Lei 10.931/2004

 

Art. 44 - Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

 

                                      Dessarte, aqui, sem dúvida diz respeito à cobrança dívida lde título de crédito, mais especificamente a CCB (cédula de crédito bancário). Portanto, o prazo, de direito material, é de três (3) anos.

 

 

                                      Noutras premissas, os autos demonstram que se cuidam de Ação de Execução de Título Extrajudicial.       

   

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que já se decidira:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame Apelação cível interposta contra sentença que em ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito. A cooperativa recorrente alega que realizou diversas diligências e que a demora na citação deve ser imputada ao Poder Judiciário invocando a Súmula nº 106 do STJ e a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se operou a prescrição da pretensão executiva diante do lapso temporal decorrido entre o vencimento do título e a efetivação da citação por edital bem como se a demora pode ser atribuída exclusivamente ao mecanismo judiciário. III. Razões de Decidir 4. Aplica-se à Cédula de Crédito Bancário o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). 5. O art. 240 § 2º do CPC impõe ao autor o ônus de adotar providências para viabilizar a citação. No caso transcorreram mais de 6 anos entre o vencimento/ajuizamento e a citação por edital período em que as diligências de busca restaram infrutíferas. 6. A demora na angularização processual decorreu da dificuldade de localização da parte executada e não de falha exclusiva do serviço judiciário afastando a aplicação da Súmula nº 106 do STJ mesmo considerando eventuais períodos de pandemia ou migração de sistemas (PJe). lV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: A incapacidade de promover a citação válida por período superior ao prazo prescricional quando não decorrente de culpa exclusiva do Poder Judiciário enseja o reconhecimento da prescrição sendo inaplicável a Súmula nº 106 do STJ. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação Cível interposto por cooperativa de crédito contra sentença proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inércia do exequente após frustradas tentativas de citação e localização de bens dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restaram configurados os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução, especialmente diante da alegação de ausência de inércia do credor, da realização de diligências infrutíferas, da aplicação da Súmula nº 106 do STJ e da irretroatividade da Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente no processo de execução sanciona a inércia do credor que, após o ajuizamento da demanda, deixa de promover atos efetivos para o seu regular andamento por prazo superior ao prescricional do direito material. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.604.412/SC (Tema 980), estabelece que, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, a contagem do prazo prescricional. 5. A execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 6. No caso concreto, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo prescricional de três anos, sem a prática de ato efetivo apto a interromper a prescrição, restou configurada a prescrição intercorrente. 7. A mera formulação reiterada de pedidos de diligências que se revelaram infrutíferas não possui eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, exigindo-se do credor atuação processual útil e eficaz. 8. A Súmula nº 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorre da ineficácia das diligências promovidas pela parte e da ausência de adoção tempestiva de medidas processuais adequadas, e não de demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. lV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, após o prazo de suspensão de um ano previsto na jurisprudência do STJ, o exequente deixa de praticar atos processuais efetivos aptos a interromper o prazo prescricional do direito material. 2. A repetição de diligências infrutíferas para localização do devedor ou de bens não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente. 3. A Súmula nº 106 do STJ é inaplicável quando a paralisação do processo não decorre de falha do serviço judiciário, mas da ineficácia das providências adotadas pelo credor. 4. Recurso desprovido. Mantida a higidez da sentença que que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Cédula de crédito bancário. Prescrição intercorrente. Prazo trienal. Art. 70 da Lei Uniforme de genebra c/c art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Suspensão do feito por um ano após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis. Arquivamento provisório. Decurso do prazo prescricional de três anos sem efetiva constrição patrimonial. Aplicação do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º do CPC. Alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Inércia do exequente. Configuração da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. Prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de genebra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução aplicação do art. Art. 921, III e parágrafos do CPC somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015. Prazo prescricional esvaído. Prescrição intercorrente verificada no caso em tela. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Cédula de crédito bancário. Nulidade de atos processuais. Ausência de citação válida. Prescrição intercorrente. A citação é ato essencial para validade do processo, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC, de modo que sua ausência vicia todos os atos posteriores e impede o regular prosseguimento da execução. A cédula de crédito bancário, na forma do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, remete ao art. 70 da Lei Uniforme de genebra (Decreto nº 57.663/1966) para fixar o prazo prescricional de três anos, contado do vencimento da última parcela contratual. A prescrição intercorrente exige ato concreto de impulso processual útil. Efetiva citação ou constrição patrimonial. Para sua interrupção, não se bastando meros requerimentos genéricos nos autos (tema 568 do STJ). No caso, a única constrição efetiva via sisbajud ocorreu em outubro de 2023, muito além dos três anos iniciados em novembro de 2016, não havendo qualquer ato interruptivo no interstício, o que consumou a prescrição intercorrente. Precedentes. Recurso provido. [ ... ]

 

                                      Relembre-se o que consta da cátedra de Marlon Tomazette:

 

1. Ação cambial

Caso o título não seja pago no vencimento, poderá ser realizado o protesto, o qual, contudo, é apenas um meio de prova. Para receber a obrigação não paga, o caminho indicado é o Poder Judiciário. Dentre os caminhos oferecidos para a busca da satisfação do crédito, o meio normal de buscar a satisfação desse crédito é a chamada ação cambial, pela qual se exerce o direito literal e autônomo incorporado no título de crédito.

Ela não é o único meio para o exercício do direito incorporado no título, mas é o meio normal colocado à disposição do credor, por se tratar de um meio mais ágil. No direito brasileiro, a ação cambial é uma ação executiva regida pelo Livro II do Código de Processo Civil.

Os títulos de crédito típicos possuem uma presunção de certeza tão grande, que a lei não exige que o crédito seja primeiramente reconhecido pelo judiciário. Em razão dessa condição, a lei permite ao credor pleitear, desde logo, medidas satisfativas do seu crédito, vale dizer, eles são títulos executivos. Há uma opção do legislador para uma solução mais pronta e rápida de certos direitos, prova disso é que a citação nesse processo é para que o devedor efetue o pagamento em três dias (novo CPC – art. 829).

( ... )

1.7. Prescrição

Quem tem um direito de crédito incorporado em um título de crédito pode lançar mão da ação cambial para o exercício desse direito. Todavia, essa faculdade é limitada no tempo. Por questões de segurança jurídica e de economia, o Direito limita temporalmente o exercício da pretensão de receber determinada obrigação, evitando que ela se eternize. As situações consolidadas pelo tempo devem gozar de certa estabilidade. Em síntese, a ação cambial só poderá ser ajuizada dentro dos prazos previstos em lei.

1.7.1. Os prazos

A ação cambial terá prazos diversificados de acordo com o título exequendo e com a pessoa executada. Impende ressaltar que os prazos aqui narrados se referem apenas à execução, não abrangendo outras ações que podem ser usadas pelo credor dos títulos de crédito. No que diz respeito à letra de câmbio e à nota promissória, os prazos de prescrição da ação cambial são os seguintes:

- três anos contados do vencimento, contra o devedor principal (aceitante e seus avalistas);

- um ano contado do protesto ou do vencimento se houver a cláusula sem despesas, contra os devedores indiretos (sacador, endossantes e respectivos avalistas);

- seis meses contados do pagamento ou do ajuizamento da ação, para o exercício do direito de regresso por aquele que pagou contra os demais codevedores. [ ... ]

 

                                      Não se perca de vista, ademais, que, na espécie, a Cédula de Crédito Bancário representa um título de crédito, como, a propósito, bem leciona Ricardo Negrão:

 

6.2. Definição legal, espécies e conceitos

O direito positivo brasileiro disciplina as cédulas de crédito em cinco diplomas legislativos: (a) Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967; (b) Decreto-lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969; (c) Lei n. 6.313, de 16 de dezembro de 1975; (d) Lei n. 6.840, de 3 de novembro de 1980; e (e) Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004.

Decorrem dessa legislação doze distintos títulos de crédito, genericamente denominados cédulas de crédito, subdivididos em duas subcategorias: cédulas de crédito stricto sensu e notas de crédito. Nos primeiros quatro diplomas legais o legislador distingue as primeiras das segundas em razão da garantia real que aquelas ostentam, enquanto as notas de crédito, não dispondo de garantia real, detêm privilégio geral sobre os bens do devedor. A Lei n. 10.931/2004 abandonou a distinção e manteve um único nome jurídico — cédula de crédito — não mais utilizando a expressão nota de crédito para a emissão sem garantia.

Cédula de crédito é, portanto, título executivo que contém promessa de pagamento de soma de dinheiro e cuja liquidez somente se apura no vencimento, mediante operação de subtração de eventuais amortizações periódicas e de adição de encargos contratados. [ ... ]

 

                                      Na mesma tocada, confira-se o se definiu no Fórum Permanente de Processualistas Civis:

 

Enunciado 196. (art. 921, § 4º; enunciado 150 da súmula do STF). O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. (Grupo: Execução)

 

2 – DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

                                      Ao demarcar-se os prazos, apontados no processo de execução, mostra-se inafastável advir a prescrição intercorrente.

 

                                      O ato citatório, para fins de pagamento ou nomeação de bens suficientes a garantirem a execução, aconteceu em 00/11/2222. (fls. 17)

 

                                      Citado, a parte executada não apontou bens, como assim atesta a certidão do aguazil. (fl. 21)

 

                                      Cientificado acerca disso, a Exequente solicitou, e foi atendida, diligências com o propósito de localizar bens penhoráveis, mormente junto ao sistema Bacen-Jud e Rejajud. (fls. 27/29) Os resultados foram negativos. (fls. 32/33)

 

                                      Por conta desse episódio, aquele pediu a suspensão do processo, pelo prazo de um (1) ano, como lhe confere a lei processual.

 

                                      O correspondente despacho, de suspensão do feito, fora realizado em 11/22/3333. (fl. 39)

 

                                      Dessarte, sem hesitação transcorreu mais de sete (7) anos, a contar do ato que determinou a suspensão da tramitação do feito.

 

                                      Nesse sentido, Humberto Theodoro Jr. é enfático:

 

Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do exequente, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nem mesmo se subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo.

  Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo NCPC (art. 921, § 4º), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. Assim é que, decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, sem que o exequente se manifeste, “começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Mas, para que essa prescrição seja decretada e o processo extinto, o juiz deverá ouvir previamente as partes, no prazo de quinze dias (§ 5º), a fim de que seja cumprida a garantia do contraditório. Naturalmente, essa audiência só se dará na pessoa do exequente, se o executado não tiver se feito presente nos autos, por meio de advogado. [ ... ]

 

                                      Em nada divergindo, veja-se o magistério de Alexandre Câmara, o qual professa, verbo ad verbum:

 

Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1o do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4o). A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1o e 4o do art. 921, configurar-se-á́ a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será́ idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196). Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 205 do Código Civil, consumando-se a prescrição intercorrente “em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5o). Proclamada a prescrição intercorrente, será́ extinto o procedimento executivo. [ ... ]

 

( ... )

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jul/2026
Há 0 dias
Páginas
22
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petição intermediária
Autores: Marlon Tomazette, Ricardo Negrão, Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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